Processo ativo
sem que ele desse correto andamento ao feito, arquive-se com
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0004870-77.2020.8.26.0361
Partes e Advogados
Autor: sem que ele desse correto anda *** sem que ele desse correto andamento ao feito, arquive-se com
Advogados e OAB
Advogado: de 10% *** de 10% (dez
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.
2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado
da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. erventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil, independentemente do recolhimento de taxas, nos termos do Comunicado SPI 47/2016 e Provimento CSM nº 2356/2016.
Servirá a presente, por cópia, como carta/mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: SILVIA APARECIDA
VERRESCHI COSTA (OAB 157721/SP), MONICA DA SILVA NOGUEIRA
Processo 0004870-77.2020.8.26.0361 (processo principal 1005045-88.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença -
Duplicata - Comercial de Auto Peças Embrepar ? Eireli - A & F Delboni Peças Eireli - - Ana Paula Borges Delboni - - Fabricio
Delboni - Vistos. Anote-se a interposição do recurso de Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios
fundamentos. Diante da ausência de concessão de efeito suspensivo, prossiga-se na demanda, ficando o co-executado Fabricio
intimado a dar cumprimento ao quanto determinado da referida decisão, sem prorrogação do prazo ora determinado. Intime-
se - ADV: TATIANA COUTINHO PITTA (OAB 71128/PR), CLÁUDIO ROGÉRIO TEODORO DE OLIVEIRA (OAB 34067/PR),
FERNANDO PEREIRA MAGALHÃES (OAB 195530/SP), FERNANDO PEREIRA MAGALHÃES (OAB 195530/SP), FERNANDO
PEREIRA MAGALHÃES (OAB 195530/SP)
Processo 0004888-64.2021.8.26.0361 (apensado ao processo 1001460-96.2017.8.26.0361) (processo principal 1001460-
96.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Cs Brasil Transporte de Passageiros e
Serviços Ambientais Ltda - Manifeste-se a parte exequente quanto ao andamento da carta precatória distribuída às fls.270, bem
como em termos de prosseguimento. - ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)
Processo 0005157-98.2024.8.26.0361 (processo principal 1018602-06.2023.8.26.0361) - Cumprimento de sentença -
Duplicata - Pátria Agência de Viagens e Turismo Ltda - - CAPANEMA MATTEDI SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Paulinha
Viagens Agência de Turismo Eireli Me - Vistos. Para apreciação do pedido de fls. 66, traga o exequente as autos planilha de
cálculo atualizado do débito, bem como comprove o recolhimento da diligência de condução do Oficial de Justiça. Com a juntada,
tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: EDUARDO MACHADO SOARES CAPANEMA (OAB 502113/SP), EDUARDO
MACHADO SOARES CAPANEMA (OAB 502113/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
Processo 0005569-63.2023.8.26.0361 (apensado ao processo 1021654-15.2020.8.26.0361) (processo principal 1021654-
15.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condominio Residencial Vista Verde - Edno da Silva Machado
- Vistos, Tendo em vista decurso de prazo concedido ao autor sem que ele desse correto andamento ao feito, arquive-se com
fundamento no art. 921, III do CPC, com observância à decisão de págs. 29. - ADV: RÉU REVÉL (OAB X/SP), ANA LUCIA
PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 0005692-27.2024.8.26.0361 (processo principal 1017621-74.2023.8.26.0361) - Cumprimento de sentença -
Cancelamento de vôo - Marcelo Aaron Sabiá - - Brisa Louise Franco Moraes - 123viagens e Turismo Ltda - Vistos. Inicialmente,
no que toca à natureza concursal do crédito objeto do presente incidente de cumprimento de sentença, a matéria já foi objeto de
deliberação por este juízo, conforme decisão de fls. 94, contra a qual não há notícia de interposição de recurso, de modo que
não há que se falar em reapreciação da matéria. No mais, não obstante tenha a parte executada comprovado a prorrogação
do stay period (fls. 122/123), considerando a data de sua concessão (19/09/2024), o termo final da suspensão se deu em
19/03/2025. Assim, e não havendo notícia de nova prorrogação, prossiga-se. Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, INTIME(M)-
SE o(s) executado(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
acima indicado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez
por cento), conforme prevê o § 1º do artigo 523 do CPC. Saliento, ademais, que não efetuado o pagamento voluntário no prazo
de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, se o caso. Por fim, certificado o trânsito em julgado
da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil, independentemente do recolhimento de taxas, nos termos do Comunicado SPI 47/2016 e Provimento CSM nº 2356/2016.
