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se manifestou em réplica (fls. 257/258). É o relatório. Fundamento e decido.
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Identificação
Nº Processo: 1030413-07.2022.8.26.0002
Partes e Advogados
Autor: se manifestou em réplica (fls. 257/258 *** se manifestou em réplica (fls. 257/258). É o relatório. Fundamento e decido.
Nome: da parte autora do cadastro de inadim *** da parte autora do cadastro de inadimplentes em relação ao débito de fls.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
podem ferir direitos e garantias fundamentais. As medidas requeridas pelo exequente ferem o direito de liberdade do executado,
porque limita o seu direito de ir e vir com a suspensão de habilitação e passaporte; retirando pleno direito de liberdade do
executado, não sendo hipótese, pois, de sua adoção. Medidas que limitam o direito de liberdade para a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. satisfação de obrigações
pecuniárias já foram consideradas inconstitucionais como por exemplo a prisão do depositário infiel decorrente de lei declarada
inconstitucional decorrente da recepção do Pacto de São José da Costa Rica que resultou na edição da súmula n.º 24 no STF.
Deste modo, medidas que visam limitar a liberdade de locomoção, no país ou no exterior, para pagamento de dívida decorrente
de descumprimento do contrato seria interpretar a norma processual em desacordo com a constituição, ignorando o princípio da
dignidade da pessoa humana do devedor, em verdadeiro retrocesso a evolução e avanço dos direitos fundamentais. Ressalto
que essas medidas atípicas pretendidas não guardam qualquer correlação lógica com a satisfação do crédito pretendido, nem
decorrem de situação excepcional, tal como inadimplemento de pensão alimentícia. No mais, com relação a apreensão de
passaporte, o STJ possui o posicionamento de que não é possível a sua apreensão decorrente de inadimplemento, nos termos
do RHC 97.876. Posto isso, indefiro o pedido de bloqueio/suspensão de CNH e do passaporte do executado. Manifeste-se a
exequente em termos efetivos de prosseguimento no prazo de 15 dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. Int. - ADV:
FABRICIO AUGUSTO BAGGIO GUERSONI (OAB 168740/SP)
Processo 1030413-07.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Vitor Souza Gomes
- Gelson de Souza e outros - Vistos. VÍTOR SOUZA GOMES propôs ação contra GELSON DE SOUZA, MÁRCIO DOS SANTOS
LAPA e WALDECI MUDANÇAS E TRANSPORTES (WL MUDANÇAS E TRANSPORTES LTDA.), com vistas ao recebimento
de indenização decorrente de acidente de veículos. Relata, em síntese, que, no dia 28 de março de 2022, trafegava pela Rua
Luiz Grassmann, altura do número 820, bairro Jardim Mirante, nesta capital, com seu veículo da marca Renault, modelo Logan,
cor preta, Placas EBJ-4769, Renavam 00957452357, e desviou com cuidado de caminhão que estava estacionado, realizando
descarregamento de mercadorias. No entanto, deparou-se com outro caminhão Volkswagen, modelo 15180, placas KOR-1H85,
que, sem tomar as devidas cautelas, desviou do primeiro caminhão estacionado e se chocou abruptamente com o veículo do
autor. Alega que o motorista do segundo caminhão, corréu GELSON DE SOUZA, reconheceu sua culpa. Enfim, afirma ter sofrido
prejuízo de R$ 4.550,75 (quatro mil, quinhentos e cinquenta reais e setenta e cinco centavos) para conserto de seu automóvel,
sendo R$3.981,00 (três mil e novecentos e oitenta e um reais), de funilaria, R$ 434,75 (quatrocentos e trinta e quatro reais e
setenta e cinco centavos) de pneu e R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) referentes aos serviços de troca do pneu. Pleiteia,
enfim, a condenação dos réus ao pagamento da referida quantia. Com a petição inicial, foram trazidos documentos (fls. 15/41). A
corré WALDECI MUDANÇAS foi citada (fls. 31/32 e fls. 82), mas não apresentou contestação (fls. 310). O corréu MÁRCIO DOS
SANTOS LAPA também foi citado (fls. 289/291), mas não apresentou contestação (fls. 310). Por sua vez, o corréu GELSON
DE SOUZA foi citado por edital (fls. 238/239), e, decorrido o prazo de defesa, este Juízo lhe nomeou curador especial, que
apresentou contestação (fls. 246/249). O autor se manifestou em réplica (fls. 257/258). É o relatório. Fundamento e decido.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil. A demanda é procedente,
pelos fundamentos a seguir expostos. Inicialmente, deve-se reconhecer a revelia dos réus WL MUDANÇAS E TRANSPORTES
LTDA. (empresa a quem o caminhão prestava serviços) e MÁRCIO DOS SANTOS LAPA (proprietário do caminhão), que, embora
citados (fls. 31/32, 82 e 289/291), não apresentaram contestação (fls. 310). Por sua vez, a contestação por negativa geral
apresentada pelo corréu GELSON DE SOUZA (motorista do caminhão) não foi suficiente para tornar controvertidos os fatos
narrados pelo autor na petição inicial. Assim sendo, tem-se por certa a culpa do corréu GELSON DE SOUZA, que conduzia o
caminhão Volkswagen, modelo 15180, placas KOR-1H85 , de propriedade do corréu MÁRCIO DOS SANTOS LAPA, a serviço
da corré WL MUDANÇAS E TRANSPORTES LTDA., na provocação da colisão com o veículo do autor. Os danos causados ao
veículo do autor foram retratados a fls. 17/25, e os orçamentos de fls. 37/41 são compatíveis com a extensão de tais danos.
