Processo ativo
se com ele
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1011437-41.2025.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: se co *** se com ele
Advogados e OAB
Advogado: do embargado; ou pessoalmente caso não o tenha consti *** do embargado; ou pessoalmente caso não o tenha constituído (art. 677, §3º, CPC). Intimem-se. - ADV: BRUNO
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela,
independentemente de motivo. 2º Qualquer que seja o fundamento da ação dar-se-á ciência do pedido aos sublocatários,
que poderão intervir no processo como assistentes. § 3º No caso do inciso IX do § 1º deste artigo, poderá o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. locatário evitar a
rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel
e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista
no inciso II do art. 62. [g.n.] Assim, se subsumindo à hipótese ao inciso IX supra transcrito, mas não realizado o depósito da
caução, o pedido não merece guarida. Desse modo, DEFIRO o pedido de urgência formulado. Caução às fls. 58/61 e custas
referentes à diligência do oficial de justiça às fls. 15/17. 2) No mais, cite(m)-se, cientificando-se eventuais sublocatários do
imóvel ou mesmo os ocupantes (ou fiadores) (art. 59, §2º, Lei nº 8.245/91). 3)Se a(o)(s) ré(u)(s) requerer(m), dentro do prazo
para contestação, a purgação da mora (art. 62, inc. II, da Lei nº 8.245/91), poderá(ão) evitar a rescisão contratual, desde que
pague(m) o débito integral atualizado, independentemente de cálculo, mas mediante depósito judicial, incluídos (art. 62, inc.
II, da Lei nº 8.245/91): a) os aluguéis e acessórios da locação que venceram até a sua efetivação (depósito); b) as multas ou
penalidades contratuais exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e honorários advocatícios do patrono do locador, fixados
em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, se o contrato não constar disposição diversa aplicável apenas nesta fase. A
emenda da mora fica desde já autorizada, devendo o pagamento ocorrer até o 30º (trigésimo) dia após a juntada do mandado
de citação cumprido aos autos, devendo a comprovação do depósito em Cartório ocorrer até esta data. Caso o termo ad quem
seja dia inútil, prorrogar-se-á para o 1º (primeiro) dia útil subseqüente. Realizado o depósito, manifeste-se o autor se com ele
concorda. 4) Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela
Corregedoria Geral da Justiça. Encaminhem-se a presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. 5)
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo
252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na
pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no
recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: NELSON AUGUSTO MADEIRA JUNIOR (OAB 314399/SP)
Processo 1011437-41.2025.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Augusto Jorge Filho - Vistos. Fls. 25/25: providencie a autora a juntada de comprovante de residência
atualizado. Intimem-se. - ADV: LEONARDO FONSECA GREGÓRIO (OAB 514097/SP)
Processo 1011685-07.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Julio Cesar Brito de Santana -
Vistos. Regularize a parte sua representação processual, vez que não é possível verificar a autenticidade na assinatura aposta
na procuração juntada. Intimem-se. - ADV: HIGOR GREGORIO DE SOUZA CARVALHO MENDES (OAB 206961/MG)
Processo 1011831-48.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Wilma Ferreria Santana -
Vistos. 1) Para análise do pedido de gratuidade formulado, junte a parte cópias das duas últimas DIRF’s apresentadas, sob pena
de indeferimento; 2) Regularize a parte sua representação processual, vez que a procuração está datada de novembro de 2023,
bem como não foi assinada por meio de certificado digital. Intimem-se. - ADV: LARA JACOMASSI SCAPIM (OAB 471824/SP)
Processo 1011839-25.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - C C F Comércio de Móveis e
Decoração Ltda - Vistos. Complemente a parte as custas iniciais recolhidas, considerando o valor dado à causa. Intimem-se. -
ADV: BRUNO MATOS PEREIRA FALZETTA (OAB 276758/SP)
Processo 1011901-65.2025.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Tais Cristine Casali
Silva Soares - Clara Instituição de Pagamento Ltda. - Vistos. Defiro a gratuidade. Anote-se. 1) Recebo os embargos para
discussão, determinando a suspensão do processo principal (art. 678, CPC), exclusivamente em relação ao(s) (i)móvel(eis)
objeto destes embargos. Certifique-se nos autos principais. 2) Cite-se o(a)(s) exequente(s), doravante embargado(a)(s) para
contestar(em), em 15 (quinze) dias (art. 679, CPC), consignando-se que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão
aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a)(s) embargante(s) (arts. 307 e 344 CPC). 3) A citação será feita na pessoa
do Advogado do embargado; ou pessoalmente caso não o tenha constituído (art. 677, §3º, CPC). Intimem-se. - ADV: BRUNO
BORIS CARLOS CROCE (OAB 208459/SP), FRANKNER CARRIJO DA COSTA SILVA (OAB 171752/RJ)
Processo 1011998-65.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - BANCO BRADESCO S/A - Vistos.
