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Identificação
Nº Processo: 1036310-47.2021.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: se manifestar acerca do doc *** se manifestar acerca do documento apresentado pela ré
Nome: do executado até o valor indicado na execução, *** do executado até o valor indicado na execução, via SISBAJUD (teimosinha-30 dias),nos termos
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Brasileira de Filmes S/A - Hr Gráfica e Editora Ltda - - Gustavo Guimarães Pinto e outro - Vistos 1. Fls. 173/174: Nos termos
do Comunicado nº 211/19 (DJE de 12/2/19, p. 3), providencie a parte interessada o recolhimento da taxa de desarquivamento
dos autos, no valor de R$ 44,87. O recolhimento deverá ser em favor do Fundo Especial de Despesa do Tr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ibunal - FEDT,
código 206-2. Prazo: 05 dias 2. Na inércia, mantenham-se os autos no arquivo. Intime-se. - ADV: VANESSA STRINGHER (OAB
164508/SP), JOSE OCTAVIO DE MORAES MONTESANTI (OAB 20975/SP), ERICO BRUNINI SILVA (OAB 293357/SP), RAFAEL
CANDIDO FARIA (OAB 261519/SP)
Processo 1036310-47.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Viterra Agriculture Brasil S/A
- Distribuidora Pitangueiras deProdutos Agropecuários SA - Vistos 1. Conforme Provimento Conjunto nº 116/2023, transferindo
a atribuição da realização de pesquisas, do Gabinete para as Equipes de Cumprimento dos Processos Digitais, as pesquisas
requeridas pelas partes deverão ser individualizadas, não sendo mais possível a cumulação de pedidos, devido à organização
interna do cartório. Assim, tendo em vista que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira,
deve ser penhorado preferencialmente aos demais bens (artigo 835, I, do Código de Processo Civil),DEFIRO a indisponibilidade
de ativos financeiros em nome do executado até o valor indicado na execução, via SISBAJUD (teimosinha-30 dias),nos termos
do artigo 854,caput, do Código de Processo Civil. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Custas recolhidas às fls. Valor executado: R$ 394.130,90. Executado abaixo: Adriano Petel CPF/CNPJ: 099.459.379-10. 2. Caso
reste negativo o bloqueio de ativos financeiros, fica desde já deferida a pesquisa de bens pelos sistemas Infojud e Renajud,
bem como a inclusão do nome dos executados junto aos banco de dados de proteção ao crédito pelo sistema Serasajud, com
o recolhimento das respectivas custas. Intime-se. - ADV: PEDRO CONDE ELIAS VICENTINI (OAB 257093/SP), FERNANDO
HACKMANN RODRIGUES (OAB 18660/RS)
Processo 1036310-47.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Viterra Agriculture Brasil S/A
- Distribuidora Pitangueiras deProdutos Agropecuários SA - Ciência às partes do resultado das pesquisas realizadas e do
bloqueio frutífero ou parcialmente frutífero. Providencie o exequente o necessário para intimação do executado, nos termos
do artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil, em cinco dias. Nada Mais. - ADV: PEDRO CONDE ELIAS VICENTINI (OAB
257093/SP), FERNANDO HACKMANN RODRIGUES (OAB 18660/RS)
Processo 1037944-88.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - IBF Indústria Brasileira de
Filmes S/A - HR Gráfica e Editora Ltda - - Gustavo Guimarães Pinto e outro - Vistos 1. Fls. 380/381: Nos termos do Comunicado
nº 211/19 (DJE de 12/2/19, p. 3), providencie a parte interessada o recolhimento da taxa de desarquivamento dos autos, no
valor de R$ 44,87. O recolhimento deverá ser em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, código 206-2. Prazo:
05 dias 2. Na inércia, mantenham-se os autos no arquivo. Intime-se. - ADV: ERICO BRUNINI SILVA (OAB 293357/SP), JOSE
OCTAVIO DE MORAES MONTESANTI (OAB 20975/SP), VANESSA STRINGHER (OAB 164508/SP)
Processo 1042331-34.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Sofisa S/A - Super
Globo Quimica Ltda e outro - Vistos. Fls. 2825: Anotado quanto à remessa das informações ao E. Tribunal de Justiça. Sendo
assim, aguarde-se o julgamento daquele recurso. Intimem-se. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), GUILHERME
DIAS GONTIJO (OAB 122254/MG), GUILHERME DIAS GONTIJO (OAB 122254/MG)
