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são feitas utilizando transferências de sua conta de pessoa jurídica para cobrir o saldo de duas contas correntes pessoa física, e que o autor
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Identificação
Nº Processo: 0706119-61.2023.8.07.0000
Classe: judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Partes e Advogados
Autor: são feitas utilizando transferências de sua conta de pessoa jurídica pa *** são feitas utilizando transferências de sua conta de pessoa jurídica para cobrir o saldo de duas contas correntes pessoa física, e que o autor
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. [6] Art. 53. É competente o foro: III - do lugar: b) onde se acha
agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; [7] Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é: § 1 o Tendo
a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nel ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e praticados. [8]
Art. 53. É competente o foro: III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; [9] Súmula 33/STJ: A incompetência
relativa não pode ser declarada de ofício.
N. 0706119-61.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Adv(s).: MG180954 - ADRIAN SOUZA OLIVEIRA E SILVA, MG207473
- GUILHERME DINIZ BARBOSA. Adv(s).: CE20167 - CHRISTIANE CHAUL DE LIMA BARBOSA. Adv(s).: CE20167 - CHRISTIANE CHAUL
DE LIMA BARBOSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes
Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0706119-61.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO
(202) AGRAVANTE: LAURO HENRIQUE GUIMARAES CORREA AGRAVADO: VANESSA SOUZA CHAUL, YASMIM CHAUL CORREA, B. C.
C. REPRESENTANTE LEGAL: VANESSA SOUZA CHAUL D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por L.H.G.C. em face
da decisão de ID 43917907 que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal formulado pelo agravante. O embargante aduz que houve
contradição e omissão na decisão em razão de equívoco na interpretação dos extratos bancários. Afirma que as movimentações bancárias do
autor são feitas utilizando transferências de sua conta de pessoa jurídica para cobrir o saldo de duas contas correntes pessoa física, e que o autor
apenas movimenta dinheiro entre suas contas para cobrir os limites de cheque especial que possui e para pagamento de suas despesas, não
sendo receita, e sim movimentação bancária para pagamento de dívidas. Alega que menor B.C.C. estudava em escola pública na propositura da
ação e encontra-se matriculada em escola particular desde o início de 2021, não havendo mudança fática no momento da decisão de majoração.
Requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suprimento da omissão e contradição apontadas
a fim de reformar a decisão atacada para conceder a antecipação da tutela recursal pleiteada. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos
de admissibilidade, conheço do recurso. O Art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Desta forma, os embargos só são cabíveis caso haja obscuridade,
contradição, omissão ou algum erro material. No caso específico dos autos, o embargante alega a ocorrência de contradição e omissão. Luiz
Guilherme Marinoni traz elucidações sobre os vícios alegados pela parte e previstos no art. 1.022 do CPC: 3. Contradição. A decisão é contraditória
quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados
que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações
das partes (STJ, 2.ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007, DJ 18.09.2007, p. 290). A contradição pode se estabelecer
entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa (STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, rel. Min. Cesar
Asfor Rocha, j. 16.02.2000, DJ 03.04.2000, p. 102). A decisão deve ser analisada como um todo para efeitos de aferição do dever de não
contradição. 4. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem
de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa ? razão pela qual cabem embargos declaratórios
quando for omitido ?ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento? (art. 1.022, II, CPC). A omissão judicial a respeito
de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o órgão jurisdicional constitui flagrante denegação de justiça. Viola o direito fundamental à tutela
jurisdicional (art. 5.º, XXXV, CF), o direito ao contraditório como direito de influência (arts. 5.º, LV, CF, e 9.º e 10.º, CPC) e o correlato dever
de fundamentação como dever de diálogo (art. 93, IX, CF, 11 e 489, § 1.º, IV, CPC). (...) (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio
Cruz. MITIDIERO Daniel. Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 6ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.) (destaques
no original) Cumpre destacar que o vício de contradição previsto no inciso I do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que possibilita a
oposição dos embargos de declaração é a contradição interna à decisão, isto é, o desacordo entre as partes integrantes da decisão, como
fundamentação, dispositivo e ementa. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no
julgado e, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 2. Não há que se falar em omissão no julgado quando houve manifesto
