Processo ativo

se com ele

1008626-11.2025.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: se co *** se com ele
Advogados e OAB
Advogado: não é o seu correio eletrônico, na medida em que ambo *** não é o seu correio eletrônico, na medida em que ambos são exigidos pela legislação processual (art. 287 e
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Santos Rodrigues - Banco BMG S/A - Vistos. Aguarde-se manifestação do perito. Intimem-se. - ADV: ANDRE RENNO LIMA
GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP), BREINER RICARDO DINIZ
RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP)
Processo 1008626-11.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Villanova Engenhar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ia e
Desenvolvimento Ambiental Ltda. - Vistos. Aguarde-se a citação. Intimem-se. - ADV: PATRICIA TATIANA DI FRANCO (OAB
203187/SP)
Processo 1009827-09.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Mayke Rocha de
Oliveira - - Rayanne de Almeida Janeti de Oliveira - Xland Gestora de Investimentos Ltda - - Soluções Tecnologia Eireli - - Wlcj
Consultoria e Gestao Empresarial Ltda - - Jucimar Gomes e outros - Fluminense Football Club - - Santos Futebol Clube -
Vistos. Deixo de receber a renúncia de fls. 2198, ante a ausência de comprovação da notificação, os Advogados permanecerão
no patrocínio da causa. Intimem-se. - ADV: KASSIA ROBERTA CHAGAS DE MORAES (OAB 445511/SP), PEDRO JOSÉ
TINÉ COELHO TORRES (OAB 481525/SP), FERNANDO BARBOZA DIAS (OAB 308457/SP), PEDRO JOSÉ TINÉ COELHO
TORRES (OAB 481525/SP), SPENCER TOTH SYDOW (OAB 220349/SP), SPENCER TOTH SYDOW (OAB 220349/SP), THAIS
VASCONCELLOS RODRIGUES DE ARAUJO (OAB 232135/SP), VITOR ALCANTARA (OAB 474110/SP), CARLOS HENRIQUE
DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 299579/SP), CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 299579/SP), BRUNO JOSÉ
DE SANTANA NETO (OAB 505155/SP), JOSÉ LUIZ CARBONE JUNIOR (OAB 305592/SP), BRUNO JOSÉ DE SANTANA NETO
(OAB 505155/SP), THIAGO CARDOSO DE CASTRO (OAB 157177/MG), THAIS EMANUELE MOREIRA DA SILVA (OAB 214450/
MG), MARLLUS LITO FREIRE (OAB 145113/RJ), BRUNO JOSÉ DE SANTANA NETO (OAB 505155/SP), BRUNO JOSÉ DE
SANTANA NETO (OAB 505155/SP)
Processo 1010866-70.2025.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Patricia de Queirós Mattoso - Vistos. 1) Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, na qual se
formula pedido de antecipação de tutela. O pedido de urgência nas ações de despejo é governado pelo §1º, do artigo 59,
da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo
terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte
contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento
exclusivo: (...) IX a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de
qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela,
independentemente de motivo. 2º Qualquer que seja o fundamento da ação dar-se-á ciência do pedido aos sublocatários,
que poderão intervir no processo como assistentes. § 3º No caso do inciso IX do § 1º deste artigo, poderá o locatário evitar a
rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel
e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista
no inciso II do art. 62. [g.n.] Assim, se subsumindo à hipótese ao inciso IX supra transcrito, DEFIRO o pedido de urgência
formulado, cujos atos deverão ser praticados após o depósito da caução, que deverá ocorrer no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de revogação. 2) No mais, cite(m)-se, cientificando-se eventuais sublocatários do imóvel ou mesmo os ocupantes (ou
fiadores) (art. 59, §2º, Lei nº 8.245/91). Note-se que o subsistema da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 é incompatível
com a designação de audiência preliminar, à luz do artigo 62, inciso II, da lei própria. Se a(o)(s) ré(u)(s) requerer(m), dentro do
prazo para contestação, a purgação da mora (art. 62, inc. II, da Lei nº 8.245/91), poderá(ão) evitar a rescisão contratual, desde
que pague(m) o débito integral atualizado, independentemente de cálculo, mas mediante depósito judicial, incluídos (art. 62,
inc. II, da Lei nº 8.245/91): a) os aluguéis e acessórios da locação que venceram até a sua efetivação (depósito); b) as multas
ou penalidades contratuais exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e honorários advocatícios do patrono do locador, fixados
em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, se o contrato não constar disposição diversa aplicável apenas nesta fase. A
emenda da mora fica desde já autorizada, devendo o pagamento ocorrer até o 30º (trigésimo) dia após a juntada do mandado
de citação cumprido aos autos, devendo a comprovação do depósito em Cartório ocorrer até esta data. Caso o termo ad quem
seja dia inútil, prorrogar-se-á para o 1º (primeiro) dia útil subsequente. Realizado o depósito, manifeste-se o autor se com ele
concorda. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 4) Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto
vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Encaminhem-se a presente decisão juntamente com
a folha de rosto à Central de Mandados. 5) Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação
do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo
252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art.
330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: LUIZ CARLOS FEHR LION (OAB 37900/SP)
Processo 1011376-59.2020.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - D.M. - F.S.O.B. - Vistos. 1) Para realização
de pesquisas de endereços, indique o sistema e recolha custas. 2) No que tange à terceira intimada que não prestou as
informações, requeira o necessário à efetivação da medida, caso seja busca e apreensão, ou nova intimação para cumprimento
sob pena de crime de desobediência, o pedido deve ser formulado perante o Juízo Deprecado. Intimem-se. - ADV: CELSO DE
FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), CARLOS AUGUSTO DE LUCCA BATISTELA (OAB 335685/SP), MARCELA GREGGO
(OAB 357653/SP)
Processo 1012055-83.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Julio Cesar Vieira de
Lima - Vistos. 1) Emende a petição inicial para cumprir integralmente o disposto no artigo 319, inciso II, do Código de Processo
Civil: Art. 319. A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão,
o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o
domicílio e a residência do autor e do réu; (...) [g.n.] Não tendo correio eletrônico, deverá criá-lo. Note-se que o correio eletrônico
de seu advogado não é o seu correio eletrônico, na medida em que ambos são exigidos pela legislação processual (art. 287 e
art. 319, inc. II, CPC). Se fosse para ser o mesmo, a lei não dispunha de ambos em dispositivos diversos. No mais, indique com
precisão o seu endereço, dada a divergência entre a inicial e a procuração. 2) INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado.
O(A) autor(a) contratou Advogado particular com domicílio em São Paulo/SP (fls. 13), reside na cidade de Curitiba/PR (fls. 13),
assinou a procuração em São Paulo/SP (fls. 13), assinou o contrato na cidade de Curitiba/PR (fls. 57), tem profissão fixa,
assumiu parcelas incompatíveis com a alegação de pobreza de R$ 580,96 (fls. 24), o valor das custas é reduzido (R$ 185,10) e
mesmo sendo consumidor(a) e podendo propor a ação em seu domicílio, preferiu eleger o domicílio do réu para distribuir a
ação, demonstrando que tem condições de deslocar-se a esta Comarca para comparecer às audiências eventualmente
designadas, de modo que não faz jus ao benefício. Ora, se abriu mão de um benefício legal que lhe gera custos, não optou pelo
Juizado Especial, é capaz de pagar honorários Advocatícios dispensando a Defensoria Pública, deve pagar pelas despesas
processuais. Ademais, sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça tem uma série de julgados reconhecendo que a competência
deve ser firmada na conveniência do consumidor, e não na conveniência de seu Advogado. Sobre o tema: A relação de consumo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:55
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