Processo ativo
se manifestou à fl. 264, confirmando que o empréstimo objeto da lide seria, na
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1000078-56.2024.8.26.0512
Partes e Advogados
Autor: se manifestou à fl. 264, confirmando qu *** se manifestou à fl. 264, confirmando que o empréstimo objeto da lide seria, na
Advogados e OAB
Advogado: nomeado pelo Convênio OAB - *** nomeado pelo Convênio OAB - Defensoria Pública, expeça-
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
válida acitaçãoefetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica
prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu”.
Portanto, é forçoso concluir que a citação por WhatsApp, ou mediante qualquer outra ferramenta di ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. gital similar, é válida, desde
que cumpra formalidades mínimas que assegurem que a pessoa a ser citada efetivamente tomou ciência inequívoca sobre a
existência da ação judicial, bem como sobre eventual audiência de conciliação designada nos autos ou mesmo sobre o prazo
legal para contestar a ação. Isto posto, nessa linha de raciocínio, DEFIRO a citação por meio eletrônico, devendo o Sr. Oficial de
Justiça, ao realizá-la, certificar pormenorizadamente (inclusive anexando os respectivos prints à certidão), especialmente sobre:
(i) o número telefônico do destinatário das mensagens e a titularidade da linha (vale dizer, a identidade da pessoa citada); (ii) a
confirmação de que a parte ré tomou ciência do ato citatório e, via de consequência, da tramitação do processo; e (iii) juntando,
ainda, sempre que possível, foto individual da parte requerida. Intime-se. - ADV: MAURINO URBANO DA SILVA (OAB 142302/
SP)
Processo 1000078-56.2024.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Recebo a inicial. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para, querendo, contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fica a parte ré advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática contida na petição inicial. Ainda, tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta
de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. Dispõe o art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: MARIA CLAUDIA MESQUITA DE OLIVEIRA FRANCO (OAB 215868/SP)
Processo 1000097-96.2023.8.26.0512 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -
EXPEÇA(M)-SE mandado(s) de citação conforme requerido. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
Processo 1000099-32.2024.8.26.0512 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco C6 S/A -
Providencie a parte autora o recolhimento das diligências do oficial de justiça no prazo de 05 dias. Após, EXPEÇA-SE mandado
de busca e apreensão conforme requerido. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1000105-39.2024.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Providencie a parte autora o recolhimento das custas para citação postal no
prazo de 15 dias. Após, EXPEÇA-SE carta de citação conforme requerido. Intime-se. - ADV: MARIA CLAUDIA MESQUITA DE
OLIVEIRA FRANCO (OAB 215868/SP)
Processo 1000115-20.2023.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Wendell Rene dos Santos - Vistos.
Intimado pela decisão de fls. 257/259, o autor se manifestou à fl. 264, confirmando que o empréstimo objeto da lide seria, na
verdade, aquele apontado pela ré em contestação, na monta de R$ 28.093,80. Assim sendo, em continuação ao saneamento
iniciado, DECRETO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII do CPC. Dessa forma, CONCEDO prazo
complementar de 05 (cinco) dias para que a ré indique as provas que pretende produzir no sentido de comprovar que o
mencionado empréstimo fora adquirido pelo próprio autor. No mesmo prazo, AMBAS as partes deverão esclarecer se detém
eventual interesse na realização de audiência de conciliação. Int. - ADV: CLAUDIO GOMES ROCHA (OAB 343260/SP)
Processo 1000119-57.2023.8.26.0512 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados
- Vistos. As custas referentes ao requerimento de fls. 89/90 não foram recolhidas. Providencie a parte autora no prazo de 15
dias. Após, cumpra a serventia integralmente a decisão de fls. 112. Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
(OAB 128341/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1000129-67.2024.8.26.0512 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.P.O. - - H.P.O. - B.P.O. - Vistos. Ante o retorno dos
autos, cumpra-se o v. acórdão. Em caso de assistência por advogado nomeado pelo Convênio OAB - Defensoria Pública, expeça-
se também a competente certidão de honorários (recurso) pelos atos praticados, ficando desde já o(s) patrono(s) intimado(s)
a imprimir o documento diretamente do sistema SAJ. Manifeste-se a parte vencedora, no prazo de dez (10) dias. Decorridos,
no silêncio, arquivem-se os autos, após observadas as formalidades de praxe. Int. - ADV: KAIQUE RAMOS DE ARAUJO (OAB
472124/SP), NEIDE PRATES LADEIA SANTANA (OAB 170315/SP), KAIQUE RAMOS DE ARAUJO (OAB 472124/SP)
Processo 1000130-52.2024.8.26.0512 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Providencie a serventia a regularização dos autos, tornando-os conclusos para sentença.
