Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

se submete, sob pena de

1045058-69.2024.8.26.0001
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Diário (linha): de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a)Interposição do recurso até 02/01/2024 - aos recolhimentos
Partes e Advogados
Autor: se submete, *** se submete, sob pena de
Nome: seja excluído dos ó *** seja excluído dos órgãos de restrição
Advogados e OAB
Advogado: poderão apresent *** poderão apresentar a contestação
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
deve tramitar no foro do domicílio da parte executada. Diante disso, remetam-se os autos ao Juizado Especial Cível do Foro
Regional IV - Lapa, com as nossas homenagens e feitas as anotações de praxe. - ADV: JONATHAN ALISSON DE OLIVEIRA
XAVIER (OAB 286183/SP), ANA MARIA SALVADOR DUARTE BRAGION (OAB 283658/SP)
Processo 1045058-69.2024.8.26.0001 - Proc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. edimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Ana
Carolina de Oliveira - Vistos. Requer a parte autora, antecipadamente, que seu nome seja excluído dos órgãos de restrição
ao crédito, porquanto não reconhece o débito cobrado. O articulado encontra amparo na documentação juntada, sendo, neste
momento de cognição sumária, verossímeis as alegações da parte autora, não sendo razoável imputar-lhe o ônus de demonstrar
fato negativo. Assim, conhecidos os efeitos nocivos do apontamento em órgãos de proteção ao crédito, com fundamento no
artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a antecipação da tutela em razão do débito mencionado na inicial. Providencie-se
a exclusão provisória do apontamento, pelo débito indicado na inicial, até decisão final, pelo sistema SERASAJUD. Na hipótese
de a requerida apontar novamente o nome da parte autora nos órgãos restritivos, pelo mesmo débito, no curso do processo,
será aplicada multa diária, cujo valor será fixado, a partir do da comunicação do descumprimento pela parte. Aguarde-se a
citação. Intime-se. - ADV: LUCIANE NAVEGA FORESTI (OAB 177795/SP)
Processo 1045230-11.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento médico-hospitalar - Waldir
Candido Torelli Junior - Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 75/76, por tempestivos, e os acolho para declarar a
sentença embargada, nos seguintes termos, sanando o erro material apontado pelo embargante, mantendo-a, no mais, conforme
segue: “Analisando os documentos acostados aos autos, verifico que foi juntado relatório médico, às fls. 17/18 e prescrição,
às fls. 72, indicando a necessidade de continuidade do tratamento para esquizofrenia ao qual o autor se submete, sob pena de
piora do seu quadro de saúde que é grave. Estão, pois, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil: o
fundamento da demanda é relevante, considerando o princípio da boa-fé objetiva. No mais, caso não se autorize a realização
do tratamento na forma prescrita, existe justificado receio de ineficácia do provimento final, conforme descrito pelo médico que
atende o autor. Assim, concedo a tutela antecipada para determinar à ré o cumprimento de obrigação de fazer, no sentido de
autorizar o tratamento conforme indicado no pedido de fls. 17/18, com aplicações do medicamento “Invega Trinza de 525mg”,
em regime ambulatorial. A antecipação de tutela deverá ser cumprida, em até dois dias úteis, a contar da intimação desta
decisão, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00, até o limite de R$ 40.000,00. Sem prejuízo, cite-se o réu para que
apresente contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá se manifestar acerca de seu
interesse na realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Serve a presente decisão como ofício, que poderá
ser encaminhado pela autora, para maior celeridade do seu cumprimento, mediante juntada de protocolo aos autos, no prazo de
cinco dias úteis, sem o que não há como ser demonstrado o descumprimento.” - ADV: ABEL JERONIMO JUNIOR (OAB 312731/
SP)
Processo 1045759-30.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte de Pessoas - Marcos Daniel
Rovea - Vistos. Recebo a emenda à petição inicial. Alega o autor que utiliza o aplicativo da requerida como passageiro, mas
que teve sua conta bloqueada injustamente, com o que não concorda, pois vem sofrendo prejuízos. Requer a parte autora,
antecipadamente, que o réu desbloqueie sua conta junto ao aplicativo. Contudo, não há verossimilhança ou prova inequívoca
do quanto alegado pela parte autora, neste momento de cognição sumária, recomendando-se a instauração do contraditório.
