Processo ativo
seja condenado por litigância
já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça do
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Identificação
Nº Processo: 1055039-96.2023.8.26.0506
Assunto: já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça do
Partes e Advogados
Autor: seja condenado *** seja condenado por litigância
Advogados e OAB
Advogado: da parte interessada res *** da parte interessada responsável pela impressão
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
do réu existente junto à Previdência. Havendo resultado frutífero que comprove a existência de vinculo formalmente mantido,
pelo alimentante (requerido), na CTPS, oficie-se à fonte pagadora requisitando as providências necessárias no sentido de
viabilizar a imediata implantação da obrigação alimentar acima fixada, devendo o numerário ser deposi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tado, mensalmente, na
conta bancária informada às fls. 10. Anote-se que a resposta e eventuais documentos devem ser enviados ao correio eletrônico
institucional do cartório da Unidade de Processamento Judicial (UPJ) 1ª a 4ª Varas de Familia e das Sucessões da Comarca de
Ribeirão Preto (e-mail: upj1a4famribpreto@tjsp.jus.br) em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento,
devendo constar no campo “assunto” o número deste feito. Fica o advogado da parte interessada responsável pela impressão
e envio do ofício, comprovando-se nos autos. No mais, cite-se, advertindo-se a parte demandada de que disporá do prazo para
contestação, de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da juntada, aos autos, do mandado devidamente cumprido. A ausência
de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. O Sr. Oficial de Justiça
deverá certificar de que deu ciência à parte demandada de que deve imediatamente acessar o processo por meio da senha
que acompanha o mandado, para tomar conhecimento de todos os termos e atos do feito. Decorrido o prazo para contestação,
intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I - havendo
revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá
se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no prazo legal, deverá a parte demandante apresentar resposta.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se nas formas e sob as penas da lei. Oportunamente,
voltem conclusos. Intime-se. - ADV: MICHELLE FLORENTINO DO NASCIMENTO (OAB 512967/SP)
Processo 1055039-96.2023.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.A.F. - NOTA DE CARTÓRIO:
Fica a parte interessada intimada a providenciar a remessa/ protocolo do(s) ofício(s) retro(s) junto ao(s) destinatário(s),
comprovando-se nos autos no prazo legal. Caso deseje a remessa pela Serventia, deve peticionar neste sentido e, caso ainda
não tenha informado endereço de e-mail válido para o encaminhamento, deverá fazê-lo neste momento. Ainda, caso não seja
beneficiário(a) da Justiça Gratuita, deve comprovar o recolhimento da taxa necessária, no valor de R$ 32,75 por ofício a ser
remetido, na guia FEDT, código 121-0. - ADV: MARCIA MARIA DE OLIVEIRA (OAB 396296/SP), MARCIA MARIA DE OLIVEIRA
(OAB 396296/SP)
Processo 1057432-57.2024.8.26.0506 - Guarda de Família - Guarda - G., registrado civilmente como A.P.C. - Vistos.
