Processo ativo
se recusou a retornar com o veículo para novos reparos, tendo solicitado
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Identificação
Nº Processo: 1000213-55.2025.8.26.0505
Partes e Advogados
Autor: se recusou a retornar com o veículo *** se recusou a retornar com o veículo para novos reparos, tendo solicitado
Advogados e OAB
Advogado: que sol *** que solicitou
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
em 09/12/2023. Sustenta que, mesmo após os reparos, o veículo continuou apresentando os mesmos problemas, e que as
requeridas não informaram adequadamente quais serviços foram realizados. Requer a rescisão do contrato, devolução do valor
pago, condenação das requeridas ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00, além da realização de perícia ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. no
veículo. Indeferida a tutela de urgência (fls. 36/37). As requeridas apresentaram contestação conjunta (fls. 59/71), alegando
que o veículo passou pela oficina em 26/08/2023 para revisão de seminovos, antes mesmo da aquisição pelo autor, e depois
em 09/10/2023 para reparo. Informam que o autor se recusou a retornar com o veículo para novos reparos, tendo solicitado
a rescisão contratual. Sustentam que não há danos morais a serem indenizados, pois o autor teve o veículo à sua disposição
e todos os reparos foram realizados em garantia. Afirmam ainda que a montadora GM enviou um engenheiro para analisar
o caso, não tendo sido constatada nenhuma anomalia. Requerem a improcedência dos pedidos e a realização de perícia. O
autor apresentou réplica, afirmando que a queixa nunca foi relacionada à pintura, como alegado pelas requeridas, mas sim a
problemas no motor. Reiterou que retirou o veículo apenas em 06/09/2023, desconhecendo a suposta revisão de 26/08/2023.
Confirmou que o veículo permaneceu na oficina por 45 dias (entre 26/10/2023 e 09/12/2023), sem que fosse fornecido ao
autor um protocolo de atendimento ou a relação dos reparos realizados. Apresentou link de vídeo demonstrando problemas
no veículo e reafirmou seu pedido de rescisão contratual e indenização por danos morais. Foi proferida decisão determinando
que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir (fls. 135/136). Ambas as partes manifestaram interesse na
produção de prova pericial. O autor requereu também a produção de prova oral, para comprovação da falta de transparência ao
consumidor e da segunda passagem do veículo na loja, em 26/10/2023, além da aplicação da inversão do ônus da prova. É o
relatório. Não há preliminares a serem apreciadas. Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas, estando presentes os
pressupostos processuais e as condições da ação. O caso em análise enquadra-se perfeitamente nas relações de consumo, na
forma do art. 2º e 3º do CDC, sendo o autor consumidor e as requeridas fornecedoras. Havendo verossimilhança nas alegações
do autor e sendo evidente sua hipossuficiência técnica em relação às requeridas, que detêm conhecimento específico acerca
dos problemas mecânicos do veículo e dos reparos realizados, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII,
do CDC. São incontroversos os seguintes pontos: 1) A aquisição do veículo Golf Highline, ano 2015, por meio de carta de crédito
(consórcio); 2) A passagem do veículo pela oficina das requeridas em 09/10/2023 para reparo; 3) A existência de problemas
no veículo que ensejaram a necessidade de reparos; e 4) Que o autor não retornou com o veículo para novos reparos após a
última devolução. Permanecem controvertidas as seguintes questões: 1) A data em que o autor efetivamente retirou o veículo
(06/09/2023, como afirma o autor, ou em data anterior, permitindo a revisão de 26/08/2023, como alegam as requeridas); 2) A
existência de uma segunda passagem do veículo pela oficina das requeridas (em 26/10/2023, como alega o autor) e o período
em que o veículo permaneceu na posse das requeridas; 3) A natureza dos problemas apresentados pelo veículo (se relacionados
ao motor, como alega o autor, ou de outra natureza); 4) Se os vícios eram compatíveis com desgastes naturais pelo decurso
do tempo ou se eram vícios ocultos relacionados ao mal uso do veículo; 5) Se houve adequada prestação de informações ao
autor sobre os serviços realizados no veículo; e 6) Se os problemas foram efetivamente sanados após os reparos realizados;
e 7) A ocorrência de danos morais indenizáveis. Para dirimir as primeiras 6 questões controvertidas, DEFIRO a realização de
prova pericial, para a qual nomeio o perito ALISSON DIAS MARTINS (código no portal de auxiliares: 92114). Intime-se o senhor
perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita o múnus, bem como para que apresente a proposta de honorários.