Providencie a parte o recolhimento da taxa postal. Intimem-se. - ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 78870/MG)
Processo 1012169-22.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Cristina Euflosina
Costa de Souza - Vistos. A partir da análise dos autos, verifico que a parte autora - única com domicílio em São Paulo - está
estabelecida em endereço que pertence à circunscrição do Foro Regional de Santo Amaro. Observo, ainda, que o valor da
causa não supera o limite de 500 salários mínimos. Em razão disso, inexiste motivo para distribuição da ação a uma das varas
cíveis do Foro Central. Saliento, por oportuno, que é absoluta, e não relativa, a competência dentro da Comarca de São Paulo,
posto que se trata de divisão de competência entre juízos, feita pela Lei de Organização Judiciária do Estado de São Paulo, com
base em critérios combinados de valor, matéria e território. Não se confunde, pois, a competência dentro da Comarca da Capital,
de caráter funcional e, portanto, absoluta, com a competência entre Foros, isto é, entre Comarcas, esta sim de caráter territorial.
Neste diapasão, remetam-se os autos ao Foro Regional de Santo Amaro. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. - ADV: FABIO
MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP)
Processo 1012187-43.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - The Faces Consultoria Em Marketing
Ltda. - Vistos. I - Providencie, a autora, o recolhimento das custas iniciais e as despesas processuais necessárias à citação,
no prazo de quinze (15) dias, sob pena de extinção. II Deve a autora, ainda, juntar contrato social, para que se verifique a
regularidade da procuração outorgada, bem como instrumento de confissão de dívida, que pretende executar, devidamente
assinado. Cumpra-se, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de extinção. Ao emendar a petição inicial, deverá o advogado
utilizar o link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”.
