Processo ativo
se encontra inserido na bacia Hidrográfica do Ribeira de Iguape e
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1008406-28.2024.8.26.0268
Partes e Advogados
Autor: se encontra inserido na bacia Hid *** se encontra inserido na bacia Hidrográfica do Ribeira de Iguape e
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Alimentos movida por GEOVAN B.M. e MISLAINE S. B., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III letra b, do CPC
para: I - NOMEAR a requerente MISLAINE S. B. como guardiã unilateral da filha menor Karielly S. M., nascida em 03/05/2011,
na forma do artigo 33 do ECA; II FIXAR, a favor do genitor GEOVAN B. M., o direito de visitar livrem ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ente a filha menor, nos
termos do acordo e, III FIXAR o dever do réu GEOVAN B. M., pagar à filha menor Karielly S. M., nascida em 03/05/2011, pensão
alimentícia mensal, nos termos do acordo. HOMOLOGO, ainda, a desistência do prazo recursal, ficando deferido a favor dos
requerentes os benefícios da gratuidade processual. Ciência ao MP. Considerando que eventual descumprimento do acordo
deverá ser objeto de incidente de cumprimento de sentença, expeça-se o necessário e arquivem-se estes autos. PRIC. - ADV:
ANA PAULA LOPES (OAB 18203/RN), ANA PAULA LOPES (OAB 18203/RN)
Processo 1008406-28.2024.8.26.0268 - Ação Civil Pública - Indenização por Dano Material - PREFEITURA MUNICIPAL DE
JUQUITIBA - Vistos. O MUNICÍPIO DE JUQUITIBA ingressou com a presente Ação Civil Pública com Pedido de Antecipação de
Tutela em face de EDUARDO PINHO VIEIRA AMADO, de DIVINO ALVES DE MAGALHÃES, de AGENEU SORIANO ALVES, de
NIVALDO PICHURU e de JOÃO LUIS RONCON, todos qualificados nos autos. Esclareceu que tomou conhecimento por meio
de denúncia de desmatamento de mata nativa sem as devidas licenças à beira do rio e em encosta de morro, no Município
de Juquitiba-SP. Asseverou que a área objeto da presente ação é oriunda de duas matrículas primitivas, de nº M-2945 com
área de 111.776,00 m2 e M-2947 com área de 111.760,00 m2, localização Latitude 23º 55’ 57.08 S e Longitude 47º3’ 40.02
0. Alegou que referidas áreas eram de propriedade do requerido Eduardo Pinho Vieira Amado que no mês de junho de 2017
ingressou com dois pedidos para constar das matrículas que a localização das áreas e a Estrada Kino Nakamura. Afirmou,
ainda, que em meados do ano de 2017, o réu Eduardo realizou o desmembramento das áreas, sendo que as áreas pertencentes
as matrículas M-2945 e M-2947 foram desmembradas em cinco áreas cada matrícula, todas possuindo os módulos mínimos
exigidos de 20.000,00 m2. Asseverou que o Município autor se encontra inserido na bacia Hidrográfica do Ribeira de Iguape e
Litoral Sul e Bacia Hidrográfica do Alto Tiête, APRM do Alto Juquiá e São Lourenço, sendo que em casos de desmembramento,
licenciamentos ambientais e loteamentos, há necessidade de aprovação da CETESB, sendo que quando houve intervenção nas
áreas desmembradas, houve a autuação por parte da autora, acompanhada da Polícia Ambiental e CETESB. Após autuação,
restou apurado que os requeridos não possuíam projeto aprovado pela Autora referente aos desmates e movimentação de terra,
nem tampouco houve a apresentação de autorização por parte da CETESB ou DAEE e, intimados a regularizarem a situação
seus projetos foram indeferidos e os réus deixaram de dar continuidade na regularização da área. Afirmando ilegalidade na
conduta dos réus, pugnou pelo deferimento da tutela de urgência para embargo geral da área bem como a proibição de realização
de novas intervenções além de determinar a indisponibilidade de bens dos réus. Aio final, requereu a procedência da ação (fls.
01/17). Com a inicial, vieram documentos. É o relato do necessário. Decido. Presentes os requisitos necessários para concessão
da antecipação da tutela, posto que a demora na sua concessão poderá acarretar prejuízos para terceiros, já que poderá ocorrer
o parcelamento irregular do solo e a venda de frações para terceiros. Prosseguindo, a vasta documentação juntada pela parte
autora dá conta de que houve intervenção na área descrita na inicial, com a retirada de mata e movimentação de terras sem as
devidas autorizações legais. Acrescente-se que a indisponibilidade dos bens dos réus é o único remédio jurídico para que haja
garantia de recomposição do solo e indenização de eventuais prejudicados. Diante do exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA para determinar que a parte requerida ou eventuais ocupantes da área: i. Determinar o embargo total das áreas descritas
na inicial bem como de se absterem imediatamente de realizarem ou deixarem realizar novas edificações em qualquer parte da
área, bem como se absterem de terminar ou deixar terminar as construções ou edificações que se encontram em andamento.
