Processo ativo

se manifeste em réplica, quanto à contestação apresentada pelo réu, e que o reconvinte apresente réplica quanto à

1003174-06.2024.8.26.0019
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: se manifeste em réplica, quanto à contestação apresentada *** se manifeste em réplica, quanto à contestação apresentada pelo réu, e que o reconvinte apresente réplica quanto à
Nome: da empresa, de modo que se mo *** da empresa, de modo que se mostram, em princípio, inúteis
Advogados e OAB
Advogado: preencher o formulário disponibilizado no endereço elet *** preencher o formulário disponibilizado no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Civil, não há interesse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
na forma do acordo realizado. Oportunamente, arquivem-se os autos, com anotação de baixa no sistema informatizado (Cod.
61615). Publique-se e Intime-se. - ADV: JOSÉ HENRIQUE DE AZEVEDO FERREIRA (OAB 311239/SP), FRANCISMARIO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
MOURA VASCONCELOS (OAB 10624/MT)
Processo 1003174-06.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Pilar Ecotec Ambiental Ltda
- Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos da ação
ajuizada por Pilar Ecotec Ambiental Ltda em face de Vaccum Forming do Brasil Ltda, para o fim de DETERMINAR que a parte
requerida, no prazo de 30(trinta) dias, proceda com a entrega dos objetos adquiridos pela parte requerente e descritos na
exordial e, caso não haja a entrega oportuna, a conversão em perdas e danos de R$ 43.000,00. Por força do princípio da
causalidade, CONDENO a parte requerida ao pagamento e/ou ressarcimento das custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. A verba sucumbencial deverá ser acrescida de juros de mora
a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16, CPC). Para fins recursais, nos termos do art. 698, II das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça, restam as partes advertidas que o valor da taxa judiciária deve corresponder a 4% sobre o valor
corrigido da causa, observando-se o valor mínimo correspondente a 5 UFESP’s. Havendo a interposição de recurso de apelo
e posterior recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos à superior
instância, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC). No momento oportuno, certifique-se o
trânsito em julgado, verifique-se a eventual existência de custas e despesas processuais, nos termos do Comunicado Conjunto
n.º 862/2023 e, nada mais sendo requerido, arquive-se o feito. Publique-se e intime-se. - ADV: ANNY DANIELLY CORRÊA (OAB
371577/SP), KELLY PATRICIA DE OLIVEIRA (OAB 372080/SP)
Processo 1003526-42.2016.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - B. - B.M. e outro -
Vistos. Fls. 669. Defiro a consulta de bens pelo sistema INFOJUD em relação ao executado pessoa física, devendo o exequente
comprovar o recolhimento das custas instituídas pelo Provimento CSM 2.684/2023. Não é caso de deferimento da pesquisa das
declarações de rendimentos da empresa executada, já que por se tratar de pessoa jurídica, salvo melhor juízo, as informações
prestadas pela Receita Federal não se referem aos bens em nome da empresa, de modo que se mostram, em princípio, inúteis
ao fim que se destina, a saber, busca de bens. Intime-se. - ADV: LUCIO DOS SANTOS CESAR (OAB 276087/SP), DENISE
TEIXEIRA LEITE LANDWEHRKAMP (OAB 129438/SP)
Processo 1003594-11.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Domingos Alves Bandeira
- Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos (ambec) - Vistos. Fls. 186/187. Anote-se no sistema
informatizado o nome da advogada nomeada, excluindo-se a procuradora anterior. No mais, aguarde-se o cumprimento do
determinado na decisão de fl. 182. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), MARIANA
MATIAS ROSÁRIO (OAB 387057/SP)
Processo 1003877-78.2017.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Patricio Almeida
Andrade - M.R.V. Engenharia e Participações S/A - - Banco do Brasil S/A e outro - Vistos. Fls. 1136/1137. Para apreciação
do pedido de levantamento, providencie o Banco a juntada do formulário de MLE. Nos termos do Comunicado Nº 915/2019,
deve o advogado preencher o formulário disponibilizado no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS -\> Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), devendo juntá-
lo aos autos, para viabilizar a expedição do MLE. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP),
MICHELLE DANTAS SANCHES (OAB 322616/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ANDRÉ JACQUES LUCIANO
UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB 80055/MG), THYALA JANKOWSKI (OAB
424782/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG)
Processo 1004070-49.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Santa Casa de Misericórdia de Chavantes - Scmc - Imex Medical Comércio e Locação Ltda. (Imex Comércio) - Vistos. 1 -
Regularize o requerido sua representação processual, tendo em vista que não consta assinatura no documento de fls. 743. 2
Nos termos da nova redação dada ao artigo 915 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça,encaminhe-
seaoCartórioDistribuidorpara a devida anotação. 3 Na mesma oportunidade, caso ainda não realizado, deverá o(a) reconvinte
(i) emendar a inicial da reconvenção dando valor a causa (arts. 291 e 292, CPC) e (ii) providenciar o recolhimento das custas
inicias, ou comprovar documentalmente a condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento da reconvenção, o qual
sua ausência deverá ser certificado, tornando-se conclusos na sequência. 4 - Após a anotação, cientifique-se e intime-se o(a)
reconvindo para que apresente contestação sobre a reconvenção, se assim preferir, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como
o autor se manifeste em réplica, quanto à contestação apresentada pelo réu, e que o reconvinte apresente réplica quanto à
contestação à reconvenção. 5 Sem prejuízo, especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos alegados em inicial e
contestação com outras provas ou se concordam com o julgamento antecipado, atentando-se para o quanto segue. A decisão
que determina a especificação das provas que se façam necessárias, como só de ser, enseja o efetivo esclarecimento pelas
partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes
justificar porque pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento
pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porque. O direito de provar os fatos alegados é
constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve
ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso de prova testemunhal, determino desde já a apresentação do referido rol a
fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes. Tal medida visa evitar atrasos
nas audiências subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados. Concedo o prazo de 15 dias para tanto. Int.
Americana, 31 de janeiro de 2025. - ADV: RENATO HENRIQUE GIAVITI (OAB 268146/SP), NAMOR SOUZA SERAFIN (OAB
25650/SC)
Processo 1004176-45.2023.8.26.0019 (apensado ao processo 1013782-68.2021.8.26.0019) - Embargos à Execução -
Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Cibele França Vieira - - Andre França Vieira - Flávio Eduardo Morato
- Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos da ação
ajuizada por Andre França Vieira e Cibele França Vieira em face de Flávio Eduardo Morato, para o fim de DECRETAR a
extinção da execução principal. E considerando a procedência dos embargos, prudente a suspensão de qualquer levantamento
de valores nos autos principais, salvo se prestada garantia, a fim de que não haja risco da dano de difícil reparação aos
embargante. Certifique-se nos autos principais, com presteza. Por força do princípio da causalidade, CONDENO o embargante
ao pagamento e/ou ressarcimento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10%
sobre o valor corrigido da causa (art. 85, §2º do CPC). A verba sucumbencial deverá ser acrescida de juros de mora a contar do
trânsito em julgado (art. 85, §16, CPC). Para fins recursais, nos termos do art. 698, II das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça, restam as partes advertidas que o valor da taxa judiciária deve corresponder a 4% sobre o valor corrigido da
causa, observando-se o valor mínimo correspondente a 5 UFESP’s. Havendo a interposição de recurso de apelo e posterior
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:54
Reportar