Processo ativo
1000978-37.2025.8.26.0081
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Identificação
Nº Processo: 1000978-37.2025.8.26.0081
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: se constituído, para apresentar eventual impugnação no p *** se constituído, para apresentar eventual impugnação no prazo de cinco dias. Não sendo apresentada impugnação no
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
(OAB 87101/SP)
Processo 1000978-37.2025.8.26.0081 - Monitória - Nota de Crédito Comercial - Gbaby Confecções Ltda. - Me - Fls. 21:
ciência acerca da devolução do mandado cumprido negativo. Manifeste-se a parte autora, em 05 (cinco) dias, em termos de
prosseguimento. - ADV: EVANDRO YOSHIDA (OAB 371820/SP)
Processo 1001479-59.2023.8.26.0081 - Execução de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Fls.
308: ciência acerca da devolução do mandado. Manifeste-se o exequente, em 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento.
- ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), DANIEL
MARQUETTI (OAB 307495/SP)
Processo 1004231-67.2024.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Cooperativa Agricola Mista de
Adamantina - Gustavo Henrique Oliveira Moraes e outros - Vistos, 1. Defiro o pedido de penhora “on line” de valores, através do
Sistema SISBAJUD até o montante da dívida, utilizando-se a ferramenta “teimosinha apenas por 10 dias”. Observo que pequenos
valores deverão ser desbloqueados logo em seguida, uma vez que serão totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da
execução, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil, de modo que não deve ser feita a transferência para conta
judicial Eventual pedido de renovação do bloqueio deverá ser fundamentado, apresentando as razões e indícios justificadores
para novo bloqueio. Após o resultado, em caso de bloqueio, intime-se pessoalmente a parte executada, ou na pessoa de seu
Advogado se constituído, para apresentar eventual impugnação no prazo de cinco dias. Não sendo apresentada impugnação no
referido prazo, o numerário será liberado em favor da parte exequente. Rejeitada ou não apresentada impugnação, expeça-se
mandado de levantamento em favor da parte exequente. Por fim, anote-se que o uso do SISBAJUD para bloqueio de valores é
obrigatório. Portanto, como não é possível antever o seu resultado, mormente quanto a quantidade de contas que possam ser
atingidas, havendo bloqueio de valores que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida, deverá o
excesso ser imediatamente liberado. A tanto, inclusive, tendo em vista o volume de feitos em curso, que pode dilatar a análise,
bem como a possibilidade de falhas nas comunicações do sistema do Banco Central, fica a parte alvo da constrição alertada
de que poderá solicitar, diretamente ao juízo, a correção. 2. Realize-se a pesquisa de veículos pelo Sistema RENAJUD. Em
caso positivo, insira-se a restrição de transferência. Após, manifeste-se a exequente no prazo de dez dias, requerendo o que
de direito. Visando dar efetividade à medida, mantenha-se o sigilo. Cumprida a medida acima, de forma positiva ou negativa,
deverá a presente decisão ser imediatamente liberada nos autos, com seus respectivos documentos, respeitadas as respectivas
datas, para se evitar tumulto processo. Int. Adamantina, 22 de abril de 2025. - ADV: TÚLIO DA LUZ LINS PARCA (OAB 64487/
DF), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP), ROGERIO MONTEIRO DE PINHO (OAB 233916/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0373/2025
Processo 0001667-36.2004.8.26.0081 (001.01.2004.001667) - Monitória - Bancários - Banco do Brasil SA e outro - Brindes
Magnus Industria e Comercio Ltda Me e outros - Vistos. Defiro o pedido de penhora “on line” de valores, através do Sistema
SISBAJUD até o montante da dívida, utilizando-se a ferramenta “teimosinha apenas por 10 dias”. Observo que pequenos
valores deverão ser desbloqueados logo em seguida, uma vez que serão totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da
execução, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil, de modo que não deve ser feita a transferência para conta
judicial Eventual pedido de renovação do bloqueio deverá ser fundamentado, apresentando as razões e indícios justificadores
para novo bloqueio. Após o resultado, em caso de bloqueio, intime-se pessoalmente a parte executada, ou na pessoa de seu
