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VALOR (R$) PARTES Assédio Moral,Multa de 40% do... 1125 2017-05-02T11:17:05 0000054-27.2017.5.10.0111 (vazio)
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Identificação
Nº Processo: 0743158-26.2022.8.07.0001
Classe: judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SILENE ALVES MARTINS,
Vara: Cível de Brasília Número do
Assunto: VALOR (R$) PARTES Assédio Moral,Multa de 40% do... 1125 2017-05-02T11:17:05 0000054-27.2017.5.10.0111 (vazio)
Ação: E PROPAGANDA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
Partes e Advogados
Autor: se possui i *** se possui interesse na
Advogados e OAB
Advogado: constituído. 5. Devolvido o *** constituído. 5. Devolvido o mandado sem cumprimento, em
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
ré, pois devidamente cadastrada. 5. Promova a Secretaria a retificação do polo ativo, para ali constar tão somente OSMAR JOSE DE AQUINO.
Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. L
N. 0743158-26.2022.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL - A: SILENE ALVES MARTINS. A: LARISSA ALVES PAULINO.
Adv(s).: DF35078 - JOSE ALVES PAULINO, DF15194 - NASCIMENTO ALVES PAULINO. R: CONDOMINIO DO CONJUNTO COME ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. RCIAL
BRASILIA SHOPPING AND TOWERS. Adv(s).: DF69507 - CAIO IGOR RODRIGUES FERNANDES, DF39805 - ISRAEL MARINHO DA
SILVA, DF68503 - LUIZ AUGUSTO CARVALHO DA SILVEIRA, DF48884 - GABRIEL SARAIVA MARTINS BASTOS. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0743158-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SILENE ALVES MARTINS,
LARISSA ALVES PAULINO EMBARGADO: CONDOMINIO DO CONJUNTO COMERCIAL BRASILIA SHOPPING AND TOWERS DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA 1. A preliminar arguida na contestação de Id 147374097 reveste-se, em verdade, de questão afeta à análise do mérito. Isto
porque tem como base a alegação de ausência de comprovação de posse/domínio do imóvel. Por esta razão, as alegações serão analisadas em
momento oportuno, motivo pelo qual rejeito a preliminar. 2. Não havendo questões processuais e/ou preliminares pendentes de apreciação, dou
por saneado o feito e passo à sua organização. 3. O ônus da prova se distribuirá da forma ordinária, nos moldes do art. 373, I e II do CPC haja vista
a ausência da necessidade de distribuição dinâmica. 4. Fixo como ponto controvertido a posse/domínio/titularidade, pela embargante, do imóvel
Apartamento nº 301, do Bloco ?C?, da Superquadra Norte 107, Matrícula 38007 ? 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, que deve
ser por esta comprovado, sob pena de se imputar à embargada a prova de fato negativo. 5. Ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto
à produção de provas adicionais, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aqueles requeridas nas peças exordial e contestatória,
no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. 6. Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis
ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos
termos do art. 455 do CPC. 7. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente
técnico. Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. Ca
N. 0740375-32.2020.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS
FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. Adv(s).: PR47394 - ROSANE BARCZAK, PR10011 - SADI BONATTO.
