Processo ativo

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1001884-65.2020.8.26.0028
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Família e Sucessões
Partes e Advogados
Autor: se interessou por uma mo *** se interessou por uma motocicelta placa GHG6050,
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1001884-65.2020.8.26.0028 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª
Vara, do Foro de Aparecida, Estado de São Paulo, Dr(a). Bárbara Araujo Machado Bomfim, na forma da Lei, etc. FAZ SABER
a(o) BRUNO SILVA DE SOUZA,, Brasileiro, CPF 862.766.595-84, com endereço à RUA PRINCESA ISABEL, 7, Bairro da Paz,
CEP 41515-174, Salvador - BA, que lhe foi proposta uma ação de Procedimento Comum Cível por parte de Rafael Rodrigo
dos Santos Gomes, alegando em síntese: Em 03 de abril de 2019, o autor se interessou por ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uma motocicelta placa GHG6050,
chassi 9C6DG2510G0038774, Renavam 1099507410, modelo Yamaha/XTZ, Crosser ED, ano 2016, que estava ofertada no
site da OLX. A motocicleta foi oferecida por LR Comércio de Veículos Ltda pelo valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). O valor
foi depositado no mesmo dia na conta de Bruno Silva de Souza, C/C 01.0135005, agência 033.0903, que se apresentou como
proprietário da empresa. Após isso, o autor não conseguiu mais contato com o requerido e não recebeu a motocicleta, desde
então. O autor pede a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) como danos materiais e R$
31.350,00 (trinta e um mil trezentos e cinquenta reais) a título de danos morais . Encontrando-se o réu em lugar incerto e não
sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15
(quinze) dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu
será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na
forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Aparecida, aos 22 de janeiro de 2025.
ARAÇATUBA
2ª Vara da Família e Sucessões
Diante do exposto e do que consta destes autos n.º 1502000-60.2024.8.26.0032, DECRETO a interdição de Fabio Roberto
Alves dos Santos Filho, declarando-o, por consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de
natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando confirmada a
nomeação de Graciele Dias Pereira como curadora definitiva do interditando. Não havendo patrimônio a ser administrado, se faz
desnecessária a especialização de hipoteca ou a apresentação de caução para o exercício do encargo, no entanto, nos termos
do artigo 84, § 4º da Lei 13.146/2015, fica o curador obrigado a prestação de contas anuais, a ser apresentada em autos próprios
a serem distribuídos por dependência aos apresentes autos. Servirá a presente como Edital, a ser publicada imediatamente no
órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do curatelado e da curadora, a
causa da curatela e seus limites e, não sendo total a curatela, os atos que o curatelado poderá praticar autonomamente.
Diante do exposto e do que consta destes autos n.º 1013588-29.2021.8.26.0032, DECRETO a interdição de Ezequiel
Ferreira dos Santos, declarando-o(a), por consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida
civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando
confirmada a nomeação de Magnália Ferreira dos Santos como curadora definitiva do interditando. Não havendo patrimônio a
ser administrado, se faz desnecessária a especialização de hipoteca ou a apresentação de caução para o exercício do encargo,
no entanto, nos termos do artigo 84, § 4º da Lei 13.146/2015, fica o curador obrigado a prestação de contas anuais, a ser
apresentada em autos próprios a serem distribuídos por dependência aos apresentes autos. Servirá a presente como Edital, a
ser publicada imediatamente no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes
do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa da curatela e seus limites e, não sendo total a curatela, os atos que o curatelado
poderá praticar autonomamente.
Diante do exposto e do que consta destes autos n.º 1003203-54.2023.8.26.0032, JULGO PROCEDENTE esta ação e o faço
para levantar a interdição de IOLE CARDOSO DA SILVA, declarando-a absolutamente capaz de exercer os atos da vida civil, na
forma do art. 756, do Código de Processo Civil. Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos
do art. 487, I do Código de Processo Civil. Em obediência ao disposto no artigo 756, § 3º, do Código de Processo Civil publique-
se pela imprensa local e oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias e expeça-se o competente mandado de levantamento
da interdição, encaminhando-se ao Cartório de Registro Civil.
Diante do exposto e do que consta destes autos n.º 1004852-17.2024.8.26.0032, DECRETO a interdição de Aurora Martins
Baptista, declarando-o(a), por consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza
patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando confirmada a
nomeação de Wladimir Batista Júnior como curador definitivo da interditanda. Não havendo patrimônio a ser administrado, se
faz desnecessária a especialização de hipoteca ou a apresentação de caução para o exercício do encargo, no entanto, nos
termos do artigo 84, § 4º da Lei 13.146/2015, fica o curador obrigado a prestação de contas anuais, a ser apresentada em
autos próprios a serem distribuídos por dependência aos apresentes autos. Servirá a presente como Edital, a ser publicada
imediatamente no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 11:34
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