Processo ativo

0015533-36.2025.8.11.0003

0015533-36.2025.8.11.0003
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível desta Comarca de Rondonópolis. Conforme comprovado pela prescreve:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: SÁVIO DANILO LOPES LEITE - OAB/ *** SÁVIO DANILO LOPES LEITE - OAB/MT 13.507 Fundamento e decido.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Diretora do Foro Grosso, no uso de suas atribuições legais,CONSIDERANDO o disposto no
artigo 170 e 173 da LCE 04/90 c/c artigo 17 do Provimento n. 005/2008-
CM/TJMT,CONSIDERANDO o teor do inquérito policial n. 1000993-
CIA 0015533-36.2025.8.11.0003
12.2025.811.0020,RESOLVE:Art. 1º - INSTAURAR PROCESSO
Requerente: RENATO GONCALVES RAPOSO – OAB/MT 9892/B
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR em face dos servidores S. C. M. e J. A. F.,
Vistos etc. Trata-se de requerimento de restituição de custas diante do
co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m fulcro nos artigos 170 e 173 da LCE 04/90 c/c artigo 17 do Provimento
recurso inominado totalmente provido (Art. 352, Provimento 39-2020, CNGC),
005/2008-CM/TJMT, para apuração de eventual ofensa ao artigo 143, inciso
formulado por RENATO GONCALVES RAPOSO, apresentando a guia de
IX, c/c art. 144, inciso IX, ambos da LCE n.º 04/90 (Estatuto dos Servidores)
número único 46314.303.09.2024-0, correspondente ao valor de R$ 980,90
.Art. 2º - CONSTITUIR a comissão processante, composta pelos servidores
(custas judiciais / recursais) e R$ 240,19 (taxa judiciária), vinculado ao
ROBERTO TELES MACHADO, Oficial de Justiça, matrícula 24715,
processo 1009169-36.2022.8.11.0003 do 1° Juizado Especial de
CASSIRENE VICENTE MIRANDA RODRIGUES, Analista Judiciária,
Rondonópolis. A documentação apresentada atende a Instrução Normativa
matrícula 21796 e LEONARDO RODRIGUES DE MORAES, Analista
SCA n. 02/2011 do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que
Judiciário, matrícula 45718, para, sob a presidência do primeiro, exercerem as
regulamenta os procedimentos necessários ao processamento dos pedidos
atividades correlatas ao Procedimento ora instaurado.Art. 3º - Determinar à
de restituições de valores. É o relatório. Decido. Restou comprovado nos
Comissão que seja observada a legislação pertinente ao Procedimento
autos que a parte requerente obteve o provimento integral do recurso cível
Administrativo Disciplinar,especialmente aquelas contidas na Lei
inominado (evento n. 3), sendo devida a restituição, conforme previsto no Art.
Complementar n. 04/90 e o Provimento n.º 05/2008-CM.Art. 4º - Estabelecer o
352, do Provimento 39-2020 – CNGC-TJMT. No entanto, conforme Ofício
prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos da Comissão de
Circular n. 7/2019-DCA de 07/10/2019, a Diretoria do Departamento de
Processo Administrativo Disciplinar. Art. 5º - Esta portaria entrará em vigor na
Controle e Arrecadação do E. TJMT encaminhou cópia da decisão proferida
data de sua publicação.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Alto
pela Presidência do Tribunal no CIA 0134921-54.2016.8.11.0000 (Consulta n.
Araguaia-MT, 21 de maio de 2025.DANIEL DE SOUSA CAMPOSJuiz de
004/2017), determinando a suspensão dos efeitos da Instrução Normativa “no
Direito e Diretor do Foro
que se refere aos procedimentos e hipóteses de restituição de taxa judiciária”,
mencionando no item 15 da decisão que “os procedimentos administrativos
que versarem sobre pedidos de restituição de taxa judiciária devem ser Comarca de Canarana
indeferidos, nos termos do parágrafo único do art. 17 da Lei Estadual n.
4.547/1982”. Pelo exposto, considerando os limites do procedimento Decisão
administrativo, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, autorizando tão somente
a restituição da quantia referente à receita de CUSTAS JUDICIAIS /
RECURSAIS descritas na guia de recolhimento, número único
46314.303.09.2024-0, restando obstada a restituição da taxa judiciária, nos Número do Processo: CIA nº 0720776-36.2025.8.11.0029.
termos do parágrafo único do art. 17 da Lei Estadual n. 4.547/19821 , DECISÃO
conforme Ofícios Circulares n. 7/2019-DCA e 001/2022-DCA. Com o decurso Vistos etc.
do prazo recursal, remeta-se ao Departamento de Arrecadação do Tribunal Trata-se de pedido de concessão 03 (três) meses de licença-prêmio
de Justiça para posterior análise da Presidência. Às providências. Aline formulado por REGINA AKEMI KIDO ALVES, Assistente Social desta
Luciane Ribeiro Viana Quinto Bissoni Juíza de Direito e Diretora do Foro Comarca, relativo ao quinquênio de 02/05/2020 a 02/05/2025.
Certidão informativa acostada aos autos.
CIA 0071571-05.2024.8.11.0003 Os autos vieram conclusos.
Requerente: CRENILDA PEREIRA DOS SANTOS É o relatório.
Advogado: SÁVIO DANILO LOPES LEITE - OAB/MT 13.507 Fundamento e decido.
