Processo ativo

se houve pagamento integral de

1138806-52.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: se houve pagame *** se houve pagamento integral de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
DAS PARTES E SEUS RESPECTIVOS ADVOGADOS, evitando, com isso, eventuais nulidades futuras) no prazo de quinze
(15) dias e cientificado(a)(s) de que, decorrido o prazo acima assinalado sem manifestação útil em termos de prosseguimento
da execução, os autos serão remetidos à FILA DIGITAL DE PROCESSOS ARQUIVADOS. - ADV: FILLIPE CASSEMIRO
MAGLIARELLI (OAB 4 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 27905/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), VICTOR BARUSSI (OAB 427989/SP)
Processo 1138806-52.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - BANCO DAYCOVAL S.A. - Tec-wi
Comércio e Importação de Equipamentos Wireless Ltda. e outro - NOTA DO CARTÓRIO - Ciência ao(s) Interessado(s) da
expedição do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s) - (MLE). - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB
165046/SP), VANESSA BOSSONI DE SOUZA LEITE (OAB 316036/SP), ANDRÉ LUIZ RAPOSEIRO (OAB 183804/SP), ANDRÉ
LUIZ RAPOSEIRO (OAB 183804/SP)
Processo 1145353-11.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Jônatas
Ferreira Neves - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. 1. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15
(quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. 2. No mesmo
prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, apresentando
preferencialmente o rol de testemunhas, para permitir a organização da pauta, e digam se têm interesse na designação da
audiência de conciliação do artigo 334, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/
SP), DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP)
Processo 1147959-12.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Erika Morais Aquino - BANCO PAN S/A
- Vistos. Homologo o acordo a que chegaram as partes e julgo EXTINTO o feito nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC.
Expeça-se MLE em favor da ré e seu patrono, como constou da avença. Serve esta decisão como MANDADO DE AVERBAÇÃO
ao 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo para o cancelamento da consolidação do imóvel descrito na
Matrícula 126.164, sendo o endereço RUA CAYOWAA, 425, APTO 21, EDIFÍCIO RESIDENCIAL HELBOR LALTO PERDIZES,
PERDIZES, CEP 05018-000, SÃO PAULO/SP. No mais, em 15 dias, informe o patrono do autor se houve pagamento integral de
seus honorários sucumbenciais, para fins de extinção definitiva. O silêncio será interpretado como acordo cumprido. Publique-
se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), GUILHERME LUIZ FRANCISCO
(OAB 358920/SP)
Processo 1151141-06.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio
Residencial Ilhas Polinésias - Diante do exposto, julgo PROCEDENTE ação para condenar o ré a pagar ao autor as cotas
condominais vencidas e vincendas e não pagas no curso do processo, tudo monetariamente corrigido, incidindo-se multa de
2% e juros moratórios, a partir do inadimplemento. Em virtude da sucumbência, o requerido arcará com as custas processuais e
honorários advocatícios da parte adversa que arbitro em 20% da condenação. P.R.I.C. - ADV: JOSE ROBERTO GRAICHE (OAB
24222/SP)
Processo 1156579-47.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Golden Light Business Tower - Vistos. Fls. 150/153, 154 e 158: Ante a manifestação da parte exequente, satisfeito o débito, julgo
EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se MLE dos valores depositados em favor da parte exequente,
devidamente preenchido à fl. 157. Oportunamente, e recolhidas eventuais custas pendentes, anotada a extinção, remetam-se os
autos ao arquivo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: RONALDO DE SOUSA RODRIGUES (OAB 183234/SP)
Processo 1163171-73.2024.8.26.0100 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento
- Tatyany Cristina Vieira - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Banco do Brasil S/A - - Banco Industrial do Brasil S/A - - Valor
Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor e À Empresa de Pequeno Porte Ltda - - Nu Pagamentos S.a. - Instituição de
Pabamento - - Lojas Riachuelo S.a - - Banco Votorantim S.A. - - Magazine Luiza S/A - - LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outro - Vistos. Fls. 824/827: Ciente de que mantida a decisão agravada
que indeferiu a antecipação da tutela. Aguarde-se a realização da audiência de conciliação. Intime-se. - ADV: FERNANDO DE
JESUS IRIA DE SOUSA (OAB 216045/SP), RODOLFO DE SOUZA EDUARDO (OAB 352310/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI
(OAB 228213/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS
BARBOSA (OAB 403594/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP),
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), MOISES BATISTA DE
SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1167098-47.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco ABC Brasil S.A. -
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 05 dias. Na omissão, conclusos para extinção, se o caso.
- ADV: CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP)
Processo 1168849-69.2024.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Proceda-se à pesquisa de endereços da parte ré via SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL. Para realização da pesquisa, no
prazo de 10 dias, comprove o requisitante o recolhimento das custas previstas no Provimento CSM nº 2.684/2023, através da
Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ) Cód. 434-1. Intime-se. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1173835-66.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Rosangela Soares - BANCO
PAN S/A - Vistos. ROSANGELA SOARES moveu ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito
e pedido de tutela provisória de urgência em face de BANCO PAN S/A. Aduziu a parte autora ter celebrado, junto à instituição
financeira requerida, contrato de crédito bancário para financiamento, por meio do qual adquiriu o veículo automotor Honda Fan
160. Argumenta, no entanto, que o banco réu onerou indevidamente o contrato através da cobrança de tarifas e encargos
ilegais, quais sejam: i) tarifa de registro de contrato; ii) tarifa de seguro; iii) tarifa de cadastro. Requereu a declaração de
ilegalidade da cobrança das tarifas supramencionadas, bem como a inexigibilidade de seus valores. Apontou para a cobrança
de taxas de juros ilegais, superiores à média do mercado, pugnando por seu recálculo com base na taxa média do mercado
apurada pelo BACEN. Arguiu a abusividade do método financeiro utilizado, pleiteando a concessão de liminar a fim de readequar
os valores das parcelas pagas de acordo com nova metodologia. Pugnou pela restituição em dobro dos valores indevidamente
cobrados e pela inversão do ônus da prova. Pleiteou, por fim, os benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos
(fls. 30/37). Deferidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 38). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (fls. 55/109).
Preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela autora e o valor atribuído à causa. Arguiu, ainda, a
decadência. No mérito, afirmou que todos os valores e encargos da operação foram explicitamente expostos no momento da
contratação e no Custo Efetivo Total (CET) do contrato, não podendo a autora alegar desconhecimento dos termos acordados.
Ressaltou a obrigatoriedade do cumprimento do contrato pela requerente, segundo o princípio da pacta sunt servanda. Defendeu
a legalidade do acordo celebrado e da taxa de juros cobrada, rechaçando a acusação de onerosidade excessiva. Impugnou os
cálculos apresentados pela requerente, salvaguardando a legalidade da aplicação do método PRICE. Sustentou a legitimidade
da cobrança das tarifas questionadas pela autora em sua petição exordial, sendo elas: i) tarifa de registro de contrato; ii) tarifa
de seguro; iii) tarifa de cadastro. Afastou as possibilidades de inversão do ônus da prova, devolução em dobro dos valores
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 23:48
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