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se o imóvel locado continua sendo ocupado e qualifique eventual sucessor do
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Identificação
Nº Processo: 1046925-97.2024.8.26.0001
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Autor: se o imóvel locado continua sendo ocup *** se o imóvel locado continua sendo ocupado e qualifique eventual sucessor do
Nome: da mãe ou a data de nascimento da r *** da mãe ou a data de nascimento da ré. - ADV: FELIPE CONDEZ OGANDO (OAB
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Processo 1046925-97.2024.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Espólio de João Simão Thomaz de Andrade - Vistos. Fls. 38/46: Há notícia de falecimento do locatário. Em se tratando de
locação não residencial, dispõe o artigo 11 da Lei 8.245/91, em seu inciso II, que morrendo o locatário, ficarão sub-ro ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. gados
nos seus direitos e obrigaçõeso espólio e, se for o caso, seu sucessor no negócio. Assim, para fins de regularização do polo
passivo, no prazo de 15 dias, esclareça o autor se o imóvel locado continua sendo ocupado e qualifique eventual sucessor do
locatário, em sendo positiva a resposta. No silêncio, os autos serão extintos. Intime-se. - ADV: FRANCISCO SANT ANA DE LIMA
RODRIGUES (OAB 62166/SP)
Processo 1046991-14.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Consórcio
Santana Parque Shopping - Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 211, com a expedição de mandado de citação da executada
nas pessoas das sócias Dullis Marques e Rita de Cássia de Lima Freire, no endereço indicado. Há diligência recolhida às fls.
199/202 e 207/210. Intime-se. - ADV: GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES
PADILHA (OAB 178268/SP)
Processo 1124812-25.2022.8.26.0100 (apensado ao processo 1002946-22.2023.8.26.0001) - Execução de Título
Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A. - Galassi Materiais Eletricos Ltda - - Vagner Sarro - - Soraya Galassi
Sarro - Vistos. Defiro o prazo pleiteado de 15 (quinze) dias. Decorrido o mesmo, sem efetiva manifestação da parte autora, os
autos serão arquivados/extintos. Intime-se. - ADV: IVANIA SAMPAIO DÓRIA (OAB 186862/SP), IVANIA SAMPAIO DÓRIA (OAB
186862/SP), IVANIA SAMPAIO DÓRIA (OAB 186862/SP), FLAVIO DO AMARAL SAMPAIO DORIA (OAB 124893/SP), FLAVIO
DO AMARAL SAMPAIO DORIA (OAB 124893/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP), FLAVIO DO
AMARAL SAMPAIO DORIA (OAB 124893/SP), SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0326/2025
Processo 1042056-91.2024.8.26.0001 - Imissão na Posse - Imissão - Elizard Batista Souza - Paulo Rogerio Pereira da Silva
Lima e outro - À réplica. - ADV: FRANCISCO ROBERTO LUZ (OAB 231761/SP), REBECA TAVARES DALPRAT (OAB 400556/
SP)
Processo 1042056-91.2024.8.26.0001 - Imissão na Posse - Imissão - Elizard Batista Souza - Paulo Rogerio Pereira da Silva
Lima e outro - Vistos. Aguarde-se o cumprimento de fls. 179. Intime-se. - ADV: FRANCISCO ROBERTO LUZ (OAB 231761/SP),
REBECA TAVARES DALPRAT (OAB 400556/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0327/2025
Processo 1006231-23.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Ensino Supletivo
Aliado Ltda. - Ciência à parte interessada sobre o resultado da(s) pesquisa(s) realizada(s), manifestando-se em termos de
prosseguimento, sob pena de arquivamento/extinção. Para viabilizar a consulta de endereço através do sistema SIEL, o(a)
autor(a) também deverá informar o nome da mãe ou a data de nascimento da ré. - ADV: FELIPE CONDEZ OGANDO (OAB
310836/SP)
Processo 1010309-89.2025.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Delco Motores Oficina Mecânica Ltda
Epp - Vistos. O exequente nominou a ação como execução de título extrajudicial judicial, mas embasa seu pedido com certidão
de crédito expedida Unidade Avançada de Atendimento Judicial das M.E. E E.P.P. Do Foro Central dos Juizados Especiais
Cíveis da Comarca de São Paulo, expedida nos autos do cumprimento de sentença nº 0005331-22.2017.8.26.0016. O artigo 3º,
§1º I da Lei nº 9.099/95, estabelece que “Compete ao Juizado Especial promover a execução de seus julgados”. Dispõe, ainda,
o artigo 516, II do CPC que “O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de
jurisdição”. Dessa forma, em se tratando de cumprimento de sentença proferida no Juizado Especial Cível, este juízo (Justiça
Comum) é absolutamente incompetente para execução daquele título executivo judicial, inclusive para se preservar o princípio
do Juiz Natural. Assim, redistribuam-se os autos por dependência ao processo nº 0005331-22.2017.8.26.0016. que tramitou na
Unidade Avançada de Atendimento Judicial das M.E. E E.P.P. Do Foro Central dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de
São Paulo. No caso de ser suscitado conflito negativo de competência, esta decisão serve como minhas informações. Intime-se.
