Processo ativo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível

SAVIO ROSENO

0708448-43.2023.8.07.0001
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível
Classe: judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAVIO ROSENO
Vara: Cível
Partes e Advogados
Autor: SAVIO *** SAVIO ROSENO
Réu(s): BANCO DO BRASIL S, A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata, se de pedido de cumprimento de sentença formulado por CÁSS *** BANCO DO BRASIL S, A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata, se de pedido de cumprimento de sentença formulado por CÁSSIO, LEONARDO LUIS LOBATO VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida, se de ação de cobrança de despesas condominiais
Advogados e OAB
Advogado: da parte autora, em face de BANCO DO BRASIL, em r *** da parte autora, em face de BANCO DO BRASIL, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais,
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0708448-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAVIO ROSENO
DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça, a parte autora, à luz da
regra geral de competência estatuída pelo art. 46 do CPC, a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cerca da distribuição aparentemente aleatória desta demanda perante a presente
Circunscrição Judiciária (Brasília/DF), considerando que a parte autora reside em Planaltina/GO e a parte ré tem domicílio no Setor de Indústrias
Bernardo Sayão, situado na Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante, conforme endereçamento declinado na peça de ingresso. Também
não se verifica cláusula de eleição de foro que atraia a competência para Brasília. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumir que houve
distribuição a esta Vara Cível de Brasília por equívoco, o que ensejará a remessa dos autos à Vara Cível do Núcleo Bandeirante. I. (datado e
assinado eletronicamente)
N. 0730465-10.2022.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CASSIO ANDRE PREDEBON. Adv(s).: SC17151 - CASSIO
ANDRE PREDEBON. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP7305500A - JORGE DONIZETI SANCHEZ. Poder Judiciário da União

processo: 0730465-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: VALDEMAR GANDOLFI
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por CÁSSIO
ANDRÉ PREDEBON, advogado da parte autora, em face de BANCO DO BRASIL, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais,
consoante sentença de ID 146740717. O credor recolheu as custas inerentes à fase processual, ID 149731537. À Secretaria para reclassificação
e cadastro no sistema, devendo constar, POLO ATIVO: CÁSSIO ANDRÉ PREDEBON, CPF 906.761.739-34, OAB/SC 17151 e POLO PASSIVO:
BANCO DO BRASIL Retifique-se o valor da causa para R$ 1.000,00. Proceda-se ao descadastramento da prioridade na tramitação. Intime-se
a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15
dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523
do CPC. A intimação deverá ser realizada por meio de SISTEMA, pois o executado é parceiro para intimação via expedição eletrônica. Advirta-
se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de
sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser
decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito,
possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação
integral do débito. Nesta hipótese, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, independentemente de nova conclusão. Feito,
recolham-se as custas remanescentes, dando-se as posteriores baixas e arquivando-se os autos. Caso a quantia não seja suficiente para a
quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa
e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre
as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Transcorrido o prazo para
pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde
já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor,
vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados. Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua
a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão
dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o
valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário. Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios
serão imediatamente desbloqueados. Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC,
e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste
Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas
jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal. O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária
da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode
realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa. Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante
o prazo para a impugnação. Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será
determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 2
N. 0708751-57.2023.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: JOSE SILVESTRE
GORGULHO. Adv(s).: DF23455 - DAVI RODRIGUES RIBEIRO, DF50961 - WILLIAN MARIANO ALVES DE SOUZA. R: PLANO DE ASSISTENCIA
FUNERARIA FENIX LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708751-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO
POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE SILVESTRE GORGULHO REQUERIDO: PLANO DE
ASSISTENCIA FUNERARIA FENIX LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, para anexar aos autos procuração ad judicia
outorgada pelo autor aos advogados, regularizando a representação processual da parte, sob pena de indeferimento da inicial. Veja-se que a
procuração Id 150865088 foi outorgada pelo cônjuge. Prazo: 15 (quinze) dias. I. (datado e assinado eletronicamente)
N. 0748889-03.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS
QUADRAS 04 A 11. Adv(s).: PI0004273A - ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA. R: REINALDO DIAS DE ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0748889-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO
MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 REU: REINALDO DIAS DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda
Id 150699743 não atende ao comando da decisão retro. Destarte, concedo derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte retifique o
pedido. I. (datado e assinado eletronicamente)
N. 0708698-76.2023.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CONDOMINIO SAN FRANCISCO II. Adv(s).: DF55847
- JESSICA DA SILVA ALVES. R: LEONARDO LUIS LOBATO VIANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0708698-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO SAN FRANCISCO II
REQUERIDO: LEONARDO LUIS LOBATO VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de cobrança de despesas condominiais,
manejada por CONDOMINIO SAN FRANCISCO II em desfavor e LEONARDO LUIS LOBATO VIANA, partes qualificadas nos autos.
Verifico, apesar da indicação apontada pelo sistema deste Tribunal de Justiça, que inexiste prevenção entre este feito e aquele de n.
0703822-15.2022.8.07.0001, uma vez que se tratam da cobrança de débitos diversos. De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos
para o recebimento da petição inicial, caso não seja o caso de improcedência liminar, deve ser designada data para a realização de audiência de
conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. A causa em questão revela contornos que admitem
a conciliação. Mesmo quando a parte autora opta pela não realização porque já tentou extrajudicialmente a composição, sem sucesso, tenho
entendido que o ajuizamento de ação judicial, com real possibilidade de condenação e de despesas com advogado, pode levar a parte autora
a uma maior disposição pela autocomposição. Assim, designe-se audiência preliminar de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC. Cite(m)-se
para apresentar contestação em 15 (quinze) dias. (datado e assinado digitalmente) 5
1105
Cadastrado em: 10/08/2025 16:07
Reportar