Processo ativo

se pretende desistir dos pedidos em relação às parcelas vincendas, e assim permanecer no rito do

0000080-10.2019.8.26.9051
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos.
Partes e Advogados
Autor: se pretende desistir dos pedidos em relação às p *** se pretende desistir dos pedidos em relação às parcelas vincendas, e assim permanecer no rito do
Nome: próprio, nos termos *** próprio, nos termos dos arts. 320 e 321,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
e economia processual (art. 2º da Lei n. 9.099/1995), uma vez que os cálculos possivelmente necessários não serão meramente
aritméticos, esclareça o autor se pretende desistir dos pedidos em relação às parcelas vincendas, e assim permanecer no rito do
juizado ou se deseja insistir no pedido referente às parcelas vincendas e seguir o rito comum, no pr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. azo de 15 dias, sob pena de
serem reputados prejudicados os pedidos relacionados às parcelas vincendas, ressalte-se que estas poderão ser objeto de nova
ação, se o caso. Nesse sentido: Agravo de Instrumento -Decisão que determinou a emenda da petição inicial para excluir as
parcelas vincendas - Regularidade da decisão - Necessidade de indicação dos valores devidos - Recurso não provido (Agravo
de Instrumento n. 0000080-10.2019.8.26.9051, Colégio Recursal Guarulhos, Relator Adriana Porto Mendes, j. 26/03/2020).
Optando por permanecer no rito dos juizados especiais, o autor deverá retificar o valor da causa para que corresponda ao
proveito econômico pretendido (somatória das parcelas vincendas). 3 - O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal,
dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifo
nosso). Assim, é necessária a prova de insuficiência de recursos para que o Estado posa prestar assistência jurídica gratuita.
Nesse sentido o AI n. 005830-64.201.8.26.00 (TJSP), no qual firmou-se entendimento de que a justiça gratuita é para quem
comprovar ser merecedor. Não pode o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil (lei infraconstitucional), prevalecer em relação
à norma constitucional (art. 5º, inciso LXXIV, CF), pois hierarquicamente inferior. Ademais, segundo o artigo 99, §2º, do Código
de Processo Civil, o juiz pode, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação dos pressupostos para obtenção do
benefício da gratuidade da justiça. Assim sendo, para que se posa examinar e decidir sobre o pedido de gratuidade, apresente
o autor (i) cópia de suas três últimas declarações de rendas da Receita Federal com recibo de entrega e (ii) extratos dos últimos
três meses de todas as contas bancárias de sua titularidade para exame, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da
justiça gratuita. As declarações de rendas da Receita Federal deverão ser apresentadas em documento apartado da petição
com nomenclatura declaração de imposto de renda - Código 73, para manutenção do sigilo fiscal. Intime-se. - ADV: PAULO
HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP), ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP)
Processo 1064964-55.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-Alimentação - Diego
Damato Lopes - Vistos. 1 - O autor deverá emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento inicial, para: a)
apresentar comprovante de residência recente (últimos seis meses), datado e, em nome próprio, nos termos dos arts. 320 e 321,
ambos do CPC; b) apresentar documentos que comprovem o alegado, tais como: comprovantes de pagamento relativo a todo o
período requerido, nos termos do art. 320 do CPC; c)apresentar pedido certo e determinado, informando no pedido I, fls. 05, o
exato valor requerido, bem como o período correspondente (termo inicial e termo final), considerando-se que o Juizado Especial
não admite sentença condenatória por quantia ilíquida (art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995). 2 - Considerando que
não se admite sentença ilíquida no Juizado Especial (art. 38, parágrafo único da Lei n. 9099/1995) e que eventual fase de
execução nos moldes dos pedidos formulados ferirá os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual (art. 2º da
Lei n. 9.099/1995), uma vez que os cálculos possivelmente necessários não serão meramente aritméticos, esclareça o autor se
pretende desistir dos pedidos em relação às parcelas vincendas, e assim permanecer no rito do juizado ou se deseja insistir no
