Processo ativo
1004672-48.2024.8.26.0081
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1004672-48.2024.8.26.0081
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: se constituído, *** se constituído, para apresentar
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
no art. 618 do Código Civil, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional acima referido. Precedentes. III. Agravo
Regimental improvido (STJ 3ª Turma AgRg no Ag 1.208.663/DF Rel. Min. Sidnei Beneti j. em 15.02.2011 V.U.) Anoto, inclusive,
que não há ilegitimidade do CDHU para figurar no polo passivo, eis que se aplica ao caso a solidariedade ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do CDC, sendo que
caberá a esta, em via autônoma, eventual pretensão regressiva. Lembre-se que dispõe o artigo 114 do Código de Processo Civil
que: O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia
da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Desta forma o compromisso particular de compra e
venda fora firmado entre as partes, sem qualquer participação da Municipalidade, haja vista que a negociação envolveu unidade
imobiliária pronta. Logo, não há liame subjetivo entre a recorrida e a municipalidade, de modo que a eficácia da sentença a
ser prolatada nestes autos independe do reconhecimento de eventual responsabilidade de terceiros, logo, não há que se falar
em litisconsórcio passivo necessário. Ademais, a intervenção de terceiros é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor,
justamente para evitar a ampliação subjetiva da demanda e dificultar o exercício do direito de ação pelo consumidor, que pode
escolher contra qual empresa pertencente à cadeia de fornecimento de bens ou serviços vai demandar. A impugnação ao valor
da causa também deve ser rejeitada. O valor da causa foi fixado adequadamente, pois equivale ao proveito econômico almejado
pela parte autora, além daquele que será fixada em sentença de mérito. Nestes termos, o valor dado à causa amolda-se ao
disposto no artigo 292, incisos V e VI do CPC, e também será mantido ou adequado, quando da decisão de mérito. razão pela
qual, resta também rejeitada a impugnação. Assim, resta saneado o feito, sendo de rigor, no caso, a produção de prova pericial.
A tanto, nomeio como perita, a Arquiteta: Nágila Mostafa Bernardo Marins, que deverá ser intimada a estimar seus honorários
em 15 dias. Aliás, a produção da prova pericial é principalmente de interesse da parte CDHU - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo, na medida em que sua capacidade técnica e econômica a colocam em situação
de hipersuficiência em face da parte adversa. Por conseguinte, o ônus da produção da prova pericial (incluído o adiantamento
dos honorários periciais) fica atribuído à parte CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São
Paulo. (artigo 357, inciso III, e artigo 373, § 1º, do CPC). Fixado os honorários perícias, intime-se o CDHU para depósito em 10
dias. Com o depósito, intime-se a Perita para iniciais os trabalhos periciais. Laudo em 30 dias. Com o laudo, intimem-se as parte
para manifestação em 15 dias. Faculto às partes, a indicação de quesitos e assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Intime-
se. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP), JOÃO
WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP)
Processo 1004672-48.2024.8.26.0081 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Mauro Nakau Miyazaki - -
Nelson Nakau Miyazaki - Juiz(a) de Direito: Dr(a). FABIO ALEXANDRE MARINELLI SOLA 2024/001827 Vistos. Defiro o pedido
retro. Aguarde-se por 30 dias o sobrestamento do feito. Fluído o prazo, manifeste-se a parte exequente no prazo de cinco dias,
em termos de prosseguimento, independente de nova intimação. Int. Adamantina, SP, 05/05/2025 - ADV: APARECIDO FURLAN
(OAB 260086/SP), VITOR ANTONIO ZANI FURLAN (OAB 305747/SP), VITOR ANTONIO ZANI FURLAN (OAB 305747/SP),
APARECIDO FURLAN (OAB 260086/SP)
Processo 1004784-17.2024.8.26.0081 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. -
2024/001868 Vistos. Para que surta seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO a desistência do feito manifestada pela parte
autora e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII,
do Código de Processo Civil. Revogo a liminar concedida. Líbere-se a restrição eventualmente inseridos. Ausente o interesse
recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Após, arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias.