Caso se trate de pedido urgente ou reiteração deverá utilizar o tipo de petição “pedido de liminar/tutela antecipada”. Caso
contrário, a apreciação da petição aguardará a ordem de protocolo das demais petições, acarretando prejuízo ao andamento do
processo. Int. - ADV: JOAO HENRIQUE PINTO FARAH (OAB 190358/MG), JULIO CESAR SOUZA SALLES (OAB 177606/MG)
Processo 1012351-08.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Marcos Roberto Abdallah da Rocha - - Cristiane Peçanhuk Martins da Rocha - Vistos. Considerando a presente fase de cognição
sumária do feito, verifica-se a verossimilhança do direito invocado quanto ao desinteresse manifesto do autor em prosseguir
com a execução do contrato de compra e venda, bem como o risco ao resultado útil do processo em manter a exigência de
pagamento das parcelas, tendo em vista que o autor pleiteia por meio desta ação a rescisão contratual. Ademais, não se trata
de medida irreversível, cabendo eventual cobrança posterior nas vias legais e judiciais. Desse modo, a tutela deve ser deferida
para suspender a exigibilidade das parcelas referentes ao contrato de compra e venda do imóvel e para determinar a abstenção
de eventual negativação em órgão de proteção ao crédito com relação ao presente contrato. O não cumprimento da presente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela,
independentemente de motivo. 2º Qualquer que seja o fundamento da ação dar-se-á ciência do pedido aos sublocatários,
que poderão intervir no processo como assistentes. § 3º No caso do inciso IX do § 1º deste artigo, poderá o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. locatário evitar a
rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel
e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista
no inciso II do art. 62. [g.n.] Assim, se subsumindo à hipótese ao inciso IX supra transcrito, mas não realizado o depósito da
caução, o pedido não merece guarida. Desse modo, DEFIRO o pedido de urgência formulado. Caução às fls. 58/61 e custas
referentes à diligência do oficial de justiça às fls. 15/17. 2) No mais, cite(m)-se, cientificando-se eventuais sublocatários do
imóvel ou mesmo os ocupantes (ou fiadores) (art. 59, §2º, Lei nº 8.245/91). 3)Se a(o)(s) ré(u)(s) requerer(m), dentro do prazo
para contestação, a purgação da mora (art. 62, inc. II, da Lei nº 8.245/91), poderá(ão) evitar a rescisão contratual, desde que
pague(m) o débito integral atualizado, independentemente de cálculo, mas mediante depósito judicial, incluídos (art. 62, inc.
II, da Lei nº 8.245/91): a) os aluguéis e acessórios da locação que venceram até a sua efetivação (depósito); b) as multas ou
penalidades contratuais exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e honorários advocatícios do patrono do locador, fixados
em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, se o contrato não constar disposição diversa aplicável apenas nesta fase. A
emenda da mora fica desde já autorizada, devendo o pagamento ocorrer até o 30º (trigésimo) dia após a juntada do mandado
de citação cumprido aos autos, devendo a comprovação do depósito em Cartório ocorrer até esta data. Caso o termo ad quem
seja dia inútil, prorrogar-se-á para o 1º (primeiro) dia útil subseqüente. Realizado o depósito, manifeste-se o autor se com ele
concorda. 4) Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela
Corregedoria Geral da Justiça. Encaminhem-se a presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. 5)
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo
252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na
pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no
recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: NELSON AUGUSTO MADEIRA JUNIOR (OAB 314399/SP)
Processo 1011437-41.2025.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Augusto Jorge Filho - Vistos. Fls. 25/25: providencie a autora a juntada de comprovante de residência
atualizado. Intimem-se. - ADV: LEONARDO FONSECA GREGÓRIO (OAB 514097/SP)
Processo 1011685-07.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Julio Cesar Brito de Santana -
Vistos. Regularize a parte sua representação processual, vez que não é possível verificar a autenticidade na assinatura aposta
na procuração juntada. Intimem-se. - ADV: HIGOR GREGORIO DE SOUZA CARVALHO MENDES (OAB 206961/MG)
Processo 1011831-48.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Wilma Ferreria Santana -
Vistos. 1) Para análise do pedido de gratuidade formulado, junte a parte cópias das duas últimas DIRF’s apresentadas, sob pena
de indeferimento; 2) Regularize a parte sua representação processual, vez que a procuração está datada de novembro de 2023,
bem como não foi assinada por meio de certificado digital. Intimem-se. - ADV: LARA JACOMASSI SCAPIM (OAB 471824/SP)
Processo 1011839-25.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - C C F Comércio de Móveis e
Decoração Ltda - Vistos. Complemente a parte as custas iniciais recolhidas, considerando o valor dado à causa. Intimem-se. -
ADV: BRUNO MATOS PEREIRA FALZETTA (OAB 276758/SP)
Processo 1011901-65.2025.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Tais Cristine Casali
Silva Soares - Clara Instituição de Pagamento Ltda. - Vistos. Defiro a gratuidade. Anote-se. 1) Recebo os embargos para
discussão, determinando a suspensão do processo principal (art. 678, CPC), exclusivamente em relação ao(s) (i)móvel(eis)
objeto destes embargos. Certifique-se nos autos principais. 2) Cite-se o(a)(s) exequente(s), doravante embargado(a)(s) para
contestar(em), em 15 (quinze) dias (art. 679, CPC), consignando-se que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão
aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a)(s) embargante(s) (arts. 307 e 344 CPC). 3) A citação será feita na pessoa
do Advogado do embargado; ou pessoalmente caso não o tenha constituído (art. 677, §3º, CPC). Intimem-se. - ADV: BRUNO
BORIS CARLOS CROCE (OAB 208459/SP), FRANKNER CARRIJO DA COSTA SILVA (OAB 171752/RJ)
Processo 1011998-65.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - BANCO BRADESCO S/A - Vistos.
