Processo ativo

seja excluído dos órgãos de restrição ao crédito,

0000001-25.2023.8.26.9040
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: seja excluído dos órgãos *** seja excluído dos órgãos de restrição ao crédito,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
nos Juizados Especiais (PUIL nº 0000001-25.2023.8.26.9040). Para o exercício de 2024, o valor da UFESP é de R$35,36.
Cumprimento de Sentença: Após o trânsito em julgado, deverá a parte vencida cumprir voluntariamente a condenação no
prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova citação ou intimação para este fim, sob pena de execução, nos ter ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mos
do art. 52, incisos III e IV, da Lei nº9.099/95. Mantendo-se silente, em se tratando de condenação por quantia certa, deverá
o interessado distribuir o Cumprimento de Sentença (Execução), anexando a planilha atualizada dos cálculos com incidência
de multa de 10%, conforme disposto no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil, sob pena de arquivamento (Comunicado
CG nº 1789/2017 da Corregedoria Geral da Justiça). Para a parte desassistida por advogado, procederá a z. Serventia com
a instauração do respectivo incidente, respeitando-se os prazos legalmente instituídos. P. I. C. - ADV: ANGÉLICA CRISTINA
TOLENTINO SANTOS (OAB 413810/SP)
Processo 1041254-93.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Carla Bandini
Carlin Passos - Esho Empresa de Serviços Hospitalares S/A - Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica, acerca da(s)
contestação(ões) apresentada(s), no prazo de dez dias úteis. Sem prejuízo, no mesmo prazo acima, digam as partes se há
provas a serem produzidas, especificando-as, sob pena de preclusão, ou se concordam com o julgamento antecipado do feito.
Após, voltem os autos conclusos. Int. - ADV: CAMILA BANDINI BARBOSA (OAB 267615/SP), TATIANI DE CASSIA MOREIRA
ROSA (OAB 389775/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP)
Processo 1041732-04.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Leandro Riego Noboa Leme - Banco C6 S/A - Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica, acerca da(s)
contestação(ões) apresentada(s), no prazo de dez dias úteis. Sem prejuízo, no mesmo prazo acima, digam as partes se há
provas a serem produzidas, especificando-as, sob pena de preclusão, ou se concordam com o julgamento antecipado do feito.
Após, voltem os autos conclusos. Int. - ADV: LEANDRO RIEGO NOBOA LEME (OAB 468657/SP), FERNANDA RAFAELLA
OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE)
Processo 1042275-07.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Bruno Morganti
Raso - Banco BMG S/A - Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica, acerca da(s) contestação(ões) apresentada(s), no prazo
de dez dias úteis. Sem prejuízo, no mesmo prazo acima, digam as partes se há provas a serem produzidas, especificando-as,
sob pena de preclusão, ou se concordam com o julgamento antecipado do feito. Após, voltem os autos conclusos. Int. - ADV:
RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), ANDRESA CRISTINA GOMES (OAB 371571/SP)
Processo 1042425-85.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Bruna Guidolin Bastos Tostes - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Fundamento e decido. Não regularizados os autos, mesmo após determinação do juiz (artigo 321, parágrafo único, Código
de Processo Civil) é caso de reconhecimento da inépcia da inicial. Transcrevo o julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região: “EMBARGOS À EXECUÇÃO - EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL - ART. 284, CPC - DESCUMPRIMENTO - Ação autônoma
- Necessidade de preenchimento dos requisitos da petição inicial (arts. 282 e 283, CPC) e da juntada das peças processuais
relevantes para apreciação da causa (art. 736, parágrafo único, CPC, acrescentado pela Lei nº 11.382/2006) - Concessão de
prazo não atendida - A inércia da autora no cumprimento da decisão que determinou a emenda da inicial enseja a aplicação do
parágrafo único do art. 284 do CPC, acarretando o indeferimento da inicial com base no art. 295, inciso VI, do CPC - Hipótese em
que não há necessidade de intimação pessoal da autora - RECURSO DESPROVIDO. (Apelação nº. 0005300-20.2012.8.26.0099,
