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se manifestou no ID 128539054. O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão de ID 128631524. Os requeridos
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Identificação
Nº Processo: 0073349-52.2009.8.07.0001
Vara: Cível de Brasília, e se encontra
Partes e Advogados
Autor: se manifestou no ID 128539054. O pedido de tutela de urgênc *** se manifestou no ID 128539054. O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão de ID 128631524. Os requeridos
Advogados e OAB
Advogado: atue de forma graciosa, apenas com o obj *** atue de forma graciosa, apenas com o objetivo de contribuir para a satisfação de
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
curatelado, contra a Central Nacional Unimed e a Amil Assistência Médica Internacional S.A. Narra que as referidas empresas foram condenadas
a indenizar o segundo réu nos autos da ação n. 0073349-52.2009.8.07.0001, que tramitou no juízo da 9ª Vara Cível de Brasília, e se encontra
no aguardo do julgamento de Recurso Especial. Relata ter ajuizado os cumprimentos provisórios de sentença n. 0705222-35.2020.8.07.0001 e
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 0705957-68.2020.8.07.0001, onde atuou de forma diligente e que, em razão do grau de confiança e amizade com a primeira ré, estabeleceram
verbalmente que os serviços seriam remunerados de acordo com a tabela da OAB/DF. Afirma que, após os depósitos efetuados pelas devedoras,
foi surpreendido com a exigência de renúncia ao mandato formulada pela requerida, a qual, todavia, não honrou com o pagamento dos honorários
convencionados. Tece arrazoado jurídico e, ao final, deduz pedido de tutela de urgência para fins ?de arresto no valor de R$ 421.943,16
(quatrocentos e noventa e três mil e dezesseis centavos) nos autos do Processo nº 0705957-68.2020.8.07.0001, em curso na Eg. Nona Vara Cível
da C.J. Especial de Brasília-DF, de maneira a assegurar o mínimo previsto na Tabela de Honorários da OAB/DF?. No mérito, requer a condenação
dos requeridos ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 39.871,52 (trinta e nove mil, oitocentos e setenta e um reais e cinquenta
e dois centavos), referente aos autos n. 0705222-35.2020.8.07.0001, e, no importe de R$ 421.943,16 (quatrocentos e vinte e um mil, novecentos
e quarenta e três reais e dezesseis centavos), relativo aos autos n. 0705957-68.2020.8.07.00010. Foi determinada emenda à inicial (decisão de
ID 128451000). O autor se manifestou no ID 128539054. O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão de ID 128631524. Os requeridos
foram citados, mas não houve composição civil entre as partes no ato designado para essa finalidade (ID 138261242). A parte requerida ofertou
contestação no ID 140400833. Em sede preliminar, alega nulidade do feito, em razão da não intervenção do Ministério Público, e ilegitimidade
passiva da primeira ré. No mérito, aponta não ter havido contratação para prestação de serviços advocatícios, mas um oferecimento voluntário
de auxílio pelo autor, que teria se comovido com o drama enfrentado pela ?velha amiga?. Argumenta que o processo principal, em trâmite na
9ª Vara Cível de Brasília, foi conduzido com êxito pela filha do segundo réu, e que o autor exerceu verdadeiro assédio para entrar na causa, ao
argumento de que não haveria custos para o Sr. Alexandre. Afirma, ainda, que o cumprimento provisório de sentença foi prejudicial aos interesses
do requerido e que não há provas da efetiva pactuação verbal de honorários entre as partes. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. O
autor apresentou réplica no ID 142375817. Intimadas em especificação de provas, as partes se manifestaram nos ID?s 144314579 e 144355809.
