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se houve cumprimento do acordo
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Identificação
Nº Processo: 1156139-17.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: se houve cumpri *** se houve cumprimento do acordo
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
tornem os autos conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 491323/SP),
DANIELA SOUSA NUNES (OAB 452110/SP)
Processo 1156139-17.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Maria Therezinha
Checchia - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. Analisando os autos nesta etapa, constato que a causa es ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tá madura para julgamento,
sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas coligadas aos autos, razão pela qual, não havendo mais
provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução do feito e, nos termos do artigo 364, § 2º do CPC, concedo o prazo
de 15 (quinze) dias às partes para apresentação das alegações finais. Após, tornem conclusos, em fila própria para sentença.
Intime-se. - ADV: CAMILLA KÜFNER DA SILVA MAIA (OAB 444842/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 1158169-59.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Andressa de Oliveira Damasceno - OI S.A. - Vistos. Defiro a dilação do prazo por mais 15 dias. Intime-se. - ADV: CAMILA DE
NICOLA FELIX (OAB 338556/SP), SAMUEL AZULAY (OAB 419382/SP)
Processo 1158815-69.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Valdevino Alexandre - Atlântico
Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados - Vistos. Homologo o acordo a que chegaram as partes e
julgo EXTINTO o feito nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. Em 15 dias, informe o autor se houve cumprimento do acordo
para fins de extinção definitiva. O silêncio será interpretado como acordo cumprido. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV:
EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB 226818/SP), ARNALDO DOS REIS FILHO (OAB 220612/SP)
Processo 1159010-20.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Dari Maximo Me
- Cgtech Serviços e Comércio Nas Áreas de Automação, Telecomunicação, Condomínios e Sistemas de Segurança Eirelli -
Vistos. À réplica. Intime-se. - ADV: JULIANA MENEZES ROSA (OAB 456120/SP), JOÃO PEDRO EPIFÂNIO DE OLIVEIRA (OAB
491073/SP), ADALTO FLAUZINO FERREIRA (OAB 332822/SP), RODRIGO DE MORAES CANELAS (OAB 163532/SP)
Processo 1159781-95.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Hugo Dias da Silva
Pereira - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Esclareça o autor se confirma o adimplemento do acordo com os
valores retro depositados. Em caso positivo, apresente o formulário para expedição de MLE. Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA
MONTEIRO (OAB 138436/SP), GABRIEL TRENTINI PAGNUSSAT (OAB 111093/PR)
Processo 1160692-10.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - J.A.S.J. - Manifeste-se a parte
autora, em 05 dias, sobre o resultado negativo da(s) carta(s) de citação. - ADV: GUILHERME CLETO PINTO PEREIRA (OAB
502794/SP)
Processo 1160813-38.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Silvano Salim Chaluppe Me - Hdi
Seguros - Vistos. SILVANO SALIM CHALUPPE moveu a presente ação em face de HDI SEGUROS SA, alegando, em síntese, que
em 16/08/2024 recebeu da ré veículo para reparo e, sendo constatada a perda total, a autora solicitou a remoção do automotor,
pois estava ocupando vaga técnica. Entretanto, o veículo apenas foi removido em 04/09/2024. Diz que o valor da diária pela
utilização de vaga técnica é R$350,00. Pede a condenação da ré ao pagamento de R$5250,00. Juntou documentos. Validamente
citado, o requerido apresentou defesa, sustentando, preliminarmente, retificação do polo passivo e ilegitimidade passiva, já que
foi o proprietário do veículo que escolheu deixar o veículo no local. No mérito, diz que ao confeccionar o orçamento, deixou
claro que não se responsabilizava pela estadia em vaga técnica. Requereu a improcedência. Juntou documentos. É o relatório.
Decido. O feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de outras provas. Defiro a retificação do
polo passivo, anotando-se. Indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva, que diz respeito ao mérito. E, no mérito, o pedido é
procedente. Com efeito, restou incontroverso nos autos que o veículo segurado pela ré, sofreu sinistro e foi recebido pela oficina
autora em 16/08/2024, para realização de orçamento. Entretanto, constatada a perda total do veículo, não foram realizados os
serviços e o automotor apenas foi retirado do local em 04/09/2024 Entendo ser incabível aceitar a isenção de responsabilidade
trazida pela ré. Ressalte-se que na presente demanda pretende-se o pagamento de indenização por danos materiais suportados
pela oficina em decorrência do tempo de utilização de vaga técnica pelo veículo sinistrado, cujo reparo não foi autorizado em
razão da constatação da perda total, sendo certo que em razão disto, competia à ré a pronta remoção do salvado, que não
ocorreu. Destarte, forçoso é convir que é obrigação da ré arcar com o pagamento da diária correspondente à utilização da vaga
técnica entre a data da vistoria e a efetiva retirada, respeitado o limite do pedido deduzido judicialmente Lado outro, o valor da
diária de R$ 350,00 constou do orçamento (fls. 21) Logo, a procedência do pedido é medida que se impõe, para condenar a ré a
pagar à autora o valor decorrente da utilização de vaga técnica, já que não providenciou com celeridade a remoção do salvado.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré a pagar à autora,
R$5250,00, com correção monetária a partir do ajuizamento e juros a partir da citação, na forma do artigo 406, do CC. Em
virtude da sucumbência, a ré arcará com as custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa que arbitro em 20%
da condenação. P.R.I.C. - ADV: AGNALDO LIBONATI (OAB 115743/SP), ROBERTO AIELO SPROVIERI (OAB 246808/SP)
Processo 1163944-55.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Movida Locadora de
Veículos S/A - MKZ Empresa Hoteleira S/A - - Miguel Kalil Yarid - - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS -
Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos
artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando sua pertinência e relevância, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas, para permitir a organização
da pauta, e digam se têm interesse na designação da audiência de conciliação do artigo 334, do Código de Processo Civil.
