Processo ativo

se encontra comprovado nos autos (fls.21 e 24). Também não há dúvidas de que o autor sofreu danos morais,

1010004-82.2021.8.26.0248
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
Autor: se encontra comprovado nos autos (fls.21 e 24). També *** se encontra comprovado nos autos (fls.21 e 24). Também não há dúvidas de que o autor sofreu danos morais,
Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
gasto pelo autor se encontra comprovado nos autos (fls.21 e 24). Também não há dúvidas de que o autor sofreu danos morais,
já que se viu privado de seu veículo indevidamente. Sopesando os elementos dos autos, entendo necessária e suficiente
indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para conde ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nar a
ré a indenizar materialmente o autor no valor de R$1467,87, monetariamente corrigidos desde o ajuizamento e acrescidos de
juros moratórios a partir da citação, na forma do artigo 406, do CC, além de pagar indenização por danos morais no valor de
R$10.000,00, monetariamente corrigidos desde a publicação da sentença e acrescidos de juros moratórios a partir do trânsito
em julgado, na forma do artigo 406, do CC Diante da sucumbência, a ré suportará as custas e honorários em favor do patrono
da parte contrária, que arbitro em 20% da condenação. - ADV: MARCIEL JOSÉ DOS SANTOS (OAB 423209/SP), NEY JOSE
CAMPOS (OAB 361411/SP)
Processo 1010004-82.2021.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Cassandra Ketlin Silva - Anhanguera Educacional Participações S.A. - Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I,
do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, extinguindo o processo, com resolução de mérito, para o fim de condenar
a ré ao pagamento de valor correspondente a 2 (dois) salários mínimos vigentes à data do efetivo pagamento, tudo a ser
atualizado, monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescido de juros moratórios de
1%, ao mês, desde a citação, ambos calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, deverão ser observados os seguintes
parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1.º), promovidas pela
Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a nova taxa legal (diferença entre a Taxa
SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). Caso a taxa legal
apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência
(art. 406, § 3.º, CC).Condeno a ré ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios que estabeleço,
por equidade, em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC. - ADV: EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB 238245/
SP), MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP)
Processo 1010009-17.2015.8.26.0248 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Sergio Henrique Fantinati Carnieto - Letícia Aparecida Ferreira - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido inicial para: 1. declarar a desocupação do imóvel como cumprida, em 30 de abril de 2016, de acordo com a notícia
apresentada pelo autor, extinguindo-se a obrigação da ré de entregar o imóvel, 2. Condenar a ré ao pagamento dos aluguéis
e encargos devidos durante o período da locação no valor total de R$ R$ 34.863,13, atualizado monetariamente, nos termos
da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o vencimento de cada parcela e acrescido de juros de
mora de 1%, ao mês, ambos até o efetivo pagamento, e, 3. Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de
Processo Civil.Expeça-se certidão, nos termos da Tabela PGE/OAB em favor do (a) Curador (a) Especial. P.I.C.De São Paulo
para Indaiatuba, 12 de dezembro de 2024.MARIA DOMITILA PRADO MANSSUR Juíza de Direito - ADV: ANDERSON DAVID DE
CASTRO (OAB 168603/SP), ROSIMARA MARIANO DE OLIVEIRA (OAB 134925/SP)
Processo 1010074-94.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lazara Donisete Firmino - BANCO
PAN S.A. - Vistos. LASARA DONISETE FIRMINO moveu a presente ação em face de BANCO PAN SA, sustentando que a ré não
observou a taxa de juros definida na Instrução Normativa 106/20, que deveria ser limitada a 1,8% e na Instrução Normativa 125/21,
com limite de 2,14%. Entende que as taxas devem ser readequadas, com a restituição dos valores pagos (de forma simples
ou em dobro). Pede o reconhecimento da cobrança a maior nos empréstimos consignados, com a restituição do montante A ré
apresentou defesa, sustentando, preliminarmente, falta de interesse de agir, impugnação à gratuidade, ausência de comprovante
de endereço válido, defeito na representação processual. No mérito, defende a regularidade da relação contratual, negando que
o CET seja superior ao autorizado (3,06% ao mês). Diz que as taxas de juros são inferiores ao informado na Portaria do INSS
Réplica nos autos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de outras
provas. Rejeito as preliminares aduzidas em defesa. Primeiramente, não há que se falar em falta de interesse de agir, já que
desnecessário o questionamento administrativo. Também rejeito a impugnação à gratuidade, já que os rendimentos da autora
confirmam a necessidade do benefício. A apresentação de comprovante de endereço não se mostra essencial ao ajuizamento da
demanda. Finalmente, desnecessária a outorga de poderes específicos para o ajuizamento da ação. No mérito, a improcedência
se impõe. Pelo que se depreende dos autos, as partes celebraram dois contratos de concessão de crédito, pela modalidade de
pagamento consignado, uma delas em maio de 2022 e outra em novembro de 2021 Entretanto, a autora entende que o contrato
é abusivo, na medida em que as taxas de juros são superiores ao limite instituído por Instrução Normativa do INSS. Ocorre que
analisando os instrumentos contratuais, não se observa o desatendimento à normativa. Isto porque a taxa de juros contratadas
para o empréstimo tomado em maio de 2022 foi de 2,14% ao mês. E a taxa de juros contratada para o empréstimo tomado em
novembro de 2021 foi de 1,8% ao mês. Portanto, as taxas se encontram dentro do teto previsto em Instruções Normativas, nada
havendo a ser revisto Diante disso, apenas resta a improcedência do pedido Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Diante da sucumbência, a autora suportará as custas e honorários em favor do
patrono da parte contrária, que arbitro em 20% do valor da causa, ressalvada a gratuidade - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA
(OAB 400764/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1010077-83.2023.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré -
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Fica a parte autora intimada a proceder o recolhimento da taxa no valor de R$
35,36, na guia FEDT, código 434-1, no prazo de 05 dias, para cada bloqueio/desbloqueio junto ao Renajud. - ADV: PAULO
EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1010087-30.2023.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Marcio Danilo Camadini Aquino - IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A - Manifeste-
se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e
351 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando
sua pertinência e relevância, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas, para permitir a organização da pauta, e
digam se têm interesse na designação da audiência de conciliação dos artigos 334 Código de Processo Civil. - ADV: MARIANA
DENUZZO SALOMÃO (OAB 253384/SP), NATÁLIA OLEGÁRIO LEITE (OAB 422372/SP)
Processo 1010113-38.2017.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - R.C.M.Q. - - L.C.C.Q.
- Providencie a credora a juntada do formulário para emissão do mandado de levantamento referente ao valor transferido
(R$ 520,79). - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), AUGUSTO SERGIO CRUZ DE TOLEDO (OAB 111830/SP),
AUGUSTO SERGIO CRUZ DE TOLEDO (OAB 111830/SP), LUCAS AUGUSTO DE PAULA TOLEDO (OAB 331063/SP), LUCAS
AUGUSTO DE PAULA TOLEDO (OAB 331063/SP)
Processo 1010118-21.2021.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Carlas de Fátima Mendes da Cruz - Sul
América Seguros de Pessoas e Previdência S.a. - Vistos. CARLAS DE FÁTIMA MENDES DA CRUZ ajuizou a presente ação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:30
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