Cumpra-se com urgência. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1000146-06.2024.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Maria de Lourdes Santos Rosa - Pernanbucanas Fianciadora Sa - Providencie a serventia a regularização dos autos, tornando-
os conclusos para decisão. Cumpra-se com urgência. - ADV: INALDO FLORÊNCIO DOS SANTOS (OAB 202964/SP), JOÃO
FERNANDO BRUNO (OAB 345480/SP)
Processo 1000154-80.2024.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gisele de Freitas Santos
Herculano - Notre Dame Intermedica Saúde S.A. - - Rede D’or São Luiz S/A Hospital e Maternidade Ribeirão Pires - Vistos.
GISELE DE FREITAS SANTOS HERCULANO ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em face de NOTREDAME
INTERMÉDICA SAÚDE e REDE D’OR SÃO LUIZ S.A - HOSPITAL RIBEIRÃO PIRES. Em síntese, alega que possui plano de
saúde contratado junto ao primeiro requerido, de caráter empresarial e cobertura ambulatorial e hospitalar com obstetrícia; que,
devido a gravidez, iniciou seu pré-natal em janeiro de 2023; que, com 21 semanas de gestação (06 meses), passou a ter
sangramento e se dirigiu ao hospital mais próximo, constatando-se urgência para realização de cirurgia de cerclagem uterina; e
que, ao solicitar ao convênio, tal procedimento foi negado sob alegação de que a autora deveria se dirigir à Unidade localizada
em São Bernardo do Campo. Informa, por fim, que devido à negligência e recusa dos requeridos, acabou sofrendo um aborto e
perdendo seu bebê que já contava com 06 meses de gestação. Ao final, requer a procedência da ação, com a condenação
solidária dos requeridos à compensação pelos danos morais sofridos, sugerida no valor de R$ 100.000,00. Valor da causa: R$
100.000,00 (cem mil reais). Juntou documentos (fls. 18/119 e 124/307). A Decisão de fls. 309/310 recebeu a inicial, deferiu à
autora o benefício da justiça gratuita e determinou a citação dos réus. Citada (fl. 318), a requerida NOTREDAME INTERMÉDICA
SAÚDE apresentou contestação às fls. 319/327. No mérito, em síntese, alega que ocorreu abortamento espontâneo do feto,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
válida acitaçãoefetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica
prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu”.
Portanto, é forçoso concluir que a citação por WhatsApp, ou mediante qualquer outra ferramenta di ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. gital similar, é válida, desde
que cumpra formalidades mínimas que assegurem que a pessoa a ser citada efetivamente tomou ciência inequívoca sobre a
existência da ação judicial, bem como sobre eventual audiência de conciliação designada nos autos ou mesmo sobre o prazo
legal para contestar a ação. Isto posto, nessa linha de raciocínio, DEFIRO a citação por meio eletrônico, devendo o Sr. Oficial de
Justiça, ao realizá-la, certificar pormenorizadamente (inclusive anexando os respectivos prints à certidão), especialmente sobre:
(i) o número telefônico do destinatário das mensagens e a titularidade da linha (vale dizer, a identidade da pessoa citada); (ii) a
confirmação de que a parte ré tomou ciência do ato citatório e, via de consequência, da tramitação do processo; e (iii) juntando,
ainda, sempre que possível, foto individual da parte requerida. Intime-se. - ADV: MAURINO URBANO DA SILVA (OAB 142302/
SP)
Processo 1000078-56.2024.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Recebo a inicial. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para, querendo, contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fica a parte ré advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática contida na petição inicial. Ainda, tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta
de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. Dispõe o art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: MARIA CLAUDIA MESQUITA DE OLIVEIRA FRANCO (OAB 215868/SP)
Processo 1000097-96.2023.8.26.0512 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -
EXPEÇA(M)-SE mandado(s) de citação conforme requerido. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
Processo 1000099-32.2024.8.26.0512 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco C6 S/A -
Providencie a parte autora o recolhimento das diligências do oficial de justiça no prazo de 05 dias. Após, EXPEÇA-SE mandado
de busca e apreensão conforme requerido. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1000105-39.2024.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Providencie a parte autora o recolhimento das custas para citação postal no
prazo de 15 dias. Após, EXPEÇA-SE carta de citação conforme requerido. Intime-se. - ADV: MARIA CLAUDIA MESQUITA DE
OLIVEIRA FRANCO (OAB 215868/SP)
Processo 1000115-20.2023.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Wendell Rene dos Santos - Vistos.
