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se enquadra nas situações excepcionais dispostas pelo
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Identificação
Nº Processo: 0027414-33.2002.8.07.0001
Classe: judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACI
Partes e Advogados
Autor: se enquadra nas situações e *** se enquadra nas situações excepcionais dispostas pelo
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com
entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde
Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
No caso ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. concreto, a Segunda Seção, por unanimidade, negou provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.? (Segunda Seção, EREsp nº 1886929/SP, Relator: Min. Luís Felipe Salomão, Data do Julgamento: 8/6/2022). As peculiaridades do caso
concreto emquadram os planos de saúde nas situações excepcionais estabelecidas no precedente qualificado, restando justificada a necessidade
de realização do tratamento solicitado pelo médico especialista, considerando as peculiaridades, gravidade e avançado estágio da doença que
acomete o autor. Nesse caso, o julgador pode determinar que o seguro contratado arque com as despesas decorrentes do procedimento, ainda
que não previsto no rol da ANS. Analisando o conjunto probatório, verifico que o autor se enquadra nas situações excepcionais dispostas pelo
STJ, nos termos do laudo médico particular para solicitação de Cladribina acostado ao ID 145718982, assinado pela Dra. Fernanda Ferraz (CRM-
DF 25190), datado de 26/05/2022, com diagnóstico de esclerose múltipla remitente recorrente com sinais de mau prognóstico e alta atividade de
doença e, ainda: - presença de várias lesões desmielinizantes em atividade (ou seja, captação de contraste) em ressonância de encéfalo recente
- surto de neurite óptica incapacitante com sequela visual em olho esquerdo com grave comprometimento para a distinção de cores - surtos
prévios de comprometimento de marcha e equilíbrio - lesões infratentoriais e de medula espinhal cervical ? nessas regiões do sistema nervoso
central estão agrupadas fibras nervosas com funções importantes como movimentos dos membros, face, olhos, boca, língua e laringe, sistemas
responsáveis pela coordenação motora e equilíbrio. Portanto, a presença de lesões desmielinizantes nessas localizações são consideradas
sinais de mau prognóstico; - presença de bandas oligoclonais no líquor que indica processo inflamatório ativo no sistema nervoso central. A
médica responsável pelo tratamento do autor reforça a explicação acerca da eficácia do medicamento indicado para estabilização da doença
e para a prevenção de novos surtos, lesões e incapacidades: Considerando tais fatores, está indicado o uso de droga modificadora de doença
de alta eficácia. Indico, portanto, tratamento com Cladribina (conforme receita médica) que é considerada droga de indução, ou seja, capaz de
gerar dessensibilização do sistema imunológico com efeito duradouro a longo prazo para prevenção de novos surtos, lesões e incapacidades.
Os estudos de seguimento mostram que a doença pode permanecer estável por mais de 5 anos, o que também implica em menor custo total
do tratamento visto que não são necessárias administrações periódicas do medicamento, nem internações para infusão, além de não serem
necessárias monitorizações frequentes da segurança do tratamento. Ressalto que, caso o tratamento não seja iniciado em caráter de urgência
há risco de progressão das lesões e novos déficits neurológicos com sequelas irreversíveis. Importante salientar que o juízo de valor sobre
o melhor e mais eficaz medicamento e tratamento de saúde cabe tão somente ao médico, profissional capacitado, que indica, baseado no
histórico clínico de cada um de seus pacientes e em critérios científicos, o procedimento mais adequado e eficaz para o tratamento clínico. Desse
modo, considerando a relevância do tratamento e a eficácia do medicamento indicado (Mavenclad 10mg, cujo princípio ativo é a Cladribina) pela
médica responsável, é injustificável a recusa de cobertura contratual de fornecimento da medicação necessária ao tratamento, sob o argumento
de que o medicamento solicitado não consta na relação de medicamentos previstos na Resolução Normativa nº 387, da Agência Nacional de
Saúde Suplementar. Apesar de o fármaco indicado não estar elencado no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, ele entra nas