Vistos etc. Trata-se de requerimento de restituição apresentado por A licença-prêmio por assiduidade é um direito previsto no Estatuto dos
CRENILDA PEREIRA DOS SANTOS, noticiando o recolhimento indevido da Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das
guia de número único 22593.303.10.2024-0 (no valor de R$ 656,92), bem Fundações Públicas, Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, cujo
como depósito efetuado ao Cartório Distribuidor local (no valor de R$ 71,34), artigo 109, “caput”, que dela tratava, foi, posteriormente, revogado pela Lei
referente ao processo 0002368-34.2016.8.11.0003 (Código Apolo 818463) da Complementar Estadual nº 059, de 02 de fevereiro de 1999, que assim
1ª Vara Cível desta Comarca de Rondonópolis. Conforme comprovado pela prescreve:
parte requerente, ao tempo do ingresso da ação (autos físicos) houve “Art. 2º – Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo no serviço público
recolhimento regular das custas judiciais (guia n. único 28657.303.03.2016-3 – estadual, o servidor civil e militar fará jus a 03 (três) meses de licença, a título
R$ 335,45), taxa judiciária (guia n. único 28657.303.03.2016-1 – R$ 122,93) e de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo, não permitida
despesas ao Cartório Distribuidor local (anotações, distribuição, averbação e sua conversão em pecúnia, ou contagem de tempo em dobro para fim de
cálculo) – evento n. 7, não sendo possível a vinculação atual das guias ao aposentadoria”.
processo em decorrência de inviabilidade técnica registrada no evento n.14 Todavia, para fins dessa licença há alguns requisitos que devem ser
pelo DCA-TJMT. De fato, a parte requerente tem o direito de ser ressarcida observados, além dos impedimentos para a concessão, especificados no
dos últimos valores pagos, decorrente do cálculo equivocado promovido pelo artigo 110 da LCE nº 04/90.
Cartório Distribuidor local, que não observou o recolhimento anterior contido “Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
na digitalização lançada no id. 50331891, trazendo as guias recolhidas e I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
fiscalizadas pelo DCA-TJMT com carimbo datado de 2016. Pelo exposto, II – afastar-se do cargo em virtude:
considerando a atual vedação de restituição da taxa judiciária imposta pelo a) licença por motivo de doença de pessoa da família, sem remuneração;
Ofício Circular n. 7/2019-DCA e como forma de evitar onerosidade excessiva b) licença para tratar de interesses particulares;
à parte, neste caso específico determino a CONVERSÃO da receita recolhida c) condenação à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
através da guia de número único 22593.303.10.2024-0 em DEPÓSITO d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
JUDICIAL, com vinculação ao PJe 0002368-34.2016.8.11.0003, possibilitando Parágrafo único: As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da
futuro levantamento através da conta judicial a ser determinado pelo Juízo da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada três faltas”.
1ª Vara Cível.Notifique-se o Cartório Distribuidor local através da Contadora Por outro aspecto, com as alterações do Regimento Interno do Tribunal de
responsável EDILMA BRAGA, para que promova a devolução do valor de R$ Justiça do Estado de Mato Grosso, publicadas no Diário da Justiça nº 7610,
71,34 (setenta e um reais e trinta e quatro centavos), recebido indevidamente de 04 de maio de 2007, circulado em 07.05/2007, compete à Diretoria do
em 22/10/2024 (id. 173143055), devendo realizar o depósito judicial vinculado Fórum conhecer e julgar os processos que versarem sobre requerimentos
ao PJe 0002368- 34.2016.8.11.0003, no prazo de 10 (dez) dias, através do formulados por servidores da 1ª Instância, cabendo recurso ao Conselho da
link https://siscondj(cid:0)dj.tjmt.jus.br/portalsiscondj/pages/guia/publica/. Promova- Magistratura, concernentes à licença-prêmio, nos termos estabelecidos por
se a juntada desta decisão administrativa ao PJE 0002368- seu § 1º, in verbis:
34.2016.8.11.0003, para fins de registro e conhecimento. Às providências. “Os processos que versarem sobre requerimentos formulados por servidores
Aline Luciane Ribeiro Viana Quinto Bissoni Juíza de Direito e Diretora do Foro do poder Judiciário de 1ª Instância, concernentes à licença-prêmio, licença
para tratar de interesses particulares, licença por motivo de doença em
pessoa da família, licença por afastamento do cônjuge ou companheiro, por
Entrância Intermediária
prazo indeterminado e sem remuneração, licença para o serviço militar,
licença para atividade política, férias e afastamento até 30 (trinta) dias, serão
Comarca de Alto Araguaia conhecidos e julgados pelo Diretor do Fórum da Comarca na qual o
requerente encontra-se lotado, expedindo-se os atos necessários, com
recurso ao Conselho da Magistratura, dispensada a intervenção do Ministério
Diretoria do Fórum
público, observados os requisitos previstos em lei” (grifo meu).
No caso, depreende-se da certidão expedida pela Central de Administração
Portaria (andamento nº 03) que a requerente é servidora desde 02/05/2005, tornando-
se estável por meio do Ato nº 832/2008-CM de 31/07/2008, bem como, não
incorreu em qualquer das hipóteses que desautorizam a concessão da
PORTARIAN. 47/2025-AARO Doutor DANIEL DE SOUSA CAMPOS, Juiz de licença, razão pela qual tem ela direito ao benefício pleiteado.
Direito e Diretor do Foro da Comarca de Alto Araguaia, Estado de Mato Ante o exposto, no uso das atribuições legais, em conformidade com o artigo
Disponibilizado 22/05/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11949 11
Cadastrado em: 08/08/2025 03:08
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