HOMOLOGO, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos e para os fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, o pedido de DESISTÊNCIA formulado às fls. 43, que contou com a concordância do Dr. Promotor de Justiça. Em
consequência, JULGO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente AÇÃO, o que faço com fulcro no art. 485, VIII, do
Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, observado o disposto no
artigo 98 do CPC, tendo em vista a gratuidade deferida a fls. 25. Cancele-se a audiência designada (06/02/2025), comunicando-
se ao Cejusc. Cumpra-se, cm urgência, haja vista a proximidade da data designada (fls. 25). A parte autora deu causa a extinção
do processo, razão pela qual deixo de condenar a requerida em sucumbência. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente,
se tudo estiver regularizado, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe. P.I. - ADV: ADRIANA CRISTINA DE
PAULA GONÇALVES (OAB 405693/SP)
Processo 1057437-16.2023.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.H.S.M. - J.P.S.M.S. - Posto
isso, HOMOLOGO, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, a transação celebrada às fls. 149/150, na qual se
convencionou acerca da obrigação alimentar devida, pelo genitor (requerido), em favor da alimentanda (requerente), que
constou com a concordância do Dr. Promotor de Justiça (fls. 142) e, em consequência, JULGO EXTINTO, com exame de mérito,
o processo com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Revogo as tutelas de urgências concedidas. Não haverá
incidência da taxa judiciária consoante o art. 7º, III, da Lei Estadual nº 11.608/03 aplicável às ações de alimentos de qualquer
natureza. Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1000, parágrafo único, CPC, transitando em julgado a
sentença neste ato (fls. 150). Oficie-se para desconto dos alimentos em folha de pagamento do alimentante, observando-se as
informações de fls. 150. Anote-se que a resposta e eventuais documentos devem ser enviados ao correio eletrônico institucional
do cartório da Unidade de Processamento Judicial (UPJ) 1ª a 4ª Varas de Familia e das Sucessões da Comarca de Ribeirão
Preto (e-mail: upj1a4famribpreto@tjsp.jus.br) em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento,
devendo constar no campo “assunto” o número deste feito. Fica o advogado da parte interessada responsável pela impressão
e envio deste ofício, comprovando-se nos autos. Ciência ao Ministério Público. Após, se tudo estiver regularizado, arquivem-se
os autos, com as anotações e cautelas de praxe. P.I. - ADV: RENATA MOREIRA DA COSTA (OAB 123835/SP), ROSANA ALVES
PINTO (OAB 82199/SP)
Processo 1058967-21.2024.8.26.0506 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1011854-07.2022.8.11.0006 - Cáceres) - Marcos
Murilo Rolim Junior - NOTA DO CARTÓRIO: fica a parte autora intimada a comprovar o recolhimento do valor correspondente às
diligências do Oficial de Justiça. - ADV: CIBELI SIMOES DOS SANTOS (OAB 4579/RO)
Processo 1060354-18.2017.8.26.0506 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Eduardo Manoel Silva de Oliveira -
Nelma Salomé de Oliveira Alvim e outro - Vistos. Ante a certidão de fls. 212, intime-se a inventariante, pessoalmente, para dar
andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção. Nos termos do § 2º do artigo 212 do Código de Processo
Civil, as diligências podem ser realizadas nos finais de semana, feriados ou nos dias úteis fora dos limites estabelecidos pelo
caput do sobredito artigo, independentemente de autorização judicial. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo via
da presente como mandado, nos termos do Prot. CG nº 24.476/2007. Intime-se. - ADV: GABRIELA DUARTE PEREZ SANT’ANA
LEMOS (OAB 409771/SP), LUIS FERNANDO DA SILVA (OAB 111942/SP)
Processo 1061584-51.2024.8.26.0506 - Guarda de Família - Guarda - R.A.M.A. - Manifeste-se a parte requerente acerca da
Certidão do oficial de justiça às fls. 153. - ADV: FLAVIA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 464825/SP)
Processo 1062451-78.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.T.M.S. - V.T.M.S. - Vistos. 1. Defiro os
benefícios da assistência judiciária gratuita à parte requerida, nos termos do art.98 do CPC. Anote-se. 2. No mais, informem as
partes as provas que pretendem produzir, em 15 (quinze) dias, justificando expressamente a pertinência e a imprescindibilidade,
bem como observando que não há que se falar em prova oral no caso, haja vista que a discussão sobre a da regulamentação
