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SE FOSSE OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSOR CLASSE B. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL

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SE FOSSE OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSOR CLASSE B. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
DA ISONOMIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.1. Nos termos do artigo 219, caput e 1º, do CPC e de
acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, exceto nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 267 do CPC, a citação válida
em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, que volta a correr com o trânsito em
julgado da sentença de extinção do processo. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Precedentes. (...)(RESP nº 200802161869, 3ª Seção do STJ, j. em 26/11/2008, DJE de
30/03/2009, Relatora: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - grifei)PROCESSUAL CIVIL. BNCC. EXTINÇÃO. SUCESSÃO
DA UNIÃO. ADMINISTRAÇÃO PELO BANCO DO BRASIL S/A. LEI 8.029/90 E E DECRETO Nº 1.260/94. PLANO
COLLOR. VALORES RETIDOS.INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 172 E 175, DO CÓDIGO CIVIL
DE 1916 E DO ART. 219, DO CPC. SEGUNDA DEMANDA, AJUIZADA CONTRA A UNIÃO, ANTES DE CINCO ANOS DO
TRÂNSITO EM JULGADO DA PRIMEIRA AÇÃO CONTRA O BANCO DO BRASIL. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO
TRANSCORRIDO. DECRETO N.º 20.910/32. (...)2. A citação válida em processo extinto, sem julgamento do mérito, excepcionando-
se as causas de inação do autor (art. 267, incisos II e III, do CPC), interrompe a prescrição. Precedentes: RESP 231314 / RS ; Rel. Min.
JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 16/12/2002; AGRESP 439052 / RJ ; Rel. Min.ª NANCY ANDRIGHI, DJ de 04/11/2002;
RESP 238222 / SP ; Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de 13/08/2001; RESP 90454 / RJ ; Rel. Min. BARROS MONTEIRO, DJ de
18/11/1996. (...)6. O efeito interruptivo da prescrição se opera quando validamente citada a pessoa cuja legitimidade seja controversa,
havendo, inclusive aparência de correta propositura. 7. A ratio essendi dos arts 172 e 175 do Código Civil revogado e do art. 219, do
CPC, é a de favorecer o autor diligente na proteção do seu direito, porquanto, raciocínio inverso conspiraria contra a dicção do art. 219,
do CPC e do art. 172 Código Civil, bem como do art. 175, do CC, o qual preceitua que A prescrição não se interrompe com a citação
nula por vício de forma, por circunduta, ou por se achar perempta a instância ou a ação. 8. Deveras, o prazo prescricional interrompido
pela citação válida somente reinicia o seu curso após o trânsito em julgado do processo extinto sem julgamento do mérito, tanto mais que,
se assim não o fosse, a segunda ação também seria extinta por força da litispendência.9. A doutrina sob esse enfoque preconiza que: 423.
