Processo ativo
se diligenciar até o endereço indicado e se certificar que lá residem os réus. Int. - ADV:
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Identificação
Nº Processo: 1001339-56.2025.8.26.0533
Partes e Advogados
Autor: se diligenciar até o endereço indicado e se c *** se diligenciar até o endereço indicado e se certificar que lá residem os réus. Int. - ADV:
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
do cadastro acerca do novo local (endereço indicado), sob pena de extinção. Consigno que se tratará da derradeira tentativa,
portanto é prudente a parte autor se diligenciar até o endereço indicado e se certificar que lá residem os réus. Int. - ADV:
FRANCIELE PIZOL (OAB 282105/SP), FRANCIELE PIZOL (OAB 282105/SP)
Processo 1001339-56.2025.8.26.0533 - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional
de Habilitação - Alessandra Gonçalves Mollon - Vistos. A petição inicial será indeferida, diante da ausência de documentos
indispensáveis para a propositura da ação. Regularmente intimada para cumprir os requisitos exigidos pela ação, a autora
não o fez (fl. 18). Assim sendo, ocorreu a hipótese contida nos artigos 319 e 321, do CPC. Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO
INICIAL, o que faço com fundamento nos artigos 321, § único, c.c. 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do CPC, além do
artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários nessa fase do Juizado, salvo má-fé. No sistema dos Juizados
Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao
Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá ser recolhido nos termos
do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 (DJE de 08/01/2024). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima
estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e
elaboração da certidão para juntada aos autos. Ocorrida audiência de conciliação, deverá o recorrente, ainda, recolher o valor
atinente ao pagamento do mediador devidamente atualizado pela tabela prática deste Tribunal, por meio de depósito judicial
ou pagamento direto ao profissional, comprovando-se nos autos juntamente com o preparo. P.I. - ADV: FELIPE ARAUJO DE
OLIVEIRA (OAB 383016/SP)
Processo 1001453-92.2025.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Cleber
Correa da Silva e Silva - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação,
extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a ré ao pagamento de
indenização por danos morais no valor final de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir arbitramento
(Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios a partir da citação. Até o dia 29/08/2024 a correção monetáriaserá
computada pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e os jurosde mora, no montante de 1% ao mês, por
força do disposto no art. 406 do CC. A partir de 30/08/2024, a correção monetáriaserá computada pelo índice IPCA, e os jurosde
mora serão computados à taxa legalcorrespondente à diferença entre a taxa SELICe o IPCA, calculada mensalmente pelo
Banco Central (art. 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28
de junho de 2024). Sem custas e sucumbência nesta Instância. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do
Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de
concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá ser recolhido nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 (DJE
de 08/01/2024). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado
pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Ocorrida audiência de conciliação, deverá o recorrente, ainda, recolher o valor atinente ao pagamento do mediador devidamente
atualizado pela tabela prática deste Tribunal, por meio de depósito judicial ou pagamento direto ao profissional, comprovando-se
nos autos juntamente com o preparo. P. I. - ADV: FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), ROBERT PETER BATISTA BESERRA (OAB
196813/RJ)
Processo 1001495-44.2025.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Giovana
de Paula Neves - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - A concessão dos benefícios da gratuidade processual supõe a
hipossuficiência financeira, condição que não foi provada nos autos, em que pese a juntada da respectiva declaração. Assim,
concedo o prazo de 05 dias para a parte recorrente comprovar a hipossuficiência financeira, com documento apto para tanto
(holerite ou comprovante de recebimento de salário ou comprovante de recebimento de benefício previdenciário ou declaração
de rendas ou extrato de conta bancária ou cópia da CTPS, etc.). Ressalto oportunamente, que deixar declarar rendas não supõe
a hipossuficiência, vez que a parte recorrente, de alguma forma, sobrevive e tem custos. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO
(OAB 138436/SP), JOÃO PEDRO APARECIDO DOMINGUES KRUGNER (OAB 489301/SP)
Processo 1001630-56.2025.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade
- Alex Fernando dos Santos Mano - Posto isto, julgo procedente a presente ação. E, por consequência, extingo o feito com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Declaro que a parte autora, Alex Fernando dos