juízo de valor sobre as questões ventiladas pelos embargantes, constando as respectivas fundamentações, mesmo que de forma contrária ao
entendimento da parte. 3. A contradição que os embargos de declaração se propõem a sanar deve ser interna, verificada no corpo textual do
acórdão, que apresente incoerência entre os fundamentos expostos ou entre estes e a parte dispositiva do julgado. 4. Os embargos opostos
demonstram o claro inconformismo da parte e a intenção de rediscutir a matéria, o que é vedado na seara restrita deste recurso. 5. Embargos
de declaração conhecidos e improvidos. (Acórdão 1658889, 07028545020208070002, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de
julgamento: 1/2/2023, publicado no PJe: 9/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. omissão. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. julgamento extra petita. inexistência. 1. Omissões inexistentes. 2. A contradição passível de ser
arguida em sede de embargos de declaração é aquela existente entre os elementos do acórdão, ou seja, é a contradição interna, e não aquela
entre os fundamentos da decisão e a pretensão do embargante. 3. Nos termos do art. 322, § 2º, do CPC, para que se identifique precisamente
o pleito formulado pelo autor não se deve analisar tão somente o pedido formulado ao final da petição inicial, mas todo o conjunto da postulação
formulada ao longo da peça processual. 4. Negou-se provimento aos embargos de declaração. (Acórdão 1648733, 07044453820208070005,
Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2022, publicado no DJE: 26/1/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No
presente caso, o embargante não indica qualquer contradição interna na decisão, limitando-se a fazer alegações de fato sobre provas constantes
dos autos, de modo que improcede a alegação de contradição. No que tange à alegação de omissão, verifico que também não há omissão na
decisão embargada, uma vez que as alegações de fato trazidas nos embargos de declaração não foram anteriormente apresentadas nos autos
do processo. Não há como se falar em omissão da decisão quanto à apreciação de fundamentos que não existiam nos autos no tempo em que a
decisão foi proferida. Apesar disso, analisando os fundamentos aduzidos pelo embargante, constata-se que estes são insuficientes para infirmar a
conclusão atingida na decisão embargada. O embargante alega que os valores recebidos em conta corrente são oriundos de transferência de suas
contas de pessoa jurídica para pagar dívidas contraídas. Observo, entretanto, que o fato de o alimentante ter contraído dívidas não é, por si só,
apto a justificar a fixação de valor reduzido para o encargo alimentar, salvo em situações excepcionais. Nesse sentido entende este Eg. Tribunal:
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTANDA MENOR PÚBERE. COMPOSIÇÃO PASSIVA. GENITOR.
OBRIGAÇÃO INERENTE À PATERNIDADE. ALIMENTANTE. PROVENTOS PERCEBIDOS. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. RENDIMENTOS
MENSAIS. AFERIÇÃO PRECISA. SUBSISTÊNCIA. ALIMENTOS. MENSURAÇÃO. VARIÁVEIS DA EQUAÇÃO QUE NORTEIA A FIXAÇÃO
DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E RAZOABILIDADE. MODULAÇÃO. NECESSIDADE. ALIMENTOS.
MENSURAÇÃO SEGUNDO O APURADO. ADEQUAÇÃO E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. BALANCEAMENTO. IMPERIOSIDADE.
ENDIVIDAMENTO VOLUNTÁRIO. INAPTIDÃO PARA AFETAR A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
APELO. PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A mensuração dos alimentos deve guardar conformação com as
necessidades da alimentanda e com as possibilidades do alimentante (CC, art. 1.694, §1º), e, como corolário dessa equação, sua fixação deve
derivar do cotejo dos elementos de prova produzidos e pela apreensão empírica das necessidades do beneficiário como forma a ser aferida
a capacidade do obrigado de conformidade com que é possível de fomentar à destinatária da prestação para o custeio de suas necessidades
e fruição do padrão de vida compatível com sua condição social. 2.As necessidades de adolescente em idade escolar são incontroversas, e,
conquanto impassíveis de serem precisadas, são passíveis de estimativa de forma empírica, mormente porque, em consonância com as regras
de experiência comum, variam de acordo com a disponibilidade financeira e com a posição social e econômica dos pais, ensejando que os gastos
com a mantença da filha seja dosado em ponderação com a capacidade econômica que ostenta, o que deve refletir na mensuração dos alimentos
que lhe devem ser fomentados pelo genitor. 3. Apreendido o que aufere mensalmente o alimentante por auferir proventos de aposentadoria, os
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direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. [6] Art. 53. É competente o foro: III - do lugar: b) onde se acha
agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; [7] Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é: § 1 o Tendo
a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nel ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e praticados. [8]
Art. 53. É competente o foro: III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; [9] Súmula 33/STJ: A incompetência
relativa não pode ser declarada de ofício.