Publique-se. Intimem-se. Adamantina, 05 de maio de 2025. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1005321-13.2024.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Cooperativa de Crédito Nosso -
Sicoob Nosso - L. M. Servicos Agropecuarios Ltda - - Diógenes Kawahata Placco - - Brigida Beatris Barsanti Placco - Juiz(a) de
Direito: Dr(a). FABIO ALEXANDRE MARINELLI SOLA 2024/002208 Vistos. Manifeste-se a parte impugnada no prazo de cinco
dias. Int. Adamantina, SP, 05/05/2025 - ADV: CAROLINE TEIXEIRA SAMPAIO (OAB 306731/SP), CÉSAR RICARDO MARQUES
CALDEIRA (OAB 189203/SP), CAROLINE TEIXEIRA SAMPAIO (OAB 306731/SP), CAROLINE TEIXEIRA SAMPAIO (OAB
306731/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP)
Processo 1005396-52.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Tereza Baggio
Pinheiro Guimaraes - Vistos. O Artigo 98, §6º, do CPC, descreve que: “Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao
parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Depreende-se, assim,
que a possibilidade de parcelamento das despesas processuais somente se admite quando seu pronto recolhimento poderá
afetar o beneficiário. Contudo, no presente caso, a requerente possui patrimônio constante em sua declaração de renda (R$
22.479.018,10 - fls.412), incompatível com alegação de impossibilidade solver as custas iniciais de uma só vez. Ademais, o
parcelamento de que trata o § 6º, do art. 98, do CPC diz respeito, apenas, às “despesas processuais”, de forma que não pode
ser estendido à taxa judiciária de natureza tributária. Assim, indefiro o pedido de parcelamento. Aguarde-se por 15 dias, o
depósito da taxa judiciária e as diligências/taxas para o ato citatório, pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV:
LUCAS PEREIRA ARAUJO (OAB 347021/SP)
Processo 1005608-73.2024.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Cooperativa Agricola Mista de
Adamantina - Vistos, 1. Defiro o pedido de penhora “on line” de valores, através do Sistema SISBAJUD até o montante da
dívida, utilizando-se a ferramenta “teimosinha apenas por 10 dias”. Observo que pequenos valores deverão ser desbloqueados
logo em seguida, uma vez que serão totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução, nos termos do artigo 836
do Código de Processo Civil, de modo que não deve ser feita a transferência para conta judicial Eventual pedido de renovação
do bloqueio deverá ser fundamentado, apresentando as razões e indícios justificadores para novo bloqueio. Após o resultado,
em caso de bloqueio, intime-se pessoalmente a parte executada, ou na pessoa de seu Advogado se constituído, para apresentar
eventual impugnação no prazo de cinco dias. Não sendo apresentada impugnação no referido prazo, o numerário será liberado
em favor da parte exequente. Rejeitada ou não apresentada impugnação, expeça-se mandado de levantamento em favor da
parte exequente. Por fim, anote-se que o uso do SISBAJUD para bloqueio de valores é obrigatório. Portanto, como não é
possível antever o seu resultado, mormente quanto a quantidade de contas que possam ser atingidas, havendo bloqueio de
valores que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida, deverá o excesso ser imediatamente
liberado. A tanto, inclusive, tendo em vista o volume de feitos em curso, que pode dilatar a análise, bem como a possibilidade
de falhas nas comunicações do sistema do Banco Central, fica a parte alvo da constrição alertada de que poderá solicitar,
diretamente ao juízo, a correção. 2. Realize-se a pesquisa de veículos pelo Sistema RENAJUD. Em caso positivo, insira-se
a restrição de transferência. Após, manifeste-se a exequente no prazo de cinco dias, requerendo o que de direito. Visando
dar efetividade à medida, mantenha-se o sigilo. Cumprida a medida acima, de forma positiva ou negativa, deverá a presente
decisão ser imediatamente liberada nos autos, com seus respectivos documentos, respeitadas as respectivas datas, para se
evitar tumulto processo. Int. Adamantina, 23 de abril de 2025. - ADV: ROGERIO MONTEIRO DE PINHO (OAB 233916/SP),
ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