Advogado se constituído, para apresentar eventual impugnação no prazo de cinco dias. Não sendo apresentada impugnação no
referido prazo, o numerário será liberado em favor da parte exequente. Rejeitada ou não apresentada impugnação, expeça-se
mandado de levantamento em favor da parte exequente. Por fim, anote-se que o uso do SISBAJUD para bloqueio de valores é
obrigatório. Portanto, como não é possível antever o seu resultado, mormente quanto a quantidade de contas que possam ser
atingidas, havendo bloqueio de valores que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida, deverá o
excesso ser imediatamente liberado. A tanto, inclusive, tendo em vista o volume de feitos em curso, que pode dilatar a análise,
bem como a possibilidade de falhas nas comunicações do sistema do Banco Central, fica a parte alvo da constrição alertada
de que poderá solicitar, diretamente ao juízo, a correção. Visando dar efetividade à medida, mantenha-se o sigilo. Cumprida
a medida acima, de forma positiva ou negativa, deverá a presente decisão ser imediatamente liberada nos autos, com seus
respectivos documentos, respeitadas as respectivas datas, para se evitar tumulto processo. Int. Adamantina, 20 de abril de
2025. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), SIDNEI ALZIDIO PINTO (OAB 24924/SP), SIDNEI ALZIDIO
PINTO (OAB 24924/SP), SIDNEI ALZIDIO PINTO (OAB 24924/SP), VANESSA PEREZ POMPEU BALASSO (OAB 265525/SP),
VANESSA PEREZ POMPEU BALASSO (OAB 265525/SP), VANESSA PEREZ POMPEU BALASSO (OAB 265525/SP), MILENA
PIRAGINE (OAB 178962/SP)
Processo 0002848-62.2010.8.26.0081 (001.01.2010.002848) - Execução de Título Extrajudicial - Crédito Rural - C.A.M.A.C.
- Sabaralcool Sa Açucar e Alcool - - Ricardo Albuquerque Rezende - - Deyse Eliana Vicari Rezende - Espólio de Ricardo
Albuquerque Rezende - Vistos. Defiro o pedido de penhora “on line” de valores, através do Sistema SISBAJUD até o montante da
dívida, utilizando-se a ferramenta “teimosinha apenas por 10 dias”. Observo que pequenos valores deverão ser desbloqueados
logo em seguida, uma vez que serão totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução, nos termos do artigo 836
do Código de Processo Civil, de modo que não deve ser feita a transferência para conta judicial Eventual pedido de renovação
do bloqueio deverá ser fundamentado, apresentando as razões e indícios justificadores para novo bloqueio. Após o resultado,
em caso de bloqueio, intime-se pessoalmente a parte executada, ou na pessoa de seu Advogado se constituído, para apresentar
eventual impugnação no prazo de cinco dias. Não sendo apresentada impugnação no referido prazo, o numerário será liberado
em favor da parte exequente. Rejeitada ou não apresentada impugnação, expeça-se mandado de levantamento em favor da
parte exequente. Por fim, anote-se que o uso do SISBAJUD para bloqueio de valores é obrigatório. Portanto, como não é
possível antever o seu resultado, mormente quanto a quantidade de contas que possam ser atingidas, havendo bloqueio de
valores que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida, deverá o excesso ser imediatamente
liberado. A tanto, inclusive, tendo em vista o volume de feitos em curso, que pode dilatar a análise, bem como a possibilidade
de falhas nas comunicações do sistema do Banco Central, fica a parte alvo da constrição alertada de que poderá solicitar,
diretamente ao juízo, a correção. Visando dar efetividade à medida, mantenha-se o sigilo. Cumprida a medida acima, de forma
positiva ou negativa, deverá a presente decisão ser imediatamente liberada nos autos, com seus respectivos documentos,
respeitadas as respectivas datas, para se evitar tumulto processo. Int. Adamantina, 16 de abril de 2025. - ADV: SIDNEI ALZIDIO
PINTO (OAB 24924/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP), VLADIMIR LOZANO JUNIOR (OAB 292493/SP), PEREGRINO
DIAS ROSA NETO (OAB 3645/PR), MARCIONE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 17536/PR), EDUARDO MELLO (OAB 19252/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
(OAB 87101/SP)
Processo 1000978-37.2025.8.26.0081 - Monitória - Nota de Crédito Comercial - Gbaby Confecções Ltda. - Me - Fls. 21:
ciência acerca da devolução do mandado cumprido negativo. Manifeste-se a parte autora, em 05 (cinco) dias, em termos de
prosseguimento. - ADV: EVANDRO YOSHIDA (OAB 371820/SP)
Processo 1001479-59.2023.8.26.0081 - Execução de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Fls.