R: PAULO GIL BORGES DE BARROS. Adv(s).: DF45620 - JOSE AUGUSTO QUEIROS DOS SANTOS JUNIOR. Poder Judiciário da União
0740375-32.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E
CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXECUTADO: PAULO GIL BORGES DE BARROS
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. O veículo indicado à penhora (Renault/Sandero EXP 16HP, Placa JEO 0012) possui restrição de alienação
fiduciária, conforme extrato anexo. 1.1. O domínio do bem alienado fiduciariamente não é do executado, mas sim do credor fiduciário, por isso,
é possível apenas a penhora dos direitos sobre o veículo indicado. Salienta-se, ainda, que, em caso de penhora, a preferência quanto ao valor
obtido com a alienação do bem é do credor fiduciário, e somente se houver crédito remanescente é que serão repassados valores ao autor. Assim,
antes da realização da penhora, deve ser intimado o credor fiduciário para informar o saldo devedor. 1.2 Diga o autor se possui interesse na
penhora dos direitos que o devedor possui sobre o veículo ou indique outros bens passíveis de penhora, obedecendo à gradação legal, no prazo
de 5 (cinco) dias. 1.3. No mesmo prazo, caso haja interesse na penhora dos direitos sobre o veículo, deverá indicar o endereço do credor fiduciário
(inclusive eletrônico), para obtenção de informações, sob pena de indeferimento do requerimento. 1.4. Sobrevindo as informações quanto ao
endereço do credor fiduciário do bem, tornem os autos conclusos para a anotação da restrição correspondente. Após, oficie-se. BRASÍLIA-DF,
datado e assinado eletronicamente. Ca
N. 0716257-26.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALL CHANNEL PUBLICIDADES LTDA. Adv(s).: DF24749
- NERYLTON THIAGO LOPES PEREIRA. R: AGNELO PACHECO CRIACAO E PROPAGANDA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF42308 - BERNARDO DE OLIVEIRA TELLES, DF60100 - CAROLINNA GETRO DE
CARVALHO AGUIAR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716257-26.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
ALL CHANNEL PUBLICIDADES LTDA EXECUTADO: AGNELO PACHECO CRIACAO E PROPAGANDA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Concedo à interessada CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL o prazo adicional de 30 (trinta) dias para cumprir a determinação de
transferência do valor do débito à conta judicial vinculada ao feito. 2. Tendo em vista que o depósito perfaz a integralidade do crédito, aguarde-
se o prazo concedido e a efetivação da transferência. Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. Ca
N. 0706786-44.2023.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: PRODESIVO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: SC48701 - JONIS PEIXOTO
FARIAS. R: LOCKER-MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706786-44.2023.8.07.0001 Classe judicial:
MONITÓRIA (40) AUTOR: PRODESIVO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REU: LOCKER-MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA 1. Expeça-se mandado de citação e para pagamento em 15 (quinze) dias do valor cobrado acrescido das custas processuais
e honorários advocatícios que fixo em 5%, na forma do art. 701 do CPC/15. 2. No mesmo prazo a parte ré poderá opor embargos. 3. Esclareço
que a (o) ré (u) ficará isento do pagamento das custas se adimplir a obrigação no prazo concedido. 4. Advirto que não havendo pagamento ou
oposição de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (§2º do art. 701 do
CPC/15) e que qualquer manifestação nos autos deve se dar por meio de advogado constituído. 5. Devolvido o mandado sem cumprimento, em
obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a realização de pesquisa do endereço atualizado
do réu nos sistemas disponíveis neste juízo. 6. Feito, intime-se a parte autora para se manifestar, sob pena de extinção do feito. 7. Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
N. 0705975-26.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).:
DF0051751A - GRASIELLA LOPES DE SOUSA, DF29370 - EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA, DF44905 - ISABELLA KAROLINA
DE MATOS MARIZ. A: BRASAL REFRIGERANTES S/A. Adv(s).: DF0051751A - GRASIELLA LOPES DE SOUSA, DF58422 - MARIANA
BRAGA SOBRAL, DF37069 - LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA, DF29370 - EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA, DF44905
- ISABELLA KAROLINA DE MATOS MARIZ. R: DINOS FARINHA PIZZARIA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0705975-26.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BRASAL REFRIGERANTES
S/A EXEQUENTE: VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: DINOS FARINHA PIZZARIA LTDA - ME DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA 1. Tendo em vista que os atos praticados no curso da execução, até o momento, não foram suficientes para a
satisfação do crédito, defiro a quebra de sigilo de dados da(o)(s) executada(o)s, mediante pesquisa no sistema SNIPER. 2. O resultado
da pesquisa ficará disponível para acesso apenas às partes e advogados, sob o devido sigilo. Promova a Secretaria a autorização de
acesso ao(a) advogado(a) da parte exequente. 3. Advirto que o SNIPER relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e
que não têm avaliação de mérito, devendo as informações disponibilizadas serem confirmadas com as suas fontes originárias a partir de
diligências efetivadas pela própria parte exequente. 4. Manifeste-se a parte exequente sobre o resultado da pesquisa, no prazo de 5 (cinco)
dias, conforme extrato do portal da transparência anexo e relação de processos judiciais abaixo reproduzida: NÚMERO POLO TRIBUNAL
CLASSE ASSUNTO VALOR (R$) PARTES Assédio Moral,Multa de 40% do... 1125 2017-05-02T11:17:05 0000054-27.2017.5.10.0111 (vazio)
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ré, pois devidamente cadastrada. 5. Promova a Secretaria a retificação do polo ativo, para ali constar tão somente OSMAR JOSE DE AQUINO.
Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. L
N. 0743158-26.2022.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL - A: SILENE ALVES MARTINS. A: LARISSA ALVES PAULINO.
Adv(s).: DF35078 - JOSE ALVES PAULINO, DF15194 - NASCIMENTO ALVES PAULINO. R: CONDOMINIO DO CONJUNTO COME ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. RCIAL
BRASILIA SHOPPING AND TOWERS. Adv(s).: DF69507 - CAIO IGOR RODRIGUES FERNANDES, DF39805 - ISRAEL MARINHO DA
SILVA, DF68503 - LUIZ AUGUSTO CARVALHO DA SILVEIRA, DF48884 - GABRIEL SARAIVA MARTINS BASTOS. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0743158-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SILENE ALVES MARTINS,
LARISSA ALVES PAULINO EMBARGADO: CONDOMINIO DO CONJUNTO COMERCIAL BRASILIA SHOPPING AND TOWERS DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA 1. A preliminar arguida na contestação de Id 147374097 reveste-se, em verdade, de questão afeta à análise do mérito. Isto
porque tem como base a alegação de ausência de comprovação de posse/domínio do imóvel. Por esta razão, as alegações serão analisadas em
momento oportuno, motivo pelo qual rejeito a preliminar. 2. Não havendo questões processuais e/ou preliminares pendentes de apreciação, dou
por saneado o feito e passo à sua organização. 3. O ônus da prova se distribuirá da forma ordinária, nos moldes do art. 373, I e II do CPC haja vista
a ausência da necessidade de distribuição dinâmica. 4. Fixo como ponto controvertido a posse/domínio/titularidade, pela embargante, do imóvel
Apartamento nº 301, do Bloco ?C?, da Superquadra Norte 107, Matrícula 38007 ? 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, que deve
ser por esta comprovado, sob pena de se imputar à embargada a prova de fato negativo. 5. Ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto
à produção de provas adicionais, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aqueles requeridas nas peças exordial e contestatória,
no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. 6. Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis
ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos
termos do art. 455 do CPC. 7. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente
técnico. Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. Ca
N. 0740375-32.2020.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS
FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. Adv(s).: PR47394 - ROSANE BARCZAK, PR10011 - SADI BONATTO.
R: PAULO GIL BORGES DE BARROS. Adv(s).: DF45620 - JOSE AUGUSTO QUEIROS DOS SANTOS JUNIOR. Poder Judiciário da União
0740375-32.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E
CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXECUTADO: PAULO GIL BORGES DE BARROS
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. O veículo indicado à penhora (Renault/Sandero EXP 16HP, Placa JEO 0012) possui restrição de alienação
fiduciária, conforme extrato anexo. 1.1. O domínio do bem alienado fiduciariamente não é do executado, mas sim do credor fiduciário, por isso,
é possível apenas a penhora dos direitos sobre o veículo indicado. Salienta-se, ainda, que, em caso de penhora, a preferência quanto ao valor
obtido com a alienação do bem é do credor fiduciário, e somente se houver crédito remanescente é que serão repassados valores ao autor. Assim,
antes da realização da penhora, deve ser intimado o credor fiduciário para informar o saldo devedor. 1.2 Diga o autor se possui interesse na
penhora dos direitos que o devedor possui sobre o veículo ou indique outros bens passíveis de penhora, obedecendo à gradação legal, no prazo
de 5 (cinco) dias. 1.3. No mesmo prazo, caso haja interesse na penhora dos direitos sobre o veículo, deverá indicar o endereço do credor fiduciário
(inclusive eletrônico), para obtenção de informações, sob pena de indeferimento do requerimento. 1.4. Sobrevindo as informações quanto ao
endereço do credor fiduciário do bem, tornem os autos conclusos para a anotação da restrição correspondente. Após, oficie-se. BRASÍLIA-DF,
datado e assinado eletronicamente. Ca
N. 0716257-26.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALL CHANNEL PUBLICIDADES LTDA. Adv(s).: DF24749