E, ainda, não realizarem a abertura de ruas ou procederem a novos desmatamentos. ii. declarar a INDISPONIBILIDADE dos
bens dos requeridos DIVINO ALVES DE MAGALHÃES, de AGENEU SORIANO ALVES, de NIVALDO PICHURU e de JOÃO LUIS
RONCON; iii. Colocarem placas na entrada das áreas indicando sobre o embargo da área, inclusive com o número da presente
ação e, iv. Oficiar ao CRI local para que seja BLOQUEADA as Matrículas do imóvel (fls. 16 item f). Expeça-se imediatamente
mandado para cumprimento da liminar, devendo o ato ser acompanhado por técnicos da Autora, que indicação o local para
cumprimento. Em caso de descumprimento da presente liminar FIXO multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) limitada a R$
15.000.000,00 (quinze milhões de reais) ou multa de R$ 50.000,00 para cada descumprimento da liminar. Por fim, cite-se a parte
ré e ciência ao MP. Intime-se. - ADV: ANA CLAUDIA SILVA DIAS (OAB 321804/SP)
Processo 1008410-65.2024.8.26.0268 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Lindalva Bezerra dos Santos Almeida - -
Helcio Moreira de Almeida - Remetam-se os autos ao Oficial Delegado do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de
Itapecerica da Serra, para o seu r. parecer sobre a viabilidade dos pedidos, bem como sobre a necessidade de realização de
perícia. Após, se o caso, ao Ministério Público. - ADV: BERENICE DA SILVA VIEIRA (OAB 401575/SP), BERENICE DA SILVA
VIEIRA (OAB 401575/SP)
Processo 1008417-57.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Guarda - B.A.A. - Vistos. Primeiramente, para apreciar
o pedido de gratuidade processual, deverá a parte autora juntar aos autos cópia dos seus últimos três comprovantes de
rendimentos bem como cópia dos extratos de todas as suas contas bancárias dos últimos três meses. Prazo: 10 dias, sob pena
de indeferimento do benefício. Prosseguindo, analisando o relato do autor constante da inicial, desde o período gestacional
da genitora do menor houve a separação do casal, retornando o autor para o Estado de origem, ou seja, Rio Grande do Sul.
Assim, considerando que o menor nasceu no ano de 2014, o autor mantém pouco contato com o filho há 10 anos. Face disso, a
concessão da tutela de urgência necessita de prévia realização avaliação psicossocial do caso. Face disso, DEFIRO EM PARTE
a tutela de urgência para determinar a realização, com urgência, de avaliação psicossocial do caso. Aguarde-se o cumprimento
da decisão para apreciar o pedido de gratuidade processual e determinar a citação da parte ré. Intime-se. - ADV: MARIANA
BISOL GRANGEIRO (OAB 74236/RS)
Processo 1008429-71.2024.8.26.0268 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento
- Severino Washington do Nascimento - Vistos. Primeiramente, considerando os documentos juntados, defiro a favor da parte
autora os benefícios da gratuidade processual. Quanto ao pedido liminar, primeiramente é necessário se aguardar a realização
de audiência preliminar para posterior instaurar o procedimento de superendividamento. Ademais, os débitos decorrentes de
empréstimo consignado não incidem no cálculo para apuração do alegado superendividamento. Assim, INDEFIRO por ora o
pedido de tutela antecipada. Considerando que a ação de superendividamento possui duas fases, a primeira conciliatória e a
segunda instrutória, DETERMINO a remessa dos autos ao CEJUSC para realização de audiência conciliatória (art. 104A do CDC),
CITANDO-SE os réus. Em sentido análogo, veja-se o seguinte julgado. Apelação Ação de repactuação de dívidas Sentença de
improcedência Recurso da autora. Alegação de que não foi observado o rito especial previsto na Lei nº. 14.181/2021 que incluiu
dispositivos ao Código de Defesa do Consumidor Ação de repactuação de dívidas por superendividamento que possui duas
fases Primeira fase, conciliatória, prevista no art. 104-B do CDC que foi devidamente observada Contudo, ante a conciliação
inexitosa, inicia-se a segunda fase do procedimento especial, qual seja, a instauração do processo de superendividamento, o
que não foi observado pelo juízo “a quo” Improcedência dos pedidos que se mostrou prematura Necessidade de instauração
do processo de superendividamento, eis que não se trata de ato discricionário do julgador, conforme letra da lei Precedentes.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Alimentos movida por GEOVAN B.M. e MISLAINE S. B., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III letra b, do CPC
