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STJ
se viu obrigado a propor
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Identificação
Nº Processo: 1002883-95.2024.8.26.0248
Tribunal: STJ
Partes e Advogados
Autor: se viu obrig *** se viu obrigado a propor
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
dos serviços prestados deve ser acolhida, e está prevista na cláusula que gerou a emissão dos boletos. Desta forma, apenas
resta a improcedência da ação Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Revogo a liminar concedida. Diante da sucumbência, a autora arcará com as custas e com honorários em favor do patro ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. no da
parte contrária, que arbitro em 15% do valor da causa. - ADV: BRUNA RIBEIRO BELOTO (OAB 359804/SP), ADRIANA SILVA
BARROS (OAB 349209/SP), CLAUDINEI VERGILIO BRASIL BORGES (OAB 137816/SP)
Processo 1002883-95.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aj Ferreiraindustria de
Facas de Corte e Vinco - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Cuida-se de ação de repetição de indébito, cumulada com danos morais
ajuizada por Aj Ferreiraindustria de Facas de Corte e Vinco contra Telefonica Brasil S.A. Sustenta que mantinha com a requerida
contrato objetivando o fornecimento de plano de internet no valor de R$75,00 sendo que em meados de 2022 decidiu troca-lo
por outro plano, que além de internet também incluía telefonia, pelo valor de R$119,99. Ocorre que a requeria não cancelou o
plano anterior e passou a cobrar da requerente o valor antigo, somado ao novo valor contratado. Dessa forma, ante a negativa
da requerida em cancelar o plano anterior e continuar a proceder com as cobranças indevidas, o autor se viu obrigado a propor
a presente ação, através da qual requer a concessão de tutela provisória para o fim desuspender as cobranças até o final do
julgamento da lide. Ao final, pleiteia pela procedência da ação e consequente ratificação da liminar, bem como pela condenação
da requerida à restituição de valores e pagamento de indenização por danos morais. Citada, a requerida ofereceu contestação,
rebatendo, em síntese, as alegações autorais, ao mencionar serem inexistentes os números de protocolos enumerados pelo
autor. Argumenta também inexistir falha na prestação dos serviços, não havendo possibilidade de repetição do indébito. Sustenta
inexistirem danos morais indenizáveis. Houve réplica. Instadas a especificarem provas, as partes requereram o julgamento
imediato da lide. É o relatório. Fundamento e decido. De início, registra-se que o feito comporta julgamento antecipado do
mérito, nos termos do art.355, I, do CPC, tendo em vista que a lide, embora envolva matéria de fato e de direito, não carece da
produção de outras provas. Assim, eventual dilação probatória teria caráter procrastinatório. Ao mérito. Trata-se de ação em que
pretende a parte autora obter a rescisão de contrato de fornecimento de internet de 300 mega pelo valor de R$ 75,00, além da
restituição em dobro de 20 mensalidades pagas, no valor total de R$ 3.000,00, bem como indenização por danos morais, em
razão do não cancelamento do serviço oferecido pela requerida. Cumpre esclarecer, já de início, que a relação estabelecida
entre as partes é nitidamente de consumo e, por isso, a controvérsia deve ser solucionada dentro microssistema estabelecido
pelo Código de Defesa do Consumidor, protetivo, mormente, no que diz respeito à vulnerabilidade material (CDC, art. 4o, I) e à
hipossuficiência processual do consumidor (CDC, art. 6º, VIII). O artigo 6º, inciso VIII, dispõe que é direito do consumidor a
inversão do ônus da prova, quando for verossímil sua alegação ou for ele hipossuficiente. Note-se que boa parte dos argumentos
das partes está fundamentado em supostas ligações travadas entre as partes, das quais teriam sido gerado números de
protocolos. Enquanto a parte requerida informa que as numerações trazidas pelo autor são falsas, já que desobedecem o
padrão da empresa, o autor sustenta a fidedignidade dos números. E razão está com o autor. Afinal, muito embora a alegação
defensiva é de que os números não seguem o padrão da empresa, é certo que a numeração foi informada no próprio e-mail
enviado pela empresa de telefonia (f. 136/139), de forma que se existe algum erro, fatalmente é seu, e não do consumidor.
