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intimado a apresentar
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Identificação
Nº Processo: 2102624-64.2021.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: se veja completamente desass *** se veja completamente desassistido pelo devido processo
Apelado: intimado a *** intimado a apresentar
Nome: da agravante em cadastros dos órgãos de restrição ao crédi *** da agravante em cadastros dos órgãos de restrição ao crédito, bem como a manutenção da posse do veículo financiado e
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
privado de seus bens e direitos sem contraditório e ampla defesa (princípio da segurança jurídica). Muitas vezes, porém, entre
a necessidade de efetiva tutela ao titular do direito subjetivo e a garantia ao seu opositor das amplas faculdades inerentes ao
contraditório, se estabelece uma flagrante contradição, porquanto se tem de aguardar todos o lo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ngo iter da ampla defesa, a
tutela que afinal vier a ser deferida não corresponderá a qualquer utilidade para o titular do direito subjetivo que estava a clamar
por proteção judicial. Urge, então, harmonizar os dois princípios o da efetividade da jurisdição e o da segurança jurídica e não
fazer com que um simplesmente anule o outro. É claro que o princípio do contraditório não existe sozinho, mas em função da
garantia básica da tutela jurisdicional. Logo, se dentro do padrão normal o contraditório irá anular a efetividade da jurisdição,
impõe-se alguma medida de ordem prática para que a tutela jurisdicional atinja, com prioridade, sua tarefa de fazer justiça a
quem a merece. Depois de assegurado o resultado útil e efetivo do processo, vai-se, em seguida, observar também o
contraditório, mas já em segundo plano. Assim, para evitar que o autor se veja completamente desassistido pelo devido processo
legal, procede-se a medidas como as cautelares e as de antecipação de tutela. Isto se faz logo, porque não há outro caminho
para assegurar a tutela de mérito ao litigante que aparenta ser merecedor da garantia jurisdicional. No entanto, o adversário não
fica privado do devido processo legal, porque depois da antecipação, que se dá em moldes de provisoriedade, abre-se o pleno
contraditório e a ampla defesa, para só afinal dar-se uma solução definitiva à lide. “Aqui” lembra CALMON DE PASSOS - “dois
valores constitucionais conflitam. O da efetividade da tutela e o do contraditório e ampla defesa. Caso a ampla defesa ou até
mesmo a citação do réu importe certeza da ineficácia da futura tutela, sacrifica-se, provisoriamente, o contraditório, porque
recuperável depois, assegurando-se a tutela que, se não antecipada, se faria impossível no futuro”. Assim, o que se faz, para
harmonizar os dois princípios fundamentais, é apenas uma inversão da sequência cronológica de aplicação de seus
mandamentos. O juiz, porém, deve cuidar, para que esta inversão não se torne regra geral, pois dentro da garantia fundamental
do devido processo legal e do contraditório, a garantia normal é a de que a agressão patrimonial do Estado sobre a esfera
jurídica da parte vencida somente ocorra depois de percorrida a trajetória do procedimento com ampla discussão e defesa e, por
conseguinte, após a formação da coisa julgada.’ (O processo civil brasileiro: no limiar do novo século, Rio de Janeiro: Forense,
1999, pp. 83/84). (Negritado no original). Em casos como o dos autos, nos quais existente relação contratual, deve ser prestigiado
o contraditório, porquanto não está em risco o resultado útil do processo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS Tutela antecipada Indeferimento em Primeiro Grau
que deve ser mantido, eis que ausentes os requisitos para concessão da tutela de urgência Não comprovada a probabilidade do
direito Negado provimento. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2102624-64.2021.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des. Hugo Crepaldi, j. 05.08.2021); e TUTELA DE URGÊNCIA. Ação revisional de contrato bancário. Mútuo com cláusula de
alienação fiduciária de veículo. Pleito de concessão da tutela de urgência com a finalidade de que seja vedada a inserção do
nome da agravante em cadastros dos órgãos de restrição ao crédito, bem como a manutenção da posse do veículo financiado e
o depósito judicial dos valores incontroversos, com liberação dos efeitos da mora. Descabimento. Inexistência de prova que
evidencie a plausibilidade do direito invocado. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso.