Int.. - ADV: LUIZ CARLOS RUSSO (OAB 50520/SP), FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP), LUIZ CARLOS RUSSO (OAB
50520/SP), JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP)
Processo 1163999-69.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Syngenta Seeds Ltda - Innova
Ltda. - Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE - - (Credor Fiduciário) - - Intimo as partes, bem como o
terceiro interessado BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL - BRDE, da juntada do relatório das
ordens de bloqueio realizadas, bem como dos extratos contendo os resultados, com a observação de que a transferência ou o
desbloqueio serão realizados, após a análise da manifestação do terceiro interessado e o decurso do prazo para apresentação
de impugnação pela parte executada. No prazo de 05 dias, a parte executada, na forma prevista no artigo 854, §3º da lei
13.105/15, poderá apresentar impugnação. - ADV: MARIA EDUARDA RAFAEL GAIDIES (OAB 472723/SP), THIAGO DE FARIA
(OAB 32554/PR), CAMILA BIRAL VIEIRA DA CUNHA MARTINS (OAB 246397/SP), CLOVIS SUPLICY WIEDMER FILHO
(OAB 38952/PR), LUÍS CARLOS PRANDINI (OAB 38452/PR), THIAGO CAMARGO RIBAS (OAB 50269/PR), CINTHIA ZAMIN
CAVASSOLA (OAB 72743/PR), CARLOS ARAÚZ FILHO (OAB 27171/PR), FABRICIO MASSARDO (OAB 31203/PR), ALEX JIMI
POMIN (OAB 32522/PR)
Processo 1167191-10.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Gilmar Soares dos Santos - Mgw Ativos Fundo de Investimento Direitos Creditórios Não-padronizados - Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para declarar a inexigibilidade do débito
apontado na petição inicial. Tendo em vista a sucumbência recíproca, as despesas processuais serão rateadas entre as partes,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
tornem os autos conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 491323/SP),
DANIELA SOUSA NUNES (OAB 452110/SP)
Processo 1156139-17.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Maria Therezinha
Checchia - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. Analisando os autos nesta etapa, constato que a causa es ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tá madura para julgamento,
sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas coligadas aos autos, razão pela qual, não havendo mais
provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução do feito e, nos termos do artigo 364, § 2º do CPC, concedo o prazo
de 15 (quinze) dias às partes para apresentação das alegações finais. Após, tornem conclusos, em fila própria para sentença.
Intime-se. - ADV: CAMILLA KÜFNER DA SILVA MAIA (OAB 444842/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 1158169-59.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Andressa de Oliveira Damasceno - OI S.A. - Vistos. Defiro a dilação do prazo por mais 15 dias. Intime-se. - ADV: CAMILA DE
NICOLA FELIX (OAB 338556/SP), SAMUEL AZULAY (OAB 419382/SP)
Processo 1158815-69.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Valdevino Alexandre - Atlântico
Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados - Vistos. Homologo o acordo a que chegaram as partes e
julgo EXTINTO o feito nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. Em 15 dias, informe o autor se houve cumprimento do acordo
para fins de extinção definitiva. O silêncio será interpretado como acordo cumprido. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV:
EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB 226818/SP), ARNALDO DOS REIS FILHO (OAB 220612/SP)
Processo 1159010-20.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Dari Maximo Me
- Cgtech Serviços e Comércio Nas Áreas de Automação, Telecomunicação, Condomínios e Sistemas de Segurança Eirelli -
Vistos. À réplica. Intime-se. - ADV: JULIANA MENEZES ROSA (OAB 456120/SP), JOÃO PEDRO EPIFÂNIO DE OLIVEIRA (OAB
491073/SP), ADALTO FLAUZINO FERREIRA (OAB 332822/SP), RODRIGO DE MORAES CANELAS (OAB 163532/SP)
Processo 1159781-95.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Hugo Dias da Silva
Pereira - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Esclareça o autor se confirma o adimplemento do acordo com os
valores retro depositados. Em caso positivo, apresente o formulário para expedição de MLE. Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA
MONTEIRO (OAB 138436/SP), GABRIEL TRENTINI PAGNUSSAT (OAB 111093/PR)
Processo 1160692-10.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - J.A.S.J. - Manifeste-se a parte
autora, em 05 dias, sobre o resultado negativo da(s) carta(s) de citação. - ADV: GUILHERME CLETO PINTO PEREIRA (OAB
502794/SP)
Processo 1160813-38.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Silvano Salim Chaluppe Me - Hdi
Seguros - Vistos. SILVANO SALIM CHALUPPE moveu a presente ação em face de HDI SEGUROS SA, alegando, em síntese, que
em 16/08/2024 recebeu da ré veículo para reparo e, sendo constatada a perda total, a autora solicitou a remoção do automotor,
pois estava ocupando vaga técnica. Entretanto, o veículo apenas foi removido em 04/09/2024. Diz que o valor da diária pela
utilização de vaga técnica é R$350,00. Pede a condenação da ré ao pagamento de R$5250,00. Juntou documentos. Validamente
citado, o requerido apresentou defesa, sustentando, preliminarmente, retificação do polo passivo e ilegitimidade passiva, já que
foi o proprietário do veículo que escolheu deixar o veículo no local. No mérito, diz que ao confeccionar o orçamento, deixou
claro que não se responsabilizava pela estadia em vaga técnica. Requereu a improcedência. Juntou documentos. É o relatório.
