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seja mantido no contrato, pelas mesmas condições então
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Identificação
Nº Processo: 1018964-78.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: seja mantido no contrato, p *** seja mantido no contrato, pelas mesmas condições então
Advogados e OAB
Advogado: da parte requerida, que ora arbitro em 10% sobre o valo *** da parte requerida, que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, parágrafo
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
deve ser aplicada tanto à penhora de valores poupados até o limite de quarenta salários-mínimos quanto à penhora de salários
e outras verbas alimentares, eis que não se vislumbra razão válida para tratamento diverso. Assim, diante da ausência de
demonstração de prejuízo à subsistência digna do devedor, bem como da ausência de indicação de outros meio ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s mais eficazes
e menos onerosos ao credor, rejeito a alegação de impenhorabilidade e, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo
Civil, determino a transferência do valor bloqueado, por meio do SISBAJUD. Intime-se. - ADV: VICTOR AVILA COLEN (OAB
165298/MG), RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO (OAB 208159/SP)
Processo 1018964-78.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - BANCO BRADESCO S/A - Defiro
o prazo de 15 dias. - ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 78870/MG)
Processo 1019431-57.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vilma Lourdes Rodrigues - Banco
Olé Bonsucesso Consignado S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios
do advogado da parte requerida, que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, parágrafo
2º, do CPC, ressalvada a gratuidade. O valor da condenação será atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal de Justiça,
até 27.08.2024, quando então, a partir de 28.08.2024, será corrigido pelo IPCA, conforme alterações previstas na Lei nº
14.905/2024. Serão computados juros moratórios de 1% ao mês, da citação até 27.08.2024 e, a partir de 28.08.2024, pela taxa
SELIC, com dedução do IPCA, nos termos dos arts. 389, § único c.c. 406, § 1º e §3°, ambos do Código Civil, com a redação
que lhes foi dada pela citada Lei nº 14.905/2024. Publique-se. Dispensado o registro. Intime-se. - ADV: DANIEL FERNANDO
NARDON (OAB 46277/RS), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
(OAB 310465/SP)
Processo 1019654-78.2022.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II - Cristiano Castro de Sousa -
Vistos. Anote-se que houve a expedição de SEIS mandados (fls. 445, 480, 487, 510, 521 e 530) sem que a parte interessada
cumprisse a sua parte. Expeça-se pela SÉTIMA vez outro mandado, cuidando a parte autora de contatar o oficial de justiça e
oferecer os meios necessários para cumprimento da diligência, cumprindo a sua parte de modo a não sobrecarregar o Judiciário.
Intime-se. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 33416/SC), RYCHARDSON MENESES PIMENTEL (OAB 12084/PI)
Processo 1020246-30.2024.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Mario Yosiki Okamura - Vistos. Em
atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a audiência prevista no artigo
334 do Código de Processo Civil será designada futuramente, na hipótese de manifestação de interesse de ambas as partes.
Cite-se a parte demandada (PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A) por meio eletrônico, observado tratar-se de parte
conveniada conforme previsão pelo CC 735/2020, observada sua expansão para abrangência de outras entidades, a fim de que,
querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias. Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por
advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo
344 do Código de Processo Civil. Analiso a liminar. Ao que consta das alegações expendidas na inicial e documentos que a
acompanham, anunciou a ré a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, para Janeiro de 2025. Contudo, ao que consta
dos autos, o plano em questão, embora empresarial, insere-se na categoria de “falso coletivo”, eis que abrange um número
reduzido de participantes, todos do mesmo núcleo familiar. Sendo assim, o plano deveria ser tratado como se individual/familiar
fosse, o que impediria a rescisão unilateral desmotivada. Paralelamente a isto, os documentos juntados demonstram que o autor,
co-titular do plano, tem diversas comorbidades, como doença pulmonar obstrutiva crônica - DPOC - depressão ansiosa, arritmia
cardíaca, câncer oral recém operado, necessitando de acompanhamento médico regular e exames periódicos de controle (vide
relatório médico de fls. 36). Neste contexto, a conduta da ré confronta-se com a tese firmada no Tema repetitivo nº 1082, do STJ:
“A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade
dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de
sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida “. Sendo assim,
com amparo no art. 300, do CPC, defiro a liminar, a fim de que o autor seja mantido no contrato, pelas mesmas condições então
vigentes, de cobertura e atendimento médico-hospitalar, até eventual contra-ordem. Caso lhe seja negado algum atendimento,
vinculado à resilição contratual, ora afastada, arcará a ré com o pagamento de multa diária, no valor de R$ 2.000,00, sujeita a