Processo 1044934-80.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Cleuza Tomaz de
Souza Martinez - Banco Bmg S.a - Vistos. Fls. 466 e 467: Anotado quanto ao disposto pela autora, bem como quanto ao silêncio
do réu em relação ao disposto na decisão retro. Sendo assim, após a publicação da presente decisão, tornem conclusos para o
saneamento do feito ou o julgamento antecipado da lide. Intimem-se. - ADV: EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB
226818/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG)
Processo 1055355-32.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gabriel Marques das Neves -
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO -
Vistos. 1. Fls. 275: No prazo de 15 (quinze) dias, faculto ao autor se manifestar acerca do documento apresentado pela ré
(CPC, art. 437, § 1.º). 2. Fls. 273 e 274: Anotado. Sendo assim, após a manifestação do autor nos termos do item anterior (ou
no decurso in albis do prazo para tanto), tornem conclusos para o saneamento do feito ou o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se. - ADV: SEBASTIAO ALVES DA ROCHA (OAB 185362/MG), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 1057081-75.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Teresa Kuranaga - -
Maria da Paz Silva Nascimento - Vistos. Fls. 683/686: Expeçam-se cartas de citação nos endereços indicados pela parte autora.
Intime-se. - ADV: FERNANDO QUESADA MORALES (OAB 93502/SP), FERNANDO QUESADA MORALES (OAB 93502/SP)
Processo 1060259-42.2017.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Eduardo
Barasch Halegua - - Eyal Barasch Roizner - BRADESCO SAÚDE S/A - Certifico e dou fé que em cumprimento ao artigo 1098
das N.S.C.G.J., verifiquei que a taxa judiciária não foi recolhida. Encaminho os autos para expedição de carta de intimação
para recolhimento das custas devidas. - ADV: ANDRÉ VASCONCELLOS DE SOUZA LIMA (OAB 179214/SP), ANDRÉ
VASCONCELLOS DE SOUZA LIMA (OAB 179214/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 1064321-81.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - BANCO BRADESCO S/A - Rene
Michel Haberkorn e outro - Vistos. Fls. 112/117: No prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se o exequente acerca da impugnação à
penhora de valores. Intimem-se. - ADV: FERNANDA PEREIRA DE CARVALHO (OAB 184091/SP), JULIO CESAR GARCIA (OAB
132679/SP), FERNANDA PEREIRA DE CARVALHO (OAB 184091/SP)
Processo 1064671-69.2024.8.26.0100 - Monitória - Cheque - Clínica Adriana Vilarinho - Vistos. 1. Fls. 41: O réu foi
devidamente citado para pagamento nos termos do artigo 701, caput, do Código de Processo Civil (fls. 40), no entanto, não
realizou o pagamento e não apresentou embargos (art. 702, CPC). Assim, na forma do artigo 701, §2º, “constituir-se-á de pleno
direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade” e o processo prossegue em observância, ao que
couber, ao Título II do Livro I da Parte Especial . Conforme entendimento jurisprudencial, o titulo executivo forma-se ope legis,
sem qualquer formalidade adicional, ou seja, não é necessária Sentença que julgue procedente o pedido, após a inércia do réu,
e desde logo o Mandado Monitório é convertido em Titulo Executivo Judicial e o processo segue o rito previsto no Titulo II do
Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (Cumprimento de Sentença). A propósito, a jurisprudência do C. Superior
APRESENTADOS. CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO DE APELAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos a definir se o ato
judicial que constituiu o título executivo e determinou seu pagamento, excluída a quantia prescrita, implica no encerramento da
demanda e abertura de nova instância jurisdicional, destarte, passível de interposição do recurso de apelação. 2. Os contornos
atuais do procedimento monitório aproximam-no muito mais da atividade judicial homologatória do que propriamente da
atividade jurisdicional. Desse modo, apresentada prova da obrigação sem força executiva, o juiz deverá fazer um mero juízo de
delibação, tal qual o que se realiza na homologação judicial de acordos, porém em momento processual prévio à manifestação