O pedido de produção de prova oral formulado pela parte requerida foi indeferido na decisão de ID 144365589. Este juízo converteu o julgamento
em diligência para determinar a remessa dos autos ao Ministério Público (decisão de ID 146046455). O MPDFT oficiou pela improcedência
dos pedidos (parecer de ID 146392149). Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório. DECIDO. Por não haver
a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, Código de Processo
Civil). Aprecio, inicialmente, as preliminares suscitadas. Da nulidade decorrente da não intervenção do Ministério Público Em sua contestação,
a parte requerida aponta a existência de nulidade, ao argumento da ausência de intervenção do Ministério Público do feito, apesar de envolver
interesse de incapaz, conforme prevê o art. 178, II, do CPC. Prejudicada a alegação preliminar, pois, antes do julgamento, houve a remessa dos
autos ao órgão ministerial (decisão de ID 146046455) o qual, na condição de fiscal da ordem jurídica, oficiou pela improcedência da pretensão
autoral (parecer de ID 146392149). Frisa-se que o próprio MPDFT se manifestou pela ausência de nulidade. Assim, se o Ministério Público teve
conhecimento de todos os atos do processo e apresentou parecer final de mérito, é forçoso reconhecer a ausência de qualquer prejuízo aos
interesses do requerido. Em consequência, ausente o prejuízo, não há que se falar em nulidade (pas de nullité sans grief). Da ilegitimidade
passiva da primeira requerida A parte requerida alega, ainda, a ilegitimidade passiva da primeira ré (Ana Maria Bermudez Torres), pois não teria
participado da relação jurídica que fundamenta o pedido autoral, figurando apenas como curadora do segundo réu. Como é cediço, a propositura
de qualquer ação requer a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, em que se destacam o interesse de agir e a
legitimidade para a causa (art. 485, VI, CPC). Cumpre destacar que, por força da teoria da asserção, a análise das condições da ação fica adstrita
ao exame da possibilidade, em tese, das alegações apresentadas na inicial. A questão da legitimidade gira em torno do questionamento da
pertinência subjetiva das partes para a causa, ou seja, se há pertinência da existência de um vínculo jurídico que gere o direito pleiteado. No
caso dos autos, essa condição resta preenchida com relação à primeira requerida, uma vez que a versão apresentada na inicial é no sentido
de que a Sra. Ana Maria teria contratado os serviços do autor para representar os interesses do Sr. Alexandre, seu marido e curatelado, em
processo judicial. Desse modo, considerando que a controvérsia gira em torno da contratação dos serviços advocatícios do autor, está presente
a pertinência subjetiva da primeira requerida para responder pelos pedidos formulados. Rejeito, portanto, a alegação preliminar. Não existem
outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta
forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise do mérito. A questão posta em julgamento gira em torno do arbitramento judicial de honorários advocatícios em favor do autor,
em face dos serviços prestados à parte requerida, nos autos dos processos n. 0705222-35.2020.8.07.0001 e 0705957-68.2020.8.07.0001, cuja
contratação e pagamento teriam sido ajustados verbalmente. A pretensão de arbitramento e cobrança de honorários advocatícias fundada em
contrato verbal encontra amparo no parágrafo segundo, do art. 22, da Lei n. 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem
dos Advogados do Brasil (OAB), in verbis: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários
convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são
fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o
disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação
dada pela Lei nº 14.365, de 2022) É incontroverso que o autor atuou em favor da parte requerida nos autos dos procedimentos de cumprimento
provisório de sentença n. 0705222-35.2020.8.07.0001 e 0705957-68.2020.8.07.0001, distribuídos ao juízo da 9ª Vara Cível de Brasília. Toda
controvérsia reside na existência ou não de um contrato verbal de prestação de serviços advocatícios entre as partes, condição indispensável
para que seja realizado o arbitramento judicial de honorários, nos termos do artigo acima transcrito. Isso porque, segundo a parte requerida,
não houve um ajuste com a finalidade de contratar os serviços advocatícios do autor, o qual teria, na verdade, oferecido auxílio para acelerar
a satisfação da prestação jurisdicional obtida pela parte ré na ação principal (n. 0073349-52.2009.8.07.0001), porquanto comovido com o ?