Diante de tudo isso, a pretensão indenizatória inicial deve ser acolhida. Por todo o exposto, julgo procedente a demanda, para
condenar GELSON DE SOUZA, MÁRCIO DOS SANTOS LAPA e WALDECI MUDANÇAS E TRANSPORTES (WL MUDANÇAS
E TRANSPORTES LTDA.), solidariamente, a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$
4.550,75 (quatro mil, quinhentos e cinquenta reais e setenta e cinco centavos), corrigida monetariamente, a partir da data de
propositura da ação, e acrescida de juros de mora, a contar da citação da data do acidente (28 de março de 2022). Em razão
da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, que
ora fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. P. I. C. - ADV: MARCIA DOS SANTOS (OAB 115199/SP),
RENATA MARIA BHERING CASTRO (OAB 385506/SP), ANA PAULA MARTINS RODRIGUES (OAB 392428/SP)
Processo 1030506-96.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Centro de Educação Profissional
Filadelfia de São Paulo Ltda. - Fica deferido o prazo requerido. Decorrido, manifeste-se a parte autora independentemente de
intimação. Em caso de omissão será expedida carta de intimação nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil
para autos em fase de conhecimento, sendo os autos enviados ao arquivo em caso de execução, cumprimento de sentença ou
incidentes de desconsideração de personalidade jurídica. - ADV: TIAGO LOPES DE MOURA (OAB 338959/SP)
Processo 1030788-03.2025.8.26.0002 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação -
Consórcio Construtor Liquefação Parnaíba - - Consag Engenharia S.a. - - Consag Cs S.a. - Arcadis Logos S.a. - Manifeste-se
a parte adversa sobre os embargos de declaração apresentados, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
- ADV: RODRIGO MARTINS DA CUNHA KONAI (OAB 195275/SP), RODRIGO MARTINS DA CUNHA KONAI (OAB 195275/
SP), RODRIGO MARTINS DA CUNHA KONAI (OAB 195275/SP), FELIPE CARVALHO DE OLIVEIRA LIMA (OAB 280437/SP),
GIOVANA BELLINI RIBEIRO (OAB 427757/SP), DANIELA PAULA MIRANDA VILLANI (OAB 219070/SP)
Processo 1031435-32.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Certus Núcleo de Ensino Básico
Ltda Epp - Manifeste-se a exequente sobre a devolução negativa do(s) mandado(s) em 15 (quinze) dias, devendo: 1) Em
caso de nova diligência, por oficial de justiça, o pedido deve ser formulado por petição devidamente acompanhada das custas
necessárias (03 UFESPs = R$ 111,06 por ato); 2) Em caso de pedido de pesquisas de endereços, deve a parte peticionar
nesse sentido, recolhendo as custas necessárias; 3) Decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, os autos serão
arquivados. - ADV: LUCIANO TORRES ALMEIDA (OAB 358951/SP), SIDNEY CINTRA RAIMUNDO (OAB 369585/SP)
Processo 1032066-39.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Suframed Comércio de Material Médico Hospitalar Ltda - Fls. 67/68: ciência à parte interessada acerca da resposta obtida via
sistema Serasajud ao solicitar a exclusão do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes em relação ao débito de fls.
36/42. - ADV: BRUNO GENTIL DORE (OAB 26364/PB)
Processo 1033662-58.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Raquel Mori Hagihara - Vistos.
