Processo ativo

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1127306-57.2022.8.26.0100
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Identificação
Partes e Advogados
Autor: se foram r *** se foram realizadas
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 1127306-57.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - PORTO SEGURO COMPANHIA DE
SEGUROS GERAIS - Vistos. Expeça-se carta para citação postal do executado no endereço indicado pelo autor. Intimem-se. -
ADV: LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP)
Processo 1127387-69.2023.8.2 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 6.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Oiapoque Participações Ltda - Condomínio Edifício Armando Petrella - Vistos. Aguarde-se por mais 60 dias nos termos da
decisão de fls. 405. Intimem-se. - ADV: CARLA MALUF ELIAS (OAB 110819/SP), LUIZ DE OLIVEIRA SALLES (OAB 51527/SP)
Processo 1128108-84.2024.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Matheus Freire Santos - - Rafael Morgano de
Jesus Santos - PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A - Vistos. Fls. 213/218: Trata(m)-se de embargos de declaração, com
efeitos infringentes, opostos contra a sentença de fls. 206/210, na qual se apontam vícios corrigíveis por esta via integrativa. O
que pretende o(a)(s) embargante(s), em verdade, é alterar o resultado da r. decisão objurgada, a que não se presta a via eleita;
quando não verificado vício que autorize o recurso integrativo. In casu, o pedido é meramente infringente. Assim, a apreciação do
mérito deverá ser levada ao conhecimento da Superior Instância, pelo recurso próprio, de modo que CONHEÇO dos embargos
de declaração, mas os REJEITO, porque incabíveis, mantendo-se a sentença tal como lançada. Intimem-se. - ADV: LUCAS
RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), ALINE RAHAL NARDIELLO (OAB 385635/SP), JOAO DA COSTA FARIA (OAB 16167/SP),
JOAO DA COSTA FARIA (OAB 16167/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP)
Processo 1128399-84.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sandra Ribeiro de Jesus -
Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Vistos. Subam os autos ao E. TJSP, observadas
as formalidades de praxe. Intimem-se. - ADV: HENRIQUE DE SOUZA MARCONDES REZENDE (OAB 356701/SP), THIAGO
MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 1129854-21.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Condominio Edifício
Nancy - Elevadores Atlas Schindler Ltda. - Vistos. Fls. 398/405: Ante as informações prestadas pelo perito, manifestem-se as
partes nos termos da determinação de fl. 389. Intimem-se. - ADV: MARCOS ANTONIO ASSUMPÇÃO CABELLO (OAB 103068/
SP), DANIELE NOBRE LIMA (OAB 371185/SP), ANDRÉ GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN (OAB 168804/SP)
Processo 1130804-93.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Sthefany Costa
Teixeira da Silva - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Conheço dos Embargos porque tempestivos mas em seu
mérito os rejeito. O que pretende o(a)(s) embargante(s), em verdade, é alterar o resultado da r. decisão objurgada e reavaliar
provas, a que não se presta a via eleita; quando não verificado vício que autorize o recurso integrativo. In casu, o pedido é
meramente infringente. Assim, a apreciação do mérito deverá ser levada ao conhecimento da Superior Instância, pelo recurso
próprio, de modo que CONHEÇO dos embargos de declaração, mas os REJEITO, porque incabíveis, mantendo-se a r. Sentença
em seus próprios termos. Oferecida Apelação às fls. 208/229, manifeste-se a parte contrária no prazo de quinze dias. Intimem-
se. - ADV: ANDRE CAVICHIO DA SILVA (OAB 336049/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), MARCOS CESAR
CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP)
Processo 1130875-95.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Adilia Adelaide
dos Santos - Vistos. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: JULIANO CORSINO SARGENTINI (OAB
182199/SP)
Processo 1131155-66.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1131131-38.2024.8.26.0100) - Procedimento Comum Cível -
Bancários - Naara Soares Rodrigues Araujo - Vistos. Promova-se a certificação da regularidade dos recolhimentos, vinculação
das custas processuais, Taxas Judiciárias devidas na distribuição da ação e na satisfação da execução, bem como sua inserção
