Processo ativo
2210689-17.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2210689-17.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: sem prejuízo de seu sustento ou de sua famí *** sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Defende que o fato de ter renunciado à
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2210689-17.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luciana
dos Santos Tiba - Agravado: Banco Bmg S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCIANA DOS SANTOS TIBA
contra r. decisão (fls. 72/73 - origem) que, nos autos de ação revisional de contrato bancário apresentada em face de BANCO
BMG S/A, indeferiu a assistênci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a judiciária gratuita à parte autora. A agravante sustenta ter apresentado documentos suficientes
a demonstrar a hipossuficiência alegada, quais sejam, Declaração de Hipossuficiência, Declaração de Isenção de Imposto de
Renda, extratos bancários, Carteira de Trabalho Digital, Histórico de Crédito Previdenciário e registro atualizado de inscrição no
programa governamental do Cadastro Único. Informa receber, a título de aposentadoria por incapacidade permanente, o valor
mensal de R$ 1.532,12, que, contudo, está comprometido por empréstimos consignados e pessoais, restando-lhe, apenas, a
quantia líquida de R$ 1.020,29, valor manifestamente insuficiente para o atendimento de suas necessidades básicas. Aduz
também ser beneficiária de programa social destinado a famílias de baixa renda. Argumenta que, nos termos do §3º do art. 99
do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência assinada por pessoa física tem presunção relativa de veracidade,
somente afastada diante da presença de elementos contrários, inexistentes, contudo, nos autos. Alega, ainda, que o Juízo de
origem não lhe oportunizou a juntada de novos documentos para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para
deferimento da gratuidade de justiça, em desatendimento ao disposto no §2º do mesmo dispositivo legal. Pontua não ser
necessária a demonstração de miserabilidade, apenas de que não possui condições financeiras para arcar com as custas do
processo e os honorários de advogado sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Defende que o fato de ter renunciado à
prerrogativa de litigar junto ao Juizado Especial não tem o condão de, per se, afastar a presunção de pobreza firmada. Destaca
que a negativa do benefício representa violação ao acesso à Justiça, bem como fere os princípios da dignidade da pessoa
humana e da igualdade. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao
recurso, com a reforma da r. decisão agravada para que seja concedida a gratuidade negada na origem. Subsidiariamente,
requer a anulação da decisão agravada, com retorno dos autos à origem para que lhe seja oportunizada a complementação da
documentação comprobatória e reapreciado o pedido de justiça gratuita. Em face dos fatos e fundamentos de direito expostos
e tendo em vista a concessão do prazo de 15 dias para a parte autora recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da
distribuição, a fim de garantir resultado útil e para que a questão seja mais bem examinada durante o trâmite deste recurso, a
hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo, para sustar a r. decisão agravada até pronunciamento definitivo da e. Câmara.
Comunique-se. Dispensadas informações do juiz da causa e resposta da parte agravada, posto que não formada relação jurídica
processual na origem no momento da interposição deste agravo de instrumento. Dadas as peculiaridades do caso, o recurso
apresenta-se em condições de ser levado, desde logo, à apreciação da Egrégia Câmara. Encaminhe-se à publicação. Decorrido
prazo para manifestação da parte, devolva-se para início do julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs:
Guilherme Esteves dos Santos Moraes (OAB: 487943/SP) - Cícero Vogelaar Girardi (OAB: 476857/SP) - 3º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luciana
dos Santos Tiba - Agravado: Banco Bmg S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCIANA DOS SANTOS TIBA
contra r. decisão (fls. 72/73 - origem) que, nos autos de ação revisional de contrato bancário apresentada em face de BANCO
BMG S/A, indeferiu a assistênci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a judiciária gratuita à parte autora. A agravante sustenta ter apresentado documentos suficientes
a demonstrar a hipossuficiência alegada, quais sejam, Declaração de Hipossuficiência, Declaração de Isenção de Imposto de
Renda, extratos bancários, Carteira de Trabalho Digital, Histórico de Crédito Previdenciário e registro atualizado de inscrição no
programa governamental do Cadastro Único. Informa receber, a título de aposentadoria por incapacidade permanente, o valor
mensal de R$ 1.532,12, que, contudo, está comprometido por empréstimos consignados e pessoais, restando-lhe, apenas, a
quantia líquida de R$ 1.020,29, valor manifestamente insuficiente para o atendimento de suas necessidades básicas. Aduz
também ser beneficiária de programa social destinado a famílias de baixa renda. Argumenta que, nos termos do §3º do art. 99
do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência assinada por pessoa física tem presunção relativa de veracidade,
somente afastada diante da presença de elementos contrários, inexistentes, contudo, nos autos. Alega, ainda, que o Juízo de
origem não lhe oportunizou a juntada de novos documentos para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para
deferimento da gratuidade de justiça, em desatendimento ao disposto no §2º do mesmo dispositivo legal. Pontua não ser
necessária a demonstração de miserabilidade, apenas de que não possui condições financeiras para arcar com as custas do
processo e os honorários de advogado sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Defende que o fato de ter renunciado à
prerrogativa de litigar junto ao Juizado Especial não tem o condão de, per se, afastar a presunção de pobreza firmada. Destaca
que a negativa do benefício representa violação ao acesso à Justiça, bem como fere os princípios da dignidade da pessoa
humana e da igualdade. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao
recurso, com a reforma da r. decisão agravada para que seja concedida a gratuidade negada na origem. Subsidiariamente,
requer a anulação da decisão agravada, com retorno dos autos à origem para que lhe seja oportunizada a complementação da
documentação comprobatória e reapreciado o pedido de justiça gratuita. Em face dos fatos e fundamentos de direito expostos
e tendo em vista a concessão do prazo de 15 dias para a parte autora recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da
distribuição, a fim de garantir resultado útil e para que a questão seja mais bem examinada durante o trâmite deste recurso, a
hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo, para sustar a r. decisão agravada até pronunciamento definitivo da e. Câmara.
Comunique-se. Dispensadas informações do juiz da causa e resposta da parte agravada, posto que não formada relação jurídica
processual na origem no momento da interposição deste agravo de instrumento. Dadas as peculiaridades do caso, o recurso
apresenta-se em condições de ser levado, desde logo, à apreciação da Egrégia Câmara. Encaminhe-se à publicação. Decorrido
prazo para manifestação da parte, devolva-se para início do julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs:
Guilherme Esteves dos Santos Moraes (OAB: 487943/SP) - Cícero Vogelaar Girardi (OAB: 476857/SP) - 3º Andar