Intimado pela decisão de fls. 257/259, o autor se manifestou à fl. 264, confirmando que o empréstimo objeto da lide seria, na
verdade, aquele apontado pela ré em contestação, na monta de R$ 28.093,80. Assim sendo, em continuação ao saneamento
iniciado, DECRETO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII do CPC. Dessa forma, CONCEDO prazo
complementar de 05 (cinco) dias para que a ré indique as provas que pretende produzir no sentido de comprovar que o
mencionado empréstimo fora adquirido pelo próprio autor. No mesmo prazo, AMBAS as partes deverão esclarecer se detém
eventual interesse na realização de audiência de conciliação. Int. - ADV: CLAUDIO GOMES ROCHA (OAB 343260/SP)
Processo 1000119-57.2023.8.26.0512 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados
- Vistos. As custas referentes ao requerimento de fls. 89/90 não foram recolhidas. Providencie a parte autora no prazo de 15
dias. Após, cumpra a serventia integralmente a decisão de fls. 112. Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
(OAB 128341/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1000129-67.2024.8.26.0512 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.P.O. - - H.P.O. - B.P.O. - Vistos. Ante o retorno dos
autos, cumpra-se o v. acórdão. Em caso de assistência por advogado nomeado pelo Convênio OAB - Defensoria Pública, expeça-
se também a competente certidão de honorários (recurso) pelos atos praticados, ficando desde já o(s) patrono(s) intimado(s)
a imprimir o documento diretamente do sistema SAJ. Manifeste-se a parte vencedora, no prazo de dez (10) dias. Decorridos,
no silêncio, arquivem-se os autos, após observadas as formalidades de praxe. Int. - ADV: KAIQUE RAMOS DE ARAUJO (OAB
472124/SP), NEIDE PRATES LADEIA SANTANA (OAB 170315/SP), KAIQUE RAMOS DE ARAUJO (OAB 472124/SP)
Processo 1000130-52.2024.8.26.0512 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Providencie a serventia a regularização dos autos, tornando-os conclusos para sentença.
Cumpra-se com urgência. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1000146-06.2024.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Maria de Lourdes Santos Rosa - Pernanbucanas Fianciadora Sa - Providencie a serventia a regularização dos autos, tornando-
os conclusos para decisão. Cumpra-se com urgência. - ADV: INALDO FLORÊNCIO DOS SANTOS (OAB 202964/SP), JOÃO
FERNANDO BRUNO (OAB 345480/SP)
Processo 1000154-80.2024.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gisele de Freitas Santos
Herculano - Notre Dame Intermedica Saúde S.A. - - Rede D’or São Luiz S/A Hospital e Maternidade Ribeirão Pires - Vistos.
GISELE DE FREITAS SANTOS HERCULANO ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em face de NOTREDAME
INTERMÉDICA SAÚDE e REDE D’OR SÃO LUIZ S.A - HOSPITAL RIBEIRÃO PIRES. Em síntese, alega que possui plano de
saúde contratado junto ao primeiro requerido, de caráter empresarial e cobertura ambulatorial e hospitalar com obstetrícia; que,
devido a gravidez, iniciou seu pré-natal em janeiro de 2023; que, com 21 semanas de gestação (06 meses), passou a ter
sangramento e se dirigiu ao hospital mais próximo, constatando-se urgência para realização de cirurgia de cerclagem uterina; e
que, ao solicitar ao convênio, tal procedimento foi negado sob alegação de que a autora deveria se dirigir à Unidade localizada
em São Bernardo do Campo. Informa, por fim, que devido à negligência e recusa dos requeridos, acabou sofrendo um aborto e
perdendo seu bebê que já contava com 06 meses de gestação. Ao final, requer a procedência da ação, com a condenação
solidária dos requeridos à compensação pelos danos morais sofridos, sugerida no valor de R$ 100.000,00. Valor da causa: R$
100.000,00 (cem mil reais). Juntou documentos (fls. 18/119 e 124/307). A Decisão de fls. 309/310 recebeu a inicial, deferiu à
autora o benefício da justiça gratuita e determinou a citação dos réus. Citada (fl. 318), a requerida NOTREDAME INTERMÉDICA
SAÚDE apresentou contestação às fls. 319/327. No mérito, em síntese, alega que ocorreu abortamento espontâneo do feto,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º