Partindo dessa premissa, nota-se que a empresa requerida não trouxe aos autos, mesmo podendo, as gravações informadas
pelo autor - até porque, como se viu, tentou convencer o Juízo que seriam ilegítimas - razão pela qual se presumem legítimas as
afirmações autorais. A parte requerida, como se vê, que tem o ônus da impugnação específica, deixou de comprovar que o autor
não solicitara o cancelamento do serviço de internet de 300 mega a R$ 75,00. Diante da ausência de impugnação específica
quanto aos fatos levantados na inicial, assim como pela inversão do ônus probatório, antes destacado, tenho para mim que está
configurada a falha da ré, que vem cobrando indevidamente a parte autora, uma vez que se considera que foi solicitado o
cancelamento por parte do autor. Daí se vê que além de inexigível qualquer cobrança referente a estes serviços, é plenamente
possível também, exatamente porque de consequência lógica, o acolhimento do pedido que se refere à devolução dos valores
pagos pelo autor, referente a 20 meses, fato incontroverso nos autos. E diante do que ficou estabelecido no julgamento do
EAREsp 600663/RS, EAREsp 622897/RS, EAREsp 664888/RS, EAREsp 676608/RS e EREsp 1413542/RS, do C. STJ, tendo os
descontos sido realizados após o dia 30/03/2021, a devolução tem de ser em dobro. Em suma, relembre-se que conforme
decidido pelo Eg. STJ, em caso de cobrança indevida nos contratos privados, são requisitos para que haja adevoluçãoemdobro:
a) antes de30/03/2021: é necessária a comprovação da má-fé do fornecedor ao realizar a cobrança; b) após30/03/2021: basta
que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva, sendo irrelevante a natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa).
Dessa forma, deverá a requerida restituir o autor o montante de R$ 3.000,00. Sem razão o autor, porém, quanto aos danos
morais. A indenização por dano moral deve ser concedida apenas em hipóteses em que se possa vislumbrar violação à
personalidade apta a causar constrangimento. Os aborrecimentos corriqueiros da vida, a que estão sujeitos todos os que vivem
e se relacionam em sociedade, não merecem tutela judicial para imposição de indenização pecuniária, sob pena de se fomentar
a cultura da intolerância. O dano moral caracteriza-se como violação a um direito cujo conteúdo não é pecuniário e que lesiona
a esfera personalíssima da pessoa, causando dor, sofrimento e angústia. Ausente a lesão a um direito da personalidade não se
fala em obrigação de indenizar, ainda que do fato resulte algum incômodo. Assim, o transtorno causado à parte autora não
constitui nada além de meros dissabores e incômodos do cotidiano, insuscetíveis de reparação pecuniária, não se constituindo
em ofensa a quaisquer dos direitos da personalidade, não extrapolando os limites que devem ser tolerados na vida em sociedade.
Logo, incabível indenização por dano moral, pois este não restou configurado. Por fim, atento ao disposto no art. 489, §1º, inc.