(TJSP, Agravo de Instrumento nº 2138977-06.2021.8.26.0000, 19ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. João Camillo de Almeida
Prado Costa, j. 05.08.2021). Ausentes os requisitos legais (art. 300 do CPC), INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2. Em
contrapartida, nada impede o depósito do valor dito incontroverso (parcelas vencidas e vincendas), por conta e risco do autor,
sem os efeitos pretendidos liminarmente. 3. Por ora, deixo de designar audiência de conciliação, pois a escassez de funcionários
no CEJUSC acaba gerando atraso na designação das sessões. Oportuno anotar, neste tópico, que nada impede que as partes
entabulem acordo extra autos, contendo a inicial todos os dados para contato direto com a parte autora ou seu procurador. 4.
Cite-se a parte contrária, com as advertências de praxe, para que apresente contestação no prazo de 15 dias. Deixo de designar
audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de eventual designação em fase posterior do processo. 5. Decorrido o
prazo para contestação, a parte autora deverá se manifestar, no prazo de quinze dias úteis (oportunidade em que: I - havendo
revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá
se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à
reconvenção). 6. Após, as partes deverão especificar as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua
pertinência, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, ou digam expressamente
sobre eventual julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. 7. No mais, em prestígio à celeridade
processual e ao dever de cooperação, deverão as partes no decorrer do processo observar a correta categorização dos
peticionamentos eletrônicos, conforme manual contido no link http://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/
ManualComplementoCadastroPG5.pdf. Intime-se. - ADV: MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 464770/SP)
Processo 1006755-29.2022.8.26.0268 - Imissão na Posse - Imissão - Lucileia Gomes de Oliveira - - Lucélia Gomes de
Oliveira - Maria do Rosario Xavier Afonso - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar
contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo,
com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo
Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para
apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. - ADV: VAILSON ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 350229/SP), MARLENE ALVES VIANA (OAB 403207/SP), MARLENE
ALVES VIANA (OAB 403207/SP), EMILY LAMAS CARMONA (OAB 430317/SP), EMILY LAMAS CARMONA (OAB 430317/SP)
Processo 1006771-80.2022.8.26.0268 - Guarda de Família - Guarda - A.R.A.V. - R.C.D.M. - Vistos. Fls. 323/324: Considerando
que o acordo homologado pela sentença de fls. 53/54 estabelece, quanto ao regime de visitas, que os genitores passarão as
férias escolares de maneira alternada (fls. 37) e considerando que nas férias de julho o adolescente ficou com a mãe, tendo em
vista que a decisão deste juízo foi proferida no dia 29 de julho (fls. 298), praticamente no final do período, DEFIRO o pedido do
autor para que o adolescente H. passe as férias escolares deste fim de ano junto ao pai, retornando em tempo hábil para o início
do ano letivo. Advirto a genitora que o embaraço a efetivação desta determinação poderá caracterizar ato de alienação parental,
nos termos do art. 2º, IV da Lei 8.069/90, sujeita às penalidades do art. 6º do mesmo diploma legal. Ciência ao Ministério
Público. Intime-se. - ADV: VICTOR RODRIGUES LEITE (OAB 335216/SP), MOISÉS DE SOUZA FERREIRA TORRES (OAB
30103/PB), JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ (OAB 2523/PI)
Processo 1006857-17.2023.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P.S. -
Sobrestado o feito pelo prazo de 10 (dez) dias a requerimento do(a) autor(a), sendo que ao fim desse prazo, não havendo
qualquer manifestação nos 05 (cinco) dias subsequentes, será lavrado novo ato ordinatório de intimação para o devido e regular
andamento do processo, nos termos da lei. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1006892-40.2024.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. -
