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sanitária. pessoa presa, bem como a coleta e juntada do Laudo de exame de corpo de

Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
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sanitária. pessoa presa, bem como a coleta e juntada do Laudo de exame de corpo de
Art. 5º A Diretoria do Foro da Comarca de Cuiabá editará portaria mensal delito extraído da plataforma virtual da polícia especializada – ATENA
formalizando as escalas de revezamento mensal dos juízos que presidirão as (POLITEC).
audiências de custódia cíveis e criminais. § 2º O prontuário civil será disponibilizado ao Núcleo de Custódia pelo servidor
Parágrafo único. No caso de eventuais substituições, caberá à a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. utoridade papiloscopista para a posterior juntada aos autos no PJ-e.
judiciária responsável pelas audiências de custódia ajustar-se com a outra § 3º As informações sobre a condição social e de saúde, bem como as
autoridade que a substituirá e comunicar previamente a Diretoria do Fórum orientações técnicas individualizadas sobre a pessoa custodiada coletadas
para os fins devidos, cabendo ao Diretor dirimir eventuais questões atinentes antes da audiência de custódia, serão disponibilizadas ao juízo responsável
às substituições. pela condução da audiência de custódia por correio eletrônico ou por cópia
Art. 6º O Núcleo de Audiências de Custódia da Capital será coordenado pela impressa, pelo Núcleo Multidisciplinar e Serviço – APEC, para fins de
autoridade judiciária titular da 11ª Vara Criminal. proteção social e encaminhamentos conforme o artigo 9º da Resolução CNJ
Parágrafo único. São atribuições do Juiz-Coordenador: 213/2015 do CNJ e não deverão ser juntadas aos autos.
I - desenvolver a coordenação administrativa da audiência de custódia na Art. 10 Apresentada a pessoa presa no edifício do Fórum da Comarca de
Comarca de Cuiabá, a fim de qualificar a audiência de custódia e a logística Cuiabá, no setor da Gerência de Custódia, com fundamento em Termo de
envolvida para a sua realização conforme os parâmetros e diretrizes Cooperação Técnica com o Poder Executivo, será submetida, nessa ordem,
nacionais, bem como articular soluções para o aprimoramento institucional; a:
II - manter diálogo com outros órgãos, a fiscalização dos procedimentos e I - avaliação do estado geral de saúde, por meio de aferição de pressão
rotinas nas audiências de custódia; arterial, oxigenação, batimentos cardíacos e outros exames necessários e
III - expedir ordens de serviço, portarias, recomendações, ofícios circulares e também a coleta de exames preventivos de doenças infectocontagiosas
demais atos necessários aos trabalhos; possíveis pelo setor de saúde do Núcleo Multidisciplinar;
IV - produzir materiais orientadores em torno das ações realizadas pelo II - identificação civil por papiloscopista;
Núcleo de Audiências de Custódia da Capital a fim de qualificar o instituto III - exame de corpo de delito ad cautelam por médico legista oficial;
conforme os parâmetros e diretrizes nacionais instituídas pelo Conselho IV - atendimento psicossocial prévio à audiência de custódia pela equipe do
Nacional de Justiça, bem como articular soluções para o aprimoramento Serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada – APEC, em ambiência que
institucional no âmbito da Comarca; propicie minimamente privacidade, voluntariedade e acolhida humanizada,
V - manter contato direto com a Corregedoria Geral de Justiça e o Grupo de sem o uso de algemas;
Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Medidas V - insumos emergenciais como vestuário, de higiene pessoal, alimentação e
Socioeducativas – GMF sobre as ações referentes ao Núcleo de Custódia; água;
VI - dirimir dúvidas e auxiliar pessoalmente na realização das audiências de VI - entrevista prévia sigilosa por advogado constituído ou defensor público;
custódia em dias úteis, em circunstâncias excepcionais, a pedido do VII - encaminhamento para a apresentação em audiência de custódia;
magistrado escalado. VIII - atendimento psicossocial posterior à audiência de custódia por equipe do
VII - monitorar as denúncias de tortura e maus tratos nas audiências de Serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada – APEC, em momento
custódia e realizar articulação interinstitucional para o tratamento dessas imediatamente posterior à audiência de custódia, para orientação quanto às
denúncias. próximas etapas processuais e encaminhamentos no âmbito da proteção
Art. 7º O Núcleo de Audiências de Custódia da Capital contará com o apoio social, após a expedição do Alvará de Soltura;
técnico e logístico da Gerência de Custódia e do Núcleo Multidisciplinar IX - coleta biométrica das pessoas apresentadas em audiência de custódia e
composto por: que forem mantidas em privação de liberdade.
I - Serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada (APEC), composto por: § 1º No interior do Fórum as pessoas presas serão acompanhados por
a) equipe de atendimento prévio à audiência de custódia, formada por Agentes Penitenciários da Gerência de Custódia, cabendo à Polícia Militar a
profissionais da Psicologia e Assistência Social, conforme Termo de segurança dos servidores públicos que estiverem laborando e de terceiros,
Cooperação Técnica firmado com a Secretaria de Segurança Pública, como também a manutenção da ordem e prevenção de resgates de presos.