no art. 618 do Código Civil, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional acima referido. Precedentes. III. Agravo
Regimental improvido (STJ 3ª Turma AgRg no Ag 1.208.663/DF Rel. Min. Sidnei Beneti j. em 15.02.2011 V.U.) Anoto, inclusive,
que não há ilegitimidade do CDHU para figurar no polo passivo, eis que se aplica ao caso a solidariedade ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do CDC, sendo que
caberá a esta, em via autônoma, eventual pretensão regressiva. Lembre-se que dispõe o artigo 114 do Código de Processo Civil
que: O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia
da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Desta forma o compromisso particular de compra e
venda fora firmado entre as partes, sem qualquer participação da Municipalidade, haja vista que a negociação envolveu unidade
imobiliária pronta. Logo, não há liame subjetivo entre a recorrida e a municipalidade, de modo que a eficácia da sentença a
ser prolatada nestes autos independe do reconhecimento de eventual responsabilidade de terceiros, logo, não há que se falar
em litisconsórcio passivo necessário. Ademais, a intervenção de terceiros é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor,
justamente para evitar a ampliação subjetiva da demanda e dificultar o exercício do direito de ação pelo consumidor, que pode
escolher contra qual empresa pertencente à cadeia de fornecimento de bens ou serviços vai demandar. A impugnação ao valor
da causa também deve ser rejeitada. O valor da causa foi fixado adequadamente, pois equivale ao proveito econômico almejado
pela parte autora, além daquele que será fixada em sentença de mérito. Nestes termos, o valor dado à causa amolda-se ao
disposto no artigo 292, incisos V e VI do CPC, e também será mantido ou adequado, quando da decisão de mérito. razão pela
qual, resta também rejeitada a impugnação. Assim, resta saneado o feito, sendo de rigor, no caso, a produção de prova pericial.
A tanto, nomeio como perita, a Arquiteta: Nágila Mostafa Bernardo Marins, que deverá ser intimada a estimar seus honorários
em 15 dias. Aliás, a produção da prova pericial é principalmente de interesse da parte CDHU - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo, na medida em que sua capacidade técnica e econômica a colocam em situação
de hipersuficiência em face da parte adversa. Por conseguinte, o ônus da produção da prova pericial (incluído o adiantamento
dos honorários periciais) fica atribuído à parte CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São
Paulo. (artigo 357, inciso III, e artigo 373, § 1º, do CPC). Fixado os honorários perícias, intime-se o CDHU para depósito em 10
dias. Com o depósito, intime-se a Perita para iniciais os trabalhos periciais. Laudo em 30 dias. Com o laudo, intimem-se as parte
para manifestação em 15 dias. Faculto às partes, a indicação de quesitos e assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Intime-
se. - ADV: FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP), JOÃO
WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP)
Processo 1004672-48.2024.8.26.0081 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Mauro Nakau Miyazaki - -
Nelson Nakau Miyazaki - Juiz(a) de Direito: Dr(a). FABIO ALEXANDRE MARINELLI SOLA 2024/001827 Vistos. Defiro o pedido
retro. Aguarde-se por 30 dias o sobrestamento do feito. Fluído o prazo, manifeste-se a parte exequente no prazo de cinco dias,
em termos de prosseguimento, independente de nova intimação. Int. Adamantina, SP, 05/05/2025 - ADV: APARECIDO FURLAN
(OAB 260086/SP), VITOR ANTONIO ZANI FURLAN (OAB 305747/SP), VITOR ANTONIO ZANI FURLAN (OAB 305747/SP),
APARECIDO FURLAN (OAB 260086/SP)
Processo 1004784-17.2024.8.26.0081 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. -
2024/001868 Vistos. Para que surta seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO a desistência do feito manifestada pela parte
autora e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII,
do Código de Processo Civil. Revogo a liminar concedida. Líbere-se a restrição eventualmente inseridos. Ausente o interesse
recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Após, arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias.