Intimem-se. - ADV: HUGO DE MELO QUEIROZ NETO (OAB 46321GO), HUGO DE MELO QUEIROZ NETO (OAB 46321GO),
RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 507038/SP)
Processo 0006053-78.2023.8.26.0361 (apensado ao processo 1019160-17.2019.8.26.0361) (processo principal 1019160-
17.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Energia Elétrica - Villemor Trigueiro e Sauer Advogados
Associados - - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. - Biloti - Reparos Automotivos Ltda.me - Vistos. Tendo em vista
o pagamento noticiado, JULGO EXTINTO o processo de execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. Em atenção ao princípio da causalidade, que informa a regra de distribuição do ônus da sucumbência, condeno
a parte-executada ao pagamento de custas processuais, observada, se for o caso, os benefícios da gratuidade. Fica a parte
executada intimada a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado. Na ausência de
comprovação do recolhimento, nos termos do §1º do art. 1.098 das NSCGJ, intime-se pessoalmente a parte executada para
comprovar o pagamento das custas finais (art. 4º, III da Lei Estadual nº 11.608/03) no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de
inscrição na dívida ativa, independentemente de nova intimação. Restando infrutífera a diligência postal, ressalvada a hipótese
de mudança de endereço sem a devida comunicação (art. 274, parágrafo único do CPC), repita-se a diligência por mandado,
independentemente de nova conclusão. Na ausência de comprovação, expeça-se certidão para fins de inscrição na dívida
ativa, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.303/2019, independentemente de nova conclusão. Proceda a serventia, à
atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto, se for o caso. Após,
com o trânsito em julgado e não havendo outras pendências, providencie-se a baixa definitiva do presente incidente no sistema
SAJ, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458A/SP),
RAFAEL CORREIA DA SILVA (OAB 415608/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), GUSTAVO ANTONIO
FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 0006090-71.2024.8.26.0361 (processo principal 1004029-60.2023.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Serviços de Saúde - Jackeline Ferreira Bezerra de Carvalho - Antonio Carlos Prado Jacob - - Cederm - Centro Médico
Especializado Em Estética e Doenças da Pele Ltda - Epp - Vistos. Manifeste-se a parte exequente quanto a satisfação do seu
crédito no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de pagamento integral do débito, esclareço que o peticionamento não deve ser feito
no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como petição intermediária e sim categorizado corretamente como PEDIDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.
2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado
da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. erventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil, independentemente do recolhimento de taxas, nos termos do Comunicado SPI 47/2016 e Provimento CSM nº 2356/2016.
Servirá a presente, por cópia, como carta/mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: SILVIA APARECIDA
VERRESCHI COSTA (OAB 157721/SP), MONICA DA SILVA NOGUEIRA
Processo 0004870-77.2020.8.26.0361 (processo principal 1005045-88.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença -
Duplicata - Comercial de Auto Peças Embrepar ? Eireli - A & F Delboni Peças Eireli - - Ana Paula Borges Delboni - - Fabricio
Delboni - Vistos. Anote-se a interposição do recurso de Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios
fundamentos. Diante da ausência de concessão de efeito suspensivo, prossiga-se na demanda, ficando o co-executado Fabricio
intimado a dar cumprimento ao quanto determinado da referida decisão, sem prorrogação do prazo ora determinado. Intime-
se - ADV: TATIANA COUTINHO PITTA (OAB 71128/PR), CLÁUDIO ROGÉRIO TEODORO DE OLIVEIRA (OAB 34067/PR),
FERNANDO PEREIRA MAGALHÃES (OAB 195530/SP), FERNANDO PEREIRA MAGALHÃES (OAB 195530/SP), FERNANDO
PEREIRA MAGALHÃES (OAB 195530/SP)
Processo 0004888-64.2021.8.26.0361 (apensado ao processo 1001460-96.2017.8.26.0361) (processo principal 1001460-
96.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Cs Brasil Transporte de Passageiros e
Serviços Ambientais Ltda - Manifeste-se a parte exequente quanto ao andamento da carta precatória distribuída às fls.270, bem
como em termos de prosseguimento. - ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)
Processo 0005157-98.2024.8.26.0361 (processo principal 1018602-06.2023.8.26.0361) - Cumprimento de sentença -
Duplicata - Pátria Agência de Viagens e Turismo Ltda - - CAPANEMA MATTEDI SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Paulinha
Viagens Agência de Turismo Eireli Me - Vistos. Para apreciação do pedido de fls. 66, traga o exequente as autos planilha de
cálculo atualizado do débito, bem como comprove o recolhimento da diligência de condução do Oficial de Justiça. Com a juntada,
tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: EDUARDO MACHADO SOARES CAPANEMA (OAB 502113/SP), EDUARDO
MACHADO SOARES CAPANEMA (OAB 502113/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
Processo 0005569-63.2023.8.26.0361 (apensado ao processo 1021654-15.2020.8.26.0361) (processo principal 1021654-
15.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condominio Residencial Vista Verde - Edno da Silva Machado
- Vistos, Tendo em vista decurso de prazo concedido ao autor sem que ele desse correto andamento ao feito, arquive-se com
fundamento no art. 921, III do CPC, com observância à decisão de págs. 29. - ADV: RÉU REVÉL (OAB X/SP), ANA LUCIA
PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 0005692-27.2024.8.26.0361 (processo principal 1017621-74.2023.8.26.0361) - Cumprimento de sentença -
Cancelamento de vôo - Marcelo Aaron Sabiá - - Brisa Louise Franco Moraes - 123viagens e Turismo Ltda - Vistos. Inicialmente,
no que toca à natureza concursal do crédito objeto do presente incidente de cumprimento de sentença, a matéria já foi objeto de
deliberação por este juízo, conforme decisão de fls. 94, contra a qual não há notícia de interposição de recurso, de modo que
não há que se falar em reapreciação da matéria. No mais, não obstante tenha a parte executada comprovado a prorrogação
do stay period (fls. 122/123), considerando a data de sua concessão (19/09/2024), o termo final da suspensão se deu em
19/03/2025. Assim, e não havendo notícia de nova prorrogação, prossiga-se. Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, INTIME(M)-
SE o(s) executado(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
acima indicado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez
por cento), conforme prevê o § 1º do artigo 523 do CPC. Saliento, ademais, que não efetuado o pagamento voluntário no prazo
de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, se o caso. Por fim, certificado o trânsito em julgado
da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil, independentemente do recolhimento de taxas, nos termos do Comunicado SPI 47/2016 e Provimento CSM nº 2356/2016.
Intimem-se. - ADV: HUGO DE MELO QUEIROZ NETO (OAB 46321GO), HUGO DE MELO QUEIROZ NETO (OAB 46321GO),
RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 507038/SP)
Processo 0006053-78.2023.8.26.0361 (apensado ao processo 1019160-17.2019.8.26.0361) (processo principal 1019160-
17.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Energia Elétrica - Villemor Trigueiro e Sauer Advogados
Associados - - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. - Biloti - Reparos Automotivos Ltda.me - Vistos. Tendo em vista
o pagamento noticiado, JULGO EXTINTO o processo de execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. Em atenção ao princípio da causalidade, que informa a regra de distribuição do ônus da sucumbência, condeno
a parte-executada ao pagamento de custas processuais, observada, se for o caso, os benefícios da gratuidade. Fica a parte
executada intimada a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do trânsito em julgado. Na ausência de
comprovação do recolhimento, nos termos do §1º do art. 1.098 das NSCGJ, intime-se pessoalmente a parte executada para
comprovar o pagamento das custas finais (art. 4º, III da Lei Estadual nº 11.608/03) no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de
inscrição na dívida ativa, independentemente de nova intimação. Restando infrutífera a diligência postal, ressalvada a hipótese
de mudança de endereço sem a devida comunicação (art. 274, parágrafo único do CPC), repita-se a diligência por mandado,
independentemente de nova conclusão. Na ausência de comprovação, expeça-se certidão para fins de inscrição na dívida
ativa, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.303/2019, independentemente de nova conclusão. Proceda a serventia, à
atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto, se for o caso. Após,
com o trânsito em julgado e não havendo outras pendências, providencie-se a baixa definitiva do presente incidente no sistema
SAJ, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458A/SP),
RAFAEL CORREIA DA SILVA (OAB 415608/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), GUSTAVO ANTONIO
FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 0006090-71.2024.8.26.0361 (processo principal 1004029-60.2023.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Serviços de Saúde - Jackeline Ferreira Bezerra de Carvalho - Antonio Carlos Prado Jacob - - Cederm - Centro Médico
Especializado Em Estética e Doenças da Pele Ltda - Epp - Vistos. Manifeste-se a parte exequente quanto a satisfação do seu
crédito no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de pagamento integral do débito, esclareço que o peticionamento não deve ser feito
no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como petição intermediária e sim categorizado corretamente como PEDIDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º