Processo ativo
2198509-66.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2198509-66.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: sem prejuízo d *** sem prejuízo de seu sustento
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2198509-66.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Venicius da
Conceição Silva - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado -
Trata-se de agravo de instrumento interposto por VENICIUS DA CONCEIÇÃO SILVA contra r. decisão (fls. 185/191 - origem) que,
nos autos de ação dec ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. laratória de inexigibilidade de débito negativado apresentada em face de FUNDO DE INVESTIMENTO
EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO E OUTRO, indeferiu a assistência
judiciária gratuita à parte autora. O agravante pontua não ser necessária a demonstração de miserabilidade, apenas de que não
possui condições financeiras para arcar com as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo de seu sustento
ou de sua família. Argumenta que, nos termos do art. 99, §3º do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência
assinada por pessoa física tem presunção relativa de veracidade, somente afastada diante da presença de elementos contrários,
inexistentes, contudo, nos autos. Sustenta ter comprovado o preenchimento dos requisitos legais com a juntada de documentos
nos quais demonstra ser eletricista, isento do recolhimento do imposto de renda (fls. 20/22 - origem), com movimentações
financeiras e despesas compatíveis com a condição financeira alegada (fls. 23/26 origem). Defende que o fato de estar
representado por advogado particular e ter renunciado à prerrogativa de litigar em seu domicílio não têm o condão de, per se,
afastar a presunção de pobreza firmada. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pela concessão de efeito
suspensivo ao recurso, com a reforma da r. decisão agravada para que seja concedida a gratuidade negada na origem. Em face
dos fatos e fundamentos de direito expostos e tendo em vista a concessão do prazo de 15 dias para a parte autora recolher as
custas iniciais, sob pena de extinção, a fim de garantir resultado útil e para que a questão seja mais bem examinada durante o
trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo, para sustar a r. decisão agravada até pronunciamento
definitivo da e. Câmara. Comunique-se. Dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se a parte agravada para, querendo,
ofertar resposta no prazo legal (art. 1019, II, do CPC). Após, tornem conclusos. São Paulo, 1º de julho de 2025. - Magistrado(a)
Sergio Gomes - Advs: Sandro Oliveira Lins (OAB: 524941/SP) - Roberto Dorea Pessoa (OAB: 12407/BA) - 3º Andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Venicius da
Conceição Silva - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado -
Trata-se de agravo de instrumento interposto por VENICIUS DA CONCEIÇÃO SILVA contra r. decisão (fls. 185/191 - origem) que,
nos autos de ação dec ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. laratória de inexigibilidade de débito negativado apresentada em face de FUNDO DE INVESTIMENTO
EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO E OUTRO, indeferiu a assistência
judiciária gratuita à parte autora. O agravante pontua não ser necessária a demonstração de miserabilidade, apenas de que não
possui condições financeiras para arcar com as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo de seu sustento
ou de sua família. Argumenta que, nos termos do art. 99, §3º do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência
assinada por pessoa física tem presunção relativa de veracidade, somente afastada diante da presença de elementos contrários,
inexistentes, contudo, nos autos. Sustenta ter comprovado o preenchimento dos requisitos legais com a juntada de documentos
nos quais demonstra ser eletricista, isento do recolhimento do imposto de renda (fls. 20/22 - origem), com movimentações
financeiras e despesas compatíveis com a condição financeira alegada (fls. 23/26 origem). Defende que o fato de estar
representado por advogado particular e ter renunciado à prerrogativa de litigar em seu domicílio não têm o condão de, per se,
afastar a presunção de pobreza firmada. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pela concessão de efeito
suspensivo ao recurso, com a reforma da r. decisão agravada para que seja concedida a gratuidade negada na origem. Em face
dos fatos e fundamentos de direito expostos e tendo em vista a concessão do prazo de 15 dias para a parte autora recolher as
custas iniciais, sob pena de extinção, a fim de garantir resultado útil e para que a questão seja mais bem examinada durante o
trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo, para sustar a r. decisão agravada até pronunciamento
definitivo da e. Câmara. Comunique-se. Dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se a parte agravada para, querendo,
ofertar resposta no prazo legal (art. 1019, II, do CPC). Após, tornem conclusos. São Paulo, 1º de julho de 2025. - Magistrado(a)
Sergio Gomes - Advs: Sandro Oliveira Lins (OAB: 524941/SP) - Roberto Dorea Pessoa (OAB: 12407/BA) - 3º Andar