majoração em caso de recalcitrância ao cumprimento da ordem. Vale a presente como ofício, a ser encaminhado diretamente
pela autora, comprovando-se oportunamente e, se necessário for, a respectiva distribuição. Intime-se. - ADV: ANA MARIA DE
JESUS SILVA SANTOS (OAB 108748/SP)
Processo 1021637-44.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL)
S.A. - Vistos. Defiro o pedido para a pesquisa de endereço da parte requerida FABIO DE OLIVEIRA MARTINS, CPF 12411168730,
o qual é realizado, nesta data, por meio de ofícios enviados ao Banco Central do Brasil, à Receita Federal, ao Detran e à Serasa,
protocolados eletronicamente, por intermédio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SERASAJUD. Intime-se. - ADV:
EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP)
Processo 1021730-75.2022.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Ciência do(s) ofício(s)
juntado(s) aos autos. - ADV: MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP), PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP)
Processo 1023002-36.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio
Galerias 7 de Abril - Gardy Henrique Pomerantz - Vistos. Segundo a manifestação e documentos de fls. 53/68, a advogada
Fabiana Frizzo é curadora dativa de Cláudio Henrique Pomerantz (interditado), único herdeiro do executado Espólio de Gardy
Henrique Pomerantz, de quem também a mesma advogada seria inventariante dativa. Ante o exposto, abra-se vista ao Ministério
Público. Intime-se. - ADV: FABIANA FRIZZO (OAB 139781/SP), JOSE CARLOS LOURENÇO (OAB 325869/SP), FERNANDO
MARIN HERNANDEZ COSIALLS (OAB 227638/SP)
Processo 1025171-11.2015.8.26.0100 - Monitória - Obrigações - A.C.S.P. - Vistos. Nos termos do artigo 854, parágrafo 5º,
do Código de Processo Civil, ausente impugnação, dou o bloqueio por convertido em penhora, independente da lavratura de
termo. Providencie a Serventia a transferência do valor bloqueado às fls. 387/419 para conta judicial à disposição deste Juízo.
Indefiro, por ora, no entanto, seu levantamento, haja vista a data de juntada do AR de fls. 460 ser de 29.11.2024, ainda não
tendo decorrido, portanto, o prazo de 15 dias do art. 525, §11, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CHRISTIANE
APARECIDA SALOMÃO (OAB 176639/SP), RUTH DE OLIVEIRA GOTO (OAB 301005/SP)
Processo 1026565-38.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. - Qg dos Suplementos Ltda. - - Marcos Cesar Croth - Vistos. Fls. 230/231, 246: expeça-se mandado de penhora e
avaliação. Fls. 235/242, 249/253: a exceção depreexecutividadesomente é cabível nas situações em que não se faz necessária
dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidasde ofíciopelo magistrado. A Cédula de Crédito Bancário é
modalidade de crédito regulamentada pela Lei nº 10.931/04 e representa título executivo extrajudicial, conforme estabelecido
pelo artigo 28, que assim dispõe: Art. 28. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
deve ser aplicada tanto à penhora de valores poupados até o limite de quarenta salários-mínimos quanto à penhora de salários
e outras verbas alimentares, eis que não se vislumbra razão válida para tratamento diverso. Assim, diante da ausência de
demonstração de prejuízo à subsistência digna do devedor, bem como da ausência de indicação de outros meio ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s mais eficazes
e menos onerosos ao credor, rejeito a alegação de impenhorabilidade e, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo
Civil, determino a transferência do valor bloqueado, por meio do SISBAJUD. Intime-se. - ADV: VICTOR AVILA COLEN (OAB
165298/MG), RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO (OAB 208159/SP)
Processo 1018964-78.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - BANCO BRADESCO S/A - Defiro
o prazo de 15 dias. - ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 78870/MG)
Processo 1019431-57.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vilma Lourdes Rodrigues - Banco
Olé Bonsucesso Consignado S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios
do advogado da parte requerida, que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, parágrafo
2º, do CPC, ressalvada a gratuidade. O valor da condenação será atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal de Justiça,
até 27.08.2024, quando então, a partir de 28.08.2024, será corrigido pelo IPCA, conforme alterações previstas na Lei nº
14.905/2024. Serão computados juros moratórios de 1% ao mês, da citação até 27.08.2024 e, a partir de 28.08.2024, pela taxa
SELIC, com dedução do IPCA, nos termos dos arts. 389, § único c.c. 406, § 1º e §3°, ambos do Código Civil, com a redação
que lhes foi dada pela citada Lei nº 14.905/2024. Publique-se. Dispensado o registro. Intime-se. - ADV: DANIEL FERNANDO
NARDON (OAB 46277/RS), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
(OAB 310465/SP)
Processo 1019654-78.2022.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II - Cristiano Castro de Sousa -
Vistos. Anote-se que houve a expedição de SEIS mandados (fls. 445, 480, 487, 510, 521 e 530) sem que a parte interessada
cumprisse a sua parte. Expeça-se pela SÉTIMA vez outro mandado, cuidando a parte autora de contatar o oficial de justiça e
oferecer os meios necessários para cumprimento da diligência, cumprindo a sua parte de modo a não sobrecarregar o Judiciário.
