Processo ativo

1000692-59.2025.8.26.0081

1000692-59.2025.8.26.0081
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: se constituído, para apresentar eventual *** se constituído, para apresentar eventual impugnação no prazo de cinco dias. Não
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
periciais, intime-se a (o) Sr(a). Perito(a) para agendar data/horário e local para iniciar os trabalhos. Após, intime-se a parte autora
para comparecimento. Prazo para apresentação do laudo pericial: 30 dias. Com o laudo, expeça-se o mandado de levantamento
eletrônico em favor do(a) Sr(a). Expert. E seguida, manifestem-se as partes no prazo de quinze d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ias sobre o laudo apresentado.
Cumpridas as determinações acima, conclusos. Int. Adamantina, SP, 05/05/2025 - ADV: RENAN BORGES COLETO (OAB
412105/SP), ANA PAULA DOS SANTOS SILVA VALENTE (OAB 448372/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB
353135/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP)
Processo 1000692-59.2025.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Cooperativa de Credito Nosso -
Sicoob Nosso - Vistos. Defiro o pedido de penhora “on line” de valores, através do Sistema SISBAJUD até o montante da
dívida. Observo que pequenos valores deverão ser desbloqueados logo em seguida, uma vez que serão totalmente absorvidos
pelo pagamento das custas da execução, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil, de modo que não deve ser
feita a transferência para conta judicial Eventual pedido de renovação do bloqueio deverá ser fundamentado, apresentando as
razões e indícios justificadores para novo bloqueio. Após o resultado, em caso de bloqueio, intime-se pessoalmente a parte
executada, ou na pessoa de seu Advogado se constituído, para apresentar eventual impugnação no prazo de cinco dias. Não
sendo apresentada impugnação no referido prazo, o numerário será liberado em favor da parte exequente. Rejeitada ou não
apresentada impugnação, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. Por fim, anote-se que o uso do
SISBAJUD para bloqueio de valores é obrigatório. Portanto, como não é possível antever o seu resultado, mormente quanto a
quantidade de contas que possam ser atingidas, havendo bloqueio de valores que extrapole exacerbadamente o valor estimado
para a satisfação da dívida, deverá o excesso ser imediatamente liberado. A tanto, inclusive, tendo em vista o volume de feitos
em curso, que pode dilatar a análise, bem como a possibilidade de falhas nas comunicações do sistema do Banco Central, fica
a parte alvo da constrição alertada de que poderá solicitar, diretamente ao juízo, a correção. Visando dar efetividade à medida,
mantenha-se o sigilo. Cumprida a medida acima, de forma positiva ou negativa, deverá a presente decisão ser imediatamente
liberada nos autos, com seus respectivos documentos, respeitadas as respectivas datas, para se evitar tumulto processo. Int.
Adamantina, 22 de abril de 2025. - ADV: ROGERIO MONTEIRO DE PINHO (OAB 233916/SP), ADALBERTO GODOY (OAB
87101/SP)
Processo 1000692-59.2025.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Cooperativa de Credito Nosso
- Sicoob Nosso - Juiz(a) de Direito: Dr(a). FABIO ALEXANDRE MARINELLI SOLA 2025/000313 Vistos. Diante da pesquisa
realizada, manifeste-se a exequente no prazo de cinco dias, requerendo o que de direito. Int. Adamantina, SP, 06/05/2025 -
ADV: ROGERIO MONTEIRO DE PINHO (OAB 233916/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP)
Processo 1000764-85.2021.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B.S. - Juiz(a) de Direito:
Dr(a). FABIO ALEXANDRE MARINELLI SOLA 2021/000409 Vistos. Intime-se pessoalmente a parte executada, se constituído,
na pessoa de seu Advogado, para apresentar eventual impugnação no prazo de cinco dias. Não sendo apresentada impugnação
no referido prazo, o numerário será liberado em favor da parte exequente. Rejeitada ou não apresentada impugnação, expeça-
se mandado de levantamento em favor da parte exequente. Int. Adamantina, SP, 06/05/2025 - ADV: LUIZ CARLOS ROCHA
PONTES (OAB 149896/SP)
Processo 1000832-93.2025.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Bruna da Silva Monzani
- O Boticário Produtos de Beleza Ltda - Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão de BRUNA DA SILVA MONZANI contra
O BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR
a inexigibilidade do débito decorrente do contrato n.º 24660467, no valor original de R$219,31 (duzentos e dezenove reais e
trinta e um centavos), datado em 20/11/2020 (fls. 38), devendo a requerida excluir o apontamento dos órgãos de proteção ao
crédito, confirmando-se a tutela antecipada; e b) CONDENAR a requerida ao pagamento de danos morais à autora, no valor
de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente desde a data de fixação (Súmula 362 do STJ), aplicando-se, ainda,
juros de 1% ao mês a partir da data da inscrição no cadastro de inadimplentes (Súmula 54 do STJ), consignando que partir
de 28/08/2024, a correção será pelo índice IPCA e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzido o índice IPCA,
conforme artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, alterados pela Lei n.º 14.905/2024. A requerida sucumbente pagará as
custas/despesas processuais e verba honorária que fixo em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do artigo 85, §8º, do
Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.I.C. Adamantina, 06 de maio de 2025. - ADV: GUILHERME
LUIZ RIGATTO (OAB 411988/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 1000860-37.2020.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Cooperativa de Consumo de Inúbia
Paulista - Fatima do Carmo Campos - Juiz(a) de Direito: Dr(a). FABIO ALEXANDRE MARINELLI SOLA 2020/000379 Vistos.
Intime-se pessoalmente a parte executada, se constituído, na pessoa de seu Advogado, para apresentar eventual impugnação
no prazo de cinco dias. Não sendo apresentada impugnação no referido prazo, o numerário será liberado em favor da parte
exequente. Rejeitada ou não apresentada impugnação, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. Int.
Adamantina, SP, 06/05/2025 - ADV: CARLOS HENRIQUE DELANDREA (OAB 16358/SC), JOSÉ EDUARDO LIMA LOURENCINI
(OAB 275158/SP), PAULA CRISTINA DE SOUZA LOURENCINI (OAB 276836/SP)
Processo 1000958-46.2025.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aparecida de Jesus Roma
Agostinho - Associação de Amparo Aos Aposentados e Pencionistas do Brasil - Ampabem Brasil - Vistos. O feito não comporta
julgamento antecipado, de forma que passo a análise das questões preliminares aventadas pela requerida em sua contestação.
Pois bem. No tocante ao pedido de concessão de assistência judiciária feito pela requerida, não prospera. A gratuidade às
pessoas jurídicas fica condicionada à comprovação de sua condição financeira. A matéria inclusive já se encontra sumulada
pelo STJ, in verbis: SÚMULA 481 - Faz jus ao beneficio da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que
demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Contudo, a requerida não comprovou através de
documentos hábeis sua impossibilidade de arcar com as custas processuais. Ademais, embora tratar-se de associação civil, sem
fins econômicos ou lucrativos, seu custeio decorre das contribuições de seus associados. Assim, resta indeferido o pedido de
gratuidade feito pela requerida, por não afigurar situação de hipossuficiência. Quanto as demais questões, serão analisadas em
decisão de mérito. Em prosseguimento, uma analise do feito, denota-se que o mesmo depende de dilação probatória, vez que a
autora alegou que a assinatura aposta no contrato não é de sua autoria, sendo requerido exame grafotécnico nos documentos
originais. Destarte, fixo como ponto controvertido: a veracidade da assinatura da parte autora no contrato juntado pela requerida.
Para tanto, concedo à parte requerida o prazo de dez dias, para que apresente em cartório os originais: do contrato, ficha de
filiação, autorização de débito, enfim, os documentos que constam a assinatura da parte autora, sob pena de não o fazendo
serem considerados verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora. Intime-se. - ADV: LEONARDO DA SILVEIRA FREDI (OAB
356447/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), JOANA VARGAS (OAB 75798/RS), ELTON FERNANDO GARCIA MARREGA
(OAB 428377/SP)
Processo 1001041-62.2025.8.26.0081 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - Vistos.
Para análise do pedido de fls. 48-49, traga a instituição financeira requerente em 10 dias, o comprovante da devolução do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 02:42
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