drama familiar? enfrentado pela primeira requerida, sua ?velha amiga dos tempos de faculdade?. O autor, por sua vez, sustenta que o acerto
foi realizado apenas verbalmente, em virtude do grau de confiança havido com a Sra. Ana Maria, sendo ajustado o pagamento sobre o valor da
indenização a ser recebida em cada processo, de acordo com a tabela de honorários da OAB/DF. Como se vê, as partes apresentam versões
fáticas totalmente diversas. Nesse contexto, uma vez instaurada a controvérsia acerca dos fatos, compete às partes a produção de provas,
conforme prescreve o art. 373 do Código de Processo Civil. Sobre o assunto, a lição do professor Luiz Guilherme Marinoni: A regra estampada
no artigo 373 é bastante simples, e recorre a paradigmas já consolidados no direito processual. O ônus da prova incumbe a quem alega (ou,
mais precisamente, a quem tem o ônus de alegar). Assim, incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu
comprovar as exceções substanciais indiretas, ou seja, os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor. (Manual do processo
de conhecimento. São Paulo: RT, 3. ed., p. 316) Ora, a questão do ônus da prova é tênue, porquanto a regra básica de distribuição do ônus
impõe à parte autora a obrigação de produção de elementos de convencimento do fato constitutivo de seu direito, ao passo que compete à
parte ré a obrigação de produção de elementos de convencimento dos fatos desconstitutivos, impeditivos ou modificativos do direito alegado. No
caso em apreço, caberia ao autor produzir provas a fim de convencer este juízo da existência de um contrato verbal de prestação de serviços
advocatícios firmado entre as partes, com ajuste de remuneração de acordo com a tabela da OAB, na forma alegada. Em que pese o esforço
argumentativo do requerente, não foi juntado nenhum elemento de prova acerca da versão apresentada na inicial, a qual somente foi instruída
com as cópias dos autos dos processos objetos dos autos. A mera cópia dos autos não é suficiente para comprovar a existência do contrato e o
objeto supostamente pactuado, pois é possível que o advogado atue de forma graciosa, apenas com o objetivo de contribuir para a satisfação de
um direito reconhecido judicialmente. Nesse sentido, inclusive, é a versão apresentada pela parte requerida, corroborada pela situação peculiar
verificada nos autos, pois os requeridos foram representados no feito principal pela sua enteada e filha, respectivamente. Ou seja, tanto o autor
quanto a primeira ré e sua enteada têm conhecimento jurídico e capacidade postulatória, o que vai ao encontro da alegação de que houve um ?
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curatelado, contra a Central Nacional Unimed e a Amil Assistência Médica Internacional S.A. Narra que as referidas empresas foram condenadas
a indenizar o segundo réu nos autos da ação n. 0073349-52.2009.8.07.0001, que tramitou no juízo da 9ª Vara Cível de Brasília, e se encontra
no aguardo do julgamento de Recurso Especial. Relata ter ajuizado os cumprimentos provisórios de sentença n. 0705222-35.2020.8.07.0001 e
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 0705957-68.2020.8.07.0001, onde atuou de forma diligente e que, em razão do grau de confiança e amizade com a primeira ré, estabeleceram
verbalmente que os serviços seriam remunerados de acordo com a tabela da OAB/DF. Afirma que, após os depósitos efetuados pelas devedoras,
foi surpreendido com a exigência de renúncia ao mandato formulada pela requerida, a qual, todavia, não honrou com o pagamento dos honorários
convencionados. Tece arrazoado jurídico e, ao final, deduz pedido de tutela de urgência para fins ?de arresto no valor de R$ 421.943,16
(quatrocentos e noventa e três mil e dezesseis centavos) nos autos do Processo nº 0705957-68.2020.8.07.0001, em curso na Eg. Nona Vara Cível
da C.J. Especial de Brasília-DF, de maneira a assegurar o mínimo previsto na Tabela de Honorários da OAB/DF?. No mérito, requer a condenação
dos requeridos ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 39.871,52 (trinta e nove mil, oitocentos e setenta e um reais e cinquenta
e dois centavos), referente aos autos n. 0705222-35.2020.8.07.0001, e, no importe de R$ 421.943,16 (quatrocentos e vinte e um mil, novecentos
