Processo ativo

se valer das pesquisas de endereços via sistemas indicados no item

1001618-42.2025.8.26.0533
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 25/02/2025; Data de Registro: 25/02/2025). Sob tal diapasão, a
Partes e Advogados
Autor: se valer das pesquisas de endereç *** se valer das pesquisas de endereços via sistemas indicados no item
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 1001618-42.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Fixação - R.L.H.T. - Vistos. Defiro o sobrestamento do
feito pelo prazo de 15 (quinze) dias. Diante do resultado negativo da diligência bem como o pedido de prazo para localização de
eventual novo endereço e proximidade da data, suspendo, por ora, a realização da audiência de conciliaçã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o. Comunique-se ao
CEJUSC, com celeridade. Após a indicação de novo endereço, solicite-se nova data ao CEJUSC, prosseguindo-se nos termos
de fls. 16/18. Registro, por oportuno, que poderá o autor se valer das pesquisas de endereços via sistemas indicados no item
“17” de fls. 17. Int. - ADV: TARCISIO BROTAS GONÇALVES (OAB 431105/SP)
Processo 1001703-96.2023.8.26.0533 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.Z.N. - A.Z. - Fica por este ato intimado(a) as
partes, na pessoa dos seus procuradores, da data designada para perícia: 12/06/2025, às 11:10 horas, a ser realizada no
IMESC - Regional Campinas - situada à Av. Francisco Xavier de Arruda Camargo, 300, Jd. Santana - Cidade Judiciária, CEP
13088-901, Campinas/SP, com o perito Dr. Matheus Fidélis Figueiredo. Devendo o(a) interditando comparecer observadas as
orientações de fls. 109/110. - ADV: LAYS MANSINI GONÇALVES (OAB 315942/SP), JAQUELINE DA SILVA FERREIRA (OAB
356413/SP), ZENAIDE MANSINI GONÇALVES (OAB 250207/SP)
Processo 1001726-18.2018.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Manetoni Distribuidora de Produtos
Siderúrgicos, Importação e Exportação Ltda - Gustavo Perim Equipamentos Me (HZ Equipamentos Eireli) - - Gustavo Perim - -
Aryane Alniezi Jacobucci - Horiz Comércio e Indústria de Máquinas e Equipamentos Ltda - Vistos. 1- Fls. 625/626: inviabilizado
o depósito do valor para liberação da constrição SISBAJUD neste momento processual, considerando que já transmitida a
ordem à instituição bancária para transferência do numerário, gerando o respectivo ID de depósito (fls. 602), o que obsta a
remessa de nova ordem sobre o mesmo valor via SISBAJUD. 2- Quanto ao pleito de condenação do exequente ao pagamento
em dobro do valor em excesso com fundamento no art. 940 do Código Civil, tem-se que embora efetivado o bloqueio judicial,
instado a se manifestar acerca do tema, o exequente reconheceu o excesso, concordando com o desbloqueio em favor do
executado (fls. 575). Ademais, conforme decidiu o E. TJSP, a devolução dobrada exige a comprovação da má-fé do credor:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO
EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo
exequente contra decisão que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de
execução e condenando o exequente ao pagamento das custas, honorários advocatícios e à repetição do indébito em dobro,
no montante de R$ 4.420,00. O exequente sustenta que o cumprimento de sentença decorreu do descumprimento de acordo
anterior pela parte executada e que sua conduta não configura má-fé, requerendo o afastamento da condenação à restituição
em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o exequente agiu com má-fé ao
prosseguir indevidamente com o cumprimento de sentença após a celebração de novo acordo; e (ii) estabelecer se a repetição
do indébito em dobro deve ser mantida, nos termos do artigo 940 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A repetição do
indébito em dobro exige a demonstração de má-fé na cobrança indevida, nos termos do artigo 940 do Código Civil e da Súmula
159 do STF. O prosseguimento indevido do cumprimento de sentença, após a celebração e cumprimento de novo acordo,
configura erro processual, mas não caracteriza dolo ou intenção deliberada de prejudicar a parte executada. A inexistência de
má-fé afasta a condenação à restituição em dobro, limitando-se a repetição ao valor indevidamente cobrado. O erro processual
do exequente gerou custos e trabalho adicionais à parte executada, justificando a condenação ao pagamento das custas e
honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 0002498-77.2021.8.26.0602;
Relator (a):Domingos de Siqueira Frascino; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado
2); Foro de Sorocaba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2025; Data de Registro: 25/02/2025). Sob tal diapasão, a
Súmula nº 159/STF estabelece que a “cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código
Civil’”. Assim, rejeito o pedido para que o exequente efetue a devolução de forma dobrada. 3- Uma vez que o numerário não se
encontra depositado até a presente data, impossibilitando a devolução do excesso, determino a expedição de ofício à instituição
de origem “Banco C6” para que informe, com urgência, se efetivada a transferência dos valores bloqueados em contas do
executado. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício ao Banco C6. A fim de conferir celeridade, poderá
o executado efetuar o protocolo diretamente à respectiva instituição, comprovando-se nos autos. Não sendo comprovado pela
parte ou caso venha a ser solicitado, providencie a serventia o encaminhamento. Int. - ADV: GIOVANA PERIM (OAB 507626/
SP), GIOVANA PERIM (OAB 507626/SP), GIOVANA PERIM (OAB 507626/SP), GIOVANA PERIM (OAB 507626/SP), MARCELO
APARECIDO PARDAL (OAB 134648/SP)
Processo 1001869-94.2024.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gfl Indústria Metalúrgica Ltda
- Industrias Romi S/A - Vistos. A requerida requereu a designação de audiência de conciliação (fls. 255), assim sendo, nos
termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, determino o encaminhamento dos autos às providências devidas, visando à
designação de audiência de conciliação, a qual será realizada perante o CEJUSC local, e mediada por conciliador devidamente
habilitado. Fixo a remuneração do conciliador nomeado em R$ 78,82, - patamar básico da Tabela de Remuneração -, por uma
hora, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com alteração em 21 de junho de 2021. O pagamento do valor acima estabelecido
será adiantado pela parte demandante na forma do art.82, C.P.C., por meio de depósito judicial nos autos, no prazo de até 15
(quinze) dias a contar da intimação da presente decisão. Não comprovado o depósito judicial, a sessão de conciliação será
cancelada, devendo a serventia proceder o envio imediato à conclusão para deliberação. Fica isenta do pagamento a parte
beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (art. 14º, da Resolução acima citada). Anote-se que será devida a remuneração
do conciliador desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo. Ficam as partes devidamente advertidas
dos termos do Art. 334, §§ 8º e 9º do Código de Processo Civil: § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à
audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento
da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Cientes as partes que os
benefícios da Assistência Judiciária e da Justiça Gratuita não afastam o pagamento das multas processuais que eventualmente
lhes sejam impostas. Intime(m)-se o(a)(s) réu(ré)(s) por mandado, para que compareça à audiência, inclusive, imbuído de
espírito conciliatório e dos elementos necessários a viabilizar a composição amigável do litígio. Registro, por oportuno, que
deverá o patrono do(a) autor(a) providenciar o comparecimento da parte independentemente de intimação para tanto. As partes
devem comparecer munidas de documentos de identificação. Providencie a serventia o necessário para a intimação. Fica desde
já autorizada a expedição do MLE em favor do mediador que realizar a sessão, desde que cumpridas as formalidades legais.
Int. - ADV: MARIA CAROLINA GIUBBINA AGUIAR (OAB 262713/SP), RENATO DE PERBOYRE BONILHA (OAB 3844/MT)
Processo 1001891-21.2025.8.26.0533 - Divórcio Consensual - Dissolução - P.L.T.G. - - G.G.S. - Vistos. 1- Recebo a petição
de fls. 37/41 como emenda à inicial. Anote-se. 2- HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo celebrado entre as partes a fls. 37/41, e, considerando que de acordo com a Emenda Constitucional número 66
de 2010, desnecessária, doravante a comprovação do lapso da separação de fato para a propositura do então divórcio direto,
JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do C.P.C., e decreto o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 08:56
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