Após, intimem-se as partes para que depositem o valor dos honorários periciais, que deverão ser rateados entre elas de forma
proporcional (1/3 para cada). Ato contínuo, intime-se o perito nomeada para que designe a data e local para o início da produção
da prova, devendo entregar o laudo em até 30 (trinta) dias, sob pena de destituição. Com a entrega do laudo e prestados todos
os esclarecimentos necessários, expeça-se mandado de levantamento em favor do perito, após a apresentação do formulário
MLE devidamente preenchido. Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistente técnico, nos termos do artigo 465, §
1º do Código de Processo Civil, em 15 (quinze) dias. Anoto que a relevância da prova oral será analisada após a produção da
prova pericial. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo
o qual a decisão se torna estável, nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV:
RICARDO LUIZ CUNHA (OAB 203728/SP), GILBERTO ABRAHÃO JUNIOR (OAB 210909/SP), RICARDO LUIZ CUNHA (OAB
203728/SP)
Processo 1000213-55.2025.8.26.0505 - Monitória - Compra e Venda - Supratico Comercial Ltda - Nos termos do artigo 196,
das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, pratico o seguinte ato ordinatório: “Manifeste-se a parte
autora/credora acerca da devolução do AR negativo, no prazo de 05 (cinco) dias.” - ADV: ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS
(OAB 188051/SP)
Processo 1000225-69.2025.8.26.0505 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul América Companhia de Seguro
Saúde - Nos termos do artigo 196, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, pratico o seguinte ato
ordinatório: Ante a inércia quanto a intimação de fls. retro, manifeste-se a parte credora/autora em termos de prosseguimento
do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio os autos serão extintos sem o julgamento do mérito. - ADV: LUIZ FELIZARDO
BARROSO (OAB 369272/SP)
Processo 1000284-91.2024.8.26.0505 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.R.S.V.G. - - K.V.V.C. - L.W.C.
- Vistos. Diante da manifesta vontade do autor na conciliação, por entender o Juízo ser o melhor remédio para a solução
deste caso, defiro o pedido, contudo, nas condições impostas pelo próprio órgão “CEJUSC”. Assim, providenciem as partes
os fornecimentos de dados como e-mail e telefone celular (das partes e Advogados) para envio oportuno do link da acesso
à teleaudiência. Cumprida a determinação do parágrafo supra, encaminhem-se os autos ao “CEJUSC” para designação de
data. Com a data, intimem-se as partes na forma da lei. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS RODRIGUES BERNATAVICIUS
JUNIOR (OAB 282133/SP), JOSE CARLOS RODRIGUES BERNATAVICIUS JUNIOR (OAB 282133/SP), ANDRÉA DOS SANTOS
TEIXEIRA (OAB 196136/SP)
Processo 1000285-42.2025.8.26.0505 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.A.P.L. - Nos termos do artigo 196
das NCGJ do Estado de São Paulo pratico o seguinte ato ordinatório: Fica o(a) autor(a) intimado(a) a se manifestar sobre a
certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de cinco (05) dias. - ADV: RAUL VINÍCIUS GOUVEIA (OAB 438662/SP)
Processo 1000290-35.2023.8.26.0505 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A -
T K L Clinica Odontologica Ltda Me e outros - Vistos. 1) Manifestem-se as partes contrárias acerca do pedido de levantamento
em estorno do valor depositado na fl. 210/211, no prazo de quinze dias. Sem impugnação, desde já defiro o pedido para o
levantamento do valor em favor do depositante. Cumpra-se, com o necessário. 2) Fl. 211: Manifeste-se o Advogado que solicitou
a renúncia nas fls. 139, no prazo de quinze dias, regularizando o pedido para adequação ao quanto disposto no artigo 112 do
Código de processo Civil, se o caso, no prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: INGRID CARVALHO SALIM (OAB 310982/SP),
INGRID CARVALHO SALIM (OAB 310982/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), INGRID CARVALHO
SALIM (OAB 310982/SP)
Processo 1000337-72.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Roberto Alves Gomes -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
em 09/12/2023. Sustenta que, mesmo após os reparos, o veículo continuou apresentando os mesmos problemas, e que as