RAQUEL MORI HAGIHARA propôs ação contra ANALICE SANCHES CALVO, CLARISSA MARZULLO DE OLIVEIRA, ALBERTO
UBIRATAN MARZULLO DE OLIVEIRA, LUCIANE JONAS CAMPOS ITAVO e OUTROS, com vistas à declaração de validade de
eleição de síndico, declaração de nulidade de assembleia geral extraordinária e declaração de nulidade de convocação de nova
assembleia para destituição de síndico e eleição de novo síndico. Com a petição inicial, foram juntados documentos (fls. 17/82).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
podem ferir direitos e garantias fundamentais. As medidas requeridas pelo exequente ferem o direito de liberdade do executado,
porque limita o seu direito de ir e vir com a suspensão de habilitação e passaporte; retirando pleno direito de liberdade do
executado, não sendo hipótese, pois, de sua adoção. Medidas que limitam o direito de liberdade para a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. satisfação de obrigações
pecuniárias já foram consideradas inconstitucionais como por exemplo a prisão do depositário infiel decorrente de lei declarada
inconstitucional decorrente da recepção do Pacto de São José da Costa Rica que resultou na edição da súmula n.º 24 no STF.
Deste modo, medidas que visam limitar a liberdade de locomoção, no país ou no exterior, para pagamento de dívida decorrente
de descumprimento do contrato seria interpretar a norma processual em desacordo com a constituição, ignorando o princípio da
dignidade da pessoa humana do devedor, em verdadeiro retrocesso a evolução e avanço dos direitos fundamentais. Ressalto
que essas medidas atípicas pretendidas não guardam qualquer correlação lógica com a satisfação do crédito pretendido, nem
decorrem de situação excepcional, tal como inadimplemento de pensão alimentícia. No mais, com relação a apreensão de
passaporte, o STJ possui o posicionamento de que não é possível a sua apreensão decorrente de inadimplemento, nos termos
do RHC 97.876. Posto isso, indefiro o pedido de bloqueio/suspensão de CNH e do passaporte do executado. Manifeste-se a
exequente em termos efetivos de prosseguimento no prazo de 15 dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. Int. - ADV:
FABRICIO AUGUSTO BAGGIO GUERSONI (OAB 168740/SP)
Processo 1030413-07.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Vitor Souza Gomes
- Gelson de Souza e outros - Vistos. VÍTOR SOUZA GOMES propôs ação contra GELSON DE SOUZA, MÁRCIO DOS SANTOS
LAPA e WALDECI MUDANÇAS E TRANSPORTES (WL MUDANÇAS E TRANSPORTES LTDA.), com vistas ao recebimento
de indenização decorrente de acidente de veículos. Relata, em síntese, que, no dia 28 de março de 2022, trafegava pela Rua
Luiz Grassmann, altura do número 820, bairro Jardim Mirante, nesta capital, com seu veículo da marca Renault, modelo Logan,
cor preta, Placas EBJ-4769, Renavam 00957452357, e desviou com cuidado de caminhão que estava estacionado, realizando
descarregamento de mercadorias. No entanto, deparou-se com outro caminhão Volkswagen, modelo 15180, placas KOR-1H85,
que, sem tomar as devidas cautelas, desviou do primeiro caminhão estacionado e se chocou abruptamente com o veículo do
autor. Alega que o motorista do segundo caminhão, corréu GELSON DE SOUZA, reconheceu sua culpa. Enfim, afirma ter sofrido
prejuízo de R$ 4.550,75 (quatro mil, quinhentos e cinquenta reais e setenta e cinco centavos) para conserto de seu automóvel,
sendo R$3.981,00 (três mil e novecentos e oitenta e um reais), de funilaria, R$ 434,75 (quatrocentos e trinta e quatro reais e
setenta e cinco centavos) de pneu e R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) referentes aos serviços de troca do pneu. Pleiteia,
enfim, a condenação dos réus ao pagamento da referida quantia. Com a petição inicial, foram trazidos documentos (fls. 15/41). A
corré WALDECI MUDANÇAS foi citada (fls. 31/32 e fls. 82), mas não apresentou contestação (fls. 310). O corréu MÁRCIO DOS
SANTOS LAPA também foi citado (fls. 289/291), mas não apresentou contestação (fls. 310). Por sua vez, o corréu GELSON
DE SOUZA foi citado por edital (fls. 238/239), e, decorrido o prazo de defesa, este Juízo lhe nomeou curador especial, que
apresentou contestação (fls. 246/249). O autor se manifestou em réplica (fls. 257/258). É o relatório. Fundamento e decido.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil. A demanda é procedente,
pelos fundamentos a seguir expostos. Inicialmente, deve-se reconhecer a revelia dos réus WL MUDANÇAS E TRANSPORTES
LTDA. (empresa a quem o caminhão prestava serviços) e MÁRCIO DOS SANTOS LAPA (proprietário do caminhão), que, embora
citados (fls. 31/32, 82 e 289/291), não apresentaram contestação (fls. 310). Por sua vez, a contestação por negativa geral
apresentada pelo corréu GELSON DE SOUZA (motorista do caminhão) não foi suficiente para tornar controvertidos os fatos
narrados pelo autor na petição inicial. Assim sendo, tem-se por certa a culpa do corréu GELSON DE SOUZA, que conduzia o
caminhão Volkswagen, modelo 15180, placas KOR-1H85 , de propriedade do corréu MÁRCIO DOS SANTOS LAPA, a serviço
da corré WL MUDANÇAS E TRANSPORTES LTDA., na provocação da colisão com o veículo do autor. Os danos causados ao
veículo do autor foram retratados a fls. 17/25, e os orçamentos de fls. 37/41 são compatíveis com a extensão de tais danos.