do devedor. Mantendo-se inerte o devedor, tem-se, mais do que a mera ausência de defesa, sua anuência com a formação do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Brasileira de Filmes S/A - Hr Gráfica e Editora Ltda - - Gustavo Guimarães Pinto e outro - Vistos 1. Fls. 173/174: Nos termos
do Comunicado nº 211/19 (DJE de 12/2/19, p. 3), providencie a parte interessada o recolhimento da taxa de desarquivamento
dos autos, no valor de R$ 44,87. O recolhimento deverá ser em favor do Fundo Especial de Despesa do Tr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ibunal - FEDT,
código 206-2. Prazo: 05 dias 2. Na inércia, mantenham-se os autos no arquivo. Intime-se. - ADV: VANESSA STRINGHER (OAB
164508/SP), JOSE OCTAVIO DE MORAES MONTESANTI (OAB 20975/SP), ERICO BRUNINI SILVA (OAB 293357/SP), RAFAEL
CANDIDO FARIA (OAB 261519/SP)
Processo 1036310-47.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Viterra Agriculture Brasil S/A
- Distribuidora Pitangueiras deProdutos Agropecuários SA - Vistos 1. Conforme Provimento Conjunto nº 116/2023, transferindo
a atribuição da realização de pesquisas, do Gabinete para as Equipes de Cumprimento dos Processos Digitais, as pesquisas
requeridas pelas partes deverão ser individualizadas, não sendo mais possível a cumulação de pedidos, devido à organização
interna do cartório. Assim, tendo em vista que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira,
deve ser penhorado preferencialmente aos demais bens (artigo 835, I, do Código de Processo Civil),DEFIRO a indisponibilidade
de ativos financeiros em nome do executado até o valor indicado na execução, via SISBAJUD (teimosinha-30 dias),nos termos
do artigo 854,caput, do Código de Processo Civil. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Custas recolhidas às fls. Valor executado: R$ 394.130,90. Executado abaixo: Adriano Petel CPF/CNPJ: 099.459.379-10. 2. Caso
reste negativo o bloqueio de ativos financeiros, fica desde já deferida a pesquisa de bens pelos sistemas Infojud e Renajud,
bem como a inclusão do nome dos executados junto aos banco de dados de proteção ao crédito pelo sistema Serasajud, com
o recolhimento das respectivas custas. Intime-se. - ADV: PEDRO CONDE ELIAS VICENTINI (OAB 257093/SP), FERNANDO
HACKMANN RODRIGUES (OAB 18660/RS)
Processo 1036310-47.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Viterra Agriculture Brasil S/A
- Distribuidora Pitangueiras deProdutos Agropecuários SA - Ciência às partes do resultado das pesquisas realizadas e do
bloqueio frutífero ou parcialmente frutífero. Providencie o exequente o necessário para intimação do executado, nos termos
do artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil, em cinco dias. Nada Mais. - ADV: PEDRO CONDE ELIAS VICENTINI (OAB
257093/SP), FERNANDO HACKMANN RODRIGUES (OAB 18660/RS)
Processo 1037944-88.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - IBF Indústria Brasileira de
Filmes S/A - HR Gráfica e Editora Ltda - - Gustavo Guimarães Pinto e outro - Vistos 1. Fls. 380/381: Nos termos do Comunicado
nº 211/19 (DJE de 12/2/19, p. 3), providencie a parte interessada o recolhimento da taxa de desarquivamento dos autos, no
valor de R$ 44,87. O recolhimento deverá ser em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, código 206-2. Prazo:
05 dias 2. Na inércia, mantenham-se os autos no arquivo. Intime-se. - ADV: ERICO BRUNINI SILVA (OAB 293357/SP), JOSE
OCTAVIO DE MORAES MONTESANTI (OAB 20975/SP), VANESSA STRINGHER (OAB 164508/SP)
Processo 1042331-34.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Sofisa S/A - Super
Globo Quimica Ltda e outro - Vistos. Fls. 2825: Anotado quanto à remessa das informações ao E. Tribunal de Justiça. Sendo
assim, aguarde-se o julgamento daquele recurso. Intimem-se. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), GUILHERME
DIAS GONTIJO (OAB 122254/MG), GUILHERME DIAS GONTIJO (OAB 122254/MG)
Processo 1044934-80.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Cleuza Tomaz de
Souza Martinez - Banco Bmg S.a - Vistos. Fls. 466 e 467: Anotado quanto ao disposto pela autora, bem como quanto ao silêncio