para: I - NOMEAR a requerente MISLAINE S. B. como guardiã unilateral da filha menor Karielly S. M., nascida em 03/05/2011,
na forma do artigo 33 do ECA; II FIXAR, a favor do genitor GEOVAN B. M., o direito de visitar livrem ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ente a filha menor, nos
termos do acordo e, III FIXAR o dever do réu GEOVAN B. M., pagar à filha menor Karielly S. M., nascida em 03/05/2011, pensão
alimentícia mensal, nos termos do acordo. HOMOLOGO, ainda, a desistência do prazo recursal, ficando deferido a favor dos
requerentes os benefícios da gratuidade processual. Ciência ao MP. Considerando que eventual descumprimento do acordo
deverá ser objeto de incidente de cumprimento de sentença, expeça-se o necessário e arquivem-se estes autos. PRIC. - ADV:
ANA PAULA LOPES (OAB 18203/RN), ANA PAULA LOPES (OAB 18203/RN)
Processo 1008406-28.2024.8.26.0268 - Ação Civil Pública - Indenização por Dano Material - PREFEITURA MUNICIPAL DE
JUQUITIBA - Vistos. O MUNICÍPIO DE JUQUITIBA ingressou com a presente Ação Civil Pública com Pedido de Antecipação de
Tutela em face de EDUARDO PINHO VIEIRA AMADO, de DIVINO ALVES DE MAGALHÃES, de AGENEU SORIANO ALVES, de
NIVALDO PICHURU e de JOÃO LUIS RONCON, todos qualificados nos autos. Esclareceu que tomou conhecimento por meio
de denúncia de desmatamento de mata nativa sem as devidas licenças à beira do rio e em encosta de morro, no Município
de Juquitiba-SP. Asseverou que a área objeto da presente ação é oriunda de duas matrículas primitivas, de nº M-2945 com
área de 111.776,00 m2 e M-2947 com área de 111.760,00 m2, localização Latitude 23º 55’ 57.08 S e Longitude 47º3’ 40.02
0. Alegou que referidas áreas eram de propriedade do requerido Eduardo Pinho Vieira Amado que no mês de junho de 2017
ingressou com dois pedidos para constar das matrículas que a localização das áreas e a Estrada Kino Nakamura. Afirmou,
ainda, que em meados do ano de 2017, o réu Eduardo realizou o desmembramento das áreas, sendo que as áreas pertencentes
as matrículas M-2945 e M-2947 foram desmembradas em cinco áreas cada matrícula, todas possuindo os módulos mínimos
exigidos de 20.000,00 m2. Asseverou que o Município autor se encontra inserido na bacia Hidrográfica do Ribeira de Iguape e
Litoral Sul e Bacia Hidrográfica do Alto Tiête, APRM do Alto Juquiá e São Lourenço, sendo que em casos de desmembramento,
licenciamentos ambientais e loteamentos, há necessidade de aprovação da CETESB, sendo que quando houve intervenção nas
áreas desmembradas, houve a autuação por parte da autora, acompanhada da Polícia Ambiental e CETESB. Após autuação,
restou apurado que os requeridos não possuíam projeto aprovado pela Autora referente aos desmates e movimentação de terra,
nem tampouco houve a apresentação de autorização por parte da CETESB ou DAEE e, intimados a regularizarem a situação
seus projetos foram indeferidos e os réus deixaram de dar continuidade na regularização da área. Afirmando ilegalidade na
conduta dos réus, pugnou pelo deferimento da tutela de urgência para embargo geral da área bem como a proibição de realização
de novas intervenções além de determinar a indisponibilidade de bens dos réus. Aio final, requereu a procedência da ação (fls.
01/17). Com a inicial, vieram documentos. É o relato do necessário. Decido. Presentes os requisitos necessários para concessão
da antecipação da tutela, posto que a demora na sua concessão poderá acarretar prejuízos para terceiros, já que poderá ocorrer
o parcelamento irregular do solo e a venda de frações para terceiros. Prosseguindo, a vasta documentação juntada pela parte
autora dá conta de que houve intervenção na área descrita na inicial, com a retirada de mata e movimentação de terras sem as
devidas autorizações legais. Acrescente-se que a indisponibilidade dos bens dos réus é o único remédio jurídico para que haja
garantia de recomposição do solo e indenização de eventuais prejudicados. Diante do exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA para determinar que a parte requerida ou eventuais ocupantes da área: i. Determinar o embargo total das áreas descritas
na inicial bem como de se absterem imediatamente de realizarem ou deixarem realizar novas edificações em qualquer parte da
área, bem como se absterem de terminar ou deixar terminar as construções ou edificações que se encontram em andamento.