situações excepcionais indicadas pelo STJ, tendo em vista a comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências,
sendo o medicamento adequado ao caso concreto, conforme o relatório médico. Indevida, portanto, a negativa de cobertura, que configura o
inadimplemento contratual, razão pela qual é cabível a condenação da ré na obrigação de custear o tratamento indicado pelo médico. A esse
propósito, segue o entendimento da jurisprudência desse TJDFT: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO
DE USO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE ESCLEROSE MÚLTIPLA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONSTAR DA LISTA DE MEDICAMENTOS E
MATERIAIS ABONÁVEIS PELA CASSI. OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não cabe ao plano de saúde delimitar o medicamento para a doença objeto da cobertura contratual, pois o tratamento adequado é atribuição
do médico que assiste o paciente. 2. A negativa de cobertura do único tratamento recomendado ao paciente e de fornecimento de medicamento
de uso domiciliar, viola os artigos 5ª e 196 da Constituição Federal, que garantem o direito à vida e à saúde, e contraria o princípio da boa-
fé objetiva e a função social do contrato. 3. O dano moral indenizável pressupõe dor moral intensa e opera sempre que alguém aflige outrem
injustamente, atingindo seu íntimo, causando-lhe dor, frustração, constrangimento, tristeza ou angústia. 4. A negativa do plano de saúde de
fornecer o medicamento domiciliar adequado ao tratamento agrava, em muito, o drama que experimenta o paciente em decorrência da doença
que lhe acomete, gerando o dever de indenizar os danos morais sofridos. 5. O arbitramento do valor indenizatório deve seguir os critérios de
razoabilidade e proporcionalidade, de forma que a soma não seja tão grande que provoque o enriquecimento da vítima, nem tão pequena que
se torne inexpressiva. 6. Demonstrado que o valor fixado na sentença é adequado para reparar os danos extrapatrimoniais suportados pelo
paciente que teve a cobertura do tratamento negado, deve ser mantido. 7. Apelação conhecida e não provida. Unânime? (Acórdão 1346907,
07313855220208070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no DJE: 24/6/2021. Pág.: Sem
Página Cadastrada). Por todo exposto, não é legítima a negativa de cobertura do plano de saúde em fornecer a medicação necessária ao
tratamento do segurado, conforme a prescrição feita pela médica responsável. III. Dispositivo Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTES
os pedidos da parte autora, para CONFIRMAR a tutela de urgência concedida sob ID 145720500, a qual determinou que o réu custeasse o
tratamento do autor, nos moldes do relatório médico e prescrição, observados os limites contratuais de custeio e reembolso. Resolvo o mérito
da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de
sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Transitada em julgado, e não havendo requerimentos,
arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 2 de março de
2023. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
N. 0027414-33.2002.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JACI FERNANDES MARTINS. Adv(s).: DF0012192A - JACI
FERNANDES MARTINS, DF42817 - TTHAYSON D CESARES SANTANA QUEIROZ. R: ANTONIO MARCOS SANTOS AMORIM. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0027414-33.2002.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACI
FERNANDES MARTINS EXECUTADO: ANTONIO MARCOS SANTOS AMORIM SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença formulado
por JACI FERNANDES MARTINS em desfavor de ANTONIO MARCOS SANTOS AMORIM, partes individualizadas nos autos. O cumprimento
de sentença foi deflagrado em 22.02.2005, por meio de decisão de ID 34497204 - fl. 286. No curso do processo foram arrestados os direitos
que o executado possui sobre o imóvel que deu origem à dívida, conforme Auto lavrado em 16.08.2007, e intimado o devedor do arresto em
03.10.2008 (ID 34497224 - fls. 46-49). Em 13.01.2015, o executado apresentou proposta de pagamento ao ID 34497243 - fls. 151-152. A decisão
de ID 34497243 - fl. 207, de 12.05.2015, rejeitou a impugnação e homologou os cálculos da contadoria. Ante a inércia de indicação de medidas
constritivas, a decisão de ID 34497268- fl. 52, proferida em 27.11.2015, determinou o arquivamento do feito. Em 15.01.2019 o exequente peticionou
pelo prosseguimento da execução. Seguiram-se diversas tentativas de composição da lide, inclusive audiência de conciliação (ID 35784918).