- ADV: AGEU FELLEGGER DE ALMEIDA (OAB 281725/SP)
Processo 1012041-08.2025.8.26.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
Superendividamento - Antonio Carlos Silva - Vistos. ANTONIO CARLOS SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a
presente ação de repactuação de dívida (superendividamento) com pedido de tutela antecipada de urgência em desfavor de
ITAÚ UNIBANCO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO
INBURSA S/A, BANCO CSF S.A. (Carrefour), BANCO C6 Consignado S.A., BANCO BMG S.A., MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO
DE PAGAMENTO LTDA, BANCO CREFISA S.A, CREDZ S.A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, aduzindo o autor ser aposentado,
e seus proventos líquidos estariam comprometidos com o pagamento de empréstimos pessoais e consignados, dívidas com
cartão de crédito. Apresenta proposta de pagamento. Em sede de tutela antecipada de urgência requer a suspensão dos
pagamentos até a data da audiência a ser designada enquanto se aguarda a audiência de conciliação para homologação do
plano de pagamento ou que se limite os descontos a 30% dos rendimentos líquidos do autor. Ao final a procedência da ação a
confirmação da tutela antecipada e acolhimento do plano de pagamento em audiência de conciliação. Juntou documentos. É o
breve RELATO. DECIDO. Inicialmente retirei a tarja do Segredo de Justiça, por não se acolher a justificativa apresentada de
golpes, sendo que os documentos referente a extratos bancários já foram categorizados como documentos sigilosos, e é o que
basta para impedir acesso de terceiros, e não se verifica presente as hipóteses do artigo 189 e seguintes do CPC. No mais
comprovada a hipossuficiência econômico-financeira, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita e a prioridade por se
tratar de pessoa idosa. Autos tarjados. Pois bem. Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com
fundamento na Lei 14.181/21, relatando a parte autora que as dívidas contraídas junto às instituições financeiras comprometem
seus vencimentos líquidos mensais colocando em risco sua subsistência e pretende a limitação do desconto com base na lei do
superendividamento . Prevê o artigo 54-A da Lei nº 14.181/21: “Artigo 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do
superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-
se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas
dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1046925-97.2024.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Espólio de João Simão Thomaz de Andrade - Vistos. Fls. 38/46: Há notícia de falecimento do locatário. Em se tratando de
locação não residencial, dispõe o artigo 11 da Lei 8.245/91, em seu inciso II, que morrendo o locatário, ficarão sub-ro ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. gados
nos seus direitos e obrigaçõeso espólio e, se for o caso, seu sucessor no negócio. Assim, para fins de regularização do polo
passivo, no prazo de 15 dias, esclareça o autor se o imóvel locado continua sendo ocupado e qualifique eventual sucessor do
locatário, em sendo positiva a resposta. No silêncio, os autos serão extintos. Intime-se. - ADV: FRANCISCO SANT ANA DE LIMA
RODRIGUES (OAB 62166/SP)
Processo 1046991-14.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Consórcio
Santana Parque Shopping - Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 211, com a expedição de mandado de citação da executada
nas pessoas das sócias Dullis Marques e Rita de Cássia de Lima Freire, no endereço indicado. Há diligência recolhida às fls.