e quarenta e três reais e dezesseis centavos), relativo aos autos n. 0705957-68.2020.8.07.00010. Foi determinada emenda à inicial (decisão de
ID 128451000). O autor se manifestou no ID 128539054. O pedido de tutela de urgência foi indeferido na decisão de ID 128631524. Os requeridos
foram citados, mas não houve composição civil entre as partes no ato designado para essa finalidade (ID 138261242). A parte requerida ofertou
contestação no ID 140400833. Em sede preliminar, alega nulidade do feito, em razão da não intervenção do Ministério Público, e ilegitimidade
passiva da primeira ré. No mérito, aponta não ter havido contratação para prestação de serviços advocatícios, mas um oferecimento voluntário
de auxílio pelo autor, que teria se comovido com o drama enfrentado pela ?velha amiga?. Argumenta que o processo principal, em trâmite na
9ª Vara Cível de Brasília, foi conduzido com êxito pela filha do segundo réu, e que o autor exerceu verdadeiro assédio para entrar na causa, ao
argumento de que não haveria custos para o Sr. Alexandre. Afirma, ainda, que o cumprimento provisório de sentença foi prejudicial aos interesses
do requerido e que não há provas da efetiva pactuação verbal de honorários entre as partes. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. O
autor apresentou réplica no ID 142375817. Intimadas em especificação de provas, as partes se manifestaram nos ID?s 144314579 e 144355809.
O pedido de produção de prova oral formulado pela parte requerida foi indeferido na decisão de ID 144365589. Este juízo converteu o julgamento
em diligência para determinar a remessa dos autos ao Ministério Público (decisão de ID 146046455). O MPDFT oficiou pela improcedência
dos pedidos (parecer de ID 146392149). Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório. DECIDO. Por não haver
a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, Código de Processo
Civil). Aprecio, inicialmente, as preliminares suscitadas. Da nulidade decorrente da não intervenção do Ministério Público Em sua contestação,
a parte requerida aponta a existência de nulidade, ao argumento da ausência de intervenção do Ministério Público do feito, apesar de envolver
interesse de incapaz, conforme prevê o art. 178, II, do CPC. Prejudicada a alegação preliminar, pois, antes do julgamento, houve a remessa dos
autos ao órgão ministerial (decisão de ID 146046455) o qual, na condição de fiscal da ordem jurídica, oficiou pela improcedência da pretensão
autoral (parecer de ID 146392149). Frisa-se que o próprio MPDFT se manifestou pela ausência de nulidade. Assim, se o Ministério Público teve
conhecimento de todos os atos do processo e apresentou parecer final de mérito, é forçoso reconhecer a ausência de qualquer prejuízo aos
interesses do requerido. Em consequência, ausente o prejuízo, não há que se falar em nulidade (pas de nullité sans grief). Da ilegitimidade
passiva da primeira requerida A parte requerida alega, ainda, a ilegitimidade passiva da primeira ré (Ana Maria Bermudez Torres), pois não teria
participado da relação jurídica que fundamenta o pedido autoral, figurando apenas como curadora do segundo réu. Como é cediço, a propositura
de qualquer ação requer a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, em que se destacam o interesse de agir e a
legitimidade para a causa (art. 485, VI, CPC). Cumpre destacar que, por força da teoria da asserção, a análise das condições da ação fica adstrita
ao exame da possibilidade, em tese, das alegações apresentadas na inicial. A questão da legitimidade gira em torno do questionamento da
pertinência subjetiva das partes para a causa, ou seja, se há pertinência da existência de um vínculo jurídico que gere o direito pleiteado. No
caso dos autos, essa condição resta preenchida com relação à primeira requerida, uma vez que a versão apresentada na inicial é no sentido
de que a Sra. Ana Maria teria contratado os serviços do autor para representar os interesses do Sr. Alexandre, seu marido e curatelado, em
processo judicial. Desse modo, considerando que a controvérsia gira em torno da contratação dos serviços advocatícios do autor, está presente
a pertinência subjetiva da primeira requerida para responder pelos pedidos formulados. Rejeito, portanto, a alegação preliminar. Não existem
outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta
forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise do mérito. A questão posta em julgamento gira em torno do arbitramento judicial de honorários advocatícios em favor do autor,
em face dos serviços prestados à parte requerida, nos autos dos processos n. 0705222-35.2020.8.07.0001 e 0705957-68.2020.8.07.0001, cuja
contratação e pagamento teriam sido ajustados verbalmente. A pretensão de arbitramento e cobrança de honorários advocatícias fundada em
contrato verbal encontra amparo no parágrafo segundo, do art. 22, da Lei n. 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem
dos Advogados do Brasil (OAB), in verbis: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários
convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são
fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o
disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação
dada pela Lei nº 14.365, de 2022) É incontroverso que o autor atuou em favor da parte requerida nos autos dos procedimentos de cumprimento
provisório de sentença n. 0705222-35.2020.8.07.0001 e 0705957-68.2020.8.07.0001, distribuídos ao juízo da 9ª Vara Cível de Brasília. Toda
controvérsia reside na existência ou não de um contrato verbal de prestação de serviços advocatícios entre as partes, condição indispensável
para que seja realizado o arbitramento judicial de honorários, nos termos do artigo acima transcrito. Isso porque, segundo a parte requerida,
não houve um ajuste com a finalidade de contratar os serviços advocatícios do autor, o qual teria, na verdade, oferecido auxílio para acelerar
a satisfação da prestação jurisdicional obtida pela parte ré na ação principal (n. 0073349-52.2009.8.07.0001), porquanto comovido com o ?
drama familiar? enfrentado pela primeira requerida, sua ?velha amiga dos tempos de faculdade?. O autor, por sua vez, sustenta que o acerto
foi realizado apenas verbalmente, em virtude do grau de confiança havido com a Sra. Ana Maria, sendo ajustado o pagamento sobre o valor da
indenização a ser recebida em cada processo, de acordo com a tabela de honorários da OAB/DF. Como se vê, as partes apresentam versões
fáticas totalmente diversas. Nesse contexto, uma vez instaurada a controvérsia acerca dos fatos, compete às partes a produção de provas,
conforme prescreve o art. 373 do Código de Processo Civil. Sobre o assunto, a lição do professor Luiz Guilherme Marinoni: A regra estampada
no artigo 373 é bastante simples, e recorre a paradigmas já consolidados no direito processual. O ônus da prova incumbe a quem alega (ou,
mais precisamente, a quem tem o ônus de alegar). Assim, incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu
comprovar as exceções substanciais indiretas, ou seja, os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor. (Manual do processo
de conhecimento. São Paulo: RT, 3. ed., p. 316) Ora, a questão do ônus da prova é tênue, porquanto a regra básica de distribuição do ônus
impõe à parte autora a obrigação de produção de elementos de convencimento do fato constitutivo de seu direito, ao passo que compete à
parte ré a obrigação de produção de elementos de convencimento dos fatos desconstitutivos, impeditivos ou modificativos do direito alegado. No
caso em apreço, caberia ao autor produzir provas a fim de convencer este juízo da existência de um contrato verbal de prestação de serviços
advocatícios firmado entre as partes, com ajuste de remuneração de acordo com a tabela da OAB, na forma alegada. Em que pese o esforço
argumentativo do requerente, não foi juntado nenhum elemento de prova acerca da versão apresentada na inicial, a qual somente foi instruída
com as cópias dos autos dos processos objetos dos autos. A mera cópia dos autos não é suficiente para comprovar a existência do contrato e o
objeto supostamente pactuado, pois é possível que o advogado atue de forma graciosa, apenas com o objetivo de contribuir para a satisfação de
um direito reconhecido judicialmente. Nesse sentido, inclusive, é a versão apresentada pela parte requerida, corroborada pela situação peculiar
verificada nos autos, pois os requeridos foram representados no feito principal pela sua enteada e filha, respectivamente. Ou seja, tanto o autor
quanto a primeira ré e sua enteada têm conhecimento jurídico e capacidade postulatória, o que vai ao encontro da alegação de que houve um ?
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