Processo ativo
se o depósito efetuado satisfaz a obrigação, requerendo o
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1146635-84.2024.8.26.0100
Vara: Cível; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Autor: se o depósito efetuado satisf *** se o depósito efetuado satisfaz a obrigação, requerendo o
Nome: da autora na dívida ativa. - ADV: DANI *** da autora na dívida ativa. - ADV: DANIEL DE SANTANA BASSANI (OAB 322137/SP)
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, do Código de Processo Civil). Após,
subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, seção de Direito Privado, com nossas homenagens. P.I.C. - ADV: CELSO DE FARIA
MONTEIRO (OAB 138436/SP), ADEMIR FERNANDO AMADEU (OAB 465196/SP)
Processo 1146635-84.2024.8.26.0100 - Pr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ocedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Viviane Noronha Geovanini Porto
- Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - D I S P O S I T I V O Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação,
extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência,
arcará a autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da
causa. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias
úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, seção de Direito Privado,
com nossas homenagens. P.I.C. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), HIGOR GREGORIO DE SOUZA
CARVALHO MENDES (OAB 206961/MG)
Processo 1168080-61.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Ines Felisberti - Fls. 128/129: o
artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, dispõe acerca da possibilidade de parcelamento das despesas processuais, não se
aplicando a custas de distribuição, as quais possuem natureza tributária, não havendo notícias de revogação da Lei 11.608/2003,
de forma que indefiro o pedido de parcelamento formulado. Cumpra a autora o anteriormente determinado, em 05(cinco) dias,
sob pena de extinção e inscrição do nome da autora na dívida ativa. - ADV: DANIEL DE SANTANA BASSANI (OAB 322137/SP)
Processo 1178165-43.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Andre Rocha Dias
- Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Fls. 315/316: anotado. Fls. 499/500: informa a requerida pagamento da
condenação. Não trouxe aos autos o comprovante de depósito judicial. Em pesquisa ao Portal de Custas, verifiquei que o
depósito ocorreu na conta judicial n. 2800121312740. Informe o autor se o depósito efetuado satisfaz a obrigação, requerendo o
que de direito, em 05(cinco) dias, para fins de extinção nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, ficando ciente
de que o silêncio será interpretado como anuência e o processo será extinto. Eventual discordância deverá ser manifestada na
forma do Comunicado CG n. 1789/2017. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ), CINTIA MARSIGLI AFONSO COSTA
(OAB 127688/SP)
Processo 1185049-54.2024.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Emily Vitória da Silva Fialho - Vistos. Emily
Vitória da Silva Fialho ajuizou a presente tutela antecipada requerida em caráter antecedente em face de Facebook Serviços
Online do Brasil Ltda., narrando, em breve síntese, É o relatório. DECIDO. É cediço que o requisitos da tutela antecipada
requerida em caráter antecedente é a urgência contemporânea à propositura da ação, de modo que a petição inicial pode limitar-
se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, mediante a exposição da lide, do direito que se
busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Não há demonstração da invasão mencionada pela
Autora. Os documentos de fls. 18/21 apenas indicam a tentativa de recuperar a conta, sem a motivação clara do insucesso para
tanto, e uma fotografia que não demonstra ter havido invasão. Ausentes, portanto, os requisitos legais. Nos termos do disposto
no artigo 303, §6º do Código de Processo Civil, deverá a parte autora emendar a petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena
de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações,
cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo
de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intimem-se. - ADV: KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB 212495/MG)
Processo 1185540-61.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Eliane Maria da
Silva - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Fls. 111/117 (contrarrazões às fls. 184/190): CONHEÇO dos Embargos de
Declaração para DAR-LHES ACOLHIMENTO. De fato, o provedor de aplicação não está legalmente obrigado a armazenar e,
consequentemente, fornecer porta lógica. Sua obrigação cinge-se à manutenção dos registros de acesso, ou seja, do conjunto
de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço
IP, no período de seis meses. Ademais, assim entende o Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER TUTELA DE URGÊNCIA OBTENÇÃO DE DADOS DOS REGISTROS ELETRÔNICOS
ENDEREÇO DE “IP” DE ORIGEM INVIABILIDADE DE FORNECIMENTO DE DADOS EXCLUSÃO DA MULTA FIXADA. -
Decisão que deferiu a tutela de urgência, determinando ao réu que forneça os dados dos registros eletrônicos (endereço IP de
origem, com sua respectiva porta lógica de origem, datas e horários), sob pena de multa diária - Inconformismo - Acolhimento
Lei n.12.965/14 que não impõe aos provedores de aplicações de internet o armazenamento da porta lógica de origem dos
usuários - Inviabilidade de fornecimento dos dados determinados Multa afastada para essa finalidade: - Considerando que a Lei
n.12.965/14 não impõem aos provedores de aplicações de internet o armazenamento da porta lógica de origem dos usuários,
mostra inviável a manutenção da determinação que impôs essa obrigação, excluindo-se, por conseguinte, a multa imposta
para essa finalidade RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Agravo de Instrumento 2078901-45.2023.8.26.0000; Relator (a):
Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento:
24/11/2023; Data de Registro: 27/11/2023) ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MARCO CIVIL DA
INTERNET. FORNECIMENTO DE PORTAS LÓGICAS DE ORIGEM. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO
DIREITO ALEGADO. EXIGÊNCIA DE FORNECIMENTO DA PORTA LÓGICA DE ORIGEM NÃO PREVISTA NO ORDENAMENTO
JURÍDICO BRASILEIRO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º E 15 DA LEI 12.965/2014 (MARCO CIVIL DA INTERNET), QUE EXIGEM
O FORNECIMENTO APENAS DO IP (INTERNET PROTOCOL) E DATA E HORA DO USO DA APLICAÇÃO DE INTERNET.
DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285885-03.2019.8.26.0000; Relator (a): Vito
Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2020;
Data de Registro: 12/03/2020) Agravo de instrumento. Internet. Determinação de fornecimento dos dados relativos à “porta de
comunicação” ou “porta lógica de origem”. Inconformismo. Cabimento. Inexistência de dever legal para a provedora de aplicação
fornecer “porta de comunicação” ou “porta lógica de origem”. Precedentes. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento
2259040-65.2018.8.26.0000; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado;
Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2019; Data de Registro: 25/04/2019) Fls. 146/183:
diga a parte autora em réplica. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), VIVIANE FRANCINO DE SOUSA (OAB
490297/SP), LARISSA REIS OLIVEIRA (OAB 216918/MG)
Processo 1186379-86.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Construsimões e Empreiteira Ltda - Fls.
28/34 e 39/41: Custas iniciais devidas ao Estado e despesas de postagem recolhidas. Em observância ao Comunicado CG n.
2199/2021, a DARE de fls. 30 foi regularmente inutilizada Cediço na jurisprudência deste E. TJSP que a disposição contida
no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes
se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser
interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição
Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, do Código de Processo Civil). Após,
subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, seção de Direito Privado, com nossas homenagens. P.I.C. - ADV: CELSO DE FARIA
MONTEIRO (OAB 138436/SP), ADEMIR FERNANDO AMADEU (OAB 465196/SP)
Processo 1146635-84.2024.8.26.0100 - Pr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ocedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Viviane Noronha Geovanini Porto
- Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - D I S P O S I T I V O Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação,
extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência,
arcará a autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da
causa. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias
úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, seção de Direito Privado,
com nossas homenagens. P.I.C. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), HIGOR GREGORIO DE SOUZA
CARVALHO MENDES (OAB 206961/MG)
Processo 1168080-61.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Ines Felisberti - Fls. 128/129: o
artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, dispõe acerca da possibilidade de parcelamento das despesas processuais, não se
aplicando a custas de distribuição, as quais possuem natureza tributária, não havendo notícias de revogação da Lei 11.608/2003,
de forma que indefiro o pedido de parcelamento formulado. Cumpra a autora o anteriormente determinado, em 05(cinco) dias,
sob pena de extinção e inscrição do nome da autora na dívida ativa. - ADV: DANIEL DE SANTANA BASSANI (OAB 322137/SP)
Processo 1178165-43.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Andre Rocha Dias
- Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Fls. 315/316: anotado. Fls. 499/500: informa a requerida pagamento da
condenação. Não trouxe aos autos o comprovante de depósito judicial. Em pesquisa ao Portal de Custas, verifiquei que o
depósito ocorreu na conta judicial n. 2800121312740. Informe o autor se o depósito efetuado satisfaz a obrigação, requerendo o
que de direito, em 05(cinco) dias, para fins de extinção nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, ficando ciente
de que o silêncio será interpretado como anuência e o processo será extinto. Eventual discordância deverá ser manifestada na
forma do Comunicado CG n. 1789/2017. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ), CINTIA MARSIGLI AFONSO COSTA
(OAB 127688/SP)
Processo 1185049-54.2024.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Emily Vitória da Silva Fialho - Vistos. Emily
Vitória da Silva Fialho ajuizou a presente tutela antecipada requerida em caráter antecedente em face de Facebook Serviços
Online do Brasil Ltda., narrando, em breve síntese, É o relatório. DECIDO. É cediço que o requisitos da tutela antecipada
requerida em caráter antecedente é a urgência contemporânea à propositura da ação, de modo que a petição inicial pode limitar-
se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, mediante a exposição da lide, do direito que se
busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Não há demonstração da invasão mencionada pela
Autora. Os documentos de fls. 18/21 apenas indicam a tentativa de recuperar a conta, sem a motivação clara do insucesso para
tanto, e uma fotografia que não demonstra ter havido invasão. Ausentes, portanto, os requisitos legais. Nos termos do disposto
no artigo 303, §6º do Código de Processo Civil, deverá a parte autora emendar a petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena
de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações,
cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo
de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intimem-se. - ADV: KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB 212495/MG)
Processo 1185540-61.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Eliane Maria da
Silva - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Fls. 111/117 (contrarrazões às fls. 184/190): CONHEÇO dos Embargos de
Declaração para DAR-LHES ACOLHIMENTO. De fato, o provedor de aplicação não está legalmente obrigado a armazenar e,
consequentemente, fornecer porta lógica. Sua obrigação cinge-se à manutenção dos registros de acesso, ou seja, do conjunto
de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço
IP, no período de seis meses. Ademais, assim entende o Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER TUTELA DE URGÊNCIA OBTENÇÃO DE DADOS DOS REGISTROS ELETRÔNICOS
ENDEREÇO DE “IP” DE ORIGEM INVIABILIDADE DE FORNECIMENTO DE DADOS EXCLUSÃO DA MULTA FIXADA. -
Decisão que deferiu a tutela de urgência, determinando ao réu que forneça os dados dos registros eletrônicos (endereço IP de
origem, com sua respectiva porta lógica de origem, datas e horários), sob pena de multa diária - Inconformismo - Acolhimento
Lei n.12.965/14 que não impõe aos provedores de aplicações de internet o armazenamento da porta lógica de origem dos
usuários - Inviabilidade de fornecimento dos dados determinados Multa afastada para essa finalidade: - Considerando que a Lei
n.12.965/14 não impõem aos provedores de aplicações de internet o armazenamento da porta lógica de origem dos usuários,
mostra inviável a manutenção da determinação que impôs essa obrigação, excluindo-se, por conseguinte, a multa imposta
para essa finalidade RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Agravo de Instrumento 2078901-45.2023.8.26.0000; Relator (a):
Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento:
24/11/2023; Data de Registro: 27/11/2023) ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MARCO CIVIL DA
INTERNET. FORNECIMENTO DE PORTAS LÓGICAS DE ORIGEM. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO
DIREITO ALEGADO. EXIGÊNCIA DE FORNECIMENTO DA PORTA LÓGICA DE ORIGEM NÃO PREVISTA NO ORDENAMENTO
JURÍDICO BRASILEIRO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º E 15 DA LEI 12.965/2014 (MARCO CIVIL DA INTERNET), QUE EXIGEM
O FORNECIMENTO APENAS DO IP (INTERNET PROTOCOL) E DATA E HORA DO USO DA APLICAÇÃO DE INTERNET.
DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285885-03.2019.8.26.0000; Relator (a): Vito
Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2020;
Data de Registro: 12/03/2020) Agravo de instrumento. Internet. Determinação de fornecimento dos dados relativos à “porta de
comunicação” ou “porta lógica de origem”. Inconformismo. Cabimento. Inexistência de dever legal para a provedora de aplicação
fornecer “porta de comunicação” ou “porta lógica de origem”. Precedentes. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento
2259040-65.2018.8.26.0000; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado;
Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2019; Data de Registro: 25/04/2019) Fls. 146/183:
diga a parte autora em réplica. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), VIVIANE FRANCINO DE SOUSA (OAB
490297/SP), LARISSA REIS OLIVEIRA (OAB 216918/MG)
Processo 1186379-86.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Construsimões e Empreiteira Ltda - Fls.
28/34 e 39/41: Custas iniciais devidas ao Estado e despesas de postagem recolhidas. Em observância ao Comunicado CG n.
2199/2021, a DARE de fls. 30 foi regularmente inutilizada Cediço na jurisprudência deste E. TJSP que a disposição contida
no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes
se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser
interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição
Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º