Em decisão tomada no dia 01.07.2019, foi novamente determinada a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, §1º do CPC. O credor
peticionou no ID 96376280, em 01.07.2021, requerendo a penhora e alienação do imóvel arrestado. O impulso de ID 98265232, esclareceu
que o imóvel indicado pelo exequente não foi objeto de penhora. Silente o credor, em 04.08.2021, os autos retornaram ao arquivo provisório
(ID 99360211). Em 17.12.2021, o credor requereu a intimação do devedor quanto à penhora convertida em decorrência do arresto, na forma
do artigo 830, §3º do CPC. (ID 111846648). Seguiram-se diversas diligências para tentativa de intimação do executado, todas infrutíferas. (IDs
124317499,127351916, 125605767, 130263916, 133320263 e 128826877). Ante tal itinerário processual, o impulso de ID 143249336 determinou
a manifestação das partes sobre a prescrição intercorrente, tendo em vista disposto no artigo 921, §4º, do CPC. A Defensoria Pública, atuando na
defesa do executado, sustentou a ocorrência da prescrição, consoantes fundamentos colacionados na petição de ID 144001561. Por seu turno, o
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nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com
entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde
Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
No caso ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. concreto, a Segunda Seção, por unanimidade, negou provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.? (Segunda Seção, EREsp nº 1886929/SP, Relator: Min. Luís Felipe Salomão, Data do Julgamento: 8/6/2022). As peculiaridades do caso
concreto emquadram os planos de saúde nas situações excepcionais estabelecidas no precedente qualificado, restando justificada a necessidade
de realização do tratamento solicitado pelo médico especialista, considerando as peculiaridades, gravidade e avançado estágio da doença que
acomete o autor. Nesse caso, o julgador pode determinar que o seguro contratado arque com as despesas decorrentes do procedimento, ainda
que não previsto no rol da ANS. Analisando o conjunto probatório, verifico que o autor se enquadra nas situações excepcionais dispostas pelo
STJ, nos termos do laudo médico particular para solicitação de Cladribina acostado ao ID 145718982, assinado pela Dra. Fernanda Ferraz (CRM-
DF 25190), datado de 26/05/2022, com diagnóstico de esclerose múltipla remitente recorrente com sinais de mau prognóstico e alta atividade de
doença e, ainda: - presença de várias lesões desmielinizantes em atividade (ou seja, captação de contraste) em ressonância de encéfalo recente
- surto de neurite óptica incapacitante com sequela visual em olho esquerdo com grave comprometimento para a distinção de cores - surtos
prévios de comprometimento de marcha e equilíbrio - lesões infratentoriais e de medula espinhal cervical ? nessas regiões do sistema nervoso
central estão agrupadas fibras nervosas com funções importantes como movimentos dos membros, face, olhos, boca, língua e laringe, sistemas
responsáveis pela coordenação motora e equilíbrio. Portanto, a presença de lesões desmielinizantes nessas localizações são consideradas
sinais de mau prognóstico; - presença de bandas oligoclonais no líquor que indica processo inflamatório ativo no sistema nervoso central. A
médica responsável pelo tratamento do autor reforça a explicação acerca da eficácia do medicamento indicado para estabilização da doença
e para a prevenção de novos surtos, lesões e incapacidades: Considerando tais fatores, está indicado o uso de droga modificadora de doença
de alta eficácia. Indico, portanto, tratamento com Cladribina (conforme receita médica) que é considerada droga de indução, ou seja, capaz de
gerar dessensibilização do sistema imunológico com efeito duradouro a longo prazo para prevenção de novos surtos, lesões e incapacidades.
Os estudos de seguimento mostram que a doença pode permanecer estável por mais de 5 anos, o que também implica em menor custo total
do tratamento visto que não são necessárias administrações periódicas do medicamento, nem internações para infusão, além de não serem
necessárias monitorizações frequentes da segurança do tratamento. Ressalto que, caso o tratamento não seja iniciado em caráter de urgência
há risco de progressão das lesões e novos déficits neurológicos com sequelas irreversíveis. Importante salientar que o juízo de valor sobre
o melhor e mais eficaz medicamento e tratamento de saúde cabe tão somente ao médico, profissional capacitado, que indica, baseado no
histórico clínico de cada um de seus pacientes e em critérios científicos, o procedimento mais adequado e eficaz para o tratamento clínico. Desse
modo, considerando a relevância do tratamento e a eficácia do medicamento indicado (Mavenclad 10mg, cujo princípio ativo é a Cladribina) pela
médica responsável, é injustificável a recusa de cobertura contratual de fornecimento da medicação necessária ao tratamento, sob o argumento
de que o medicamento solicitado não consta na relação de medicamentos previstos na Resolução Normativa nº 387, da Agência Nacional de
Saúde Suplementar. Apesar de o fármaco indicado não estar elencado no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, ele entra nas
situações excepcionais indicadas pelo STJ, tendo em vista a comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências,
sendo o medicamento adequado ao caso concreto, conforme o relatório médico. Indevida, portanto, a negativa de cobertura, que configura o