Santos Mano, faz jus a inclusão da Bonificação por Resultado (BR) na gratificação natalina; férias e terço constitucional; licença-
prêmio indenizada, devendo a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apostilar para fins de prestações futuras. Condeno a
Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento, em favor da parte autora, dos reflexos decorrentes da inclusão da
Bonificação por Resultado (BR) nos vencimentos para fins de cálculo da gratificação natalina, férias e terço constitucional e
licença-prêmio indenizada, observada a prescrição quinquenal, com acréscimo de correção monetária desde o momento em
que deveria ter sido paga administrativamente e juros de mora, desde a efetiva citação (Enunciado nº 13 do FONAJE), ambos
(correção monetária e juros de mora) nos termos do art. 406 do Código Civil. Sem custas e honorários na forma do artigo 54
da Lei nº 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada
certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o
preparo deverá ser recolhido nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 (DJE de 08/01/2024). O preparo será
recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será
responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Ocorrida audiência de conciliação,
deverá o recorrente, ainda, recolher o valor atinente ao pagamento do mediador devidamente atualizado pela tabela prática
deste Tribunal, por meio de depósito judicial ou pagamento direto ao profissional, comprovando-se nos autos juntamente com
o preparo. P.I. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), CARLOS FABRICIO BITTENCOURT ALVES (OAB
289661/SP)
Processo 1001643-55.2025.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Kamilla
Tietz - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação,
extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a ré ao pagamento de
indenização por danos morais no valor final de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir arbitramento
(Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios a partir da citação. Até o dia 29/08/2024 a correção monetáriaserá
computada pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e os jurosde mora, no montante de 1% ao mês, por
força do disposto no art. 406 do CC. A partir de 30/08/2024, a correção monetáriaserá computada pelo índice IPCA, e os jurosde
mora serão computados à taxa legalcorrespondente à diferença entre a taxa SELICe o IPCA, calculada mensalmente pelo
Banco Central (art. 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28
de junho de 2024). Sem custas e sucumbência nesta Instância. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do
Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de
concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá ser recolhido nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 (DJE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
do cadastro acerca do novo local (endereço indicado), sob pena de extinção. Consigno que se tratará da derradeira tentativa,
portanto é prudente a parte autor se diligenciar até o endereço indicado e se certificar que lá residem os réus. Int. - ADV:
FRANCIELE PIZOL (OAB 282105/SP), FRANCIELE PIZOL (OAB 282105/SP)
Processo 1001339-56.2025.8.26.0533 - ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional
de Habilitação - Alessandra Gonçalves Mollon - Vistos. A petição inicial será indeferida, diante da ausência de documentos
indispensáveis para a propositura da ação. Regularmente intimada para cumprir os requisitos exigidos pela ação, a autora
não o fez (fl. 18). Assim sendo, ocorreu a hipótese contida nos artigos 319 e 321, do CPC. Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO
INICIAL, o que faço com fundamento nos artigos 321, § único, c.c. 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do CPC, além do
artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários nessa fase do Juizado, salvo má-fé. No sistema dos Juizados
Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao
Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá ser recolhido nos termos
do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 (DJE de 08/01/2024). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima
estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e
elaboração da certidão para juntada aos autos. Ocorrida audiência de conciliação, deverá o recorrente, ainda, recolher o valor
atinente ao pagamento do mediador devidamente atualizado pela tabela prática deste Tribunal, por meio de depósito judicial
ou pagamento direto ao profissional, comprovando-se nos autos juntamente com o preparo. P.I. - ADV: FELIPE ARAUJO DE
OLIVEIRA (OAB 383016/SP)
Processo 1001453-92.2025.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Cleber
Correa da Silva e Silva - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação,
extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a ré ao pagamento de
indenização por danos morais no valor final de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir arbitramento
(Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios a partir da citação. Até o dia 29/08/2024 a correção monetáriaserá
computada pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e os jurosde mora, no montante de 1% ao mês, por