Decido. O feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de outras provas. Defiro a retificação do
polo passivo, anotando-se. Indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva, que diz respeito ao mérito. E, no mérito, o pedido é
procedente. Com efeito, restou incontroverso nos autos que o veículo segurado pela ré, sofreu sinistro e foi recebido pela oficina
autora em 16/08/2024, para realização de orçamento. Entretanto, constatada a perda total do veículo, não foram realizados os
serviços e o automotor apenas foi retirado do local em 04/09/2024 Entendo ser incabível aceitar a isenção de responsabilidade
trazida pela ré. Ressalte-se que na presente demanda pretende-se o pagamento de indenização por danos materiais suportados
pela oficina em decorrência do tempo de utilização de vaga técnica pelo veículo sinistrado, cujo reparo não foi autorizado em
razão da constatação da perda total, sendo certo que em razão disto, competia à ré a pronta remoção do salvado, que não
ocorreu. Destarte, forçoso é convir que é obrigação da ré arcar com o pagamento da diária correspondente à utilização da vaga
técnica entre a data da vistoria e a efetiva retirada, respeitado o limite do pedido deduzido judicialmente Lado outro, o valor da
diária de R$ 350,00 constou do orçamento (fls. 21) Logo, a procedência do pedido é medida que se impõe, para condenar a ré a
pagar à autora o valor decorrente da utilização de vaga técnica, já que não providenciou com celeridade a remoção do salvado.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré a pagar à autora,
R$5250,00, com correção monetária a partir do ajuizamento e juros a partir da citação, na forma do artigo 406, do CC. Em
virtude da sucumbência, a ré arcará com as custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa que arbitro em 20%
da condenação. P.R.I.C. - ADV: AGNALDO LIBONATI (OAB 115743/SP), ROBERTO AIELO SPROVIERI (OAB 246808/SP)
Processo 1163944-55.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Movida Locadora de
Veículos S/A - MKZ Empresa Hoteleira S/A - - Miguel Kalil Yarid - - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS -
Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos
artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando sua pertinência e relevância, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas, para permitir a organização
da pauta, e digam se têm interesse na designação da audiência de conciliação do artigo 334, do Código de Processo Civil.
Int.. - ADV: LUIZ CARLOS RUSSO (OAB 50520/SP), FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP), LUIZ CARLOS RUSSO (OAB
50520/SP), JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP)
Processo 1163999-69.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Syngenta Seeds Ltda - Innova
Ltda. - Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE - - (Credor Fiduciário) - - Intimo as partes, bem como o
terceiro interessado BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL - BRDE, da juntada do relatório das
ordens de bloqueio realizadas, bem como dos extratos contendo os resultados, com a observação de que a transferência ou o
desbloqueio serão realizados, após a análise da manifestação do terceiro interessado e o decurso do prazo para apresentação
de impugnação pela parte executada. No prazo de 05 dias, a parte executada, na forma prevista no artigo 854, §3º da lei
13.105/15, poderá apresentar impugnação. - ADV: MARIA EDUARDA RAFAEL GAIDIES (OAB 472723/SP), THIAGO DE FARIA
(OAB 32554/PR), CAMILA BIRAL VIEIRA DA CUNHA MARTINS (OAB 246397/SP), CLOVIS SUPLICY WIEDMER FILHO
(OAB 38952/PR), LUÍS CARLOS PRANDINI (OAB 38452/PR), THIAGO CAMARGO RIBAS (OAB 50269/PR), CINTHIA ZAMIN
CAVASSOLA (OAB 72743/PR), CARLOS ARAÚZ FILHO (OAB 27171/PR), FABRICIO MASSARDO (OAB 31203/PR), ALEX JIMI
POMIN (OAB 32522/PR)
Processo 1167191-10.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Gilmar Soares dos Santos - Mgw Ativos Fundo de Investimento Direitos Creditórios Não-padronizados - Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para declarar a inexigibilidade do débito
apontado na petição inicial. Tendo em vista a sucumbência recíproca, as despesas processuais serão rateadas entre as partes,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º