199/202 e 207/210. Intime-se. - ADV: GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES
PADILHA (OAB 178268/SP)
Processo 1124812-25.2022.8.26.0100 (apensado ao processo 1002946-22.2023.8.26.0001) - Execução de Título
Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A. - Galassi Materiais Eletricos Ltda - - Vagner Sarro - - Soraya Galassi
Sarro - Vistos. Defiro o prazo pleiteado de 15 (quinze) dias. Decorrido o mesmo, sem efetiva manifestação da parte autora, os
autos serão arquivados/extintos. Intime-se. - ADV: IVANIA SAMPAIO DÓRIA (OAB 186862/SP), IVANIA SAMPAIO DÓRIA (OAB
186862/SP), IVANIA SAMPAIO DÓRIA (OAB 186862/SP), FLAVIO DO AMARAL SAMPAIO DORIA (OAB 124893/SP), FLAVIO
DO AMARAL SAMPAIO DORIA (OAB 124893/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP), FLAVIO DO
AMARAL SAMPAIO DORIA (OAB 124893/SP), SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0326/2025
Processo 1042056-91.2024.8.26.0001 - Imissão na Posse - Imissão - Elizard Batista Souza - Paulo Rogerio Pereira da Silva
Lima e outro - À réplica. - ADV: FRANCISCO ROBERTO LUZ (OAB 231761/SP), REBECA TAVARES DALPRAT (OAB 400556/
SP)
Processo 1042056-91.2024.8.26.0001 - Imissão na Posse - Imissão - Elizard Batista Souza - Paulo Rogerio Pereira da Silva
Lima e outro - Vistos. Aguarde-se o cumprimento de fls. 179. Intime-se. - ADV: FRANCISCO ROBERTO LUZ (OAB 231761/SP),
REBECA TAVARES DALPRAT (OAB 400556/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0327/2025
Processo 1006231-23.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Ensino Supletivo
Aliado Ltda. - Ciência à parte interessada sobre o resultado da(s) pesquisa(s) realizada(s), manifestando-se em termos de
prosseguimento, sob pena de arquivamento/extinção. Para viabilizar a consulta de endereço através do sistema SIEL, o(a)
autor(a) também deverá informar o nome da mãe ou a data de nascimento da ré. - ADV: FELIPE CONDEZ OGANDO (OAB
310836/SP)
Processo 1010309-89.2025.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Delco Motores Oficina Mecânica Ltda
Epp - Vistos. O exequente nominou a ação como execução de título extrajudicial judicial, mas embasa seu pedido com certidão
de crédito expedida Unidade Avançada de Atendimento Judicial das M.E. E E.P.P. Do Foro Central dos Juizados Especiais
Cíveis da Comarca de São Paulo, expedida nos autos do cumprimento de sentença nº 0005331-22.2017.8.26.0016. O artigo 3º,
§1º I da Lei nº 9.099/95, estabelece que “Compete ao Juizado Especial promover a execução de seus julgados”. Dispõe, ainda,
o artigo 516, II do CPC que “O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de
jurisdição”. Dessa forma, em se tratando de cumprimento de sentença proferida no Juizado Especial Cível, este juízo (Justiça
Comum) é absolutamente incompetente para execução daquele título executivo judicial, inclusive para se preservar o princípio
do Juiz Natural. Assim, redistribuam-se os autos por dependência ao processo nº 0005331-22.2017.8.26.0016. que tramitou na
Unidade Avançada de Atendimento Judicial das M.E. E E.P.P. Do Foro Central dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de
São Paulo. No caso de ser suscitado conflito negativo de competência, esta decisão serve como minhas informações. Intime-se.
- ADV: AGEU FELLEGGER DE ALMEIDA (OAB 281725/SP)
Processo 1012041-08.2025.8.26.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
Superendividamento - Antonio Carlos Silva - Vistos. ANTONIO CARLOS SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a
presente ação de repactuação de dívida (superendividamento) com pedido de tutela antecipada de urgência em desfavor de
ITAÚ UNIBANCO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO
INBURSA S/A, BANCO CSF S.A. (Carrefour), BANCO C6 Consignado S.A., BANCO BMG S.A., MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO
DE PAGAMENTO LTDA, BANCO CREFISA S.A, CREDZ S.A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, aduzindo o autor ser aposentado,
e seus proventos líquidos estariam comprometidos com o pagamento de empréstimos pessoais e consignados, dívidas com
cartão de crédito. Apresenta proposta de pagamento. Em sede de tutela antecipada de urgência requer a suspensão dos
pagamentos até a data da audiência a ser designada enquanto se aguarda a audiência de conciliação para homologação do
plano de pagamento ou que se limite os descontos a 30% dos rendimentos líquidos do autor. Ao final a procedência da ação a
confirmação da tutela antecipada e acolhimento do plano de pagamento em audiência de conciliação. Juntou documentos. É o
breve RELATO. DECIDO. Inicialmente retirei a tarja do Segredo de Justiça, por não se acolher a justificativa apresentada de
golpes, sendo que os documentos referente a extratos bancários já foram categorizados como documentos sigilosos, e é o que
basta para impedir acesso de terceiros, e não se verifica presente as hipóteses do artigo 189 e seguintes do CPC. No mais
comprovada a hipossuficiência econômico-financeira, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita e a prioridade por se
tratar de pessoa idosa. Autos tarjados. Pois bem. Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com
fundamento na Lei 14.181/21, relatando a parte autora que as dívidas contraídas junto às instituições financeiras comprometem
seus vencimentos líquidos mensais colocando em risco sua subsistência e pretende a limitação do desconto com base na lei do
superendividamento . Prevê o artigo 54-A da Lei nº 14.181/21: “Artigo 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do
superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-
se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas
dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º