Processo ativo

se manifestou às fls. 87/93 É o relatório. Fundamento e decido. Esgotada a instrução processual útil com a prova

1003087-78.2024.8.26.0236
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: se manifestou às fls. 87/93 É o relatório. Fundamento e *** se manifestou às fls. 87/93 É o relatório. Fundamento e decido. Esgotada a instrução processual útil com a prova
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
182881/SP), ABELARDO DE OLIVEIRA, KENIA CARLA DOTTI OLIVEIRA
Processo 1003087-78.2024.8.26.0236 - Tutela Antecipada Antecedente - Espécies de Contratos - V.O. - U.I.C.T.M.U. -
Manifeste-se o(a) autor(a), em 15 dias, sobre a contestação e documentos juntados aos autos (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV:
FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP), MATHIEU AN ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DREAS GIROUD DA SILVA KOOPMAN (OAB 477808/SP)
Processo 1003216-54.2022.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Flavia
Moraes Lopes Polpeta - Vistos. Autorizo BANCO BRADESCO S/A, CNPJ 60.746.948/0001-12 a requerer junto à(s) empresa(s)
CETIP, SUSEP, FENASEG, CNSEG, PREVIC, Itaú Vida e Previdência S.A., Bradesco Vida Previdência, Brasilprev Seguros
e Previdência, SulAmérica, Porto Seguro Vida e Previdência, Safraprev e XP Investimentos S/A, FENAPREVI, FENASAÚDE,
FENACAP e FENSEG, mediante o pagamento da taxa ou preço exigido, e diante da apresentação da presente decisão que
valerá como ofício, informações a respeito de bens eventualmente constante dos cadastros, referente ao(à) FLAVIA MORAES
LOPES POLPETA, CPF 18150074864. Deverá a parte autora dar cumprimento ao ofício, comprovando nestes autos no prazo
de 10 (dez) dias. Não havendo comprovação, aguarde-se em arquivo. É TERMINANTEMENTE VEDADO o uso deste ofício
para diligências perante o Banco Central do Brasil, Departamento Nacional de Trânsito e Receita Federal do Brasil, nos termos
do Provimento CG nº 21/2006 e Recomendação CNJ nº 51/2015. Advertência: as respostas deverão ser encaminhadas a este
juízo no endereço eletrônico acima mencionado. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB
178298/SP), PEDRO HENRIQUE SILVA BACARO (OAB 456858/SP), VICTORIA OLIVEIRA VAZZOLER (OAB 499485/SP)
Processo 1003242-18.2023.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Usecom Comercio de Artefatos de
Cimento Ltda - Vistos. Verifique a z. serventia se todos os endereços pesquisados foram diligenciados. Em caso positivo, cite-se
por edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, nos termos da decisão de fl. 25/26. Intimem-se. - ADV: AGNALDO JORGE CASTELO
(OAB 339573/SP)
Processo 1003248-88.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Edna Maria Margutti -
Vistos. Sobre a proposta de acordo, manifeste-se a autora, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: ARIELY BANDEIRA FERREIRA
DA SILVA (OAB 425584/SP), MARCELO CASTELI BONINI (OAB 269234/SP)
Processo 1003250-58.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Regina Célia Tojal
- Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e: A) CONDENO o INSS a conceder aposentadoria por invalidez a partir
do dia seguinte à cessação do benefício, com acréscimo de 25%, nos termos do artigo 45, da Lei nº 8.213/91; B) CONDENO o
INSS, ainda, ao pagamento das prestações vencidas entre a DIB até a véspera da DIP, cujo montante será indicado em planilha
a ser elaborada pela Autarquia Previdenciária, com acréscimo de juros e de correção monetária nos termos abaixo, descontados
os valores eventualmente recebidos através de outros benefícios inacumuláveis e os alcançados pela prescrição (05 anos antes
da propositura da ação). Os vencimentos posteriores a 09/12/2021 os juros de mora e a correção monetária são regidos pelo
disposto no art. 3º, da EC 113/2021, segundo o qual “nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente
de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do
precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. Por fim, tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública,
e não sendo líquida a sentença, como no caso em análise, a definição do percentual dos honorários advocatícios, somente
ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do § 4, inciso II, do artigo 85 do CPC, observados os critérios legais e, em
especial, a Súmula 111 do STJ. O INSS está isento do pagamento das custas processuais, conforme definido no artigo 8º, §
1º, da Lei 8.620/93.Preteridos os demais argumentos e pedidos, incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas
de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará
a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, CPC. Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pelo portal
integrado. Dispenso o reexame necessário, com fundamento no art. 496, § 3º, I, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os
autos, observando as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: ARIELY BANDEIRA FERREIRA DA SILVA (OAB 425584/SP), MARCELO
CASTELI BONINI (OAB 269234/SP)
Processo 1003253-13.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Cyro Eduardo Pires de
Camargo - Vistos. CYRO EDUARDO PIRES DE CAMARGO move a presente contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL INSS pretendendo, em síntese, a condenação do réu a lhe conceder benefício previdenciário por incapacidade. Sustenta
para tanto que é incapaz para o trabalho e que enfrenta limitações em razão de doenças ortopédicas, conforme laudos médicos.
Contudo, o benefício requerido em sede administrativa foi indeferido. Juntou documentos (fls. 08/49). Foram concedidos à parte
autora os benefícios da gratuidade de justiça e determinada a antecipação da prova pericial (fls. 55/56). O laudo veio às fls.
75/83. O autor se manifestou às fls. 87/93 É o relatório. Fundamento e decido. Esgotada a instrução processual útil com a prova
pericial (art. 370, parágrafo único, do CPC), passa-se à análise do mérito, nos termos do art. 129-A, §2º, da Lei 8.213/91. De
acordo com o art. 42, caput, da Lei 8.213/91: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxilio-doença, for considerado incapaz e insusceptível
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Outrossim, dispõe o art. 59, caput, da Lei 8.213/91 que: O auxílio-doença será evido ao segurado que, havendo cumprido,
quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Deste modo, distingue-se a aposentadoria por invalidez do auxílio-doença por ser, na
primeira, total e permanente a incapacidade para o exercício de qualquer atividade que garanta a subsistência do requerente,
enquanto no auxílio-doença a incapacidade laborativa é temporária, ainda que total. Para qualquer dos benefícios, exige-se o
adimplemento de três requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento da carência; c) incapacidade para o trabalho, seja
ela temporária ou permanente. Há de se ressaltar, no que se refere ao período de carência, que o artigo 25 da Lei em comento
disciplina: A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de
carência, ressalvado o disposto no art. 26: I auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais. No caso
em tela, o perito, analisando os exames e relatórios médicos que constam nos autos, concluiu que a parte autora não apresenta
incapacidade laborativa atual (fl. 79). E embora o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, não há motivos para desacreditar
a conclusão do expert, que analisou os exames apresentados e, em conjunto com a avaliação física realizada, atestou que não
há incapacidade. O perito confirmou as queixas trazidas, mas indicou que não havia incapacidade, o que é congruente, visto
que a “mera portabilidade de doença não implica incapacidade de trabalho” (Em TRF-3 - RecInoCiv: 00021266120204036318
SP, Relator: Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS, Data de Julgamento: 25/03/2022, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de
São Paulo, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 14/04/2022). Ademais, o perito é especialista em perícias médicas
e atua em diversas ações nesta vara, apontando, que existe incapacidade dos segurados, pelo que não se duvida de sua
imparcialidade e avaliação técnica. Assim, ainda que a autora declare não ter condições de exercer sua função habitual, o juízo
não pode reconhecer que desses fatores advém a incapacidade para o trabalho, sob pena de extrapolar os limites impostos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 19:09
Reportar