308: ciência acerca da devolução do mandado. Manifeste-se o exequente, em 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento.
- ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), DANIEL
MARQUETTI (OAB 307495/SP)
Processo 1004231-67.2024.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Cooperativa Agricola Mista de
Adamantina - Gustavo Henrique Oliveira Moraes e outros - Vistos, 1. Defiro o pedido de penhora “on line” de valores, através do
Sistema SISBAJUD até o montante da dívida, utilizando-se a ferramenta “teimosinha apenas por 10 dias”. Observo que pequenos
valores deverão ser desbloqueados logo em seguida, uma vez que serão totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da
execução, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil, de modo que não deve ser feita a transferência para conta
judicial Eventual pedido de renovação do bloqueio deverá ser fundamentado, apresentando as razões e indícios justificadores
para novo bloqueio. Após o resultado, em caso de bloqueio, intime-se pessoalmente a parte executada, ou na pessoa de seu
Advogado se constituído, para apresentar eventual impugnação no prazo de cinco dias. Não sendo apresentada impugnação no
referido prazo, o numerário será liberado em favor da parte exequente. Rejeitada ou não apresentada impugnação, expeça-se
mandado de levantamento em favor da parte exequente. Por fim, anote-se que o uso do SISBAJUD para bloqueio de valores é
obrigatório. Portanto, como não é possível antever o seu resultado, mormente quanto a quantidade de contas que possam ser
atingidas, havendo bloqueio de valores que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida, deverá o
excesso ser imediatamente liberado. A tanto, inclusive, tendo em vista o volume de feitos em curso, que pode dilatar a análise,
bem como a possibilidade de falhas nas comunicações do sistema do Banco Central, fica a parte alvo da constrição alertada
de que poderá solicitar, diretamente ao juízo, a correção. 2. Realize-se a pesquisa de veículos pelo Sistema RENAJUD. Em
caso positivo, insira-se a restrição de transferência. Após, manifeste-se a exequente no prazo de dez dias, requerendo o que
de direito. Visando dar efetividade à medida, mantenha-se o sigilo. Cumprida a medida acima, de forma positiva ou negativa,
deverá a presente decisão ser imediatamente liberada nos autos, com seus respectivos documentos, respeitadas as respectivas
datas, para se evitar tumulto processo. Int. Adamantina, 22 de abril de 2025. - ADV: TÚLIO DA LUZ LINS PARCA (OAB 64487/
DF), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP), ROGERIO MONTEIRO DE PINHO (OAB 233916/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0373/2025
Processo 0001667-36.2004.8.26.0081 (001.01.2004.001667) - Monitória - Bancários - Banco do Brasil SA e outro - Brindes
Magnus Industria e Comercio Ltda Me e outros - Vistos. Defiro o pedido de penhora “on line” de valores, através do Sistema
SISBAJUD até o montante da dívida, utilizando-se a ferramenta “teimosinha apenas por 10 dias”. Observo que pequenos
valores deverão ser desbloqueados logo em seguida, uma vez que serão totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da
execução, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil, de modo que não deve ser feita a transferência para conta
judicial Eventual pedido de renovação do bloqueio deverá ser fundamentado, apresentando as razões e indícios justificadores
para novo bloqueio. Após o resultado, em caso de bloqueio, intime-se pessoalmente a parte executada, ou na pessoa de seu
Advogado se constituído, para apresentar eventual impugnação no prazo de cinco dias. Não sendo apresentada impugnação no
referido prazo, o numerário será liberado em favor da parte exequente. Rejeitada ou não apresentada impugnação, expeça-se
