Processo ativo
se enquadre na definição de pobreza, impossibilitando melhor análise acerca da concessão do
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1000554-27.2025.8.26.0038
Partes e Advogados
Autor: se enquadre na definição de pobreza, impossibi *** se enquadre na definição de pobreza, impossibilitando melhor análise acerca da concessão do
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1000554-27.2025.8.26.0038 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Araras - Recorrente: Edimilson Inacio
dos Santos - Recorrido: Gol Linhas Aereas S.A - Vistos. Trata-se de Recurso Inominado interposto contra a r. sentença
de fls. 189/192 que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Nas razões de seu recurso, postulou o autor
pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. O Juízo de origem recebeu o recurso sem apreciação do requerimento,
nos termos da redação dispost ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a no artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil (fls. 206). Decido. Não há nos autos uma
prova sequer de que o autor se enquadre na definição de pobreza, impossibilitando melhor análise acerca da concessão do
benefício da justiça gratuita, que, aliás, não se justifica pela própria narrativa inicial, que dá conta de que o recorrente e sua
família contrataram viagem aérea para o Nordeste, com longo período de estadia. Logo, a argumentação de que não dispõe
de recursos para demandar sem prejuízo do próprio sustento não se justifica. Como bem destacado pelo Juízo de origem a
fls. 190, à luz do valor da causa, dos pedidos e das condições econômicas do requerente, que lhe permitem viajar para outro
estado, é possível afirmar que o valor do preparo e de eventuais custos derivados da sucumbência recursal serão irrisórios
no caso concreto. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a
carrear à população os ônus que deveriam ser suportados pelo recorrente, o que não pode ser admitido. Ressalte-se que:
Quando a declaração de pobreza for ilidida por sinais de consistência patrimonial hábil para o enfrentamento das despesas
do processo, sua presunção de veracidade não prevalece e o benefício pedido deve ser indeferido. (Agravo de Instrumento nº
2196276-04.2022.8.26.0000, 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, J. 06/09/2022; Rel. Adilson
de Araújo). Anote-se, por fim, que a revogação da justiça gratuita não importa em negativa de acesso à justiça ou criação
de obstáculo ao devido processo legal, ao direito de defesa, mas de efetiva fiscalização e correta aplicação do benefício
postulado, infelizmente banalizado por um grande número de postulações sem fundamento (vide: TJSP 38ª Câmara de Direito
Privado Agravo de instrumento nº 2282162-39.2020.8.26.0000). Diante do exposto, INDEFIRO a concessão dos benefícios da
justiça gratuita e determino ao recorrente que recolha, em 48 horas, o valor do preparo recursal, sob pena de deserção. Int. -
Magistrado(a) Aparecido Cesar Machado - Advs: Natália Cristiane da Silva Bergamasco (OAB: 361827/SP) - Gustavo Antonio
Feres Paixao (OAB: 186458/SP) - Sala 2100
dos Santos - Recorrido: Gol Linhas Aereas S.A - Vistos. Trata-se de Recurso Inominado interposto contra a r. sentença
de fls. 189/192 que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Nas razões de seu recurso, postulou o autor
pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. O Juízo de origem recebeu o recurso sem apreciação do requerimento,
nos termos da redação dispost ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a no artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil (fls. 206). Decido. Não há nos autos uma
prova sequer de que o autor se enquadre na definição de pobreza, impossibilitando melhor análise acerca da concessão do
benefício da justiça gratuita, que, aliás, não se justifica pela própria narrativa inicial, que dá conta de que o recorrente e sua
família contrataram viagem aérea para o Nordeste, com longo período de estadia. Logo, a argumentação de que não dispõe
de recursos para demandar sem prejuízo do próprio sustento não se justifica. Como bem destacado pelo Juízo de origem a
fls. 190, à luz do valor da causa, dos pedidos e das condições econômicas do requerente, que lhe permitem viajar para outro
estado, é possível afirmar que o valor do preparo e de eventuais custos derivados da sucumbência recursal serão irrisórios
no caso concreto. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a
carrear à população os ônus que deveriam ser suportados pelo recorrente, o que não pode ser admitido. Ressalte-se que:
Quando a declaração de pobreza for ilidida por sinais de consistência patrimonial hábil para o enfrentamento das despesas
do processo, sua presunção de veracidade não prevalece e o benefício pedido deve ser indeferido. (Agravo de Instrumento nº
2196276-04.2022.8.26.0000, 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, J. 06/09/2022; Rel. Adilson
de Araújo). Anote-se, por fim, que a revogação da justiça gratuita não importa em negativa de acesso à justiça ou criação
de obstáculo ao devido processo legal, ao direito de defesa, mas de efetiva fiscalização e correta aplicação do benefício
postulado, infelizmente banalizado por um grande número de postulações sem fundamento (vide: TJSP 38ª Câmara de Direito
Privado Agravo de instrumento nº 2282162-39.2020.8.26.0000). Diante do exposto, INDEFIRO a concessão dos benefícios da
justiça gratuita e determino ao recorrente que recolha, em 48 horas, o valor do preparo recursal, sob pena de deserção. Int. -
Magistrado(a) Aparecido Cesar Machado - Advs: Natália Cristiane da Silva Bergamasco (OAB: 361827/SP) - Gustavo Antonio
Feres Paixao (OAB: 186458/SP) - Sala 2100