Processo ativo

1000387-98.2025.8.26.0526

1000387-98.2025.8.26.0526
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: se comprometer a participar da audiência virtual em con *** se comprometer a participar da audiência virtual em conjunto com a parte por ele representada através do mesmo
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
prazo de quinze dias, da juntada do mandado aos autos (artigo 231, II, do Código de Processo Civil), para oferta de contestação,
sob pena de confissão quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos contra ela alegados pela parte requerente.
A parte requerente fica intimada, desde já, a apresentar nos autos, no prazo de quarenta e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. oito horas, endereço de e-mail e/ou
número de celular com ferramenta whatsapp da parte requerente, dispensando-se sua apresentação na hipótese em que seu
advogado se comprometer a participar da audiência virtual em conjunto com a parte por ele representada através do mesmo
computador/celular, sempre recomendando a observância às medidas de cautela recomendadas pelas autoridades sanitárias.
Havendo a disponibilidade dos meios pelas partes, nos termos acima referidos, deverá a Serventia CERTIFICAR NOS AUTOS
AS PARTE(S) BENEFICIÁRIA(S) DA GRATUIDADE PROCESSUAL, INDICANDO-A(S), BEM COMO SE HOUVE A FIXAÇÃO DA
REMUNERAÇÃO DO CONCILIADOR POR ESTE JUÍZO. Após, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação da audiência,
intimando a parte requerente da data designada através de seu advogado, via DJE. ALIMENTOS PROVISÓRIOS: Ante a ausência
de comprovação de ganhos da parte requerida, fixo os alimentos provisórios em favor do(a) filho(a) em 30% dos rendimentos
líquidos do réu, assim considerados: os rendimentos totais abatidos tão somente o Imposto de Renda na fonte, a contribuição
previdenciária pública (INSS) e a contribuição sindical (incluídos no cálculo: horas extras, férias, décimo terceiro salário, verbas
rescisórias e adicionais; excluídos no cálculo: FGTS, PLR, aviso prévio indenizado e férias indenizadas), mediante desconto em
folha de pagamento. Caso a parte requerida não esteja trabalhando com vínculo empregatício, arbitro os alimentos provisórios
em 50% do salário-mínimo vigente à época do pagamento, devidos mensalmente pela parte requerida a partir da citação, até
o dia dez de cada mês. Os alimentos deverão ser pagos diretamente à genitora do menor, mediante recibo ou depósito em
conta bancária por ela indicada. Servirá a presente decisão como ofício à empresa-empregadora do requerido, para que adote
as providências necessárias no sentido de efetuar o desconto dos alimentos provisórios, na forma determinada no item supra.
Compete à parte autora a apresentação ao empregador desta decisão e dos dados bancários da genitora do(a) alimentado(a).
Caso o alimentante mude de emprego, a presente decisão, acompanhada das cópias necessárias, servirá como ofício a ser
apresentado ao novo empregador que dará cumprimento ao determinado, sob pena de, em caso de recusa, ser aplicada a
penalidade prevista no artigo 22 da Lei 5478/68, além da aplicação de outras penalidades. A mesma penalidade será aplicada
ao atual empregador do alimentante acaso se recuse em receber a presente decisão ou se recuse em cumprir o determinado
por este Juízo. Para conferir maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, o ofício para desconto dos alimentos
deverá ser encaminhado pela própria requerente ou por seu(ua) advogado(a), que deverá comprovar nos autos o protocolo,
no prazo de 10 dias. Por derradeiro, intimem-se as partes e respectivos procuradores que as orientações para participação na
audiência virtual podem ser obtidas através do endereço: https://www.tjsp.jus.br/Download/Portal/Coronavirus/Comunicados/
Comunicado_CG_N284-2020.pdf Ciência ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-
se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ANDREI FERNANDO DE SOUSA ROCHA (OAB 355081/SP)
Processo 1000387-98.2025.8.26.0526 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.T.F.N. - - A.A.N.S. - Vistos. Defiro
à parte requerente os benefícios da gratuidade processual. Anote-se no sistema informatizado. Diante da possibilidade de
realização de audiências virtuais, na forma do Comunicado CG 284/2020, o rito processual deve ser adaptado, nos termos do
artigo 139, VI, do Código de Processo Civil. I - Nos termos do art. 12, inc. I, Provimento CSM nº 2348/16 e das Portarias nºs
01/21 e 02/21, do CEJUSC, intimem-se a(s) parte(s) e seu(s) Advogado(s), que houve a regulamentação da remuneração devida
aos Conciliadores/Mediadores, excetuando-se nos casos de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuíta (procuração de
Advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria), bem como quanto a possibilidade das partes, de comum acordo,
indicarem Conciliador/Mediador, e nesse caso arcando com a remuneração do profissional, que será fixada pelo Juiz Coordenador
do CEJUSC, que também estabelecerá prazo para referido depósito em data anterior à realização do ato. Caso não haja
indicação de Conciliador/Mediador pelas partes, a audiência será designada, a princípio, para o profissional pertencente à
escala do CEJUSC, que também esclarecerá sobre a necessidade da remuneração do seu trabalho e informará o respectivo
valor. I.I - Havendo a concordância, o pagamento da remuneração será realizado pelas partes, preferencialmente em frações
iguais, por meio de depósito em conta bancária indicada pelo(s) Conciliador(es)/Mediador(es) ou, excepcionalmente, por meio
de depósito judicial, com expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) pelo Cartório de origem. I.II - Em caso de
discordância, o Conciliador(es)/Mediador(es) prosseguirá com a audiência de tentativa de conciliação, e oportunamente, o Juiz
Corregedor do CEJUSC, procederá o arbitramento da remuneração, independentemente de acordo quanto ao objeto do conflito.