da guarda e convivência ensejam prova eminentemente documental. Sobre o assunto já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo: “APELAÇÃO - Alienação parental com pedido de modificação de regime de visitas - Cerceamento de
defesa - Inocorrência - Pretensão à oitiva de testemunhas - Incidência do art. 330, I, c.c. 130, ambos do Código de Processo
Civil - Processo instruído com prova documental e com laudos social e psicológico - Desnecessidade de produção de prova
oral - Cerceamento de defesa não configurado - Inocorrência de alienação parental - Os estudos técnicos não indicam conduta
prejudicial à filha que caracterize alienação parental - Regime de visitas - As visitas podem ser ampliadas, para garantir
maior presença ativa e atuante do genitor na formação saudável da filha, como ressaltou o laudo social, incluindo o pernoite
- Alegação de litigância de má-fé nas contrarrazões - Pretensão da apelada de que o autor seja condenado por litigância
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
do réu existente junto à Previdência. Havendo resultado frutífero que comprove a existência de vinculo formalmente mantido,
pelo alimentante (requerido), na CTPS, oficie-se à fonte pagadora requisitando as providências necessárias no sentido de
viabilizar a imediata implantação da obrigação alimentar acima fixada, devendo o numerário ser deposi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tado, mensalmente, na
conta bancária informada às fls. 10. Anote-se que a resposta e eventuais documentos devem ser enviados ao correio eletrônico
institucional do cartório da Unidade de Processamento Judicial (UPJ) 1ª a 4ª Varas de Familia e das Sucessões da Comarca de
Ribeirão Preto (e-mail: upj1a4famribpreto@tjsp.jus.br) em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento,
devendo constar no campo “assunto” o número deste feito. Fica o advogado da parte interessada responsável pela impressão
e envio do ofício, comprovando-se nos autos. No mais, cite-se, advertindo-se a parte demandada de que disporá do prazo para
contestação, de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da juntada, aos autos, do mandado devidamente cumprido. A ausência
de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. O Sr. Oficial de Justiça
deverá certificar de que deu ciência à parte demandada de que deve imediatamente acessar o processo por meio da senha
que acompanha o mandado, para tomar conhecimento de todos os termos e atos do feito. Decorrido o prazo para contestação,
intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I - havendo
revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá
se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no prazo legal, deverá a parte demandante apresentar resposta.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se nas formas e sob as penas da lei. Oportunamente,
voltem conclusos. Intime-se. - ADV: MICHELLE FLORENTINO DO NASCIMENTO (OAB 512967/SP)
Processo 1055039-96.2023.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.A.F. - NOTA DE CARTÓRIO:
Fica a parte interessada intimada a providenciar a remessa/ protocolo do(s) ofício(s) retro(s) junto ao(s) destinatário(s),
comprovando-se nos autos no prazo legal. Caso deseje a remessa pela Serventia, deve peticionar neste sentido e, caso ainda
não tenha informado endereço de e-mail válido para o encaminhamento, deverá fazê-lo neste momento. Ainda, caso não seja
beneficiário(a) da Justiça Gratuita, deve comprovar o recolhimento da taxa necessária, no valor de R$ 32,75 por ofício a ser
remetido, na guia FEDT, código 121-0. - ADV: MARCIA MARIA DE OLIVEIRA (OAB 396296/SP), MARCIA MARIA DE OLIVEIRA
(OAB 396296/SP)
Processo 1057432-57.2024.8.26.0506 - Guarda de Família - Guarda - G., registrado civilmente como A.P.C. - Vistos.
HOMOLOGO, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos e para os fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, o pedido de DESISTÊNCIA formulado às fls. 43, que contou com a concordância do Dr. Promotor de Justiça. Em
consequência, JULGO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente AÇÃO, o que faço com fulcro no art. 485, VIII, do
Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, observado o disposto no
artigo 98 do CPC, tendo em vista a gratuidade deferida a fls. 25. Cancele-se a audiência designada (06/02/2025), comunicando-
se ao Cejusc. Cumpra-se, cm urgência, haja vista a proximidade da data designada (fls. 25). A parte autora deu causa a extinção
do processo, razão pela qual deixo de condenar a requerida em sucumbência. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente,
se tudo estiver regularizado, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe. P.I. - ADV: ADRIANA CRISTINA DE
