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4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 411
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Texto Completo do Processo
4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 411
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
1195-65.2016.5.12.0045, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Paiva, DEJT 04/03/2022).
Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/01/2020).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI 13.015/2014. VALIDADE DO
13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PCCS 2008 E PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E
INSALUBRIDADE - FÉRIAS. PAGAMEN ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. TO FORA DO PRAZO. MERECIMENTO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. No presente
DOBRA DEVIDA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE caso, a reclamada se limitou a transcrever, no início das razões
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ART.896, §1º-A, I recursais, diversos trechos do acórdão, alusivos a ambos os temas,
e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O agravante, no não reproduzindo, nos tópicos próprios, os trechos correspondentes
seu recurso de revista, transcreveu, no início das razões recursais, a cada qual e não realizando, ponto a ponto, o necessário cotejo
trechos dos capítulos impugnados de forma corrida, inviabilizando, analítico. Agravo não provido (Ag-AIRR-240-02.2016.5.21.0007, 8ª
assim, o processamento do apelo, uma vez que as exigências Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT
processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não foram 08/06/2021).
satisfeitas. Também deixou de proceder ao necessário cotejo
analítico entre os fundamentos da decisão recorrida com cada uma Assim, constato a existência de óbice processual que, por ser
das violações apontadas, deixando de observar o requisito do art. logicamente antecedente, prejudica o exame da própria
896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega transcendência.
provimento (AIRR-12320-43.2019.5.15.0012, 5ª Turma, Relator Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/02/2022).
ISTO POSTO
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do
ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DANO Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-
MORAL COLETIVO 1 - Os argumentos da parte não conseguem lhe provimento.
desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 2 - Com
efeito, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões Verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da
recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o incidência dos óbices processuais do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
prequestionamento. Não cabe, pois, apenas indicar alguns O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o
fragmentos da decisão do Regional, mas apontar expressamente exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de
todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver recursos de competência de outro Tribunal possui índole
reformados. 3 - No caso dos autos, inicialmente a reclamada infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso
Petrobras transcreveu trecho do acórdão do Regional às fls. extraordinário não possui repercussão geral.
1.998/2.001. Observa-se, nesse aspecto, que a transcrição Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de
conjunta, no início das razões recursais, de trechos relacionados repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos
aos temas impugnados não atende ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT. É pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de
ônus processual da parte, no tópico no qual se discute a matéria, outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são
transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos
a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe
apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto,
porque o recurso de revista deveria ser conhecido, conduta DJe de 26/3/2010).
inobservada pela parte. (...) (Ag-AIRR-3392-47.2013.5.01.0451, 6ª Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento
Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por
11/12/2020). ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se
referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e
DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de
VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015 E DA dispositivos infraconstitucionais.
EDIÇÃO DA IN Nº 40/2016, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de
TERCEIRIZAÇÃO - POSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à
SUBSIDIÁRIA. TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando
TRANSCRITOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO COTEJO aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do
ANALÍTICO DE TESES. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da
PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, I e III DA CLT. Da análise dos coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar
autos constata-se que a parte ora agravante limita-se a transcrever Mendes, DJe de 1°/8/2013).
os fundamentos sobre a questão impugnada no início das razões de Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato
recurso de revista, sem correlacioná-los com o respectivo capítulo jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de
impugnado, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de
recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª
assim, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min.
interno a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-93- Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE
43.2015.5.08.0113, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
1195-65.2016.5.12.0045, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Paiva, DEJT 04/03/2022).
Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/01/2020).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI 13.015/2014. VALIDADE DO
13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PCCS 2008 E PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E
INSALUBRIDADE - FÉRIAS. PAGAMEN ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. TO FORA DO PRAZO. MERECIMENTO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. No presente
DOBRA DEVIDA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE caso, a reclamada se limitou a transcrever, no início das razões
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ART.896, §1º-A, I recursais, diversos trechos do acórdão, alusivos a ambos os temas,
e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O agravante, no não reproduzindo, nos tópicos próprios, os trechos correspondentes
seu recurso de revista, transcreveu, no início das razões recursais, a cada qual e não realizando, ponto a ponto, o necessário cotejo
trechos dos capítulos impugnados de forma corrida, inviabilizando, analítico. Agravo não provido (Ag-AIRR-240-02.2016.5.21.0007, 8ª
assim, o processamento do apelo, uma vez que as exigências Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT
processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não foram 08/06/2021).
satisfeitas. Também deixou de proceder ao necessário cotejo
analítico entre os fundamentos da decisão recorrida com cada uma Assim, constato a existência de óbice processual que, por ser
das violações apontadas, deixando de observar o requisito do art. logicamente antecedente, prejudica o exame da própria
896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega transcendência.
provimento (AIRR-12320-43.2019.5.15.0012, 5ª Turma, Relator Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/02/2022).
ISTO POSTO
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do
ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DANO Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-
MORAL COLETIVO 1 - Os argumentos da parte não conseguem lhe provimento.
desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 2 - Com
efeito, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões Verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da
recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o incidência dos óbices processuais do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
prequestionamento. Não cabe, pois, apenas indicar alguns O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o
fragmentos da decisão do Regional, mas apontar expressamente exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de
todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver recursos de competência de outro Tribunal possui índole
reformados. 3 - No caso dos autos, inicialmente a reclamada infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso
Petrobras transcreveu trecho do acórdão do Regional às fls. extraordinário não possui repercussão geral.
1.998/2.001. Observa-se, nesse aspecto, que a transcrição Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de
conjunta, no início das razões recursais, de trechos relacionados repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos
aos temas impugnados não atende ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT. É pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de
ônus processual da parte, no tópico no qual se discute a matéria, outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são
transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos
a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe
apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto,
porque o recurso de revista deveria ser conhecido, conduta DJe de 26/3/2010).
inobservada pela parte. (...) (Ag-AIRR-3392-47.2013.5.01.0451, 6ª Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento
Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por
11/12/2020). ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se
referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e
DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de
VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015 E DA dispositivos infraconstitucionais.
EDIÇÃO DA IN Nº 40/2016, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de
TERCEIRIZAÇÃO - POSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à
SUBSIDIÁRIA. TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando
TRANSCRITOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO COTEJO aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do
ANALÍTICO DE TESES. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da
PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, I e III DA CLT. Da análise dos coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar
autos constata-se que a parte ora agravante limita-se a transcrever Mendes, DJe de 1°/8/2013).
os fundamentos sobre a questão impugnada no início das razões de Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato
recurso de revista, sem correlacioná-los com o respectivo capítulo jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de
impugnado, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de
recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª
assim, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min.
interno a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-93- Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE
43.2015.5.08.0113, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de
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