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se qualifica como casado, deverá apresentar a documentação acima em relação ao cônjuge/companheiro para se
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Identificação
Nº Processo: 1034689-73.2024.8.26.0564
Partes e Advogados
Autor: se qualifica como casado, deverá apresentar a documen *** se qualifica como casado, deverá apresentar a documentação acima em relação ao cônjuge/companheiro para se
Advogados e OAB
Advogado: é de 10 (DEZ) dias a contar *** é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
dias. Sem manifestação do credor, os autos serão arquivados. P.I.C. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), FABIO TORRES
(OAB 91377/RJ), JAIR SEBASTIÃO DE SOUZA JUNIOR (OAB 173888/SP)
Processo 1034689-73.2024.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Luzia Pereira Tavares - - Juventino Frandis ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de Assis - Clinica Sao Bernardo do Campo Servicos Odontologicos Ltda
- Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a presente ação, extinguindo-se o feito com fundamento no art. 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, para: 1) Declarar a rescisão contratual, devendo a requerida promover o estorno do valor de
R$ 1.440,00 (parcelas vencidas pagas e parcelas vincendas), quantia devidamente corrigida a partir de cada desembolso e
acrescida de juros legais contados da citação. 2) Condenar a requerida ao pagamento de dano moral no valor de R$ 2.000,00,
acrescido de correção monetária pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros legais ao mês,
ambos a contar da presente data (STJ, súmula 362 e Resp 903258/RS). Sem ônus da sucumbência nesta fase processual nos
termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Nos termos do enunciado 166 Fonaje, compete ao Juízo a quo realizar a admissibilidade
recursal nos processos que tramitam sob a Lei 9099/95. Assim, o pedido de justiça gratuita será analisado apenas se houver a
interposição de recurso inominado pela parte, ocasião em que deverá reiterar o pedido em preliminar e apresentar os seguintes
documentos: cópia da declaração do imposto de renda do último exercício ou provar a sua isenção. Caso declare isento do
imposto, apresente cópia da sua carteira de trabalho e de seus três últimos holerites. Se desempregado ou autônomo, junte
extratos bancários dos últimos três meses para apreciação da sua movimentação financeira. Caso seja casado ou viva em
união estável, deverá apresentar a documentação acima em relação ao cônjuge/companheiro para se apurar a renda familiar.
Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve
vir acompanhado do preparo no valor de R$ 626,32, recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual),
nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido da despesa de citação (R$ 32,75), a qual deve ser paga em favor
do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FDT (Código 120-1, conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº.
2022/73610). Para fins de execução da sentença condenatória: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a)
cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena
da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Na
hipótese de não cumprimento da sentença, o credor deverá requerer o início da execução, com a apresentação de calculo
com multa de 10% do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias. Sem manifestação do credor, os autos
serão arquivados. P.I.C. - ADV: IVANETE OLIVEIRA SOUZA (OAB 344026/SP), PATRICIA FILGUEIRA SAMPAIO (OAB 418866/
SP), NATHALIA GONÇALVES CLESQUI (OAB 422491/SP), PATRICIA FILGUEIRA SAMPAIO (OAB 418866/SP), NATHALIA
GONÇALVES CLESQUI (OAB 422491/SP)
Processo 1034981-58.2024.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor -
Wericson de Souza da Silva - Pag Seguro Internet S/A - Ante ao exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa presente
ação, extinguindo-se o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida
ao pagamento de dano material no valor de R$ 11.417,24, quantia devidamente corrigida a partir do desembolso e acrescida
de juros contados da citação. Sem ônus da sucumbência nesta fase processual nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Nos
termos do enunciado 166 Fonaje, compete ao Juízo a quo realizar a admissibilidade recursal nos processos que tramitam sob a
Lei 9099/95. Assim, o pedido de justiça gratuita será analisado apenas se houver a interposição de recurso inominado pela parte,
ocasião em que deverá reiterar o pedido em preliminar e apresentar os seguintes documentos: cópia da declaração do imposto
de renda do último exercício ou provar a sua isenção; bem como o extrato de aposentadoria do últimos 3 meses. Considerando
que o autor se qualifica como casado, deverá apresentar a documentação acima em relação ao cônjuge/companheiro para se
apurar a renda familiar. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência
da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor deR$ 1.011,01, recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 -
Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido da despesa de citação e intimação (R$ 32,75), a
qual deve ser paga em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FDT (Código 120-1, conforme COMUNICADO CG Nº
489/2022 - Processo nº. 2022/73610). Para fins de execução da sentença condenatória:Transitada em julgada a sentença,deverá
o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias,independente de citação ou intimação para esse
fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 523 do Código de Processo
Civil. Na hipótese de não cumprimento da sentença,o credor desassistido por advogado desde logo requer o início da execução,
com encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro. Quanto a parte assistida por
advogado, deverá requerer o o início da execução, com a apresentação de calculo com multa de 10% do artigo 523 do Código
de Processo Civil, no prazo de quinze dias. Sem manifestação do credor,os autos serão arquivados. P.I.C. - ADV: PAULO ALVES
SILVA (OAB 450126/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 1035621-61.2024.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Melina
Mendes Bolnado - FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - Vistos. Ciência da petição de fls. 151/152, que foi
juntada no processo concomitantemente com a decisão de fls. 154. Aguarde-se o prazo concedido à parte autora às fls. 154.