PAULA GONÇALVES (OAB 405693/SP)
Processo 1057437-16.2023.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.H.S.M. - J.P.S.M.S. - Posto
isso, HOMOLOGO, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, a transação celebrada às fls. 149/150, na qual se
convencionou acerca da obrigação alimentar devida, pelo genitor (requerido), em favor da alimentanda (requerente), que
constou com a concordância do Dr. Promotor de Justiça (fls. 142) e, em consequência, JULGO EXTINTO, com exame de mérito,
o processo com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Revogo as tutelas de urgências concedidas. Não haverá
incidência da taxa judiciária consoante o art. 7º, III, da Lei Estadual nº 11.608/03 aplicável às ações de alimentos de qualquer
natureza. Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1000, parágrafo único, CPC, transitando em julgado a
sentença neste ato (fls. 150). Oficie-se para desconto dos alimentos em folha de pagamento do alimentante, observando-se as
informações de fls. 150. Anote-se que a resposta e eventuais documentos devem ser enviados ao correio eletrônico institucional
do cartório da Unidade de Processamento Judicial (UPJ) 1ª a 4ª Varas de Familia e das Sucessões da Comarca de Ribeirão
Preto (e-mail: upj1a4famribpreto@tjsp.jus.br) em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento,
devendo constar no campo “assunto” o número deste feito. Fica o advogado da parte interessada responsável pela impressão
e envio deste ofício, comprovando-se nos autos. Ciência ao Ministério Público. Após, se tudo estiver regularizado, arquivem-se
os autos, com as anotações e cautelas de praxe. P.I. - ADV: RENATA MOREIRA DA COSTA (OAB 123835/SP), ROSANA ALVES
PINTO (OAB 82199/SP)
Processo 1058967-21.2024.8.26.0506 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1011854-07.2022.8.11.0006 - Cáceres) - Marcos
Murilo Rolim Junior - NOTA DO CARTÓRIO: fica a parte autora intimada a comprovar o recolhimento do valor correspondente às
diligências do Oficial de Justiça. - ADV: CIBELI SIMOES DOS SANTOS (OAB 4579/RO)
Processo 1060354-18.2017.8.26.0506 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Eduardo Manoel Silva de Oliveira -
Nelma Salomé de Oliveira Alvim e outro - Vistos. Ante a certidão de fls. 212, intime-se a inventariante, pessoalmente, para dar
andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção. Nos termos do § 2º do artigo 212 do Código de Processo
Civil, as diligências podem ser realizadas nos finais de semana, feriados ou nos dias úteis fora dos limites estabelecidos pelo
caput do sobredito artigo, independentemente de autorização judicial. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei, servindo via
da presente como mandado, nos termos do Prot. CG nº 24.476/2007. Intime-se. - ADV: GABRIELA DUARTE PEREZ SANT’ANA
LEMOS (OAB 409771/SP), LUIS FERNANDO DA SILVA (OAB 111942/SP)
Processo 1061584-51.2024.8.26.0506 - Guarda de Família - Guarda - R.A.M.A. - Manifeste-se a parte requerente acerca da
Certidão do oficial de justiça às fls. 153. - ADV: FLAVIA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 464825/SP)
Processo 1062451-78.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.T.M.S. - V.T.M.S. - Vistos. 1. Defiro os
benefícios da assistência judiciária gratuita à parte requerida, nos termos do art.98 do CPC. Anote-se. 2. No mais, informem as
partes as provas que pretendem produzir, em 15 (quinze) dias, justificando expressamente a pertinência e a imprescindibilidade,
bem como observando que não há que se falar em prova oral no caso, haja vista que a discussão sobre a da regulamentação
da guarda e convivência ensejam prova eminentemente documental. Sobre o assunto já decidiu o Eg. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo: “APELAÇÃO - Alienação parental com pedido de modificação de regime de visitas - Cerceamento de
defesa - Inocorrência - Pretensão à oitiva de testemunhas - Incidência do art. 330, I, c.c. 130, ambos do Código de Processo
Civil - Processo instruído com prova documental e com laudos social e psicológico - Desnecessidade de produção de prova
oral - Cerceamento de defesa não configurado - Inocorrência de alienação parental - Os estudos técnicos não indicam conduta
prejudicial à filha que caracterize alienação parental - Regime de visitas - As visitas podem ser ampliadas, para garantir
maior presença ativa e atuante do genitor na formação saudável da filha, como ressaltou o laudo social, incluindo o pernoite
- Alegação de litigância de má-fé nas contrarrazões - Pretensão da apelada de que o autor seja condenado por litigância
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º