pedido referente às parcelas vincendas e seguir o rito comum, no prazo de 15 dias, sob pena de serem reputados prejudicados os
pedidos relacionados às parcelas vincendas, ressalte-se que estas poderão ser objeto de nova ação, se o caso. Nesse sentido:
Agravo de Instrumento -Decisão que determinou a emenda da petição inicial para excluir as parcelas vincendas - Regularidade
da decisão - Necessidade de indicação dos valores devidos - Recurso não provido (Agravo de Instrumento n. 0000080-
10.2019.8.26.9051, Colégio Recursal Guarulhos, Relator Adriana Porto Mendes, j. 26/03/2020). Optando por permanecer no
rito dos juizados especiais, o autor deverá retificar o valor da causa para que corresponda ao proveito econômico pretendido
(somatória das parcelas vincendas). Intime-se. - ADV: LEANDRO DOUGLAS VILELA MALAGUTTI (OAB 395478/SP)
Processo 1065097-97.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Sidney de Moraes Barbosa - Vistos. Entre os Núcleos Especializados está o do Trânsito/Detran que trata das ações
sobre multas, suspensão ou cassação de CNH, liberação de veículo apreendido e licenciamento relacionados aos Juizados
da Fazenda Pública com valor de até 60 salários-mínimos e que não envolvam IPVA (Portarias Conjuntas n. 10.135/2022 e n.
10.448/2024 e Comunicado Conjunto n. 372/2024). Considerando que não houve manifestação em sentido contrário, presume-
se a concordância com o encaminhamento do processo ao referido Núcleo (art. 6º do Provimento C.S.M 2660/2022). Nesses
termos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência em que
se questionam multas de trânsito. Ação distribuída livremente para a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos.
Demanda redistribuída para o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN/Trânsito, vinculado ao Juizado Especial da Fazenda
Pública do Foro Central da Capital. Medida acertada. Inteligência do artigo 2º, da Lei 12.153/2009, do Provimento do CSM nº
2.660/2022 e Portaria Conjunta nº 10.448/2024. Ausência de objeção ou manifestação contrária do autor à remessa dos autos
para o Núcleo Especializado. Matéria e valor da causa que se inserem na competência do referido Núcleo que tem por escopo
otimizar o trabalho dos magistrados, servidores e advogados, bem como garantir serviços mais rápidos, eficazes e acessíveis.
Conflito de competência julgado procedente, para declarar a competência do 1º NÚCLEO ESPECIALIZADO DE JUSTIÇA 4.0
DEMANDAS DE TRÂNSITO/DETRAN JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA CAPITAL, ora
suscitado. (Conflito de Competência Cível Nº: 0032272-13.2024.8.26.0000, Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São
Paulo, Relator Heraldo de Oliveira, j. 23/09/2024). Assim, ao cartório distribuidor para remessa do feito ao Núcleo Especializado
de Justiça 4.0 Detran/ Trânsito. Intime-se. - ADV: TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS GOIS (OAB 419534/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO RAFAEL TOCANTINS MALTEZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JONY DUQUE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0967/2024
Processo 0027536-56.2024.8.26.0224 (apensado ao processo 1063237-95.2023.8.26.0224) (processo principal 1063237-
95.2023.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Maria do Socorro Lins
Silva - Vistos. Intime-se o executado para que cumpra integralmente a obrigação emanada, no prazo de 15 dias, nos termos
do artigo 12 da Lei n. 12.153/2009. A intimação da parte executada deverá ser pelo Portal Eletrônico, servindo esta decisão
como ofício à SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV. Int. - ADV: LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP), MARIANE
SANTINA ROSSI (OAB 389989/SP), KAREN DAIANE DE CAMARGO (OAB 445019/SP)
Processo 0027543-48.2024.8.26.0224 (apensado ao processo 1005490-90.2023.8.26.0224) (processo principal 1005490-
90.2023.8.26.0224) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Desconto em folha de pagamento - Pedro Paulo
Moreira Calil - Vistos. Intime-se o executado para que cumpra integralmente a obrigação emanada, no prazo de 15 dias, nos
termos do artigo 12 da Lei n. 12.153/2009. A intimação da parte executada deverá ser pelo Portal Eletrônico, servindo esta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 19:25
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