Processo ativo

U. de M. C. de T. M.

1012630-09.2023.8.26.0344
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: seja suspensa im *** seja suspensa imediatamente. Há
Apdo: U. de M. C *** U. de M. C. de T. M.
Apte: A. P. M. (Menor(es) representado(s)) - Apdo/Apte: C. M. *** A. P. M. (Menor(es) representado(s)) - Apdo/Apte: C. M. P. M. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1012630-09.2023.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apte/Apdo: U. de M. C. de T. M.
- Apdo/Apte: A. P. M. (Menor(es) representado(s)) - Apdo/Apte: C. M. P. M. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de
apelações, com pedido de atribuição de efeito suspensivo (art. 1012, §4º, do CPC), interpostas contra r. sentença (p. 249/265),
cujo relatório se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. adota, que julgou parcialmente procedente pedido formulado por A.P.M., representado por sua genitora, em
ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória de nulidade contratual, ajuizada contra U. M. C. DE T. M., determinando
que a ré forneça o tratamento multiprofissional prescrito ao autor, cobrando a título de coparticipação pelas sessões de terapia
a apenas a metade do percentual previsto em contrato. Apela a requerida (p. 272/304) pleiteando a concessão de efeito
suspensivo ao recurso para que se permita a cobrança de coparticipação no percentual estabelecido pelo contrato. Apela a
parte autora (p. 311/326) postulando a concessão de efeito suspensivo (antecipação de tutela recursal) para que a cobrança
de toda e qualquer coparticipação relacionada com o tratamento multiprofissional do autor seja suspensa imediatamente. Há
oposição ao julgamento virtual (p. 365). É o breve relato. A situação de fundo - apelo dotado somente de efeito devolutivo
por força do que estatui o §1º do art. 1.012 do Código de Processo Civil - é exceção da suspensividade nata às apelações,
conforme regra o caput do referido diploma processual. Isso porque o legislador estabeleceu que, de modo geral, a apelação
terá efeito suspensivo, capitulando, porém, cenários nos quais a sentença produzirá efeitos imediatos; eficácia essa que, em
tese, se pode obstar com o manejo da espécie, se preenchidos os requisitos do § 4º do dispositivo referido. Nos termos do
referido dispositivo do diploma processual o efeito suspensivo pode ser concedido se demonstrados: (i) a probabilidade de
provimento do recurso ou (ii) sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso
dos autos, sem prejuízo da análise exauriente do recurso, vislumbramos, nesse momento, a probabilidade de provimento
do recurso da ré e desprovimento do recurso da parte autora. Conforme já havíamos nos manifestado no julgamento do
Agravo de Instrumento nº 2260618-87.2023.8.26.0000, que revogou a tutela de urgência concedida à autora, a cobrança de
coparticipação em princípio é válida sendo necessário demonstrar que as cobranças efetuadas representam ‘fator restritor
severo aos serviços’ (STJ, 3ª Turma. Resp 1.566.062-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em21/6/2016, Dje
1/7/2016). No caso dos autos, sem prejuízo da análise exauriente dos apelos, vislumbra-se, num primeiro momento, não ter
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 17:00
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