IV, do novo Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar
a conclusão acima. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de
infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem
embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a
conclusão adotada.(STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016). Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para (i) rescindir a assinatura objeto
desta demanda (de 300 megabytes de intenet por R$ 75,00), bem como para (ii) condenar a ré ao pagamento à autora da
quantia de R$1.500,00, em dobro, a alcançar R$ 3.000,00, verba que deverá ser atualizada monetariamente a contar de cada
desembolso, e acrescidas de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da data da citação. A partir de 30/08/2024, porém, salvo
disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; osjurosde
mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxaSELICe o IPCA, calculada mensalmente pelo
Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905,
de 28 de junho de 2024 Igualmente sucumbentes, as partes dividirão as custas e despesas processuais. Diante da sucumbência
recíproca, as partes dividirão em igual custas e despesas processuais. Além disso, o réu pagará ao patrono do autor honorários
advocatícios fixados, por equidade, em R$ 1.000,00, enquanto o autor pagará ao patrono do réu honorários advocatícios fixados,
por equidade, em R$ 1.000,00. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
dos serviços prestados deve ser acolhida, e está prevista na cláusula que gerou a emissão dos boletos. Desta forma, apenas
resta a improcedência da ação Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Revogo a liminar concedida. Diante da sucumbência, a autora arcará com as custas e com honorários em favor do patro ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. no da
parte contrária, que arbitro em 15% do valor da causa. - ADV: BRUNA RIBEIRO BELOTO (OAB 359804/SP), ADRIANA SILVA
BARROS (OAB 349209/SP), CLAUDINEI VERGILIO BRASIL BORGES (OAB 137816/SP)
Processo 1002883-95.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aj Ferreiraindustria de
Facas de Corte e Vinco - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Cuida-se de ação de repetição de indébito, cumulada com danos morais
ajuizada por Aj Ferreiraindustria de Facas de Corte e Vinco contra Telefonica Brasil S.A. Sustenta que mantinha com a requerida
contrato objetivando o fornecimento de plano de internet no valor de R$75,00 sendo que em meados de 2022 decidiu troca-lo
por outro plano, que além de internet também incluía telefonia, pelo valor de R$119,99. Ocorre que a requeria não cancelou o
plano anterior e passou a cobrar da requerente o valor antigo, somado ao novo valor contratado. Dessa forma, ante a negativa
da requerida em cancelar o plano anterior e continuar a proceder com as cobranças indevidas, o autor se viu obrigado a propor
a presente ação, através da qual requer a concessão de tutela provisória para o fim desuspender as cobranças até o final do
julgamento da lide. Ao final, pleiteia pela procedência da ação e consequente ratificação da liminar, bem como pela condenação
da requerida à restituição de valores e pagamento de indenização por danos morais. Citada, a requerida ofereceu contestação,
rebatendo, em síntese, as alegações autorais, ao mencionar serem inexistentes os números de protocolos enumerados pelo
autor. Argumenta também inexistir falha na prestação dos serviços, não havendo possibilidade de repetição do indébito. Sustenta
inexistirem danos morais indenizáveis. Houve réplica. Instadas a especificarem provas, as partes requereram o julgamento
imediato da lide. É o relatório. Fundamento e decido. De início, registra-se que o feito comporta julgamento antecipado do
mérito, nos termos do art.355, I, do CPC, tendo em vista que a lide, embora envolva matéria de fato e de direito, não carece da
produção de outras provas. Assim, eventual dilação probatória teria caráter procrastinatório. Ao mérito. Trata-se de ação em que
pretende a parte autora obter a rescisão de contrato de fornecimento de internet de 300 mega pelo valor de R$ 75,00, além da
restituição em dobro de 20 mensalidades pagas, no valor total de R$ 3.000,00, bem como indenização por danos morais, em
razão do não cancelamento do serviço oferecido pela requerida. Cumpre esclarecer, já de início, que a relação estabelecida
entre as partes é nitidamente de consumo e, por isso, a controvérsia deve ser solucionada dentro microssistema estabelecido
pelo Código de Defesa do Consumidor, protetivo, mormente, no que diz respeito à vulnerabilidade material (CDC, art. 4o, I) e à
hipossuficiência processual do consumidor (CDC, art. 6º, VIII). O artigo 6º, inciso VIII, dispõe que é direito do consumidor a
inversão do ônus da prova, quando for verossímil sua alegação ou for ele hipossuficiente. Note-se que boa parte dos argumentos
das partes está fundamentado em supostas ligações travadas entre as partes, das quais teriam sido gerado números de
protocolos. Enquanto a parte requerida informa que as numerações trazidas pelo autor são falsas, já que desobedecem o
padrão da empresa, o autor sustenta a fidedignidade dos números. E razão está com o autor. Afinal, muito embora a alegação
defensiva é de que os números não seguem o padrão da empresa, é certo que a numeração foi informada no próprio e-mail
enviado pela empresa de telefonia (f. 136/139), de forma que se existe algum erro, fatalmente é seu, e não do consumidor.