E, ainda, não realizarem a abertura de ruas ou procederem a novos desmatamentos. ii. declarar a INDISPONIBILIDADE dos
bens dos requeridos DIVINO ALVES DE MAGALHÃES, de AGENEU SORIANO ALVES, de NIVALDO PICHURU e de JOÃO LUIS
RONCON; iii. Colocarem placas na entrada das áreas indicando sobre o embargo da área, inclusive com o número da presente
ação e, iv. Oficiar ao CRI local para que seja BLOQUEADA as Matrículas do imóvel (fls. 16 item f). Expeça-se imediatamente
mandado para cumprimento da liminar, devendo o ato ser acompanhado por técnicos da Autora, que indicação o local para
cumprimento. Em caso de descumprimento da presente liminar FIXO multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) limitada a R$
15.000.000,00 (quinze milhões de reais) ou multa de R$ 50.000,00 para cada descumprimento da liminar. Por fim, cite-se a parte
ré e ciência ao MP. Intime-se. - ADV: ANA CLAUDIA SILVA DIAS (OAB 321804/SP)
Processo 1008410-65.2024.8.26.0268 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Lindalva Bezerra dos Santos Almeida - -
Helcio Moreira de Almeida - Remetam-se os autos ao Oficial Delegado do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de
Itapecerica da Serra, para o seu r. parecer sobre a viabilidade dos pedidos, bem como sobre a necessidade de realização de
perícia. Após, se o caso, ao Ministério Público. - ADV: BERENICE DA SILVA VIEIRA (OAB 401575/SP), BERENICE DA SILVA
VIEIRA (OAB 401575/SP)
Processo 1008417-57.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Guarda - B.A.A. - Vistos. Primeiramente, para apreciar
o pedido de gratuidade processual, deverá a parte autora juntar aos autos cópia dos seus últimos três comprovantes de
rendimentos bem como cópia dos extratos de todas as suas contas bancárias dos últimos três meses. Prazo: 10 dias, sob pena
de indeferimento do benefício. Prosseguindo, analisando o relato do autor constante da inicial, desde o período gestacional
da genitora do menor houve a separação do casal, retornando o autor para o Estado de origem, ou seja, Rio Grande do Sul.
Assim, considerando que o menor nasceu no ano de 2014, o autor mantém pouco contato com o filho há 10 anos. Face disso, a
concessão da tutela de urgência necessita de prévia realização avaliação psicossocial do caso. Face disso, DEFIRO EM PARTE
a tutela de urgência para determinar a realização, com urgência, de avaliação psicossocial do caso. Aguarde-se o cumprimento
da decisão para apreciar o pedido de gratuidade processual e determinar a citação da parte ré. Intime-se. - ADV: MARIANA
BISOL GRANGEIRO (OAB 74236/RS)
Processo 1008429-71.2024.8.26.0268 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento
- Severino Washington do Nascimento - Vistos. Primeiramente, considerando os documentos juntados, defiro a favor da parte
autora os benefícios da gratuidade processual. Quanto ao pedido liminar, primeiramente é necessário se aguardar a realização
de audiência preliminar para posterior instaurar o procedimento de superendividamento. Ademais, os débitos decorrentes de
empréstimo consignado não incidem no cálculo para apuração do alegado superendividamento. Assim, INDEFIRO por ora o
pedido de tutela antecipada. Considerando que a ação de superendividamento possui duas fases, a primeira conciliatória e a
segunda instrutória, DETERMINO a remessa dos autos ao CEJUSC para realização de audiência conciliatória (art. 104A do CDC),
CITANDO-SE os réus. Em sentido análogo, veja-se o seguinte julgado. Apelação Ação de repactuação de dívidas Sentença de
improcedência Recurso da autora. Alegação de que não foi observado o rito especial previsto na Lei nº. 14.181/2021 que incluiu
dispositivos ao Código de Defesa do Consumidor Ação de repactuação de dívidas por superendividamento que possui duas
fases Primeira fase, conciliatória, prevista no art. 104-B do CDC que foi devidamente observada Contudo, ante a conciliação
inexitosa, inicia-se a segunda fase do procedimento especial, qual seja, a instauração do processo de superendividamento, o
que não foi observado pelo juízo “a quo” Improcedência dos pedidos que se mostrou prematura Necessidade de instauração
do processo de superendividamento, eis que não se trata de ato discricionário do julgador, conforme letra da lei Precedentes.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º