Processo ativo

(SCPC ou Serasa); C) informar se desde o período do débito (2017 - fls. 31/33 até a data atual mudou de endereço,

1045260-46.2024.8.26.0001
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do
Partes e Advogados
Nome: (SCPC ou Serasa); C) informar se desde o período do débit *** (SCPC ou Serasa); C) informar se desde o período do débito (2017 - fls. 31/33 até a data atual mudou de endereço,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
ofício. Serve a presente decisão como ofício judicial a ser obtido via web pela parte autora/patrono e protocolado junto à parte
ré, para cumprimento desta liminar/tutela de urgência. 2) De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
em momento oportuno será analisada conveniência de audiência de conciliação (art. 139, VI, do Códig ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o de Processo Civil).
Sem prejuízo, verifiquem as partes/patronos possibilidade de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito,
no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra
da petição inicial e dos documentos. Cite-se a parte ré via portal eletrônico. Intime-se. - ADV: BRUNO CAVALARI GOMES
CAMARGO (OAB 390509/SP), PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB 391151/SP)
Processo 1045260-46.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - G.O.R. - Vistos.
1) Diante dos elementos dos autos e verificado que a parte autora não declara IR, defiro à parte autora a Justiça Gratuita.
Anote-se. 2) Diante da narrativa genérica, emende a parte autora a inicial em 15 dias, sob pena de extinção, para: A) esclarecer
e especificar os telefonemas de cobrança recebidos (data, horário, número da linha que recebeu a chamada, número da linha
que efetuou a chamada, etc); B) informar se há negativação a respeito, apresentando pesquisa atual de negativação em seu
nome (SCPC ou Serasa); C) informar se desde o período do débito (2017 - fls. 31/33 até a data atual mudou de endereço,
especificando datas e locais em caso afirmativo; Por celeridade, observe o patrono: por ocasião do peticionamento eletrônico,
selecionar no campo “Categoria” e no campo “Tipo da Petição” o correto item correspondente ao pedido/manifestação (emenda
da inicial). Int. - ADV: THAIS CRISTINE CAVALCANTI (OAB 408441/SP)
Processo 1045306-69.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Accredito Sociedade de
Crédito Direto S.a. - Vistos. Suspendo o andamento do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código Processual Civil.
Remetam-se os autos ao arquivo, até provocação útil. Intime-se. - ADV: PATRÍCIA MACHADO FERNANDES (OAB 156509/SP),
MARCIA BEZERRA NOÉ SANTOS (OAB 159856/SP)
Processo 1045307-20.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.F.I. - Vistos.
ALERTA: VERIFIQUE A PARTE AUTORA, INCLUSIVE POR BOA-FÉ PROCESSUAL, QUE NÃO PODERÁ ALIENAR/LEILOAR
O VEÍCULO SEM ANTES VERIFICAR NESTES AUTOS DIGITAIS SE HOUVE PURGA DA MORA PELA PARTE REQUERIDA
NO PRAZO DO ITEM 3 QUE SEGUE. Caso anotado pelo patrono nos autos SEGREDO DE JUSTIÇA, retire-se tal tarja, visto
que não delineada hipótese legal correlata. 1) DECISÃO LIMINAR: Comprovados nos autos o contrato de alienação fiduciária
celebrado entre as partes e a mora da parte requerida, DEFIRO A LIMINAR, com fulcro no art. 3º, caput, do DL. 911/69, para
determinar a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, cuja cópia acompanha esta decisão e faz parte integrante
desta. 2) REQUISIÇÃO DE FORÇA POLICIAL: Caso necessário, fica requisitada ao Ilmo. Sr. Comandante do Batalhão da PM o
concurso da força policial necessária para acompanhar o Oficial de Justiça designado para cumprimento desta liminar de busca
e apreensão, autorizado, outrossim, o arrombamento, caso seja necessário, certificando o Sr. Oficial de Justiça sobre todo o
ocorrido. Serve cópia desta decisão como ofício judicial a ser encaminhado pelo Sr(a). Oficial(a) de Justiça ao Batalhão da PM.