do réu em relação ao disposto na decisão retro. Sendo assim, após a publicação da presente decisão, tornem conclusos para o
saneamento do feito ou o julgamento antecipado da lide. Intimem-se. - ADV: EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB
226818/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG)
Processo 1055355-32.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gabriel Marques das Neves -
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO -
Vistos. 1. Fls. 275: No prazo de 15 (quinze) dias, faculto ao autor se manifestar acerca do documento apresentado pela ré
(CPC, art. 437, § 1.º). 2. Fls. 273 e 274: Anotado. Sendo assim, após a manifestação do autor nos termos do item anterior (ou
no decurso in albis do prazo para tanto), tornem conclusos para o saneamento do feito ou o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se. - ADV: SEBASTIAO ALVES DA ROCHA (OAB 185362/MG), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 1057081-75.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Teresa Kuranaga - -
Maria da Paz Silva Nascimento - Vistos. Fls. 683/686: Expeçam-se cartas de citação nos endereços indicados pela parte autora.
Intime-se. - ADV: FERNANDO QUESADA MORALES (OAB 93502/SP), FERNANDO QUESADA MORALES (OAB 93502/SP)
Processo 1060259-42.2017.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Eduardo
Barasch Halegua - - Eyal Barasch Roizner - BRADESCO SAÚDE S/A - Certifico e dou fé que em cumprimento ao artigo 1098
das N.S.C.G.J., verifiquei que a taxa judiciária não foi recolhida. Encaminho os autos para expedição de carta de intimação
para recolhimento das custas devidas. - ADV: ANDRÉ VASCONCELLOS DE SOUZA LIMA (OAB 179214/SP), ANDRÉ
VASCONCELLOS DE SOUZA LIMA (OAB 179214/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 1064321-81.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - BANCO BRADESCO S/A - Rene
Michel Haberkorn e outro - Vistos. Fls. 112/117: No prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se o exequente acerca da impugnação à
penhora de valores. Intimem-se. - ADV: FERNANDA PEREIRA DE CARVALHO (OAB 184091/SP), JULIO CESAR GARCIA (OAB
132679/SP), FERNANDA PEREIRA DE CARVALHO (OAB 184091/SP)
Processo 1064671-69.2024.8.26.0100 - Monitória - Cheque - Clínica Adriana Vilarinho - Vistos. 1. Fls. 41: O réu foi
devidamente citado para pagamento nos termos do artigo 701, caput, do Código de Processo Civil (fls. 40), no entanto, não
realizou o pagamento e não apresentou embargos (art. 702, CPC). Assim, na forma do artigo 701, §2º, “constituir-se-á de pleno
direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade” e o processo prossegue em observância, ao que
couber, ao Título II do Livro I da Parte Especial . Conforme entendimento jurisprudencial, o titulo executivo forma-se ope legis,
sem qualquer formalidade adicional, ou seja, não é necessária Sentença que julgue procedente o pedido, após a inércia do réu,
e desde logo o Mandado Monitório é convertido em Titulo Executivo Judicial e o processo segue o rito previsto no Titulo II do
Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (Cumprimento de Sentença). A propósito, a jurisprudência do C. Superior
APRESENTADOS. CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO DE APELAÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos a definir se o ato
judicial que constituiu o título executivo e determinou seu pagamento, excluída a quantia prescrita, implica no encerramento da
demanda e abertura de nova instância jurisdicional, destarte, passível de interposição do recurso de apelação. 2. Os contornos
atuais do procedimento monitório aproximam-no muito mais da atividade judicial homologatória do que propriamente da
atividade jurisdicional. Desse modo, apresentada prova da obrigação sem força executiva, o juiz deverá fazer um mero juízo de
delibação, tal qual o que se realiza na homologação judicial de acordos, porém em momento processual prévio à manifestação
do devedor. Mantendo-se inerte o devedor, tem-se, mais do que a mera ausência de defesa, sua anuência com a formação do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º