Int. - ADV: STEFAN BARCELOS IANOV (OAB 200999/RJ), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1035732-45.2024.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Simeia
Barbosa da Silva - - Octávio Olivio Fuzzo - CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DOS IMIGRANTES S.A. - Vistos. Manifeste-se a parte
autora quanto à contestação, no prazo de 10 (dez) dias. Em igual prazo, esclareçam as partes se possuem prova testemunhal
ou interesse no depoimento pessoal, justificando-se a pertinência e imprescindibilidade, sob pena de preclusão e prolação de
sentença. Int. - ADV: WAGNER CAVALCANTE DOS SANTOS (OAB 231416/SP), LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA
(OAB 146770/SP), WAGNER CAVALCANTE DOS SANTOS (OAB 231416/SP)
Processo 1035745-44.2024.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - Alexandre Roberto
Fernandes de Oliveira - - Nathalia Sousa Chagas - Transportes Aéreos Portugueses S.a. (Tap Air Portugal) - Ante ao exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, extinguindo-se o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00, acrescido de correção monetária
pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros legais ao mês, ambos a contar da presente data (STJ,
súmula 362 e Resp 903258/RS). Sem ônus da sucumbência nesta fase processual nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir
acompanhado do preparo no valor de R$ 626,80, recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos
termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido da despesa de citação (R$ 32,75 cada), a qual deve ser paga em favor
do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT (Código 120-1, conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº.
2022/73610). Para fins de execução da sentença condenatória: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a)
cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena
da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
dias. Sem manifestação do credor, os autos serão arquivados. P.I.C. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), FABIO TORRES
(OAB 91377/RJ), JAIR SEBASTIÃO DE SOUZA JUNIOR (OAB 173888/SP)
Processo 1034689-73.2024.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Luzia Pereira Tavares - - Juventino Frandis ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de Assis - Clinica Sao Bernardo do Campo Servicos Odontologicos Ltda
- Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a presente ação, extinguindo-se o feito com fundamento no art. 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, para: 1) Declarar a rescisão contratual, devendo a requerida promover o estorno do valor de
R$ 1.440,00 (parcelas vencidas pagas e parcelas vincendas), quantia devidamente corrigida a partir de cada desembolso e
acrescida de juros legais contados da citação. 2) Condenar a requerida ao pagamento de dano moral no valor de R$ 2.000,00,
acrescido de correção monetária pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros legais ao mês,
ambos a contar da presente data (STJ, súmula 362 e Resp 903258/RS). Sem ônus da sucumbência nesta fase processual nos
termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Nos termos do enunciado 166 Fonaje, compete ao Juízo a quo realizar a admissibilidade
recursal nos processos que tramitam sob a Lei 9099/95. Assim, o pedido de justiça gratuita será analisado apenas se houver a
interposição de recurso inominado pela parte, ocasião em que deverá reiterar o pedido em preliminar e apresentar os seguintes
documentos: cópia da declaração do imposto de renda do último exercício ou provar a sua isenção. Caso declare isento do
imposto, apresente cópia da sua carteira de trabalho e de seus três últimos holerites. Se desempregado ou autônomo, junte
extratos bancários dos últimos três meses para apreciação da sua movimentação financeira. Caso seja casado ou viva em
união estável, deverá apresentar a documentação acima em relação ao cônjuge/companheiro para se apurar a renda familiar.
Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve
vir acompanhado do preparo no valor de R$ 626,32, recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual),
nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido da despesa de citação (R$ 32,75), a qual deve ser paga em favor
do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FDT (Código 120-1, conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº.