Reinício da fluência do prazo prescricional. Detido o curso do prazo prescricional pela citação, ele não recomeça a fluir logo em seguida,
como ocorre nos demais casos de interrupção da prescrição. A citação é uma causa interruptiva diferenciada: segundo o art. 202, par.,
do Código Civil, a prescrição interrompida por ela só se reinicia depois do último ato do processo para interromper - ou seja, a
prescrição se interrompe no momento indicado pelo art. 219 do Código de Processo Civil e seu curso permanece impedido de fluir
durante toda a litispendência (sendo extraordinários os casos de prescrição intercorrente, que só se configuram quando a longa
paralização do processo é fruto exclusivo da desídia do demandante). Tendo fim a litispendência pela extinção do processo, o prazo
recomeça - e, como é natural às interrupções de prazo, quando a contagem volta a ser feita desconsidera-se o tempo passado antes da
interrupção e começa-se novamente do zero (o dia em que o processo se considerar extinto será o dies a quo no novo prazo
prescricional. Obviamente, se o processo terminar com a plena satisfação do direito alegado pelo credor - contrato anulado pela
sentença, execução consumada, bem recebido etc. - nenhum prazo se reinicia, simplesmente porque o direito está extinto e nenhuma ação
ainda resta pro exercer em relação a ele.(Cândido Rangel Dinamarco, in Instituições de Direito Processual Civil, volume II, 3ª Edição,
2002, Malheiros, p. 89). 10. Consectariamente, em tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença da primeira ação proposta contra o
Banco do Brasil, que foi extinta, sem julgamento do mérito, publicada em 08.09.2003 (fl. 154), a segunda demanda, ajuizada contra a
União, em 16.04.2004, não foi atingida pela prescrição qüinqüenal do Decreto n.º 20.910/32. 11. Recurso especial desprovido.(RESP nº
200700590648, 1ª T. do STJ, j. em 06/11/2008, DJE de 01/12/2008, Relator: LUIZ FUX - grifei)LOCAÇÃO. PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS ATRASADOS EM FACE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RELAÇÃO
JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. NÃO INCIDÊNCIA DO DECRETO N.º 20.910/32. AÇÃO EXTINTA SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. CITAÇÃO VÁLIDA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. (...)3. A citação válida interrompe o prazo prescricional, ainda que promovida em processo
posteriormente extinto sem julgamento do mérito, salvo se o fundamento legal da extinção for o previsto no art. 267, incisos II e III, do
Código de Processo Civil. 4. Aplicando-se à espécie as regras de direito privado, interrompida a prescrição, o curso desta volta a correr
por inteiro - 05 (cinco) anos -, a partir do último ato do processo que a interrompeu, a teor do disposto no art. 173 c.c. o art. 178, 10,
inciso IV, do Código Civil e não pela metade - 2 anos e meio - na forma prevista no Decreto n.º 20.910/32.5. Recurso especial
conhecido e provido.(RESP nº 200401148189, 5ª T. do STJ, j. em 04/02/2010, DJE de 01/03/2010, Relatora: LAURITA VAZ -
grifei)Esse também é o entendimento do E. TRF da 3ª Região:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ECONÔMICO. ATIVOS
FINANCEIROS. BLOQUEIO. PLANO COLLOR I. CORREÇÃO MONETÁRIA BACEN. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES.
SUCUMBÊNCIA. 1. Encontra-se configurada a prescrição da ação de reposição da correção monetária, em ativos financeiros
bloqueados, considerando o decurso do prazo qüinqüenal, que tem como termo inicial a data, não do advento do Plano Collor ou da
efetivação do bloqueio, mas a da consumação do desbloqueio, em agosto de 1992 (artigo 6º, 1º, da Lei nº 8.024/90). 2. Caso em que
houve o trânsito em julgado da ação ordinária anteriormente ajuizada, com a extinção sem resolução do mérito (art. 267, VI, e 295, II,
ambos do Código de Processo Civil), e sem condenação em verba honorária, diante da ausência de citação válida do réu, não gerando
eficazmente a interrupção da prescrição. 3. Em virtude da sucumbência, deve a parte autora arcar com a verba honorária, fixada de
acordo com os critérios do 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil: 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do BACEN,
mantida no mais a condenação em honorários advocatícios fixada pela r. sentença. 4. Precedentes: STF, STJ e desta Corte. (grifei)(AC
199961000069173, 3ª Turma do TRF da 3ª Região, j. em 4.12.08, DJF3 de 20.1.09, pág. 256, Relator Juiz ROBERTO
JEUKEN)Compartilho do entendimento acima exposto, razão pela qual verifico a ocorrência de prescrição do direito da autora de
pleitear em Juízo a cobrança do valor representado no cheque emitido pelos réus.Por todo o exposto, julgo extinto o feito, com resolução
de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil. Incabíveis honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.São Paulo, de setembro de 2016.SÍLVIA
FIGUEIREDO MARQUESJuíza Federal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 135/232
Cadastrado em: 10/08/2025 14:53
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