Anote-se que será devida a remuneração do Conciliador desde que a sessão seja realizada, independentemente do acordo.
CITE-SE o(a) requerido(a), cabendo ao Oficial de Justiça, durante a diligência colher o endereço de e-mail e/ou número de
telefone celular com acesso à ferramenta whatsapp, para fins de viabilidade da audiência de tentativa de conciliação em formato
virtual, devendo, ainda, INTIMAR o(a) requerido para que manifeste se dispõe dos meios necessários à realização da audiência
virtual (conta de e-mail ou telefone com ferramenta Whatsapp para fins de recebimento do convite e intimação da audiência e
computador ou telefone celular com acesso à internet para participação na audiência), bem como cientificando-o dos exatos
termos dos itens I, I.I e I.II. Havendo disponibilidade de meios pelo requerido para a realização da audiência em formato virtual,
fica o mesmo intimado de que receberá oportunamente, em seu e-mail, intimação da data e horário da audiência designada,
bem como e-mail com link de acesso à audiência, na forma prevista nos parágrafos acima, do Comunicado CG 284/2020. Na
hipótese da audiência virtual, caso não seja obtido acordo entre as partes, fluirá, a contar da data da audiência, o prazo de
quinze dias para oferta de contestação, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos
contra ela alegados pela parte requerente. Não dispondo a parte dos meios necessários para a realização do ato ou havendo
discordância das hipóteses dos itens I, I.I e I.II. FICA DESDE JÁ DISPENSADA A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE TENTATIVA
DE CONCILIAÇÃO, fluindo o prazo de quinze dias, da juntada do mandado aos autos (artigo 231, II, do Código de Processo
Civil), para oferta de contestação, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos contra
ela alegados pela parte requerente. A parte requerente fica intimada, desde já, a apresentar nos autos, no prazo de quarenta e
oito horas, endereço de e-mail e/ou número de celular com ferramenta whatsapp da parte requerente, dispensando-se sua
apresentação na hipótese em que seu advogado se comprometer a participar da audiência virtual em conjunto com a parte por
ele representada através do mesmo computador/celular, sempre recomendando a observância às medidas de cautela
recomendadas pelas autoridades sanitárias. Havendo a disponibilidade dos meios pelas partes, nos termos acima referidos,
deverá a Serventia CERTIFICAR NOS AUTOS AS PARTE(S) BENEFICIÁRIA(S) DA GRATUIDADE PROCESSUAL, INDICANDO-
A(S), BEM COMO SE HOUVE A FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO CONCILIADOR POR ESTE JUÍZO. Após, remetam-se os
autos ao CEJUSC para designação da audiência, intimando a parte requerente da data designada através de seu advogado, via
DJE. ALIMENTOS PROVISÓRIOS: Ante a ausência de comprovação de ganhos da parte requerida, fixo os alimentos provisórios
em favor do(a) filho(a) em 30% dos rendimentos líquidos do réu, assim considerados: os rendimentos totais abatidos tão somente
o Imposto de Renda na fonte, a contribuição previdenciária pública (INSS) e a contribuição sindical (incluídos no cálculo: horas
extras, férias, décimo terceiro salário, verbas rescisórias e adicionais; excluídos no cálculo: FGTS, PLR, aviso prévio indenizado
e férias indenizadas), mediante desconto em folha de pagamento. Caso a parte requerida não esteja trabalhando com vínculo
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Cadastrado em: 07/08/2025 03:24
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