requeridas não informaram adequadamente quais serviços foram realizados. Requer a rescisão do contrato, devolução do valor
pago, condenação das requeridas ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00, além da realização de perícia ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. no
veículo. Indeferida a tutela de urgência (fls. 36/37). As requeridas apresentaram contestação conjunta (fls. 59/71), alegando
que o veículo passou pela oficina em 26/08/2023 para revisão de seminovos, antes mesmo da aquisição pelo autor, e depois
em 09/10/2023 para reparo. Informam que o autor se recusou a retornar com o veículo para novos reparos, tendo solicitado
a rescisão contratual. Sustentam que não há danos morais a serem indenizados, pois o autor teve o veículo à sua disposição
e todos os reparos foram realizados em garantia. Afirmam ainda que a montadora GM enviou um engenheiro para analisar
o caso, não tendo sido constatada nenhuma anomalia. Requerem a improcedência dos pedidos e a realização de perícia. O
autor apresentou réplica, afirmando que a queixa nunca foi relacionada à pintura, como alegado pelas requeridas, mas sim a
problemas no motor. Reiterou que retirou o veículo apenas em 06/09/2023, desconhecendo a suposta revisão de 26/08/2023.
Confirmou que o veículo permaneceu na oficina por 45 dias (entre 26/10/2023 e 09/12/2023), sem que fosse fornecido ao
autor um protocolo de atendimento ou a relação dos reparos realizados. Apresentou link de vídeo demonstrando problemas
no veículo e reafirmou seu pedido de rescisão contratual e indenização por danos morais. Foi proferida decisão determinando
que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir (fls. 135/136). Ambas as partes manifestaram interesse na
produção de prova pericial. O autor requereu também a produção de prova oral, para comprovação da falta de transparência ao
consumidor e da segunda passagem do veículo na loja, em 26/10/2023, além da aplicação da inversão do ônus da prova. É o
relatório. Não há preliminares a serem apreciadas. Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas, estando presentes os
pressupostos processuais e as condições da ação. O caso em análise enquadra-se perfeitamente nas relações de consumo, na
forma do art. 2º e 3º do CDC, sendo o autor consumidor e as requeridas fornecedoras. Havendo verossimilhança nas alegações
do autor e sendo evidente sua hipossuficiência técnica em relação às requeridas, que detêm conhecimento específico acerca
dos problemas mecânicos do veículo e dos reparos realizados, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII,
do CDC. São incontroversos os seguintes pontos: 1) A aquisição do veículo Golf Highline, ano 2015, por meio de carta de crédito
(consórcio); 2) A passagem do veículo pela oficina das requeridas em 09/10/2023 para reparo; 3) A existência de problemas
no veículo que ensejaram a necessidade de reparos; e 4) Que o autor não retornou com o veículo para novos reparos após a
última devolução. Permanecem controvertidas as seguintes questões: 1) A data em que o autor efetivamente retirou o veículo
(06/09/2023, como afirma o autor, ou em data anterior, permitindo a revisão de 26/08/2023, como alegam as requeridas); 2) A
existência de uma segunda passagem do veículo pela oficina das requeridas (em 26/10/2023, como alega o autor) e o período
em que o veículo permaneceu na posse das requeridas; 3) A natureza dos problemas apresentados pelo veículo (se relacionados
ao motor, como alega o autor, ou de outra natureza); 4) Se os vícios eram compatíveis com desgastes naturais pelo decurso
do tempo ou se eram vícios ocultos relacionados ao mal uso do veículo; 5) Se houve adequada prestação de informações ao
autor sobre os serviços realizados no veículo; e 6) Se os problemas foram efetivamente sanados após os reparos realizados;
e 7) A ocorrência de danos morais indenizáveis. Para dirimir as primeiras 6 questões controvertidas, DEFIRO a realização de
prova pericial, para a qual nomeio o perito ALISSON DIAS MARTINS (código no portal de auxiliares: 92114). Intime-se o senhor
perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita o múnus, bem como para que apresente a proposta de honorários.