Importante consignar que a concessão de antecipação de tutela é medida excepcional, que somente pode ser deferida quando
presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. No mais, não vislumbro, por ora, o perigo de dano
iminente, irreparável, de difícil ou incerta reparação. Logo, no caso, observo que não estão presentes os requisitos legais para
concessão da tutela de urgência e antecedente pretendidas, de modo que os pedidos devem ser indeferidos. Cite-se o réu para
que apresente contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá se manifestar acerca de
interesse na realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intime-se. - ADV: MARCOS DANIEL ROVEA (OAB
267912/SP)
Processo 1045789-65.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Selma
dos Santos Rofino - - Conceição dos Santos Rofino - Vistos. Requer a parte autora, antecipadamente, a suspensão da cobrança
de parcelas referentes a pagamento de serviço contratado, porém não prestado. Contudo, não há verossimilhança ou prova
inequívoca do quanto alegado pela parte autora, neste momento de cognição sumária, recomendando-se a instauração do
contraditório. Ainda, não verifico a presença de “periculum in mora” que justifique a concessão da medida antes da oitiva
da parte contrária, uma vez que se trata de questão estritamente patrimonial e não se tem notícia de que o pagamento das
parcelas possa comprometer a subsistência da requerente. Importante consignar que a concessão de antecipação de tutela
é medida excepcional, que somente pode ser deferida quando presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de
Processo Civil. No caso, observo que não estão presentes os requisitos legais, de modo que o pedido deve ser indeferido.
Cite(m)-se para apresentar contestação e documentos no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia. O prazo fluirá a partir da
data de recebimento da carta, e não da juntada do aviso de recebimento nos autos (ENUNCIADO nº 13 do XXXVIII FONAJE).
Na contestação, preliminarmente, a parte requerida deverá: i) Indicar o interesse na realização de audiência de conciliação.
ii) Indicar interesse em produzir prova oral em audiência, ciente de que, não havendo manifestação nesse sentido, o feito
será julgado antecipadamente, nos termos do Art. 355 do CPC. As partes sem advogado poderão apresentar a contestação
presencialmente ou por envio de e-mail a santana1jec@tjsp.jus.br. Intime-se. - ADV: JAQUELINE OLIVEIRA DAMASCENO
(OAB 377060/SP), JAQUELINE OLIVEIRA DAMASCENO (OAB 377060/SP)
Processo 1045793-05.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Antonio Mendes
Figueiredo - Diante do exposto, e o mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo,
sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 487, I, do CPC. Inexiste
condenação em custas e honorários em primeiro grau de jurisdição em juizados especiais, diante do disposto no artigo 55 da
Lei nº 9.099/95. Pedido de Justiça Gratuita: deverá ser requerido por ocasião de eventual interposição de recurso inominado,
devendo o interessado comprovar sua hipossuficiência econômica. Do Preparo e Custas do Recurso: No Juizado Especial
Cível, conforme disposto nos incisos I e II do art. 4º na Lei 11.608/2003 (com redação dada pela Lei nº 15.855/2015), e em
cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, e do Comunicado Conjunto Nº 373/2023, em caso de interposição
do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese
de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a)Interposição do recurso até 02/01/2024 - aos recolhimentos
de: 1) taxa judiciária Guia DARE-SP (Código 230-6) de ingresso de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa,
observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) taxa judiciária Guia DARE-SP (Código 230-6) de preparo, no importe de 4% (quatro
por cento)* sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido,
ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; 3) Despesas processuais, tais
como aquelas atinentes aos envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação
de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). b)Interposição do recurso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:22
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