se anteriores à 13/09/2020, nos termos do Provimento CG n° 01/2020, Comunicado CG nº 136/2020 e Comunicado CG nº
2199/2021. Após, se positivo todos os recolhimentos, ao arquivo, independente de nova intimação. Caso contrário, expeça-se
o necessário para inscrição em dívida ativa e arquivem-se. Intimem-se. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1131228-72.2023.8.26.0100 - Ação Civil Pública - Práticas Abusivas - I.P.G.E.I. - Vistos. INDEFIRO o pedido de
pesquisa através do sistema CCS e da expedição de ofícios às empresas de telefonia, vez que eventuais endereços cadastrados
em tais empresas não são oriundos de órgãos oficiais e não há como auferir a veracidade. Esclareça o autor se foram realizadas
as pesquisa de endereços do Executado nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, pois costumam ter endereços mais
atualizados e são os únicos necessários para eventual citação futura por edital, caso as diligências nos endereços informados
sejam infrutíferas. Prazo de dez dias. Nada vindo, cumpra-se o Art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV:
MAYRA VIEIRA DIAS (OAB 163462/SP)
Processo 1131392-03.2024.8.26.0100 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Carlos Alberto Vasquez Tagliero - Adriana
Nascimento Pereira - - Ana Meire dos Santos - Vistos. CARLOS ALBERTO VAZQUES TAGLIERO ingressou com a presente
ação de despejo por denúncia vazia em face de ADRIANA NASCIMENTO PEREIRA e OUTRA, todos devidamente qualificados,
aduzindo, em síntese, que firmou com as rés contrato de locação de um imóvel melhor descrito na inicial; que o contrato se
encontra por prazo indeterminado; que notificou a parte ré da sua intenção de retomar o bem; que as rés não desocuparam o
imóvel. Assim, pretende com a presente demanda a rescisão da avença com o posterior despejo da rés. A inicial de fls. 01/05 veio
instruída com documentos. Citada, a requerida ADRIANA ofertou resposta na forma de contestação, fls. 55/70, com documentos,
alegando, em resumo, irregularidade na notificação feita; não incidência da denuncia vazia na espécie; pela improcedência.
Citada, a requerida ANA se defendeu a fls. 99/116, com documentos, afirmando, de maneira sintética, preliminarmente, falta
de interesse de agir; no mérito, falta de notificação prévia; ausência dos requisitos para a denúncia vazia; pela improcedência.
Réplica a fls. 152/158. As partes foram instadas a produzir provas. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. O feito
comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC. As preliminares se confundem com o mérito e lá serão
analisadas. Ademais, o contrato, em vigor, foi firmado com ambas as rés, decorrendo daí suas legitimidades para a lide, em
especial, porque o locador não foi notificação da desocupação noticiada. Ao mérito. Trata-se de ação de despejo por denúncia
vazia proposta por CARLOS ALBERTO VAZQUES TAGLIERO em face de ADRIANA NASCIMENTO PEREIRA e OUTRA, todos
devidamente qualificados. A relação jurídica existente entre as partes está comprovada pelo contrato de locação (fls. 15/20).
O art. 47, V, da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) dispõe que: Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como
prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado,
somente podendo ser retomado o imóvel: [...] V - se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos. No caso concreto
o prazo inicial da locação era de 30 (trinta) meses, mas se prorrogou por mais de 10 (dez) anos, de modo que a retomada do
imóvel fundada em denúncia vazia é cabível. No mais, houve notificação extrajudicial prévia para desocupação, nos termos
do art. 57 da Lei 8.245/91, em 03/05/2024 (fls. 21/32). Diante da resistência da locatária, a ação de despejo é a via adequada
para a despejo da requerida. Assim, desejando a retomada do imóvel, o proprietário (ou quem o represente) tem o direito de
reavê-lo, se não lhe for imposta a renovação compulsória do contrato, incabível no caso concreto, por tratar-se de locação por
prazo indeterminado (art. 51, inc. I, Lei nº 8.245/91). Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito,
nos termos do artigo 487, I, do CPC, para DECRETAR O DESPEJO da(o)(s) ré(u)(s) do imóvel localizado, Município de São
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:57
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