Diante de tudo isso, a pretensão indenizatória inicial deve ser acolhida. Por todo o exposto, julgo procedente a demanda, para
condenar GELSON DE SOUZA, MÁRCIO DOS SANTOS LAPA e WALDECI MUDANÇAS E TRANSPORTES (WL MUDANÇAS
E TRANSPORTES LTDA.), solidariamente, a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$
4.550,75 (quatro mil, quinhentos e cinquenta reais e setenta e cinco centavos), corrigida monetariamente, a partir da data de
propositura da ação, e acrescida de juros de mora, a contar da citação da data do acidente (28 de março de 2022). Em razão
da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, que
ora fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. P. I. C. - ADV: MARCIA DOS SANTOS (OAB 115199/SP),
RENATA MARIA BHERING CASTRO (OAB 385506/SP), ANA PAULA MARTINS RODRIGUES (OAB 392428/SP)
Processo 1030506-96.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Centro de Educação Profissional
Filadelfia de São Paulo Ltda. - Fica deferido o prazo requerido. Decorrido, manifeste-se a parte autora independentemente de
intimação. Em caso de omissão será expedida carta de intimação nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil
para autos em fase de conhecimento, sendo os autos enviados ao arquivo em caso de execução, cumprimento de sentença ou
incidentes de desconsideração de personalidade jurídica. - ADV: TIAGO LOPES DE MOURA (OAB 338959/SP)
Processo 1030788-03.2025.8.26.0002 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação -
Consórcio Construtor Liquefação Parnaíba - - Consag Engenharia S.a. - - Consag Cs S.a. - Arcadis Logos S.a. - Manifeste-se
a parte adversa sobre os embargos de declaração apresentados, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
- ADV: RODRIGO MARTINS DA CUNHA KONAI (OAB 195275/SP), RODRIGO MARTINS DA CUNHA KONAI (OAB 195275/
SP), RODRIGO MARTINS DA CUNHA KONAI (OAB 195275/SP), FELIPE CARVALHO DE OLIVEIRA LIMA (OAB 280437/SP),
GIOVANA BELLINI RIBEIRO (OAB 427757/SP), DANIELA PAULA MIRANDA VILLANI (OAB 219070/SP)
Processo 1031435-32.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Certus Núcleo de Ensino Básico
Ltda Epp - Manifeste-se a exequente sobre a devolução negativa do(s) mandado(s) em 15 (quinze) dias, devendo: 1) Em
caso de nova diligência, por oficial de justiça, o pedido deve ser formulado por petição devidamente acompanhada das custas
necessárias (03 UFESPs = R$ 111,06 por ato); 2) Em caso de pedido de pesquisas de endereços, deve a parte peticionar
nesse sentido, recolhendo as custas necessárias; 3) Decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, os autos serão
arquivados. - ADV: LUCIANO TORRES ALMEIDA (OAB 358951/SP), SIDNEY CINTRA RAIMUNDO (OAB 369585/SP)
Processo 1032066-39.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Suframed Comércio de Material Médico Hospitalar Ltda - Fls. 67/68: ciência à parte interessada acerca da resposta obtida via
sistema Serasajud ao solicitar a exclusão do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes em relação ao débito de fls.
36/42. - ADV: BRUNO GENTIL DORE (OAB 26364/PB)
Processo 1033662-58.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Raquel Mori Hagihara - Vistos.
RAQUEL MORI HAGIHARA propôs ação contra ANALICE SANCHES CALVO, CLARISSA MARZULLO DE OLIVEIRA, ALBERTO
UBIRATAN MARZULLO DE OLIVEIRA, LUCIANE JONAS CAMPOS ITAVO e OUTROS, com vistas à declaração de validade de
eleição de síndico, declaração de nulidade de assembleia geral extraordinária e declaração de nulidade de convocação de nova
assembleia para destituição de síndico e eleição de novo síndico. Com a petição inicial, foram juntados documentos (fls. 17/82).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º