Relator(a): Sérgio Shimura; Comarca: Bragança Paulista; Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:
24/02/2016; Data de registro: 26/02/2016). Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do artigo 330, I, do
Código de Processo Civil. EXTINGO o processo nos termos do artigo 485, I, do mesmo diploma. Não há condenação em custas
ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se. Intimem-se. - ADV: BIANCA BRIGIDO SOUTO (OAB 189527/RJ)
Processo 1042537-54.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estabelecimentos de Ensino - Eduardo
Gonçalves Gaspar - Requer a parte autora, antecipadamente, que seu nome seja excluído dos órgãos de restrição ao crédito,
porquanto não concorda com o débito cobrado. O articulado encontra amparo na documentação juntada, sendo, neste momento
de cognição sumária, verossímeis as alegações da parte autora. Assim, conhecidos os efeitos nocivos do apontamento em
órgãos de proteção ao crédito, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a antecipação da tutela em
razão do débito mencionado na inicial. Providencie-se a exclusão provisória do apontamento em nome da autora, pelos débitos
indicados na inicial, até decisão final, pelo sistema SERASAJUD. Na hipótese de o requerido apontar novamente o nome da
parte autora nos órgãos restritivos, pelo mesmo débito, no curso do processo, será aplicada multa diária, cujo valor será fixado,
a partir do da comunicação do descumprimento pela parte. No mais, cite-se o réu para que apresente contestação, no prazo de
quinze dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá se manifestar acerca de seu interesse na realização de audiência
de conciliação, instrução e julgamento. - ADV: HELIO HENRIQUE DA SILVA (OAB 53019/SP)
Processo 1042654-45.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Angela
Costa Santos - Enel Distribuição São Paulo - Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica, acerca da(s) contestação(ões)
apresentada(s), no prazo de dez dias úteis. Sem prejuízo, no mesmo prazo acima, digam as partes se há provas a serem
produzidas, especificando-as, sob pena de preclusão, ou se concordam com o julgamento antecipado do feito. Após, voltem os
autos conclusos. Int. - ADV: FABIO SANTOS PALMEIRA (OAB 288726/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/
SP)
Processo 1042702-04.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Mariza Pereira Cardoso - Carrefour Comércio e Indútria Ltda. - Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica, acerca
da(s) contestação(ões) apresentada(s), no prazo de dez dias úteis. Sem prejuízo, no mesmo prazo acima, digam as partes se há
provas a serem produzidas, especificando-as, sob pena de preclusão, ou se concordam com o julgamento antecipado do feito.
Após, voltem os autos conclusos. Int. - ADV: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES (OAB 26571/PE), MARIZA
PEREIRA CARDOSO (OAB 192850/SP)
Processo 1042706-41.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - Etermida
Benatti - Certidão supra: Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos, por tempestivos, e os acolho, para reconsiderar a
sentença retro, uma vez que o patrono indicado para fins de publicação dos atos, com exclusividade, não fora intimado quanto
ao despacho de fls. 36, conforme certidão de fls. 38. Anote-se o nome do patrono, Dr. Danilo Felippe Matias (fls. 45). Fls. 48/49:
Recebo com emenda à inicial. Requer a autora, antecipadamente, seja suspensa a cobrança de valores relativos a serviços
médicos cuja responsabilidade pelo pagamento, em tese, seria da requerida Sul América, bem como seja a ré compelida a não
incluir seu nome em cadastro de inadimplentes (fls. 10). Todavia, verifico às fls. 31/35 que o credor do débito em questão é
o Hospital Sírio Libanês, razão pela qual infundado o pedido de tutela de urgência, uma vez que atingiria a esfera jurídica de
terceiros, não integrantes da lide. Assim, concedo o prazo de 5 dias para que a autora, querendo, emende a inicial, a fim de
incluir o Hospital no polo passivo, requerendo em face deste o que entender de direito. No silêncio, restará indeferida a tutela de
urgência e o feito seguirá somente em face da Sul América. Int. - ADV: JOÃO FILIPE GOMES PINTO (OAB 274321/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:22
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