Intime-se. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 33416/SC), RYCHARDSON MENESES PIMENTEL (OAB 12084/PI)
Processo 1020246-30.2024.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Mario Yosiki Okamura - Vistos. Em
atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a audiência prevista no artigo
334 do Código de Processo Civil será designada futuramente, na hipótese de manifestação de interesse de ambas as partes.
Cite-se a parte demandada (PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A) por meio eletrônico, observado tratar-se de parte
conveniada conforme previsão pelo CC 735/2020, observada sua expansão para abrangência de outras entidades, a fim de que,
querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias. Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por
advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo
344 do Código de Processo Civil. Analiso a liminar. Ao que consta das alegações expendidas na inicial e documentos que a
acompanham, anunciou a ré a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, para Janeiro de 2025. Contudo, ao que consta
dos autos, o plano em questão, embora empresarial, insere-se na categoria de “falso coletivo”, eis que abrange um número
reduzido de participantes, todos do mesmo núcleo familiar. Sendo assim, o plano deveria ser tratado como se individual/familiar
fosse, o que impediria a rescisão unilateral desmotivada. Paralelamente a isto, os documentos juntados demonstram que o autor,
co-titular do plano, tem diversas comorbidades, como doença pulmonar obstrutiva crônica - DPOC - depressão ansiosa, arritmia
cardíaca, câncer oral recém operado, necessitando de acompanhamento médico regular e exames periódicos de controle (vide
relatório médico de fls. 36). Neste contexto, a conduta da ré confronta-se com a tese firmada no Tema repetitivo nº 1082, do STJ:
“A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade
dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de
sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida “. Sendo assim,
com amparo no art. 300, do CPC, defiro a liminar, a fim de que o autor seja mantido no contrato, pelas mesmas condições então
vigentes, de cobertura e atendimento médico-hospitalar, até eventual contra-ordem. Caso lhe seja negado algum atendimento,
vinculado à resilição contratual, ora afastada, arcará a ré com o pagamento de multa diária, no valor de R$ 2.000,00, sujeita a
majoração em caso de recalcitrância ao cumprimento da ordem. Vale a presente como ofício, a ser encaminhado diretamente
pela autora, comprovando-se oportunamente e, se necessário for, a respectiva distribuição. Intime-se. - ADV: ANA MARIA DE
JESUS SILVA SANTOS (OAB 108748/SP)
Processo 1021637-44.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL)
S.A. - Vistos. Defiro o pedido para a pesquisa de endereço da parte requerida FABIO DE OLIVEIRA MARTINS, CPF 12411168730,
o qual é realizado, nesta data, por meio de ofícios enviados ao Banco Central do Brasil, à Receita Federal, ao Detran e à Serasa,
protocolados eletronicamente, por intermédio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SERASAJUD. Intime-se. - ADV:
EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP)
Processo 1021730-75.2022.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Ciência do(s) ofício(s)
juntado(s) aos autos. - ADV: MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB 142246/SP), PAULO CESAR GUZZO (OAB 192487/SP)
Processo 1023002-36.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio
Galerias 7 de Abril - Gardy Henrique Pomerantz - Vistos. Segundo a manifestação e documentos de fls. 53/68, a advogada
Fabiana Frizzo é curadora dativa de Cláudio Henrique Pomerantz (interditado), único herdeiro do executado Espólio de Gardy
Henrique Pomerantz, de quem também a mesma advogada seria inventariante dativa. Ante o exposto, abra-se vista ao Ministério
Público. Intime-se. - ADV: FABIANA FRIZZO (OAB 139781/SP), JOSE CARLOS LOURENÇO (OAB 325869/SP), FERNANDO
MARIN HERNANDEZ COSIALLS (OAB 227638/SP)
Processo 1025171-11.2015.8.26.0100 - Monitória - Obrigações - A.C.S.P. - Vistos. Nos termos do artigo 854, parágrafo 5º,
do Código de Processo Civil, ausente impugnação, dou o bloqueio por convertido em penhora, independente da lavratura de
termo. Providencie a Serventia a transferência do valor bloqueado às fls. 387/419 para conta judicial à disposição deste Juízo.
Indefiro, por ora, no entanto, seu levantamento, haja vista a data de juntada do AR de fls. 460 ser de 29.11.2024, ainda não
tendo decorrido, portanto, o prazo de 15 dias do art. 525, §11, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CHRISTIANE
APARECIDA SALOMÃO (OAB 176639/SP), RUTH DE OLIVEIRA GOTO (OAB 301005/SP)
Processo 1026565-38.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. - Qg dos Suplementos Ltda. - - Marcos Cesar Croth - Vistos. Fls. 230/231, 246: expeça-se mandado de penhora e
avaliação. Fls. 235/242, 249/253: a exceção depreexecutividadesomente é cabível nas situações em que não se faz necessária
dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidasde ofíciopelo magistrado. A Cédula de Crédito Bancário é
modalidade de crédito regulamentada pela Lei nº 10.931/04 e representa título executivo extrajudicial, conforme estabelecido
pelo artigo 28, que assim dispõe: Art. 28. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º