Processo ativo

Santa Maria Teresa Participações Ltda, CNPJ n. 13.064.262/0001-61. 2.1. Haverá saldo de taxa de pesquisa. Observe

1141302-54.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: Santa Maria Teresa Participações Ltda, CNPJ n. 13.064.262 *** Santa Maria Teresa Participações Ltda, CNPJ n. 13.064.262/0001-61. 2.1. Haverá saldo de taxa de pesquisa. Observe
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
e despesas processuais, mais honorários advocatícios. Considerando-se o trâmite da demanda, a baixa complexidade, o
dispêndio do tempo e o trabalho exercido, a ausência de dilação probatória, bem como os princípios da proporcionalidade
e razoabilidade, os honorários advocatícios são arbitrados, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Ci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. vil, em
10% sobre o valor atualizado da causa (5% em favor do procurador de cada ré). Após o trânsito em julgado desta sentença,
na fase seguinte de cumprimento de sentença (art. 523 do CPC), deverá o autor, nos termos do Provimento CG 16/2016
e Comunicado CG 438/2016, providenciar o peticionamento eletrônico - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no portal e-SAJ
escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso:
156 Cumprimento de Sentença, observando que deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº
16/2016, na seguinte ordem: petição, planilha com o crédito atualizado, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se
o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva. Tratando-se de autos que tramitam em meio eletrônico,
o caderno processual ficará disponível on-line à parte pelo prazo do trânsito em julgado para instrução das peças necessárias
ao cumprimento de sentença. Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 404302/SP), CARLOS
ALBERTO PACIANOTTO JUNIOR (OAB 214264/SP)
Processo 1141302-54.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 0138864-29.2011.8.26.0100) - Embargos de Terceiro Cível
- Esbulho / Turbação / Ameaça - Fellipe Gomes Quirino - Vstp Educação Ltda - Vistos. 1. Fls.89/90: Diante da juntada de novo
documento, nos termos do artigo 437, §1°, do CPC, ciência à parte contrária para que, querendo, apresente manifestação no
prazo de 15 dias. 2. Decorrido o prazo, tornem conclusos para saneador ou sentença. Intime-se. - ADV: BRUNA STIPANICH DE
SANTIAGO (OAB 435438/SP), RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO (OAB 208159/SP)
Processo 1142155-97.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito,
Poupanca e Investimento Vale do Piquiri Abcd - Sicredi Vale do Piquiri Abcd Pr/sp - Vistos. 1. Fls. 154/155: Indefiro o pedido. Há
endereços indicados a fls. 109/116 ainda não diligenciados, bem como não houve pesquisa via sistema INFOJUD. 2. Manifeste-
se, o requerente, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: ENIMAR PIZZATTO (OAB 15818/PR)
Processo 1144818-19.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Icomon Tecnologia
Ltda - Alessandra Carvalho da Mata Pimentel - Vistos. 1. Fls. 121/123: À luz das informações prestadas e do ofício expedido
pela Defensoria Pública de São Paulo (fls. 101), assiste razão à requerida. 2. Ante o exposto, acolho os aclaratórios para
complementar o dispositivo de sentença e fazer constar no ultimo parágrafo de fls. 115/116 que: “Em vista da sucumbência,
condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez
por cento) do valor total da condenação, condicionada sua execução à regra do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil
vigente.”. 3. No mais, mantenho a sentença de fls. 113/116, tal como lançada. Intime-se. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS
DE FREITAS (OAB 160641/SP), ANTONIO CARLOS FLORENCIO (OAB 90940/SP)
Processo 1145367-92.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Carlos Antonio de
Campos Pupo Neto - Amil Assistência Médica Internacional S.A. - 3. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo
PROCEDENTE o pedido para, confirmada a liminar, condenar a parte ré a autorizar e custear o tratamento da parte autora com
o com o Ocrelizumabe (Ocrevus), nos exatos termos da prescrição médica carreada aos autos e em centro de infusão da rede
credenciada, pelo tempo que for necessário, até a alta médica da paciente, sob pena de multa de R$ 50.000,00 por negativa
comprovada nos autos. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de
que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a
imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Vencida, fica a parte ré condenada no pagamento das
custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios. Considerando-se o trâmite da demanda, a baixa complexidade,
o dispêndio do tempo e o trabalho exercido, a ausência de dilação probatória, bem como os princípios da proporcionalidade
e razoabilidade, os honorários advocatícios são arbitrados, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em
10% sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado desta sentença, na fase seguinte de cumprimento (art.
523 do CPC), deverá a parte vencedora, nos termos do Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG 438/2016, providenciar o
peticionamento eletrônico - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no portal e-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º
Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença, dispensada
a anexação dos documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, haja vista o art. 1.285, das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral de Justiça. Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-
se os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), CARLOS ANTONIO DE
CAMPOS PUPO NETO (OAB 240009/SP)
Processo 1146276-37.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Edifício Loft São Paulo Iv
- Vistos. 1. Em consulta ao site da Receita Federal, verifiquei que o endereço da executada coincide com aquele que foi indicado
na petição inicial. 1.1. Na medida em que o AR retornou com a informação “Não procurado - Ausente 3 vezes”, comprove o
exequente o recolhimento das custas de diligência para expedição de mandado a ser cumprido por oficial de justiça. 1.2. Informe
o Condomínio quem atualmente ocupa o imóvel gerador do débito e a que título (locação, comodato etc). 2. Fls. 102/105: Sem
prejuízo, defiro a realização de pesquisas de endereços por meio das plataformas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD - Petrus
em nome Santa Maria Teresa Participações Ltda, CNPJ n. 13.064.262/0001-61. 2.1. Haverá saldo de taxa de pesquisa. Observe
o exequente em momento oportuno. 2.2. Na hipótese de a pesquisa retornar endereço já diligenciado (observado o cumprimento
do item 1.1), será deferida a citação por edital. Intime-se. - ADV: VICTOR LOPES CATEB DE ARAUJO (OAB 274412/SP)
Processo 1146873-06.2024.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Espólio de Gesner Fontana Junior -
ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. - Vistos. 1. Fls. 112/114: Trata-se de produção antecipada de
provas com o fim exclusivo de exibição de documentos, com fundamento no artigo 381, II e III, do CPC.. A partir daí, a princípio,
não exibido o documento nesta demanda de natureza exclusivamente probatória, descabe a incidência das sanções processuais
previstas no art. 400, caput e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil, destinadas a produzir efeitos apenas na exibição
incidental, em processo de caráter contencioso, ou na via da tutela cautelar de caráter antecedente, se preenchidos os requisitos
legais (art. 300 c.c. art. 307, CPC). Assim o é porque no rito da produção antecipada de provas não pode haver pronunciamento
jurisdicional sobre a ocorrência ou não de fatos, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (art. 382, §2º, CPC). Assim,
atentando às alegações da parte autora, concedo o prazo de cinco dias para a parte ré se manifestar, juntando os documentos
faltantes. 2. Após, ou no silêncio, certificando-se, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: JOSE EDUARDO VUOLO
(OAB 130580/SP), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP)
Processo 1150209-18.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - PORTO SEGURO COMPANHIA
DE SEGUROS GERAIS - Votorantim Cimentos S/A - Vistos. Trata-se de ação de ressarcimento proposta por PORTO SEGURO
COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de VOTORANTIM CIMENTOS S/A. A parte autora informa, em apertada síntese,
que entabulou contrato de seguro com André Macedo, tendo por objeto o veículo Renault/MEGANEGT, modelo 2012, de placas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:12
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