- NERYLTON THIAGO LOPES PEREIRA. R: AGNELO PACHECO CRIACAO E PROPAGANDA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF42308 - BERNARDO DE OLIVEIRA TELLES, DF60100 - CAROLINNA GETRO DE
CARVALHO AGUIAR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716257-26.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
ALL CHANNEL PUBLICIDADES LTDA EXECUTADO: AGNELO PACHECO CRIACAO E PROPAGANDA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Concedo à interessada CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL o prazo adicional de 30 (trinta) dias para cumprir a determinação de
transferência do valor do débito à conta judicial vinculada ao feito. 2. Tendo em vista que o depósito perfaz a integralidade do crédito, aguarde-
se o prazo concedido e a efetivação da transferência. Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. Ca
N. 0706786-44.2023.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: PRODESIVO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: SC48701 - JONIS PEIXOTO
FARIAS. R: LOCKER-MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706786-44.2023.8.07.0001 Classe judicial:
MONITÓRIA (40) AUTOR: PRODESIVO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REU: LOCKER-MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA 1. Expeça-se mandado de citação e para pagamento em 15 (quinze) dias do valor cobrado acrescido das custas processuais
e honorários advocatícios que fixo em 5%, na forma do art. 701 do CPC/15. 2. No mesmo prazo a parte ré poderá opor embargos. 3. Esclareço
que a (o) ré (u) ficará isento do pagamento das custas se adimplir a obrigação no prazo concedido. 4. Advirto que não havendo pagamento ou
oposição de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (§2º do art. 701 do
CPC/15) e que qualquer manifestação nos autos deve se dar por meio de advogado constituído. 5. Devolvido o mandado sem cumprimento, em
obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a realização de pesquisa do endereço atualizado
do réu nos sistemas disponíveis neste juízo. 6. Feito, intime-se a parte autora para se manifestar, sob pena de extinção do feito. 7. Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
N. 0705975-26.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).:
DF0051751A - GRASIELLA LOPES DE SOUSA, DF29370 - EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA, DF44905 - ISABELLA KAROLINA
DE MATOS MARIZ. A: BRASAL REFRIGERANTES S/A. Adv(s).: DF0051751A - GRASIELLA LOPES DE SOUSA, DF58422 - MARIANA
BRAGA SOBRAL, DF37069 - LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA, DF29370 - EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA, DF44905
- ISABELLA KAROLINA DE MATOS MARIZ. R: DINOS FARINHA PIZZARIA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0705975-26.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BRASAL REFRIGERANTES
S/A EXEQUENTE: VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: DINOS FARINHA PIZZARIA LTDA - ME DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA 1. Tendo em vista que os atos praticados no curso da execução, até o momento, não foram suficientes para a
satisfação do crédito, defiro a quebra de sigilo de dados da(o)(s) executada(o)s, mediante pesquisa no sistema SNIPER. 2. O resultado
da pesquisa ficará disponível para acesso apenas às partes e advogados, sob o devido sigilo. Promova a Secretaria a autorização de
acesso ao(a) advogado(a) da parte exequente. 3. Advirto que o SNIPER relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e
que não têm avaliação de mérito, devendo as informações disponibilizadas serem confirmadas com as suas fontes originárias a partir de
diligências efetivadas pela própria parte exequente. 4. Manifeste-se a parte exequente sobre o resultado da pesquisa, no prazo de 5 (cinco)
dias, conforme extrato do portal da transparência anexo e relação de processos judiciais abaixo reproduzida: NÚMERO POLO TRIBUNAL
CLASSE ASSUNTO VALOR (R$) PARTES Assédio Moral,Multa de 40% do... 1125 2017-05-02T11:17:05 0000054-27.2017.5.10.0111 (vazio)
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