Manifeste-se a parte Requerente, em 05 (cinco) dias, sobre a Certidão do Oficial de Justiça com diligência negativa, conforme
fls. 63. (NSCGJ, art. 196, V). Nada Mais - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
privado de seus bens e direitos sem contraditório e ampla defesa (princípio da segurança jurídica). Muitas vezes, porém, entre
a necessidade de efetiva tutela ao titular do direito subjetivo e a garantia ao seu opositor das amplas faculdades inerentes ao
contraditório, se estabelece uma flagrante contradição, porquanto se tem de aguardar todos o lo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ngo iter da ampla defesa, a
tutela que afinal vier a ser deferida não corresponderá a qualquer utilidade para o titular do direito subjetivo que estava a clamar
por proteção judicial. Urge, então, harmonizar os dois princípios o da efetividade da jurisdição e o da segurança jurídica e não
fazer com que um simplesmente anule o outro. É claro que o princípio do contraditório não existe sozinho, mas em função da
garantia básica da tutela jurisdicional. Logo, se dentro do padrão normal o contraditório irá anular a efetividade da jurisdição,
impõe-se alguma medida de ordem prática para que a tutela jurisdicional atinja, com prioridade, sua tarefa de fazer justiça a
quem a merece. Depois de assegurado o resultado útil e efetivo do processo, vai-se, em seguida, observar também o
contraditório, mas já em segundo plano. Assim, para evitar que o autor se veja completamente desassistido pelo devido processo
legal, procede-se a medidas como as cautelares e as de antecipação de tutela. Isto se faz logo, porque não há outro caminho
para assegurar a tutela de mérito ao litigante que aparenta ser merecedor da garantia jurisdicional. No entanto, o adversário não
fica privado do devido processo legal, porque depois da antecipação, que se dá em moldes de provisoriedade, abre-se o pleno
contraditório e a ampla defesa, para só afinal dar-se uma solução definitiva à lide. “Aqui” lembra CALMON DE PASSOS - “dois
valores constitucionais conflitam. O da efetividade da tutela e o do contraditório e ampla defesa. Caso a ampla defesa ou até
mesmo a citação do réu importe certeza da ineficácia da futura tutela, sacrifica-se, provisoriamente, o contraditório, porque
recuperável depois, assegurando-se a tutela que, se não antecipada, se faria impossível no futuro”. Assim, o que se faz, para
harmonizar os dois princípios fundamentais, é apenas uma inversão da sequência cronológica de aplicação de seus
mandamentos. O juiz, porém, deve cuidar, para que esta inversão não se torne regra geral, pois dentro da garantia fundamental
do devido processo legal e do contraditório, a garantia normal é a de que a agressão patrimonial do Estado sobre a esfera
jurídica da parte vencida somente ocorra depois de percorrida a trajetória do procedimento com ampla discussão e defesa e, por
conseguinte, após a formação da coisa julgada.’ (O processo civil brasileiro: no limiar do novo século, Rio de Janeiro: Forense,
1999, pp. 83/84). (Negritado no original). Em casos como o dos autos, nos quais existente relação contratual, deve ser prestigiado
o contraditório, porquanto não está em risco o resultado útil do processo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS Tutela antecipada Indeferimento em Primeiro Grau
que deve ser mantido, eis que ausentes os requisitos para concessão da tutela de urgência Não comprovada a probabilidade do
direito Negado provimento. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2102624-64.2021.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des. Hugo Crepaldi, j. 05.08.2021); e TUTELA DE URGÊNCIA. Ação revisional de contrato bancário. Mútuo com cláusula de
alienação fiduciária de veículo. Pleito de concessão da tutela de urgência com a finalidade de que seja vedada a inserção do
nome da agravante em cadastros dos órgãos de restrição ao crédito, bem como a manutenção da posse do veículo financiado e
o depósito judicial dos valores incontroversos, com liberação dos efeitos da mora. Descabimento. Inexistência de prova que
evidencie a plausibilidade do direito invocado. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso.