inadimplemento contratual, razão pela qual é cabível a condenação da ré na obrigação de custear o tratamento indicado pelo médico. A esse
propósito, segue o entendimento da jurisprudência desse TJDFT: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO
DE USO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE ESCLEROSE MÚLTIPLA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONSTAR DA LISTA DE MEDICAMENTOS E
MATERIAIS ABONÁVEIS PELA CASSI. OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não cabe ao plano de saúde delimitar o medicamento para a doença objeto da cobertura contratual, pois o tratamento adequado é atribuição
do médico que assiste o paciente. 2. A negativa de cobertura do único tratamento recomendado ao paciente e de fornecimento de medicamento
de uso domiciliar, viola os artigos 5ª e 196 da Constituição Federal, que garantem o direito à vida e à saúde, e contraria o princípio da boa-
fé objetiva e a função social do contrato. 3. O dano moral indenizável pressupõe dor moral intensa e opera sempre que alguém aflige outrem
injustamente, atingindo seu íntimo, causando-lhe dor, frustração, constrangimento, tristeza ou angústia. 4. A negativa do plano de saúde de
fornecer o medicamento domiciliar adequado ao tratamento agrava, em muito, o drama que experimenta o paciente em decorrência da doença
que lhe acomete, gerando o dever de indenizar os danos morais sofridos. 5. O arbitramento do valor indenizatório deve seguir os critérios de
razoabilidade e proporcionalidade, de forma que a soma não seja tão grande que provoque o enriquecimento da vítima, nem tão pequena que
se torne inexpressiva. 6. Demonstrado que o valor fixado na sentença é adequado para reparar os danos extrapatrimoniais suportados pelo
paciente que teve a cobertura do tratamento negado, deve ser mantido. 7. Apelação conhecida e não provida. Unânime? (Acórdão 1346907,
07313855220208070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no DJE: 24/6/2021. Pág.: Sem
Página Cadastrada). Por todo exposto, não é legítima a negativa de cobertura do plano de saúde em fornecer a medicação necessária ao
tratamento do segurado, conforme a prescrição feita pela médica responsável. III. Dispositivo Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTES
os pedidos da parte autora, para CONFIRMAR a tutela de urgência concedida sob ID 145720500, a qual determinou que o réu custeasse o
tratamento do autor, nos moldes do relatório médico e prescrição, observados os limites contratuais de custeio e reembolso. Resolvo o mérito
da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de
sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Transitada em julgado, e não havendo requerimentos,
arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 2 de março de
2023. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
N. 0027414-33.2002.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JACI FERNANDES MARTINS. Adv(s).: DF0012192A - JACI
FERNANDES MARTINS, DF42817 - TTHAYSON D CESARES SANTANA QUEIROZ. R: ANTONIO MARCOS SANTOS AMORIM. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0027414-33.2002.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACI
FERNANDES MARTINS EXECUTADO: ANTONIO MARCOS SANTOS AMORIM SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença formulado
por JACI FERNANDES MARTINS em desfavor de ANTONIO MARCOS SANTOS AMORIM, partes individualizadas nos autos. O cumprimento
de sentença foi deflagrado em 22.02.2005, por meio de decisão de ID 34497204 - fl. 286. No curso do processo foram arrestados os direitos
que o executado possui sobre o imóvel que deu origem à dívida, conforme Auto lavrado em 16.08.2007, e intimado o devedor do arresto em
03.10.2008 (ID 34497224 - fls. 46-49). Em 13.01.2015, o executado apresentou proposta de pagamento ao ID 34497243 - fls. 151-152. A decisão
de ID 34497243 - fl. 207, de 12.05.2015, rejeitou a impugnação e homologou os cálculos da contadoria. Ante a inércia de indicação de medidas
constritivas, a decisão de ID 34497268- fl. 52, proferida em 27.11.2015, determinou o arquivamento do feito. Em 15.01.2019 o exequente peticionou
pelo prosseguimento da execução. Seguiram-se diversas tentativas de composição da lide, inclusive audiência de conciliação (ID 35784918).
Em decisão tomada no dia 01.07.2019, foi novamente determinada a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, §1º do CPC. O credor
peticionou no ID 96376280, em 01.07.2021, requerendo a penhora e alienação do imóvel arrestado. O impulso de ID 98265232, esclareceu
que o imóvel indicado pelo exequente não foi objeto de penhora. Silente o credor, em 04.08.2021, os autos retornaram ao arquivo provisório
(ID 99360211). Em 17.12.2021, o credor requereu a intimação do devedor quanto à penhora convertida em decorrência do arresto, na forma
do artigo 830, §3º do CPC. (ID 111846648). Seguiram-se diversas diligências para tentativa de intimação do executado, todas infrutíferas. (IDs
124317499,127351916, 125605767, 130263916, 133320263 e 128826877). Ante tal itinerário processual, o impulso de ID 143249336 determinou
a manifestação das partes sobre a prescrição intercorrente, tendo em vista disposto no artigo 921, §4º, do CPC. A Defensoria Pública, atuando na
defesa do executado, sustentou a ocorrência da prescrição, consoantes fundamentos colacionados na petição de ID 144001561. Por seu turno, o
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