2022/73610). Para fins de execução da sentença condenatória: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a)
cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena
da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Na
hipótese de não cumprimento da sentença, o credor deverá requerer o início da execução, com a apresentação de calculo
com multa de 10% do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias. Sem manifestação do credor, os autos
serão arquivados. P.I.C. - ADV: IVANETE OLIVEIRA SOUZA (OAB 344026/SP), PATRICIA FILGUEIRA SAMPAIO (OAB 418866/
SP), NATHALIA GONÇALVES CLESQUI (OAB 422491/SP), PATRICIA FILGUEIRA SAMPAIO (OAB 418866/SP), NATHALIA
GONÇALVES CLESQUI (OAB 422491/SP)
Processo 1034981-58.2024.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor -
Wericson de Souza da Silva - Pag Seguro Internet S/A - Ante ao exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa presente
ação, extinguindo-se o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida
ao pagamento de dano material no valor de R$ 11.417,24, quantia devidamente corrigida a partir do desembolso e acrescida
de juros contados da citação. Sem ônus da sucumbência nesta fase processual nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Nos
termos do enunciado 166 Fonaje, compete ao Juízo a quo realizar a admissibilidade recursal nos processos que tramitam sob a
Lei 9099/95. Assim, o pedido de justiça gratuita será analisado apenas se houver a interposição de recurso inominado pela parte,
ocasião em que deverá reiterar o pedido em preliminar e apresentar os seguintes documentos: cópia da declaração do imposto
de renda do último exercício ou provar a sua isenção; bem como o extrato de aposentadoria do últimos 3 meses. Considerando
que o autor se qualifica como casado, deverá apresentar a documentação acima em relação ao cônjuge/companheiro para se
apurar a renda familiar. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência
da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor deR$ 1.011,01, recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 -
Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido da despesa de citação e intimação (R$ 32,75), a
qual deve ser paga em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FDT (Código 120-1, conforme COMUNICADO CG Nº
489/2022 - Processo nº. 2022/73610). Para fins de execução da sentença condenatória:Transitada em julgada a sentença,deverá
o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias,independente de citação ou intimação para esse
fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 523 do Código de Processo
Civil. Na hipótese de não cumprimento da sentença,o credor desassistido por advogado desde logo requer o início da execução,
com encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro. Quanto a parte assistida por
advogado, deverá requerer o o início da execução, com a apresentação de calculo com multa de 10% do artigo 523 do Código
de Processo Civil, no prazo de quinze dias. Sem manifestação do credor,os autos serão arquivados. P.I.C. - ADV: PAULO ALVES
SILVA (OAB 450126/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 1035621-61.2024.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Melina
Mendes Bolnado - FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - Vistos. Ciência da petição de fls. 151/152, que foi
juntada no processo concomitantemente com a decisão de fls. 154. Aguarde-se o prazo concedido à parte autora às fls. 154.
Int. - ADV: STEFAN BARCELOS IANOV (OAB 200999/RJ), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1035732-45.2024.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Simeia
Barbosa da Silva - - Octávio Olivio Fuzzo - CONCESSIONÁRIA ECOVIAS DOS IMIGRANTES S.A. - Vistos. Manifeste-se a parte
autora quanto à contestação, no prazo de 10 (dez) dias. Em igual prazo, esclareçam as partes se possuem prova testemunhal
ou interesse no depoimento pessoal, justificando-se a pertinência e imprescindibilidade, sob pena de preclusão e prolação de
sentença. Int. - ADV: WAGNER CAVALCANTE DOS SANTOS (OAB 231416/SP), LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA
(OAB 146770/SP), WAGNER CAVALCANTE DOS SANTOS (OAB 231416/SP)
Processo 1035745-44.2024.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - Alexandre Roberto
Fernandes de Oliveira - - Nathalia Sousa Chagas - Transportes Aéreos Portugueses S.a. (Tap Air Portugal) - Ante ao exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, extinguindo-se o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00, acrescido de correção monetária
pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros legais ao mês, ambos a contar da presente data (STJ,
súmula 362 e Resp 903258/RS). Sem ônus da sucumbência nesta fase processual nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir
acompanhado do preparo no valor de R$ 626,80, recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos
termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido da despesa de citação (R$ 32,75 cada), a qual deve ser paga em favor
do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT (Código 120-1, conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº.
2022/73610). Para fins de execução da sentença condenatória: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a)
cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena
da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º