Processo ativo

são verossímeis, havendo prova, aparentemente idônea, da

1200620-65.2024.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: são verossímeis, havendo pro *** são verossímeis, havendo prova, aparentemente idônea, da
Advogados e OAB
Advogado: deverá imprimir esta decisão e levá-la diretamen *** deverá imprimir esta decisão e levá-la diretamente à parte ré, que poderá comprovar sua validade
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais,
de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade
da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. aplicar ao responsável multa de até
vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Anoto, ainda, que a efetivação da tutela provisória
observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e
519). 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340
do CPC. 5. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: CELSO LUIZ SIMÕES FILHO (OAB
183650/SP)
Processo 1200620-65.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Danilo Thiago
Moreno Fonseca - Vistos. 1. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, depende da existência
de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo
vedada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Compulsando os documentos trazidos com
a inicial, verifica-se que, ao menos por ora, em juízo de cognição sumária, os requisitos para a concessão da tutela de urgência
fazem-se presentes, na medida em que as alegações do autor são verossímeis, havendo prova, aparentemente idônea, da
titularidade do perfil @dantmf, na rede social Instagram, pelo autor e da invasão da conta por terceiros (fls. 17/23). Não há que
se falar em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, porquanto o perfil já pertencia à parte autora, não se trata, por
exemplo, de violação de diretrizes da plataforma, o que em tese comprometeria a segurança dos usuários. Assim, DEFIRO a
tutela de urgência para determinar ao réu a recuperação da conta pessoal da autora, @dantmf, na rede social Instagram, em
até 48 horas. Para a eventualidade do descumprimento da obrigação de fazer ora imposta, fixo a multa de R$ 500,00 por dia,
limitada ao importe totalizado de R$ 50.000,00, sem prejuízo de outras providências que se fizerem necessárias. Tratando-se de
processo digital, o advogado deverá imprimir esta decisão e levá-la diretamente à parte ré, que poderá comprovar sua validade
pela assinatura digital à margem direita. A entrega deverá ser comprovada nos autos, pela autora, em 10 dias. Atente-se a
parte ré que nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de cumprir
com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da
configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais
cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Anoto, ainda, que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença,
no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519). 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3. Determino a inversão do ônus da prova, consagrando as normas protetivas
do Código de Defesa do Consumidor. 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-
se. - ADV: MARIELLA FAGIONATO (OAB 469731/SP)
Processo 1200712-43.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Roberta Cabral
Kretsch - Vistos. Defiro a tramitação prioritária em razão da idade da autora, nos termos do art. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa.
Anote-se. Indefiro a tramitação em segredo de justiça, pois ausentes as hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil. A
tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, depende da existência de elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada nos casos em que houver
perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Compulsando os documentos trazidos com a inicial, verifica-se que, ao
menos por ora, em juízo de cognição sumária, os requisitos para a concessão da tutela de urgência fazem-se presentes. A
probabilidade do direito repousa nas provas aparentemente idôneas de que a parte autora é beneficiária de plano de saúde
oferecido pela parte ré (fls. 25/26 e 102/103), e de que houve a necessidade de internação, em hospital da rede credenciada (fls.
108, 109/113). Há ainda entendimento sumulado do E. TJSP sobre a matéria: Súmula 102: havendo expressa indicação médica,
é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar
previsto no rol de procedimentos da ANS. E nesse sentido já decidiu a Corte Paulista: PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO
Decisão que concedeu em parte a tutela de urgência. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência da parte ré. Autor diagnosticado
com tetraplegia, necessitando de tratamento de reabilitação no Complexo IMREA do Hospital das Clínicas FMUSP. Negativa de
cobertura de tratamentos a serem realizados no período da internação. Vedação a meia cobertura. Aplicação da Súmula 102
deste e. TJSP. Análise da adequação do tratamento que deverá ser feita no curso da demanda. Manutenção da tutela de urgência,
sem prejuízo de eventual reavaliação da questão no curso da instrução ou, finalmente, por ocasião do sentenciamento do feito,
observado o contido no artigo 302 do CPC. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento:
2343307-91.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 21/05/2024, 2ª Câmara de
Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2024) Ademais, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação está presente,
uma vez a descontinuidade do tratamento pode trazer mais sequelas à autora, acometida por hemiplegia esquerda, ocasionada
por acidente vascular encefálico isquêmico, conforme relatório médico de fls. 109/113. Outrossim, a hipótese de irreversibilidade
do ato está afastada, já que a parte ré poderá, caso a demanda seja julgada improcedente, ser ressarcida dos valores dispostos
com o tratamento do requerente. Ante o exposto, defiro a antecipação de tutela para determinar que a ré realize o pagamento
integral do tratamento a que submetida a autora, nos termos e na forma prescrita no relatório médico, e arque com as despesas
deixas em aberto no nosocômio indicado, no prazo de 48 horas, até a alta médica. Para a eventualidade do descumprimento
da obrigação de fazer ora imposta, fixo a multa de R$ 1.000,00 por dia, limitada ao total de R$ 50.000,00, sem prejuízo de
outras providências que se fizerem necessárias. Cientifique-se, também, o IMREA - REDE LUCY MONTORO, acerca do
decidido. Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. O advogado do
autor deverá imprimir esta decisão e levá-la diretamente aos órgãos que julgar pertinentes para o cumprimento, instruindo-a
com os documentos necessários aos cumprimento da ordem, pois trata-se de processo eletrônico com documento assinado
digitalmente e de fácil conferência. Deve ainda o patrono comprovar a(s) respectiva(s) entrega(s), nestes autos, em 10 dias.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:02
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