N. 0706119-61.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Adv(s).: MG180954 - ADRIAN SOUZA OLIVEIRA E SILVA, MG207473
- GUILHERME DINIZ BARBOSA. Adv(s).: CE20167 - CHRISTIANE CHAUL DE LIMA BARBOSA. Adv(s).: CE20167 - CHRISTIANE CHAUL
DE LIMA BARBOSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes
Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0706119-61.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO
(202) AGRAVANTE: LAURO HENRIQUE GUIMARAES CORREA AGRAVADO: VANESSA SOUZA CHAUL, YASMIM CHAUL CORREA, B. C.
C. REPRESENTANTE LEGAL: VANESSA SOUZA CHAUL D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por L.H.G.C. em face
da decisão de ID 43917907 que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal formulado pelo agravante. O embargante aduz que houve
contradição e omissão na decisão em razão de equívoco na interpretação dos extratos bancários. Afirma que as movimentações bancárias do
autor são feitas utilizando transferências de sua conta de pessoa jurídica para cobrir o saldo de duas contas correntes pessoa física, e que o autor
apenas movimenta dinheiro entre suas contas para cobrir os limites de cheque especial que possui e para pagamento de suas despesas, não
sendo receita, e sim movimentação bancária para pagamento de dívidas. Alega que menor B.C.C. estudava em escola pública na propositura da
ação e encontra-se matriculada em escola particular desde o início de 2021, não havendo mudança fática no momento da decisão de majoração.
Requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suprimento da omissão e contradição apontadas
a fim de reformar a decisão atacada para conceder a antecipação da tutela recursal pleiteada. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos
de admissibilidade, conheço do recurso. O Art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Desta forma, os embargos só são cabíveis caso haja obscuridade,
contradição, omissão ou algum erro material. No caso específico dos autos, o embargante alega a ocorrência de contradição e omissão. Luiz
Guilherme Marinoni traz elucidações sobre os vícios alegados pela parte e previstos no art. 1.022 do CPC: 3. Contradição. A decisão é contraditória
quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados
que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações
das partes (STJ, 2.ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007, DJ 18.09.2007, p. 290). A contradição pode se estabelecer
entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa (STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, rel. Min. Cesar
Asfor Rocha, j. 16.02.2000, DJ 03.04.2000, p. 102). A decisão deve ser analisada como um todo para efeitos de aferição do dever de não
contradição. 4. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem
de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa ? razão pela qual cabem embargos declaratórios
quando for omitido ?ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento? (art. 1.022, II, CPC). A omissão judicial a respeito
de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o órgão jurisdicional constitui flagrante denegação de justiça. Viola o direito fundamental à tutela
jurisdicional (art. 5.º, XXXV, CF), o direito ao contraditório como direito de influência (arts. 5.º, LV, CF, e 9.º e 10.º, CPC) e o correlato dever
de fundamentação como dever de diálogo (art. 93, IX, CF, 11 e 489, § 1.º, IV, CPC). (...) (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio
Cruz. MITIDIERO Daniel. Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 6ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.) (destaques
no original) Cumpre destacar que o vício de contradição previsto no inciso I do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que possibilita a
oposição dos embargos de declaração é a contradição interna à decisão, isto é, o desacordo entre as partes integrantes da decisão, como
fundamentação, dispositivo e ementa. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no
julgado e, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 2. Não há que se falar em omissão no julgado quando houve manifesto
juízo de valor sobre as questões ventiladas pelos embargantes, constando as respectivas fundamentações, mesmo que de forma contrária ao
entendimento da parte. 3. A contradição que os embargos de declaração se propõem a sanar deve ser interna, verificada no corpo textual do