força do disposto no art. 406 do CC. A partir de 30/08/2024, a correção monetáriaserá computada pelo índice IPCA, e os jurosde
mora serão computados à taxa legalcorrespondente à diferença entre a taxa SELICe o IPCA, calculada mensalmente pelo
Banco Central (art. 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28
de junho de 2024). Sem custas e sucumbência nesta Instância. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do
Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de
concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá ser recolhido nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 (DJE
de 08/01/2024). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado
pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Ocorrida audiência de conciliação, deverá o recorrente, ainda, recolher o valor atinente ao pagamento do mediador devidamente
atualizado pela tabela prática deste Tribunal, por meio de depósito judicial ou pagamento direto ao profissional, comprovando-se
nos autos juntamente com o preparo. P. I. - ADV: FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), ROBERT PETER BATISTA BESERRA (OAB
196813/RJ)
Processo 1001495-44.2025.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Giovana
de Paula Neves - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - A concessão dos benefícios da gratuidade processual supõe a
hipossuficiência financeira, condição que não foi provada nos autos, em que pese a juntada da respectiva declaração. Assim,
concedo o prazo de 05 dias para a parte recorrente comprovar a hipossuficiência financeira, com documento apto para tanto
(holerite ou comprovante de recebimento de salário ou comprovante de recebimento de benefício previdenciário ou declaração
de rendas ou extrato de conta bancária ou cópia da CTPS, etc.). Ressalto oportunamente, que deixar declarar rendas não supõe
a hipossuficiência, vez que a parte recorrente, de alguma forma, sobrevive e tem custos. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO
(OAB 138436/SP), JOÃO PEDRO APARECIDO DOMINGUES KRUGNER (OAB 489301/SP)
Processo 1001630-56.2025.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade
- Alex Fernando dos Santos Mano - Posto isto, julgo procedente a presente ação. E, por consequência, extingo o feito com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Declaro que a parte autora, Alex Fernando dos
Santos Mano, faz jus a inclusão da Bonificação por Resultado (BR) na gratificação natalina; férias e terço constitucional; licença-
prêmio indenizada, devendo a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apostilar para fins de prestações futuras. Condeno a
Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento, em favor da parte autora, dos reflexos decorrentes da inclusão da
Bonificação por Resultado (BR) nos vencimentos para fins de cálculo da gratificação natalina, férias e terço constitucional e
licença-prêmio indenizada, observada a prescrição quinquenal, com acréscimo de correção monetária desde o momento em
que deveria ter sido paga administrativamente e juros de mora, desde a efetiva citação (Enunciado nº 13 do FONAJE), ambos
(correção monetária e juros de mora) nos termos do art. 406 do Código Civil. Sem custas e honorários na forma do artigo 54
da Lei nº 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada
certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o
preparo deverá ser recolhido nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 (DJE de 08/01/2024). O preparo será
recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será
responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Ocorrida audiência de conciliação,
deverá o recorrente, ainda, recolher o valor atinente ao pagamento do mediador devidamente atualizado pela tabela prática
deste Tribunal, por meio de depósito judicial ou pagamento direto ao profissional, comprovando-se nos autos juntamente com
o preparo. P.I. - ADV: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), CARLOS FABRICIO BITTENCOURT ALVES (OAB
289661/SP)
Processo 1001643-55.2025.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Kamilla
Tietz - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação,
extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a ré ao pagamento de
indenização por danos morais no valor final de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir arbitramento
(Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios a partir da citação. Até o dia 29/08/2024 a correção monetáriaserá
computada pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e os jurosde mora, no montante de 1% ao mês, por
força do disposto no art. 406 do CC. A partir de 30/08/2024, a correção monetáriaserá computada pelo índice IPCA, e os jurosde
mora serão computados à taxa legalcorrespondente à diferença entre a taxa SELICe o IPCA, calculada mensalmente pelo
Banco Central (art. 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28
de junho de 2024). Sem custas e sucumbência nesta Instância. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do
Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de
concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá ser recolhido nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 (DJE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º