Partindo dessa premissa, nota-se que a empresa requerida não trouxe aos autos, mesmo podendo, as gravações informadas
pelo autor - até porque, como se viu, tentou convencer o Juízo que seriam ilegítimas - razão pela qual se presumem legítimas as
afirmações autorais. A parte requerida, como se vê, que tem o ônus da impugnação específica, deixou de comprovar que o autor
não solicitara o cancelamento do serviço de internet de 300 mega a R$ 75,00. Diante da ausência de impugnação específica
quanto aos fatos levantados na inicial, assim como pela inversão do ônus probatório, antes destacado, tenho para mim que está
configurada a falha da ré, que vem cobrando indevidamente a parte autora, uma vez que se considera que foi solicitado o
cancelamento por parte do autor. Daí se vê que além de inexigível qualquer cobrança referente a estes serviços, é plenamente
possível também, exatamente porque de consequência lógica, o acolhimento do pedido que se refere à devolução dos valores
pagos pelo autor, referente a 20 meses, fato incontroverso nos autos. E diante do que ficou estabelecido no julgamento do
EAREsp 600663/RS, EAREsp 622897/RS, EAREsp 664888/RS, EAREsp 676608/RS e EREsp 1413542/RS, do C. STJ, tendo os
descontos sido realizados após o dia 30/03/2021, a devolução tem de ser em dobro. Em suma, relembre-se que conforme
decidido pelo Eg. STJ, em caso de cobrança indevida nos contratos privados, são requisitos para que haja adevoluçãoemdobro:
a) antes de30/03/2021: é necessária a comprovação da má-fé do fornecedor ao realizar a cobrança; b) após30/03/2021: basta
que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva, sendo irrelevante a natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa).
Dessa forma, deverá a requerida restituir o autor o montante de R$ 3.000,00. Sem razão o autor, porém, quanto aos danos
morais. A indenização por dano moral deve ser concedida apenas em hipóteses em que se possa vislumbrar violação à
personalidade apta a causar constrangimento. Os aborrecimentos corriqueiros da vida, a que estão sujeitos todos os que vivem
e se relacionam em sociedade, não merecem tutela judicial para imposição de indenização pecuniária, sob pena de se fomentar
a cultura da intolerância. O dano moral caracteriza-se como violação a um direito cujo conteúdo não é pecuniário e que lesiona
a esfera personalíssima da pessoa, causando dor, sofrimento e angústia. Ausente a lesão a um direito da personalidade não se
fala em obrigação de indenizar, ainda que do fato resulte algum incômodo. Assim, o transtorno causado à parte autora não
constitui nada além de meros dissabores e incômodos do cotidiano, insuscetíveis de reparação pecuniária, não se constituindo
em ofensa a quaisquer dos direitos da personalidade, não extrapolando os limites que devem ser tolerados na vida em sociedade.
Logo, incabível indenização por dano moral, pois este não restou configurado. Por fim, atento ao disposto no art. 489, §1º, inc.
IV, do novo Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar
a conclusão acima. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de
infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem
embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a
conclusão adotada.(STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016). Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para (i) rescindir a assinatura objeto
desta demanda (de 300 megabytes de intenet por R$ 75,00), bem como para (ii) condenar a ré ao pagamento à autora da
quantia de R$1.500,00, em dobro, a alcançar R$ 3.000,00, verba que deverá ser atualizada monetariamente a contar de cada
desembolso, e acrescidas de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da data da citação. A partir de 30/08/2024, porém, salvo
disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; osjurosde
mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxaSELICe o IPCA, calculada mensalmente pelo
Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905,
de 28 de junho de 2024 Igualmente sucumbentes, as partes dividirão as custas e despesas processuais. Diante da sucumbência
recíproca, as partes dividirão em igual custas e despesas processuais. Além disso, o réu pagará ao patrono do autor honorários
advocatícios fixados, por equidade, em R$ 1.000,00, enquanto o autor pagará ao patrono do réu honorários advocatícios fixados,
por equidade, em R$ 1.000,00. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º