acórdão, que apresente incoerência entre os fundamentos expostos ou entre estes e a parte dispositiva do julgado. 4. Os embargos opostos
demonstram o claro inconformismo da parte e a intenção de rediscutir a matéria, o que é vedado na seara restrita deste recurso. 5. Embargos
de declaração conhecidos e improvidos. (Acórdão 1658889, 07028545020208070002, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de
julgamento: 1/2/2023, publicado no PJe: 9/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. omissão. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. julgamento extra petita. inexistência. 1. Omissões inexistentes. 2. A contradição passível de ser
arguida em sede de embargos de declaração é aquela existente entre os elementos do acórdão, ou seja, é a contradição interna, e não aquela
entre os fundamentos da decisão e a pretensão do embargante. 3. Nos termos do art. 322, § 2º, do CPC, para que se identifique precisamente
o pleito formulado pelo autor não se deve analisar tão somente o pedido formulado ao final da petição inicial, mas todo o conjunto da postulação
formulada ao longo da peça processual. 4. Negou-se provimento aos embargos de declaração. (Acórdão 1648733, 07044453820208070005,
Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2022, publicado no DJE: 26/1/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No
presente caso, o embargante não indica qualquer contradição interna na decisão, limitando-se a fazer alegações de fato sobre provas constantes
dos autos, de modo que improcede a alegação de contradição. No que tange à alegação de omissão, verifico que também não há omissão na
decisão embargada, uma vez que as alegações de fato trazidas nos embargos de declaração não foram anteriormente apresentadas nos autos
do processo. Não há como se falar em omissão da decisão quanto à apreciação de fundamentos que não existiam nos autos no tempo em que a
decisão foi proferida. Apesar disso, analisando os fundamentos aduzidos pelo embargante, constata-se que estes são insuficientes para infirmar a
conclusão atingida na decisão embargada. O embargante alega que os valores recebidos em conta corrente são oriundos de transferência de suas
contas de pessoa jurídica para pagar dívidas contraídas. Observo, entretanto, que o fato de o alimentante ter contraído dívidas não é, por si só,
apto a justificar a fixação de valor reduzido para o encargo alimentar, salvo em situações excepcionais. Nesse sentido entende este Eg. Tribunal:
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTANDA MENOR PÚBERE. COMPOSIÇÃO PASSIVA. GENITOR.
OBRIGAÇÃO INERENTE À PATERNIDADE. ALIMENTANTE. PROVENTOS PERCEBIDOS. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. RENDIMENTOS
MENSAIS. AFERIÇÃO PRECISA. SUBSISTÊNCIA. ALIMENTOS. MENSURAÇÃO. VARIÁVEIS DA EQUAÇÃO QUE NORTEIA A FIXAÇÃO
DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E RAZOABILIDADE. MODULAÇÃO. NECESSIDADE. ALIMENTOS.
MENSURAÇÃO SEGUNDO O APURADO. ADEQUAÇÃO E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. BALANCEAMENTO. IMPERIOSIDADE.
ENDIVIDAMENTO VOLUNTÁRIO. INAPTIDÃO PARA AFETAR A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
APELO. PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A mensuração dos alimentos deve guardar conformação com as
necessidades da alimentanda e com as possibilidades do alimentante (CC, art. 1.694, §1º), e, como corolário dessa equação, sua fixação deve
derivar do cotejo dos elementos de prova produzidos e pela apreensão empírica das necessidades do beneficiário como forma a ser aferida
a capacidade do obrigado de conformidade com que é possível de fomentar à destinatária da prestação para o custeio de suas necessidades
e fruição do padrão de vida compatível com sua condição social. 2.As necessidades de adolescente em idade escolar são incontroversas, e,
conquanto impassíveis de serem precisadas, são passíveis de estimativa de forma empírica, mormente porque, em consonância com as regras
de experiência comum, variam de acordo com a disponibilidade financeira e com a posição social e econômica dos pais, ensejando que os gastos
com a mantença da filha seja dosado em ponderação com a capacidade econômica que ostenta, o que deve refletir na mensuração dos alimentos
que lhe devem ser fomentados pelo genitor. 3. Apreendido o que aufere mensalmente o alimentante por auferir proventos de aposentadoria, os
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