mandado de levantamento em favor da parte exequente. Por fim, anote-se que o uso do SISBAJUD para bloqueio de valores é
obrigatório. Portanto, como não é possível antever o seu resultado, mormente quanto a quantidade de contas que possam ser
atingidas, havendo bloqueio de valores que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida, deverá o
excesso ser imediatamente liberado. A tanto, inclusive, tendo em vista o volume de feitos em curso, que pode dilatar a análise,
bem como a possibilidade de falhas nas comunicações do sistema do Banco Central, fica a parte alvo da constrição alertada
de que poderá solicitar, diretamente ao juízo, a correção. Visando dar efetividade à medida, mantenha-se o sigilo. Cumprida
a medida acima, de forma positiva ou negativa, deverá a presente decisão ser imediatamente liberada nos autos, com seus
respectivos documentos, respeitadas as respectivas datas, para se evitar tumulto processo. Int. Adamantina, 20 de abril de
2025. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), SIDNEI ALZIDIO PINTO (OAB 24924/SP), SIDNEI ALZIDIO
PINTO (OAB 24924/SP), SIDNEI ALZIDIO PINTO (OAB 24924/SP), VANESSA PEREZ POMPEU BALASSO (OAB 265525/SP),
VANESSA PEREZ POMPEU BALASSO (OAB 265525/SP), VANESSA PEREZ POMPEU BALASSO (OAB 265525/SP), MILENA
PIRAGINE (OAB 178962/SP)
Processo 0002848-62.2010.8.26.0081 (001.01.2010.002848) - Execução de Título Extrajudicial - Crédito Rural - C.A.M.A.C.
- Sabaralcool Sa Açucar e Alcool - - Ricardo Albuquerque Rezende - - Deyse Eliana Vicari Rezende - Espólio de Ricardo
Albuquerque Rezende - Vistos. Defiro o pedido de penhora “on line” de valores, através do Sistema SISBAJUD até o montante da
dívida, utilizando-se a ferramenta “teimosinha apenas por 10 dias”. Observo que pequenos valores deverão ser desbloqueados
logo em seguida, uma vez que serão totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução, nos termos do artigo 836
do Código de Processo Civil, de modo que não deve ser feita a transferência para conta judicial Eventual pedido de renovação
do bloqueio deverá ser fundamentado, apresentando as razões e indícios justificadores para novo bloqueio. Após o resultado,
em caso de bloqueio, intime-se pessoalmente a parte executada, ou na pessoa de seu Advogado se constituído, para apresentar
eventual impugnação no prazo de cinco dias. Não sendo apresentada impugnação no referido prazo, o numerário será liberado
em favor da parte exequente. Rejeitada ou não apresentada impugnação, expeça-se mandado de levantamento em favor da
parte exequente. Por fim, anote-se que o uso do SISBAJUD para bloqueio de valores é obrigatório. Portanto, como não é
possível antever o seu resultado, mormente quanto a quantidade de contas que possam ser atingidas, havendo bloqueio de
valores que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida, deverá o excesso ser imediatamente
liberado. A tanto, inclusive, tendo em vista o volume de feitos em curso, que pode dilatar a análise, bem como a possibilidade
de falhas nas comunicações do sistema do Banco Central, fica a parte alvo da constrição alertada de que poderá solicitar,
diretamente ao juízo, a correção. Visando dar efetividade à medida, mantenha-se o sigilo. Cumprida a medida acima, de forma
positiva ou negativa, deverá a presente decisão ser imediatamente liberada nos autos, com seus respectivos documentos,
respeitadas as respectivas datas, para se evitar tumulto processo. Int. Adamantina, 16 de abril de 2025. - ADV: SIDNEI ALZIDIO
PINTO (OAB 24924/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP), VLADIMIR LOZANO JUNIOR (OAB 292493/SP), PEREGRINO
DIAS ROSA NETO (OAB 3645/PR), MARCIONE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 17536/PR), EDUARDO MELLO (OAB 19252/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º