responsáveis pelo acolhimento, escuta qualificada da pessoa custodiada e § 2º As pessoas presas a serem apresentadas em audiência de custódia no
elaboração do relatório informativo a ser disponibilizado à autoridade judicial Fórum de Cuiabá serão acomodadas nas celas com observância de
antes da audiência; separação pela natureza da prisão, cível ou criminal, e, por gênero, homens,
b) equipe de atendimento posterior à audiência de custódia, formada por mulheres e LGBTQIA+, respeitadas circunstancias individuais de idosos,
profissionais da Psicologia e Assistência Social credenciadas a este Tribunal gestantes, lactantes, indígenas e migrantes, bem como circunstâncias de
de Justiça conforme o Provimento 62/2020, que realizarão atendimento social saúde.
posterior à audiência de custódia, fornecendo orientações a respeito das § 3º No caso do inciso I, quando houver nos autos de prisão em flagrante
eventuais medidas cautelares aplicadas e dos demais encaminhamentos delito ou nos autos que deflagraram a prisão elementos probatórios apontando
voluntários à rede de proteção social; indícios de transtorno mental ou qualquer forma de deficiência psicossocial,
II - equipe de atendimento à saúde, formada por profissionais da Enfermagem bem como se os policiais que realizaram a prisão ou o Núcleo Multidisciplinar
e Técnicos em Enfermagem, conforme Termo de Cooperação Técnica durante o seu atendimento perceberem comportamento nesse sentido,
firmado com a Secretaria de Segurança Pública, que realizarão atendimento deverão incluí-los na Avaliação do estado geral de saúde do custodiado,
de saúde prévio à audiência de custódia; devendo ser informada à autoridade judiciária sobre a situação do custodiado,
III - equipe formada por profissionais da Psicologia e Assistência Social, que para priorizar o seu atendimento, além de fazer constar se há situação de
compõe o Serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada - APEC, crise em saúde mental (surto) e se há condições de participar do ato.
credenciadas a este Tribunal de Justiça conforme o Provimento 62/2020, que Art. 11 A autoridade judiciária deverá observar na ordem de realização das
realizarão atendimento social posterior à audiência de custódia; audiências de custódia, os casos de prioridades por lei, bem como a situação
IV - equipes da POLITEC com profissionais médicos legistas, enfermeiros e social ou de saúde, zelando pela observância das garantias e direitos de
técnicos em enfermagem, bem como papiloscopistas, para atendimento prévio grupos cuja vulnerabilidade se revela ainda mais acentuada na prisão,
para as pessoas custodiadas, conforme Termo de Cooperação Técnica contando com o apoio prestado pelos técnicos do Serviço de Atendimento à
firmado com a Secretaria de Segurança Pública. Pessoa Custodiada – APEC.
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, via Grupo de Art. 12 A ata da audiência de custódia conterá a deliberação fundamentada do
Monitoramento e Fiscalização dos Sistemas Carcerário e Socioeducativo magistrado quanto à legalidade da ordem de prisão ou do flagrante, a
(GMF), poderá firmar convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros necessidade de decretação de prisão cautelar, da manutenção da prisão
instrumentos de promoção de parceria com órgãos governamentais, Comitês cível, da concessão de liberdade condicionada ou não a alguma medida
e Mecanismos de Prevenção e Combate à Tortura, conselhos de direitos, cautelar, encaminhamentos assistenciais e de saúde, estes em caráter
entidades não governamentais e instituições internacionais, especialmente voluntário, bem como a exposição das providências tomadas em caso de
para manutenção e ampliação dos profissionais e equipes que compõe Núcleo constatação de tortura, violação à dignidade, à integridade física e psicológica.
Multidisciplinar, nos termos do nos termos do parágrafo único do artigo 7º da § 1º Caso a pessoa apresentada em audiência de custódia possua indícios de
Resolução CNJ n. 414/2021 e da Resolução CNJ n. 213/2015. transtorno mental ou qualquer forma de deficiência psicossocial apontados na
CAPÍTULO II Avaliação do estado geral de saúde do custodiado ou percebidos durante a
DA ROTINA realização do ato:
Art. 8º A apresentação da pessoa presa deverá ser feita na carceragem da I - desde que o custodiado não esteja em situação de crise em saúde mental
audiência de custódia no Fórum de Cuiabá de 8h até às 15h, todos os dias, (surto), a autoridade judicial realizará a audiência de custódia e depois de
sendo que, ultrapassado esse horário, a pessoa presa deverá ser ouvidos o Ministério Público e a defesa, considerando a avaliação do melhor
apresentada com prioridade no primeiro horário da manhã seguinte. tratamento em saúde, em atenção às informações do Serviço APEC e da
Art. 9º Os autos de prisão deverão ser encaminhados pela autoridade policial Rede de Atenção Psicossocial – Raps, encaminhará para atendimento
mediante protocolo no sistema PJ-e para o Núcleo de Audiências de Custódia voluntário em equipamentos da RAPS, voltados à proteção social em políticas
da Capital. Neste núcleo os autos de prisão serão instruídos com: e programas adequados, nos termos dos artigos 4º e 7º e 8º da Resolução
I - antecedentes criminais da pessoa presa; CNJ n. 487/2023;
II - prontuário civil; II - no caso de pessoa apresentada esteja em situação de crise em saúde
III - laudo de exame de corpo de delito. mental (surto), depois de ouvidos o Ministério Público e a defesa, caberá à
§ 1º Nos dias úteis será de responsabilidade do serventuário do Núcleo de autoridade judicial solicitar tentativas de manejo de crise pela equipe
Custódia da Capital a extração e juntada dos antecedentes criminais da qualificada, nos termos do §1º do artigo 5º da Resolução CNJ n. 487/2023,
Disponibilizado 24/05/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11709 3
Cadastrado em: 14/08/2025 09:11
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