Após, intimem-se as partes para que depositem o valor dos honorários periciais, que deverão ser rateados entre elas de forma
proporcional (1/3 para cada). Ato contínuo, intime-se o perito nomeada para que designe a data e local para o início da produção
da prova, devendo entregar o laudo em até 30 (trinta) dias, sob pena de destituição. Com a entrega do laudo e prestados todos
os esclarecimentos necessários, expeça-se mandado de levantamento em favor do perito, após a apresentação do formulário
MLE devidamente preenchido. Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistente técnico, nos termos do artigo 465, §
1º do Código de Processo Civil, em 15 (quinze) dias. Anoto que a relevância da prova oral será analisada após a produção da
prova pericial. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo
o qual a decisão se torna estável, nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV:
RICARDO LUIZ CUNHA (OAB 203728/SP), GILBERTO ABRAHÃO JUNIOR (OAB 210909/SP), RICARDO LUIZ CUNHA (OAB
203728/SP)
Processo 1000213-55.2025.8.26.0505 - Monitória - Compra e Venda - Supratico Comercial Ltda - Nos termos do artigo 196,
das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, pratico o seguinte ato ordinatório: “Manifeste-se a parte
autora/credora acerca da devolução do AR negativo, no prazo de 05 (cinco) dias.” - ADV: ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS
(OAB 188051/SP)
Processo 1000225-69.2025.8.26.0505 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul América Companhia de Seguro
Saúde - Nos termos do artigo 196, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, pratico o seguinte ato
ordinatório: Ante a inércia quanto a intimação de fls. retro, manifeste-se a parte credora/autora em termos de prosseguimento
do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio os autos serão extintos sem o julgamento do mérito. - ADV: LUIZ FELIZARDO
BARROSO (OAB 369272/SP)
Processo 1000284-91.2024.8.26.0505 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.R.S.V.G. - - K.V.V.C. - L.W.C.
- Vistos. Diante da manifesta vontade do autor na conciliação, por entender o Juízo ser o melhor remédio para a solução
deste caso, defiro o pedido, contudo, nas condições impostas pelo próprio órgão “CEJUSC”. Assim, providenciem as partes
os fornecimentos de dados como e-mail e telefone celular (das partes e Advogados) para envio oportuno do link da acesso
à teleaudiência. Cumprida a determinação do parágrafo supra, encaminhem-se os autos ao “CEJUSC” para designação de
data. Com a data, intimem-se as partes na forma da lei. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS RODRIGUES BERNATAVICIUS
JUNIOR (OAB 282133/SP), JOSE CARLOS RODRIGUES BERNATAVICIUS JUNIOR (OAB 282133/SP), ANDRÉA DOS SANTOS
TEIXEIRA (OAB 196136/SP)
Processo 1000285-42.2025.8.26.0505 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.A.P.L. - Nos termos do artigo 196
das NCGJ do Estado de São Paulo pratico o seguinte ato ordinatório: Fica o(a) autor(a) intimado(a) a se manifestar sobre a
certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de cinco (05) dias. - ADV: RAUL VINÍCIUS GOUVEIA (OAB 438662/SP)
Processo 1000290-35.2023.8.26.0505 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A -
T K L Clinica Odontologica Ltda Me e outros - Vistos. 1) Manifestem-se as partes contrárias acerca do pedido de levantamento
em estorno do valor depositado na fl. 210/211, no prazo de quinze dias. Sem impugnação, desde já defiro o pedido para o
levantamento do valor em favor do depositante. Cumpra-se, com o necessário. 2) Fl. 211: Manifeste-se o Advogado que solicitou
a renúncia nas fls. 139, no prazo de quinze dias, regularizando o pedido para adequação ao quanto disposto no artigo 112 do
Código de processo Civil, se o caso, no prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: INGRID CARVALHO SALIM (OAB 310982/SP),
INGRID CARVALHO SALIM (OAB 310982/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), INGRID CARVALHO
SALIM (OAB 310982/SP)
Processo 1000337-72.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Roberto Alves Gomes -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º