Processo ativo

sedimentado no mercado de trabalho, sua principal e única fonte de renda é o trabalho como motorista

2211857-54.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: sedimentado no mercado de trabalho, sua principal *** sedimentado no mercado de trabalho, sua principal e única fonte de renda é o trabalho como motorista
Advogados e OAB
Advogado: ainda não lhe proporciona rendimentos sig *** ainda não lhe proporciona rendimentos significativos. Sem uma carteira de clientes
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2211857-54.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. R. da
S. O. - Agravado: M. S. G. O. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: A. G. P. (Representando Menor(es)) - 1. Trata-se de
agravo de instrumento interposto por E. R. da S.O., réu em ação de alimentos proposta por M. S. G. O., menor impúbere (11
meses), representada pela g ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. enitora, contra a decisão de fls. 15/16, que fixou os alimentos provisórios em 25% dos rendimentos
líquidos do réu no caso de vínculo formal de emprego, nunca inferiores a 50% do salário mínimo nacional mensal, devidos na
hipótese de trabalho autônomo ou desemprego. 2. Pede a assistência judiciária gratuita. Aduz ser motorista de aplicativo e
que fora descredenciado da plataforma Uber devido ao tempo de fabricação de seu veículo. Atualmente labora apenas como
motorista no aplicativo 99 Drive, que ainda aceita veículos com o ano de fabricação de seu carro, auferindo uma renda bruta de
R$ 3.500,00. Elenca despesas de R$ 3.191,75. Narra que viveu em união estável com a genitora da agravante por seis anos
aproximadamente, encerrando-se o relacionamento recentemente em março de 2025, suportando o agravante com os ônus da
mudança de domicílio conjuntamente com a redução de sua renda. Aduz que desde então auxilia a genitora adquirindo produtos
para a agravada (itens de higiene, vestuário, alimentos, dentre outros). Embora esteja inscrito nos quadros da OAB/SP desde
agosto de 2023, sua atuação como advogado ainda não lhe proporciona rendimentos significativos. Sem uma carteira de clientes
consolidada ou um nome sedimentado no mercado de trabalho, sua principal e única fonte de renda é o trabalho como motorista
de aplicativo. Aduz ter se inscrito na Defensoria Pública, mas até então não obteve qualquer valor dessa função. Com efeito,
alega a impossibilidade de pagar os alimentos fixados em 50% do salário mínimo, cuja redução para 25% propõe. Aduz possuir
restrição no nome e empréstimo a pagar. Observa a apresentação de comprovante de renda e extratos bancários. Requer a
antecipação da tutela recursal para reduzir os alimentos provisórios para o percentual do salário mínimo proposto (25%). Ao
final, o provimento ao recurso, confirmando-se a liminar. 3. O pedido de justiça gratuita deverá ser apreciado pelo Juízo a quo,
sob pena de supressão de instância. Entretanto, visando evitar dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante, garantindo
acesso ao Poder Judiciário, concedo a isenção do preparo recursal para fins estritos de conhecimento do presente recurso,
com supedâneo no art. 98, §5º, do CPC. 4. A fixação dos alimentos provisórios em favor da agravada decorre do incontroverso
parentesco com o agravante (filha), nos termos do artigo 1.694 do Código Civil. As necessidades da menor de quase um ano
de vida são essencialmente presumidas, admitindo o agravante já contribuir com o seu sustento, adquirindo itens de higiene,
vestuário, alimentos e outros. A questão sobre as suas possibilidades devem ser debatidas sob o crivo do contraditório, sendo
que o valor provisório arbitrado não se revela excessivo e distante do que se dispõe a pagar e entendeu adequado o Ministério
Público (fls. 12/13), sendo certo que o agravante possui renda varável que pode ser complementada também de forma autônoma
na atuação como profissional liberal (advogado). Cabe observar que o agravante é jovem (40 anos), não possui outros filhos e
não relata qualquer problema de saúde. Firme nesses fundamentos, indefiro a antecipação da tutela recursal para redução dos
alimentos provisórios, sob pena de prejuízo à própria subsistência da menor que depende dos genitores para tanto, suportando
a genitora com os alimentos in natura. 5. Intime-se para contraminuta. 6. Após, à PGJ. São Paulo, 12 de julho de 2025. RAMON
MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Lilian Cristiane da Silva (OAB: 284204/SP) - Defensoria
Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 15:13
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