Publique-se. Intimem-se. Adamantina, 05 de maio de 2025. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1005321-13.2024.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Cooperativa de Crédito Nosso -
Sicoob Nosso - L. M. Servicos Agropecuarios Ltda - - Diógenes Kawahata Placco - - Brigida Beatris Barsanti Placco - Juiz(a) de
Direito: Dr(a). FABIO ALEXANDRE MARINELLI SOLA 2024/002208 Vistos. Manifeste-se a parte impugnada no prazo de cinco
dias. Int. Adamantina, SP, 05/05/2025 - ADV: CAROLINE TEIXEIRA SAMPAIO (OAB 306731/SP), CÉSAR RICARDO MARQUES
CALDEIRA (OAB 189203/SP), CAROLINE TEIXEIRA SAMPAIO (OAB 306731/SP), CAROLINE TEIXEIRA SAMPAIO (OAB
306731/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP)
Processo 1005396-52.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Tereza Baggio
Pinheiro Guimaraes - Vistos. O Artigo 98, §6º, do CPC, descreve que: “Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao
parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Depreende-se, assim,
que a possibilidade de parcelamento das despesas processuais somente se admite quando seu pronto recolhimento poderá
afetar o beneficiário. Contudo, no presente caso, a requerente possui patrimônio constante em sua declaração de renda (R$
22.479.018,10 - fls.412), incompatível com alegação de impossibilidade solver as custas iniciais de uma só vez. Ademais, o
parcelamento de que trata o § 6º, do art. 98, do CPC diz respeito, apenas, às “despesas processuais”, de forma que não pode
ser estendido à taxa judiciária de natureza tributária. Assim, indefiro o pedido de parcelamento. Aguarde-se por 15 dias, o
depósito da taxa judiciária e as diligências/taxas para o ato citatório, pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV:
LUCAS PEREIRA ARAUJO (OAB 347021/SP)
Processo 1005608-73.2024.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Cooperativa Agricola Mista de
Adamantina - Vistos, 1. Defiro o pedido de penhora “on line” de valores, através do Sistema SISBAJUD até o montante da
dívida, utilizando-se a ferramenta “teimosinha apenas por 10 dias”. Observo que pequenos valores deverão ser desbloqueados
logo em seguida, uma vez que serão totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução, nos termos do artigo 836
do Código de Processo Civil, de modo que não deve ser feita a transferência para conta judicial Eventual pedido de renovação
do bloqueio deverá ser fundamentado, apresentando as razões e indícios justificadores para novo bloqueio. Após o resultado,
em caso de bloqueio, intime-se pessoalmente a parte executada, ou na pessoa de seu Advogado se constituído, para apresentar
eventual impugnação no prazo de cinco dias. Não sendo apresentada impugnação no referido prazo, o numerário será liberado
em favor da parte exequente. Rejeitada ou não apresentada impugnação, expeça-se mandado de levantamento em favor da
parte exequente. Por fim, anote-se que o uso do SISBAJUD para bloqueio de valores é obrigatório. Portanto, como não é
possível antever o seu resultado, mormente quanto a quantidade de contas que possam ser atingidas, havendo bloqueio de
valores que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida, deverá o excesso ser imediatamente
liberado. A tanto, inclusive, tendo em vista o volume de feitos em curso, que pode dilatar a análise, bem como a possibilidade
de falhas nas comunicações do sistema do Banco Central, fica a parte alvo da constrição alertada de que poderá solicitar,
diretamente ao juízo, a correção. 2. Realize-se a pesquisa de veículos pelo Sistema RENAJUD. Em caso positivo, insira-se
a restrição de transferência. Após, manifeste-se a exequente no prazo de cinco dias, requerendo o que de direito. Visando
dar efetividade à medida, mantenha-se o sigilo. Cumprida a medida acima, de forma positiva ou negativa, deverá a presente
decisão ser imediatamente liberada nos autos, com seus respectivos documentos, respeitadas as respectivas datas, para se
evitar tumulto processo. Int. Adamantina, 23 de abril de 2025. - ADV: ROGERIO MONTEIRO DE PINHO (OAB 233916/SP),
ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º