Processo ativo

Maria Nelsi Sales Dias -

1035466-98.2023.8.26.0562
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: seja inserido no *** seja inserido no plano USIFLEX,
Apdo: Maria Nelsi *** Maria Nelsi Sales Dias -
Apte: Fundação Sao Francisco Xavier (usisaúd *** Fundação Sao Francisco Xavier (usisaúde) - Vistos, etc. Nego seguimento aos
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1035466-98.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Maria Nelsi Sales Dias -
Apte/Apda: Carla Sales Dias - Apdo/Apte: Fundação Sao Francisco Xavier (usisaúde) - Vistos, etc. Nego seguimento aos
recursos. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos:
CARLA SALES DIAS E MARIA NELSI SALES DIAS propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C TUTELA
ANTECIPADA contra FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER (USISAÚDE), ser beneficiário do plano de saúde USISAÚDE,
categoria Usiminas II - apartamento, administrado pela Fundação São Francisco Xavier, entidade de autogestão criada pela
empresa USIMINAS (Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A) e que disponibiliza o plano de saúde aos funcionários ativos e
inativos da empresa, no caso, seu falecido esposo. Todavia, a requerente foi surpreendida com notícia de que mudanças
ocorrerão em seu plano, com redução da área de abrangência, da rede credenciada, além de aumento do valor das
mensalidades, com o que não concorda, pois diversos médicos, hospitais e laboratórios que utiliza serão descredenciados.
Afirma que está em tratamento de câncer mamário, bem como sua filha que também é dependente e está em tratamento de
câncer na tireoide. Há abusividade na conduta da ré. Por isso, pede a declaração de nulidade do cancelamento do plano de
saúde, determinando a requerida a manutenção do contrato original, nas mesmas condições de cobertura e custeio, bem como
reparação por danos morais. Subsidiariamente, requer a condenação da ré para que o autor seja inserido no plano USIFLEX,
sob condições de assistência, rede credenciada e preço em equiparação dos disponibilizados no plano de saúde Usiminas II.
Houve pedido de tutela. Juntou documentos (fls. 32/112).Emenda à inicial com pedido de inclusão da Dra. Carla Sales Dias no
polo ativo da ação (fls. 118/119). (...) A relação jurídica entre as partes é inconteste, documentos que bem demonstram o
vínculo empregatício com empresa COSIPA, beneficiário aposentado, sendo certo que contribuiu pelo prazo necessário e
preencheu os requisitos do artigo 31, da lei 9656/98, fato esse sequer contestado. E, nesta condição, a parte autora é
beneficiária e plano de saúde mantido pela requerida (39/42), com abrangência em diversos municípios do país (fls. 88/94) e
diversos hospitais de qualidade. A lide consiste na migração, por decisão unilateral, para outro plano de saúde, sem o mesmo
padrão de qualidade do serviço contratado. Com efeito, manter os mesmos serviços impõe o dever que esses sejam prestados
com a mesma qualidade. O fato de não ter sido repassado o aumento por sinistralidade no ano de 2023, sem qualquer
ingerência dos beneficiários, não pode ser utilizado como justificativa para diminuir a rede credenciada do autor ou modificar o
seu plano. A operadora realizou três mudanças significativas no plano de saúde coletivo, com a redução da área de
abrangência, a redução da rede credenciada e aumento do valor das mensalidades, o que reforça a onerosidade excessiva do
consumidor com a mudança realizada unilateralmente e não se pauta pela boa-fé contratual depois de longos anos de relação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 16:58
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