Providencie a parte o recolhimento da taxa postal. Intimem-se. - ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 78870/MG)
Processo 1012169-22.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Cristina Euflosina
Costa de Souza - Vistos. A partir da análise dos autos, verifico que a parte autora - única com domicílio em São Paulo - está
estabelecida em endereço que pertence à circunscrição do Foro Regional de Santo Amaro. Observo, ainda, que o valor da
causa não supera o limite de 500 salários mínimos. Em razão disso, inexiste motivo para distribuição da ação a uma das varas
cíveis do Foro Central. Saliento, por oportuno, que é absoluta, e não relativa, a competência dentro da Comarca de São Paulo,
posto que se trata de divisão de competência entre juízos, feita pela Lei de Organização Judiciária do Estado de São Paulo, com
base em critérios combinados de valor, matéria e território. Não se confunde, pois, a competência dentro da Comarca da Capital,
de caráter funcional e, portanto, absoluta, com a competência entre Foros, isto é, entre Comarcas, esta sim de caráter territorial.
Neste diapasão, remetam-se os autos ao Foro Regional de Santo Amaro. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. - ADV: FABIO
MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP)
Processo 1012187-43.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - The Faces Consultoria Em Marketing
Ltda. - Vistos. I - Providencie, a autora, o recolhimento das custas iniciais e as despesas processuais necessárias à citação,
no prazo de quinze (15) dias, sob pena de extinção. II Deve a autora, ainda, juntar contrato social, para que se verifique a
regularidade da procuração outorgada, bem como instrumento de confissão de dívida, que pretende executar, devidamente
assinado. Cumpra-se, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de extinção. Ao emendar a petição inicial, deverá o advogado
utilizar o link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”.
Caso se trate de pedido urgente ou reiteração deverá utilizar o tipo de petição “pedido de liminar/tutela antecipada”. Caso
contrário, a apreciação da petição aguardará a ordem de protocolo das demais petições, acarretando prejuízo ao andamento do
processo. Int. - ADV: JOAO HENRIQUE PINTO FARAH (OAB 190358/MG), JULIO CESAR SOUZA SALLES (OAB 177606/MG)
Processo 1012351-08.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Marcos Roberto Abdallah da Rocha - - Cristiane Peçanhuk Martins da Rocha - Vistos. Considerando a presente fase de cognição
sumária do feito, verifica-se a verossimilhança do direito invocado quanto ao desinteresse manifesto do autor em prosseguir
com a execução do contrato de compra e venda, bem como o risco ao resultado útil do processo em manter a exigência de
pagamento das parcelas, tendo em vista que o autor pleiteia por meio desta ação a rescisão contratual. Ademais, não se trata
de medida irreversível, cabendo eventual cobrança posterior nas vias legais e judiciais. Desse modo, a tutela deve ser deferida
para suspender a exigibilidade das parcelas referentes ao contrato de compra e venda do imóvel e para determinar a abstenção
de eventual negativação em órgão de proteção ao crédito com relação ao presente contrato. O não cumprimento da presente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º