3) CITAÇÃO: Cite-se a parte requerida para os termos desta ação, ficando advertida de que: A) Na forma da lei, incide o prazo de
05 (cinco) dias, a contar do cumprimento desta liminar de busca e apreensão, para pagamento do débito (“purga da mora”), de
acordo com os valores apresentados neste processo pela parte autora (qualificada no cabeçalho acima). Caso a parte requerida
efetue tal pagamento em tal prazo, o bem lhe será restituído (DL 911/69, art. 3º, par.2º). Caso ausente tal pagamento em tal
prazo, será consolidada a propriedade e a posse plena do bem em nome da credora autora; B) Terá a parte requerida o prazo
de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa/contestação, a ser apresentada por Advogado, prazo que começará a
fluir da data do cumprimento desta liminar (DL 911/69, art. 3º, par. 3º), implicando a ausência de defesa na presunção de que
são verdadeiras as alegações feitas pela parte autora na petição inicial deste processo digital. Serve a cópia da presente como
mandado. 4) Nos termos do art. 3º, § 12º, do Dec. Lei 911/69, caso a parte autora localize o bem em outra Comarca do território
nacional, sem necessidade de expedição de carta precatória ou ofício, poderá requerer por simples petição ao MM. Juízo do
local, o cumprimento da liminar ora concedida, se esta permanecer vigente (apresentando cópia da petição inicial, cópia desta
decisão e extrato atualizado de consulta processual site TJSP, com “todas movimentações”). Int. - ADV: DANIELA FERREIRA
TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1045328-93.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Osmar Daumerie Junior - - Elisandro
Rosa Pereira - - Luiz Fábio Silveira - - Marco Antonio Bordallo de Sousa - - Rafaella de Paula Bordallo de Sousa - - Poliana
da Silva Oliveira - - Luciana Bordallo de Souza - - Solange Mary de Santana - - Marcio Cantuario Ferreira - - Davis Amaral
dos Santos - - Aloisio Pereira Junior - - Carlos Eduardo Stefani - - Bruna Clemente Guarinon - Vistos. 1) Recolha a parte
autora custas iniciais (efetuando a obrigatória queima da guia - vide Comunicado Conjunto 881/2020) e despesa de citação
postal (regra conforme art. 247 do CPC), sob pena de cancelamento da distribuição/extinção. Prazo: quinze dias. 2) Emende
a parte autora a inicial, em 15 dias, sob pena de extinção para: A) juntar procurações ad judicia assinadas (fls. 66/73); B)
apresentar procuração outorgada pelos autores Solange, Davis, Aloisio e Carlos, tendo em vista que não acompanharam a
inicial; C) apresentar a ata da assembleia que elegeu o Síndico requerido; bem como ata da última assembléia de condôminos
realizada; D) juntar documentos a evidenciar a legitimidade ativa, ou seja, a qualidade de condôminos dos autores (cópias de
boletos, listagem de assembléia de condôminos, etc), bem como informando se estão adimplentes com taxas condominiais; E)
esclarecer se a Convenção do Condomínio exige quórum mais severo (qualificado), do que o Código Civil ( art. 1349 - maioria
absoluta), para destituição de Síndico. 3) Ausentes os requisitos legais, FICA INDEFERIDA TUTELA DE URGÊNCIA, devendo
pois ser instalado o contraditório (após custas iniciais e emenda supra). Com efeito, não evidenciam os autores solicitação/
notificação/diligências para realização de “Assembléia Geral Extraordinária de Condôminos” para a pretendida destituição de
Síndico. Devem ser observados os requisitos previstos no Código Civil e na Convenção do Condomínio a respeito do tema.
No mais, anote-se que a jurisprudência de fls. 62 se refere a situação diversa, visto que o requerido não é titular da maioria
de frações ideais do condomínio. Também não evidenciado quantas efetivas procurações possuiria o requerido na atualidade
(e em que termos) para voto em futuras assembléias. Sobre o tema: CONDOMÍNIO - Ação de intervenção em condomínio,
com pedidos de destituição de síndica e conselho consultivo e de concessão de tutela de urgência antecipada - Insurgência
contra decisão que, entre outras deliberações, indeferiu pedido de concessão de liminar, “inaudita altera pars”, para fins de
determinar a destituição de síndica e de membros do conselho consultivo do condomínio agravado, com declaração de nulidade
de assembleia condominial já realizada e consequente impedimento de realização de novas assembleias condominiais - Não
identificação, em cognição sumária, do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão da tutela provisória de
urgência pleiteada - Necessidade de instauração do contraditório - Ausência de urgência que justifique a concessão, em caráter
excepcional, de liminar, “inaudita altera pars”, mediante o diferimento do contraditório e da ampla defesa - Confirmação da
decisão agravada - Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2249966-74.2024.8.26.0000; Relator (a):Caio Marcelo
Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -1ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 12/09/2024; Data de Registro: 12/09/2024) - grifado. Por celeridade, deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 23:59
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