(TJSP, Agravo de Instrumento nº 2138977-06.2021.8.26.0000, 19ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. João Camillo de Almeida
Prado Costa, j. 05.08.2021). Ausentes os requisitos legais (art. 300 do CPC), INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2. Em
contrapartida, nada impede o depósito do valor dito incontroverso (parcelas vencidas e vincendas), por conta e risco do autor,
sem os efeitos pretendidos liminarmente. 3. Por ora, deixo de designar audiência de conciliação, pois a escassez de funcionários
no CEJUSC acaba gerando atraso na designação das sessões. Oportuno anotar, neste tópico, que nada impede que as partes
entabulem acordo extra autos, contendo a inicial todos os dados para contato direto com a parte autora ou seu procurador. 4.
Cite-se a parte contrária, com as advertências de praxe, para que apresente contestação no prazo de 15 dias. Deixo de designar
audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de eventual designação em fase posterior do processo. 5. Decorrido o
prazo para contestação, a parte autora deverá se manifestar, no prazo de quinze dias úteis (oportunidade em que: I - havendo
revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá
se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à
reconvenção). 6. Após, as partes deverão especificar as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua
pertinência, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, ou digam expressamente
sobre eventual julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. 7. No mais, em prestígio à celeridade
processual e ao dever de cooperação, deverão as partes no decorrer do processo observar a correta categorização dos
peticionamentos eletrônicos, conforme manual contido no link http://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/
ManualComplementoCadastroPG5.pdf. Intime-se. - ADV: MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 464770/SP)
Processo 1006755-29.2022.8.26.0268 - Imissão na Posse - Imissão - Lucileia Gomes de Oliveira - - Lucélia Gomes de
Oliveira - Maria do Rosario Xavier Afonso - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar
contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo,
com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo
Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para
apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. - ADV: VAILSON ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 350229/SP), MARLENE ALVES VIANA (OAB 403207/SP), MARLENE
ALVES VIANA (OAB 403207/SP), EMILY LAMAS CARMONA (OAB 430317/SP), EMILY LAMAS CARMONA (OAB 430317/SP)
Processo 1006771-80.2022.8.26.0268 - Guarda de Família - Guarda - A.R.A.V. - R.C.D.M. - Vistos. Fls. 323/324: Considerando
que o acordo homologado pela sentença de fls. 53/54 estabelece, quanto ao regime de visitas, que os genitores passarão as
férias escolares de maneira alternada (fls. 37) e considerando que nas férias de julho o adolescente ficou com a mãe, tendo em
vista que a decisão deste juízo foi proferida no dia 29 de julho (fls. 298), praticamente no final do período, DEFIRO o pedido do
autor para que o adolescente H. passe as férias escolares deste fim de ano junto ao pai, retornando em tempo hábil para o início
do ano letivo. Advirto a genitora que o embaraço a efetivação desta determinação poderá caracterizar ato de alienação parental,
nos termos do art. 2º, IV da Lei 8.069/90, sujeita às penalidades do art. 6º do mesmo diploma legal. Ciência ao Ministério
Público. Intime-se. - ADV: VICTOR RODRIGUES LEITE (OAB 335216/SP), MOISÉS DE SOUZA FERREIRA TORRES (OAB
30103/PB), JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ (OAB 2523/PI)
Processo 1006857-17.2023.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P.S. -
Sobrestado o feito pelo prazo de 10 (dez) dias a requerimento do(a) autor(a), sendo que ao fim desse prazo, não havendo
qualquer manifestação nos 05 (cinco) dias subsequentes, será lavrado novo ato ordinatório de intimação para o devido e regular
andamento do processo, nos termos da lei. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1006892-40.2024.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. -
Manifeste-se a parte Requerente, em 05 (cinco) dias, sobre a Certidão do Oficial de Justiça com diligência negativa, conforme
fls. 63. (NSCGJ, art. 196, V). Nada Mais - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º