Processo ativo

SANG YOON CHOI pudesse deixar o país, posteriormente

0053625-37.2023.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Falência e
Partes e Advogados
Autor: SANG YOON CHOI pudesse dei *** SANG YOON CHOI pudesse deixar o país, posteriormente
Nome: em decorrência da decretação da falência da empresa *** em decorrência da decretação da falência da empresa da qual era sócio, entre elas a proibição de deixar
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Nº 0053625-37.2023.8.26.0100.
Em cumprimento à determinação proferida pelo Dr. JOMAR JUAREZ AMORIM, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falência e
Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, na forma da lei, FAZ SABER que SANG YOON CHOI,
portador do CPF nº 218.384.528-7, ajuizou ação declaratória de extinção das obrigações do falido, distribuída como incidente
processual aos autos do processo de nº 0147484-45.2002.8.26.0100, na data de 20/10/2023, com fundamento nos artigos1 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 58,
inciso Vda lei federal nº11.101/2005, em razão da sentença de encerramento da falência de Massa Falida de CO A TEX LTDA.
(CNPJ Nº 03.172.547/0001-62), por sentença datada de 01/10/2014. Referida ação teve como requerimento inicial a expedição
de alvará judicial visando obtenção de autorização para que o autor SANG YOON CHOI pudesse deixar o país, posteriormente
aditado com a finalidade de que seja declarada a extinção das obrigações do falido, com a consequente baixa das restrições
existentes em seu nome em decorrência da decretação da falência da empresa da qual era sócio, entre elas a proibição de deixar
o país, bem como a sua reabilitação ao exercício da atividade empresarial, porquanto não foi condenado por prática de crime
falimentar e decorrido mais de 10 (dez) anos do encerramento da falência. Em cumprimento e à determinação judicial proferida
à fl. 108 do processo em referência, o presente Edital estabelece prazo de 30 (trinta) dias contados da sua publicação para
que sejam apresentadas eventuais oposições dos credores ou interessados ao pedido do falido, em observância ao Decreto-lei
7.661/45, art. 137, § 1º; Lei 11.101/05, art. 159. E para que chegue ao conhecimento o presente Edital será publicado e afixado
na forma da lei. São Paulo, 16 de dezembro de 2024.
Art. 7º - Graunagroup
EDITAL DE RELAÇÃO DE CREDORES (ART. 7º, § 2º DA LEI 11.101/2005), COM PRAZO DE 10 DIAS PARA IMPUGNAÇÃO
(ART. 8º DA LEI 11.101/2005), EXPEDIDO NOS AUTOS DA FALÊNCIA DE GRAUNAGROUP MANUTENÇÃO E SERVIÇO LTDA.,
CNPJ nº 07.271.677/0001-03, PROCESSO
Cadastrado em: 04/08/2025 20:42
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